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norma nº 3370/2015

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 3370 / 2015
Date 2015-11-19
EmentaDispõe sobre a retirada de veículos abandonados nas vias públicas do Município e dá outras providências
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CÂMARA MUNICIPAL DE ITAGUAÍ
LEI Nº3.370 DE 19 DE NOVEMBRO DE 2015
DISPÕE SOBRE A RETIRADA DE
VEÍCULOS ABANDONADOS NAS VIAS
PÚBLICAS DO MUNICÍPIO E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE ITAGUAÍ;
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu Sanciono a seguinte
Lei:
Art. 1º Os veículos abandonados nas vias públicas do Município serão
retirados nos termos desta Lei.
$1º Para os fins da presente Lei, veículo abandonado nas vias públicas
é todo aquele que está:
I- sem no mínimo uma placa de identificação obrigatória;
H- em evidente estado de decomposição de sua carroceria e de
suas partes removíveis, incluindo pelo menos dois pneus arriados;
HI- em visível e flagrante mau estado de conservação, carroceria
com evidentes sinais de colisão ou objeto de vandalismo ou
depreciação voluntária, ainda que coberto com capa de material
sintético.
82º O órgão responsável pela remoção deverá afixar comunicado
constando a informação de que o veículo poderá ser removido
decorrido o prazo de 72 (setenta e duas) horas.
$3º A retirada de que trata o caput será feita para o depósito público,
pelo órgão municipal competente.
CAMARA
Ses MUNICIPAL
Rua Amélia Louzada, 277 - Centro - Itaguaí - RJ - CEP: 23815-180 1
Tel: (21) 2688-1136 / 2688-1236 - www.camaraitaguai.) gov.br
CÂMARA MUNICIPAL DE ITAGUAÍ
Art. 2º Decorridos 90 (noventa dias) da retirada do veiculo sem a
reclamação apropriada, sem possibilidade de identificação pelo
número do chassi e sem pagamento do que for devido ao Município e
a outros entes federativos, o veículo será considerado sucata e será
submetido à leilão público, pregão ou equivalente.
Parágrafo Único. O pagamento do arrematado nos eventos citados no
caput será destinado aos cofres públicos do Município.
Art. 3º O Município poderá celebrar convênio para operacionalizar as
medidas estabelecidas na presente Lei.
Art. 4º Esta Lei deverá ser regulamentada, visando a sua
aplicabilidade e operacionalização no prazo de 30 (trinta) dias,
contados a partir da data de sua publicação.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
ITAGUAÍ, 93 de moverrrbro, de 2015.
WESLEI cal | RA
PREFEITO
Autoria: Poder Executivo
CÂMARA
== MUNICIPAL
Rua Amélia Louzada, 277 - Centro - Itaguaí - RJ - CEP: 23815-180 À
Tel: (21) 2688-1136 / 2688-1236 - www.camaraitaguai.)gov.br

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