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norma nº 3371/2015

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 3371 / 2015
Date 2015-11-19
EmentaAtualiza e consolida as Leis 2.741/08, 2.774/09, 2.833/10, 2.862/10, 2.890/11, 2.939/11, 2.970/11, 3.039/12, 3.063/13, 3.074/13, 3.207/14 e 3.279/14, que institui o Programa Especial de Regularização Fiscal do Município de Itaguaí (REGFIS) e dá outras providências
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CÂMARA MUNICIPAL DE ITAGUAÍ
LEINº3.371 DE 19 DE NOVEMBRO DE 2015
ATUALIZA E CONSOLIDA AS LEIS 2.741/08,
2.774/09, 2.833/10, 2.862/10, 2.890/11, 2.939/11,
2.970/11, 3.039/12, 3.063/12, 3.074/13, 3.207/14 E
3.279/14, QUE INSTITUI O PROGRAMA
ESPECIAL DE REGULARIZAÇÃO FISCAL
DO MUNICÍPIO DE ITAGUAÍ (REGFIS) E
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE ITAGUAÍ;
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu Sanciono a seguinte
Lei:
Art. 1º Com vistas a incrementar a arrecadação tributária municipal,
racionalizar a cobrança judicial e a reduzir a inadimplência fiscal, fica
instituído o Programa de Regularização Fiscal do Município de Itaguaí
- REGFIS, abrangendo qualquer débito fiscal de contribuintes pessoa
física, jurídica e sociedades uniprofissionais, cujo fato gerador tenha
ocorrido até o exercício de 2015, inscrito ou não em divida ativa,
ainda que ajuizada ou com exigibilidade suspensa.
Art. 2º O ingresso no REGFIS dar-se-á por opção do contribuinte ou
do sujeito passivo, que fará jus ao regime especial de consolidação e
parcelamento dos débitos fiscais estipulados nessa Lei, até o limite de
R$ 200.000,00 (duzentos mil reais).
Parágrafo Único. Nos débitos, superiores a RS 200.000,00 (duzentos
mil reais), a autoridade competente referida no artigo 8º, poderá, em
razão das características, porte e capacidade contributiva do
contribuinte, autorizar o parcelamento de débitos no limite máximo de
até 12 (doze) vezes, respeitando os critérios estabelecidos nos incisos
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de Ta VI do Artigo 4º, desta Lei.
Art. 3º A opção pela REGFIS implicará na inclusão da totalidade dos
débitos em nome do contribuinte ou do sujeito passivo e poderão ser
solicitadas até o dia 31/12/2016, mediante requerimento apresentado à
Secretaria Municipal de Fazenda ou Procuradoria Geral do Município,
obedecidas as seguintes condições:
I- assinatura pelo próprio contribuinte ou sujeito passivo da
obrigação tributária de termo de confissão de dívida e, em se
tratando de imposto imobiliário e de taxa exigida no mesmo
documento de arrecadação, pelo proprietário ou detentor dos
direitos reais sobre o imóvel; e,
II- quitação de todos os débitos de um mesmo contribuinte,
sujeito passivo ou inscrição fiscal compreendidos no período
referido no Artigo 1º desta Lei.
Art. 4º Os débitos existentes em nome do optante serão consolidados,
sem prejuízo da discriminação por tributo a que se referir, e poderão
ser pagos com desconto da multa moratória, dos juros de mora,
correção monetária e encargos de competência do Município, na
seguinte forma:
I- desconto de 100% (cem por cento) para pagamento em parcela
única vencível em até 15 (quinze) dias, contados do deferimento
do pedido;
II- desconto de 95% (noventa e cinco por cento) para quitação
total em até 03 (três) parcelas;
HI- desconto de 90% (noventa por cento) para quitação total em
até 06 (seis) parcelas;
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IV- desconto de 85% (oitenta e cinco por cento) para quitação
total em até 12 (doze) parcelas;
V- desconto de 80% (oitenta por cento) para quitação total em até
24 (vinte e quatro) parcelas (inclusive);
VI- desconto de 50% (cinquenta por cento) para quitação total em
mais de 24 (vinte e quatro) até o limite máximo de 60 (sessenta)
parcelas;
Fr rLIIA
$1º A data de vencimento da primeira parcela poderá ser previamente
escolhida pelo optante, desde que não ultrapasse prazo de 30 (trinta)
dias, contados a partir da data do deferimento do pedido de inclusão
no REGFIS, vencendo-se as demais nos mesmos dias dos meses
imediatamente subsequentes.
$2º As parcelas serão anualmente atualizadas e, quando pagas após o
vencimento, acrescidas de multa moratória e juros de mora conforme
dispõe a legislação tributária municipal.
Art. 5º O valor de cada parcela não poderá ser inferior a:
I- R$ 150,00 no caso de pessoa jurídica e demais;
H- R$ 50,00 no caso de pessoa física;
Art. 6º É facultado aos contribuintes com parcelamento em curso
optar pelo REGFIS.
* Parágrafo Único. Para fins de consolidação da dívida no caso previsto
* neste artigo, proceder-se-á a atualização do débito, desde a data de seu
vencimento até a solicitada para pagamento inicial no âmbito do
REGFIS, deduzindo-se, o valor assim obtido, as quantias já
recolhidas, cabendo ao contribuinte saldar o saldo remanescente.
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Art. 7º A opção pelo REGFIS em hipótese alguma alcançará o
principal do tributo devido, assim como sua atualização monetária.
Art. 8º São competentes para autorizar o ingresso no REGFIS:
I O Secretário Municipal de fazenda, quando o débito não estiver
em fase de cobrança judicial; e
FrELLERO II- O Procurador Geral do Município, no caso de débitos com
citação judicial.
Art. 9º Rescindido o parcelamento:
I- Será efetuada a apuração do valor original do débito,
restabelecendo-se os acréscimos legais na forma da legislação
aplicável à época da ocorrência dos respectivos fatos geradores;
Il- Serão reduzidas do valor referido no inciso I as prestações
pagas.
WI- Para cada parcelamento será permitido apenas um
reparcelamento desde que tenha sido recolhido, no mínimo 20%
(vinte por cento) do crédito referente ao parcelamento vigente e
respeitado o limite máximo de 60 (sessenta) parcelas, de acordo
com o artigo 4º, incisos del a VI.
Art. 10. O contribuinte optante será automaticamente excluído do
REGFIS na ocorrência das seguintes situações:
1- inadimplência de 03 (três) parcelas consecutivas ou de 06 (seis)
parcelas alternadas;
II- constatação, ainda que futura, de procedimento ou omissão do
optante que tenha importado em diminuição do valor do débito
ou, ainda, inobservância de qualquer exigência constante desta
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Lei; e,
WI- constituição de crédito tributário pelo Fisco Municipal,
lançado de oficio ou não, concernente a tributo ou multa
abrangido pelo REGFIS e não incluído na consolidação dos
débitos do optante, salvo se integralmente pago em até 30 (trinta)
dias contados da data do respectivo lançamento tributário.
; Art. 11. A exclusão do contribuinte do REGFIS implicará na
exigibilidade integral dos débitos confessados ainda não adimplidos,
restabelecendo-se todos os acréscimos pecuniários previstos na
legislação municipal desde a data do vencimento inicial da dívida ou,
se for o caso, da ocorrência do respectivo fato gerador, sem prejuízo
da automática inscrição do débito em dívida ativa e da consequente
cobrança judicial
Art. 12. Independente de inclusão no REGFIS e mediante
requerimento do contribuinte, o Poder Executivo poderá remir os
débitos de IPTU, cujo principal atualizado seja de valor igual ou
inferior a RS 200,00 (duzentos reais), desde que seja proprietário de
um único imóvel devendo o Município consultar sua base de dados, e
ainda o contribuinte declarar ser possuidor deste único imóvel.
Art. 13. A concessão dos benefícios previstos nesta Lei:
I- não dispensa, na hipótese de débitos ajuizados o pagamento das
custas e dos emolumentos judiciais; e,
II- não autoriza a restituição, no todo ou em parte de qualquer
importância recolhida anteriormente ao início da vigência desta
Lei.
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Art. 14. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
ITAGUAÍ, 9. 9"
WESLEI GONÇALVES P
PREFEITO
Autoria: Poder Executivo
CÂMARA
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