| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 3370 / 2015 |
| Date | 2015-11-19 |
| Ementa | Dispõe sobre a retirada de veículos abandonados nas vias públicas do Município e dá outras providências |
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CÂMARA MUNICIPAL DE ITAGUAÍ LEI Nº3.370 DE 19 DE NOVEMBRO DE 2015 DISPÕE SOBRE A RETIRADA DE VEÍCULOS ABANDONADOS NAS VIAS PÚBLICAS DO MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO MUNICIPAL DE ITAGUAÍ; Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu Sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Os veículos abandonados nas vias públicas do Município serão retirados nos termos desta Lei. $1º Para os fins da presente Lei, veículo abandonado nas vias públicas é todo aquele que está: I- sem no mínimo uma placa de identificação obrigatória; H- em evidente estado de decomposição de sua carroceria e de suas partes removíveis, incluindo pelo menos dois pneus arriados; HI- em visível e flagrante mau estado de conservação, carroceria com evidentes sinais de colisão ou objeto de vandalismo ou depreciação voluntária, ainda que coberto com capa de material sintético. 82º O órgão responsável pela remoção deverá afixar comunicado constando a informação de que o veículo poderá ser removido decorrido o prazo de 72 (setenta e duas) horas. $3º A retirada de que trata o caput será feita para o depósito público, pelo órgão municipal competente. CAMARA Ses MUNICIPAL Rua Amélia Louzada, 277 - Centro - Itaguaí - RJ - CEP: 23815-180 1 Tel: (21) 2688-1136 / 2688-1236 - www.camaraitaguai.) gov.br CÂMARA MUNICIPAL DE ITAGUAÍ Art. 2º Decorridos 90 (noventa dias) da retirada do veiculo sem a reclamação apropriada, sem possibilidade de identificação pelo número do chassi e sem pagamento do que for devido ao Município e a outros entes federativos, o veículo será considerado sucata e será submetido à leilão público, pregão ou equivalente. Parágrafo Único. O pagamento do arrematado nos eventos citados no caput será destinado aos cofres públicos do Município. Art. 3º O Município poderá celebrar convênio para operacionalizar as medidas estabelecidas na presente Lei. Art. 4º Esta Lei deverá ser regulamentada, visando a sua aplicabilidade e operacionalização no prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da data de sua publicação. Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. ITAGUAÍ, 93 de moverrrbro, de 2015. WESLEI cal | RA PREFEITO Autoria: Poder Executivo CÂMARA == MUNICIPAL Rua Amélia Louzada, 277 - Centro - Itaguaí - RJ - CEP: 23815-180 À Tel: (21) 2688-1136 / 2688-1236 - www.camaraitaguai.)gov.br