| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 3373 / 2015 |
| Date | 2015-11-24 |
| Ementa | Estima a Receita e fixa a despesa do Município de Itaguaí para o exercício de 2016 |
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pe ec 3 ç CÂMARA MUNICIPAL DE ITAGUAÍ LEINº 3.373 DE 24 DE NOVEMBRO DE 2015. ESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA DO MUNICÍPIO DE ITAGUAÍ-RJ PARA O EXERCÍCIO DE 2016. O PREFEITO MUNICIPAL DE ITAGUAÍ-RJ; Faço saber que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Esta Lei estima a Receita e fixa a Despesa do Município de Itaguaí — Estado do Rio de Janeiro, para o Exercício de 2015, de acordo com o que estabelece a Lei Orgânica do Município, compreendendo: I O Orçamento Fiscal referente aos Poderes do Município, seus Fundos, Órgãos e Entidades da Administração Pública Municipal direta e indireta; I- O Orçamento da Seguridade Social, referente aos Poderes do Município, seus Fundos, Órgãos e Entidades da Administração Pública Municipal direta e indireta. Art. 2º Ficam estimadas as Receitas e fixadas as Despesas como seguem: Em R$ I- Orçamento Geral PREFEITURA,FUNDOS, CÂMARA E CODUITA Receita 608.269.139,00 Despesa 608.269.139,00 66.454.329,00 66.454.329,00 CÂMARA ==" MUNICIPAL Rua Amélia Louzada, 277 - Centro - Itaguaí - RJ - CEP: 23815-180 Tel: (21) 2688-1136 / 2688-1236 - Www.camaraitaguai rj gov.br rITITEA CÂMARA MUNICIPAL DE ITAGUAÍ Em R$ H- Orçamento Fiscal III - Orçamento de Seguridade Social 105.105.325,00 194.068.977,00 Art. 3º A Receita por categorias econômicas, segundo a origem dos recursos, de acordo com o desdobramento constante do Anexo I será realizada mediante a arrecadação de tributos, contribuições, transferências e outras receitas correntes e de capital, na forma do Art. 6º da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964. Art. 4º A despesa fixada à conta de recursos fixados nesta Lei apresenta Es por Entidades com o seguinte desdobramento: A - Entidades Gestoras Em R$ CONSOLIDADO 01- Câmara de Vereadores 06- Cia de Desenvolvimento Urbano de Ita guaí 3.940.000,00 05-Fundo Municipal da Criança e do Adolescente 311.716,00 07- Instituto de Previdência de Itaguaí 66.454.329,00 CAMARA == MUNICIPAL à Rua Amélia Louzada, 277 - Centro - Itaguaí - RJ - CEP: 23815-180 Tel: (21) 2688-1136 / 2688-1236 - www.camaraitaguais) govbr 02 - Prefeitura 437.336.448,00 03- Fundo Municipal de Saúde 130.016.000,00 04- Fundo Municipal de Assistência Social 13.664.975,00 TOTAL |674.723.468,00 CÂMARA MUNICIPAL DE ITAGUAÍ $1º A Despesa fixada está discriminada por Categorias Econômicas, grupo de natureza de despesa, modalidade de aplicação, por Função de Governo, Poderes e Órgãos, em conformidade com o Artigo 6º da Portaria Interministerial nº 163 de 04/05/01. $2º O Poder Executivo, no interesse da Administração, poderá designar como unidades gestoras de créditos orçamentários, unidades administrativas subordinadas ao mesmo órgão, com as atribuições de movimentar dotações atribuídas às unidades orçamentárias, atendendo às disposições do art. 66 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964 Art. 5º Fica o Poder Executivo, respeitadas as demais prescrições constitucionais e nos termos da Lei Federal nº 4.320/64, autorizado a abrir créditos adicionais suplementares: I até o limite de 50% (cinquenta por cento) do total da despesa fixada nesta Lei, com a finalidade de atender insuficiências de dotações estabelecidas na presente lei e em créditos adicionais, na forma do que dispõem os artigos 7º e 40 a 43 da Lei Federal nº. 4.320, de 1964, por meio da transposição, remanejamento ou transferência de recursos de uma mesma categoria de programação, de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro, criando, se necessário, elemento de despesa, projeto, atividade ou operações especiais e adaptando as fontes de recursos, mediante a utilização de recursos provenientes: a) da anulação parcial ou total de dotações orçamentárias, nos termos do Art. 43, $ 1º, inciso III, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964; b) da Reserva de Contingência. II- para a incorporação de superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior, nos termos do Art. 43, $1º, inciso I, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964; HI- para incorporação de excesso de arrecadação, nos termos do Art. 43,8 1º, inciso II, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964; CÂMARA == MUNICIPAL Rua Amélia Louzada, 277 - Centro - Itaguaí - RJ - CEP: 23815-180 Tel: (21) 2688-1136 / 2688-1236 - www.camaraitaguai rj gov.br EE TTLERA CÂMARA MUNICIPAL DE ITAGUAÍ IV- à conta de excesso de arrecadação, ou superávit financeiro de receitas específicas e vinculadas a determinada finalidade desde que demonstrado o efetivo ingresso e/ou saldo. Art. 6º O limite autorizado no Art. 5º desta Lei não será onerado quando o crédito adicional suplementar se destinar a: I- atender à insuficiência de dotações do grupo Pessoal e Encargos Sociais, inclusive as decorrentes da revisão de remuneração prevista no Art. 34 da Lei Municipal nº 3.311 - LDO, de 16 de Junho de 2015, mediante a utilização de recursos oriundos de anulação de despesa consignada ao mesmo grupo autorizado a redistribuição prevista no Art. 66, parágrafo único da Lei Federal nº 4.320. Il- atender à insuficiência de dotações consignadas nas funções educação (12), saúde (10), assistência social (08) e previdência social (09), mediante a utilização de recursos oriundos de anulação de despesa consignada na mesma função até o limite de 60% (sessenta por cento) da dotação inicial; HI- atender ao pagamento de despesas decorrentes de sentenças Judiciais transitadas em julgado, amortização e juros da dívida, mediante a utilização de recursos provenientes de: a) reserva de contingência, inclusive à conta de recursos próprios e vinculados, observando o disposto no Art. 5º, III, da Lei de Responsabilidade Fiscal nº 101 de 2000; b) anulação de dotações consignadas ao mesmo grupo de natureza de despesa, na própria ou em outra unidade orçamentária; IV- atender às despesas financiadas com recursos vinculados a operações de crédito, convênios e transferências voluntárias, desde que demonstrado o efetivo ingresso e/ou saldo; V- incorporar os saldos provenientes de superávit financeiro do FUNDES, dos Fundos Especiais e de receitas específicas e vinculadas a determinada finalidade, apurados em 31 de dezembro de 2015 e o excesso de arrecadação de receitas específicas e vinculadas, quando se configurar receita do exercício superior às previsões fixadas nesta Lei. CÂMARA “== MUNICIPAL Rua Amélia Louzada, 277 - Centro - Itaguaí - RJ - CEP: 23815-180 Tel: (21) 2688-1136 / 2688-1236 - www.camaraitaguair gov. br CÂMARA MUNICIPAL DE ITAGUAÍ Art. 7º Na execução orçamentária, a discriminação e o remanejamento de elementos em cada grupo de despesa dos projetos, atividades e operações especiais, serão efetuados através de registros contábeis, diretamente no sistema orçamentário. $1º A discriminação da despesa de que trata o caput deste artigo será feita em cada projeto, atividade ou operação especial, por fonte de recurso, categoria econômica e modalidade de aplicação, podendo a mesma ser alterada por inclusão de elemento, acréscimo ou redução de valores em grupo de despesa constante da presente Lei; $2º Para efeito informativo e de acompanhamento, a Secretaria Municipal de Planejamento, Orçamento e Gestão disponibilizará a cada órgão titular de dotações orçamentárias o respectivo detalhamento das despesas por elemento, após a sanção da presente lei e através do sistema orçamentário, durante todo o exercício. Art. 8º Para efeito das alterações orçamentárias de que trata o artigo 5º, observar-se-á o seguinte: I- será considerado crédito especial a inclusão de novos programas nas unidades orçamentárias, sendo necessária a autorização legislativa específica para sua abertura. II- os créditos extraordinários somente serão abertos atendendo as disposições contidas nos parágrafos 2º e 3º do art. 167 da Constituição Federal, de 1988. HI- os créditos suplementares, a que se refere o Art. 5º, englobam a inclusão de fonte de recurso, modalidade de aplicação e grupo de natureza da despesa ou acréscimo no valor de projeto, atividade ou operação especial e serão feitos através de decretos do Poder Executivo. Art. 9º Poderão ser realizadas alterações na estrutura administrativa do Poder Executivo, adaptando o orçamento, mediante a redistribuição dos saldos das dotações, unidades orçamentárias e categorias de programação, com vistas a conferir maior agilidade à máquina administrativa, desde que CAMARA “== MUNICIPAL Rua Amélia Louzada, 277 - Centro - Itaguaí - RJ - CEP: 23815-180 Tel: (21) 2688-1136 / 2688-1236 - www.camaraitaguair) gov.br CÂMARA MUNICIPAL DE ITAGUAÍ sem aumento da despesa prevista nesta Lei para o órgão no qual ocorra a mudança. Art. 10. Fica o Poder Executivo autorizado a realizar Operações de Crédito e contratações, ainda que por antecipação de receita até o limite e nas condições previstas na Legislação em vigor (Art. 165 $ 8º da CF e LC 101/00). Art. 11. Fica, ainda, o Poder Executivo autorizado a proceder os ajustes necessários na estimativa da receita e na fixação da despesa que constam desta Lei, atualizando os termos do Anexo de Metas Fiscais, da Lei Municipal nº. 3.311 - LDO, de 16 de junho de 2015. Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir 1º de janeiro de 2016. ITAGUAÍ, Q/ de 3045. dezembro WESLEI ) SFEREIRA PREFEIT Autoria: Poder Executivo CÂMARA === MUNICIPAL Rua Amélia Louzada, 277 - Centro - Itaguaí - RJ - CEP: 23815-180 Tel: (21) 2688-1136 / 2688-1236 - www.camaraitaguairj gov. br