| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 3371 / 2015 |
| Date | 2015-11-19 |
| Ementa | Atualiza e consolida as Leis 2.741/08, 2.774/09, 2.833/10, 2.862/10, 2.890/11, 2.939/11, 2.970/11, 3.039/12, 3.063/13, 3.074/13, 3.207/14 e 3.279/14, que institui o Programa Especial de Regularização Fiscal do Município de Itaguaí (REGFIS) e dá outras providências |
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CÂMARA MUNICIPAL DE ITAGUAÍ LEINº3.371 DE 19 DE NOVEMBRO DE 2015 ATUALIZA E CONSOLIDA AS LEIS 2.741/08, 2.774/09, 2.833/10, 2.862/10, 2.890/11, 2.939/11, 2.970/11, 3.039/12, 3.063/12, 3.074/13, 3.207/14 E 3.279/14, QUE INSTITUI O PROGRAMA ESPECIAL DE REGULARIZAÇÃO FISCAL DO MUNICÍPIO DE ITAGUAÍ (REGFIS) E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO MUNICIPAL DE ITAGUAÍ; Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu Sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Com vistas a incrementar a arrecadação tributária municipal, racionalizar a cobrança judicial e a reduzir a inadimplência fiscal, fica instituído o Programa de Regularização Fiscal do Município de Itaguaí - REGFIS, abrangendo qualquer débito fiscal de contribuintes pessoa física, jurídica e sociedades uniprofissionais, cujo fato gerador tenha ocorrido até o exercício de 2015, inscrito ou não em divida ativa, ainda que ajuizada ou com exigibilidade suspensa. Art. 2º O ingresso no REGFIS dar-se-á por opção do contribuinte ou do sujeito passivo, que fará jus ao regime especial de consolidação e parcelamento dos débitos fiscais estipulados nessa Lei, até o limite de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais). Parágrafo Único. Nos débitos, superiores a RS 200.000,00 (duzentos mil reais), a autoridade competente referida no artigo 8º, poderá, em razão das características, porte e capacidade contributiva do contribuinte, autorizar o parcelamento de débitos no limite máximo de até 12 (doze) vezes, respeitando os critérios estabelecidos nos incisos CÂMARA == MUNICIPAL Rua Amélia Louzada, 277 - Centro - Itaguaí - RJ - CEP: 23815-180 1 Tel: (21) 2688-1136 / 2688-1236 - www.camaraitaguai.).gov.br CÂMARA MUNICIPAL DE ITAGUAÍ de Ta VI do Artigo 4º, desta Lei. Art. 3º A opção pela REGFIS implicará na inclusão da totalidade dos débitos em nome do contribuinte ou do sujeito passivo e poderão ser solicitadas até o dia 31/12/2016, mediante requerimento apresentado à Secretaria Municipal de Fazenda ou Procuradoria Geral do Município, obedecidas as seguintes condições: I- assinatura pelo próprio contribuinte ou sujeito passivo da obrigação tributária de termo de confissão de dívida e, em se tratando de imposto imobiliário e de taxa exigida no mesmo documento de arrecadação, pelo proprietário ou detentor dos direitos reais sobre o imóvel; e, II- quitação de todos os débitos de um mesmo contribuinte, sujeito passivo ou inscrição fiscal compreendidos no período referido no Artigo 1º desta Lei. Art. 4º Os débitos existentes em nome do optante serão consolidados, sem prejuízo da discriminação por tributo a que se referir, e poderão ser pagos com desconto da multa moratória, dos juros de mora, correção monetária e encargos de competência do Município, na seguinte forma: I- desconto de 100% (cem por cento) para pagamento em parcela única vencível em até 15 (quinze) dias, contados do deferimento do pedido; II- desconto de 95% (noventa e cinco por cento) para quitação total em até 03 (três) parcelas; HI- desconto de 90% (noventa por cento) para quitação total em até 06 (seis) parcelas; CÂMARA == MUNICIPAL Rua Amélia Louzada, 277 - Centro - Itaguaí - RJ - CEP: 23815-180 2 Tel: (21) 2688-1136 / 2688-1236 - www.camaraitaguairj gov. br CÂMARA MUNICIPAL DE ITAGUAÍ IV- desconto de 85% (oitenta e cinco por cento) para quitação total em até 12 (doze) parcelas; V- desconto de 80% (oitenta por cento) para quitação total em até 24 (vinte e quatro) parcelas (inclusive); VI- desconto de 50% (cinquenta por cento) para quitação total em mais de 24 (vinte e quatro) até o limite máximo de 60 (sessenta) parcelas; Fr rLIIA $1º A data de vencimento da primeira parcela poderá ser previamente escolhida pelo optante, desde que não ultrapasse prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da data do deferimento do pedido de inclusão no REGFIS, vencendo-se as demais nos mesmos dias dos meses imediatamente subsequentes. $2º As parcelas serão anualmente atualizadas e, quando pagas após o vencimento, acrescidas de multa moratória e juros de mora conforme dispõe a legislação tributária municipal. Art. 5º O valor de cada parcela não poderá ser inferior a: I- R$ 150,00 no caso de pessoa jurídica e demais; H- R$ 50,00 no caso de pessoa física; Art. 6º É facultado aos contribuintes com parcelamento em curso optar pelo REGFIS. * Parágrafo Único. Para fins de consolidação da dívida no caso previsto * neste artigo, proceder-se-á a atualização do débito, desde a data de seu vencimento até a solicitada para pagamento inicial no âmbito do REGFIS, deduzindo-se, o valor assim obtido, as quantias já recolhidas, cabendo ao contribuinte saldar o saldo remanescente. CÂMARA == MUNICIPAL Rua Amélia Louzada, 277 - Centro - Itaguaí - RJ - CEP: 23815-180 s Tel: (21) 2688-1136 / 2688-1236 - www.camaraitaguairi gou.br CÂMARA MUNICIPAL DE ITAGUAÍ Art. 7º A opção pelo REGFIS em hipótese alguma alcançará o principal do tributo devido, assim como sua atualização monetária. Art. 8º São competentes para autorizar o ingresso no REGFIS: I O Secretário Municipal de fazenda, quando o débito não estiver em fase de cobrança judicial; e FrELLERO II- O Procurador Geral do Município, no caso de débitos com citação judicial. Art. 9º Rescindido o parcelamento: I- Será efetuada a apuração do valor original do débito, restabelecendo-se os acréscimos legais na forma da legislação aplicável à época da ocorrência dos respectivos fatos geradores; Il- Serão reduzidas do valor referido no inciso I as prestações pagas. WI- Para cada parcelamento será permitido apenas um reparcelamento desde que tenha sido recolhido, no mínimo 20% (vinte por cento) do crédito referente ao parcelamento vigente e respeitado o limite máximo de 60 (sessenta) parcelas, de acordo com o artigo 4º, incisos del a VI. Art. 10. O contribuinte optante será automaticamente excluído do REGFIS na ocorrência das seguintes situações: 1- inadimplência de 03 (três) parcelas consecutivas ou de 06 (seis) parcelas alternadas; II- constatação, ainda que futura, de procedimento ou omissão do optante que tenha importado em diminuição do valor do débito ou, ainda, inobservância de qualquer exigência constante desta CÂMARA == MUNICIPAL Rua Amélia Louzada, 277 - Centro - Itaguaí - RJ - CEP: 23815-180 4 Tel: (21) 2688-1136 / 2688-1236 - www.camaraitaguair) gov.br CÂMARA MUNICIPAL DE ITAGUAÍ Lei; e, WI- constituição de crédito tributário pelo Fisco Municipal, lançado de oficio ou não, concernente a tributo ou multa abrangido pelo REGFIS e não incluído na consolidação dos débitos do optante, salvo se integralmente pago em até 30 (trinta) dias contados da data do respectivo lançamento tributário. ; Art. 11. A exclusão do contribuinte do REGFIS implicará na exigibilidade integral dos débitos confessados ainda não adimplidos, restabelecendo-se todos os acréscimos pecuniários previstos na legislação municipal desde a data do vencimento inicial da dívida ou, se for o caso, da ocorrência do respectivo fato gerador, sem prejuízo da automática inscrição do débito em dívida ativa e da consequente cobrança judicial Art. 12. Independente de inclusão no REGFIS e mediante requerimento do contribuinte, o Poder Executivo poderá remir os débitos de IPTU, cujo principal atualizado seja de valor igual ou inferior a RS 200,00 (duzentos reais), desde que seja proprietário de um único imóvel devendo o Município consultar sua base de dados, e ainda o contribuinte declarar ser possuidor deste único imóvel. Art. 13. A concessão dos benefícios previstos nesta Lei: I- não dispensa, na hipótese de débitos ajuizados o pagamento das custas e dos emolumentos judiciais; e, II- não autoriza a restituição, no todo ou em parte de qualquer importância recolhida anteriormente ao início da vigência desta Lei. CAMARA == MUNICIPAL Rua Amélia Louzada, 277 - Centro - Itaguaí - RJ - CEP: 23815-180 5 Tel: (21) 2688-1136 / 2688-1236 - www.camaraitaguais) gou.br CÂMARA MUNICIPAL DE ITAGUAÍ Art. 14. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. ITAGUAÍ, 9. 9" WESLEI GONÇALVES P PREFEITO Autoria: Poder Executivo CÂMARA === MUNICIPAL Rua Amélia Louzada, 277 - Centro - Itaguaí - RJ - CEP: 23815-180 6 Tel: (21) 2688-1136 / 2688-1236 - www.camaraitaguai) gov.br