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norma nº 3373/2015

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 3373 / 2015
Date 2015-11-24
EmentaEstima a Receita e fixa a despesa do Município de Itaguaí para o exercício de 2016
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CÂMARA MUNICIPAL DE ITAGUAÍ
LEINº 3.373 DE 24 DE NOVEMBRO DE 2015.
ESTIMA A RECEITA E FIXA A
DESPESA DO MUNICÍPIO DE
ITAGUAÍ-RJ PARA O EXERCÍCIO
DE 2016.
O PREFEITO MUNICIPAL DE ITAGUAÍ-RJ;
Faço saber que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte
Lei:
Art. 1º Esta Lei estima a Receita e fixa a Despesa do Município de Itaguaí
— Estado do Rio de Janeiro, para o Exercício de 2015, de acordo com o
que estabelece a Lei Orgânica do Município, compreendendo:
I O Orçamento Fiscal referente aos Poderes do Município, seus
Fundos, Órgãos e Entidades da Administração Pública Municipal
direta e indireta;
I- O Orçamento da Seguridade Social, referente aos Poderes do
Município, seus Fundos, Órgãos e Entidades da Administração
Pública Municipal direta e indireta.
Art. 2º Ficam estimadas as Receitas e fixadas as Despesas como seguem:
Em R$
I- Orçamento Geral
PREFEITURA,FUNDOS, CÂMARA E CODUITA
Receita 608.269.139,00
Despesa 608.269.139,00
66.454.329,00
66.454.329,00
CÂMARA
==" MUNICIPAL
Rua Amélia Louzada, 277 - Centro - Itaguaí - RJ - CEP: 23815-180
Tel: (21) 2688-1136 / 2688-1236 - Www.camaraitaguai rj gov.br
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CÂMARA MUNICIPAL DE ITAGUAÍ
Em R$
H- Orçamento Fiscal
III - Orçamento de Seguridade Social
105.105.325,00
194.068.977,00
Art. 3º A Receita por categorias econômicas, segundo a origem dos
recursos, de acordo com o desdobramento constante do Anexo I será
realizada mediante a arrecadação de tributos, contribuições, transferências
e outras receitas correntes e de capital, na forma do Art. 6º da Lei Federal
nº 4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 4º A despesa fixada à conta de recursos fixados nesta Lei apresenta
Es por Entidades com o seguinte desdobramento:
A - Entidades Gestoras Em R$
CONSOLIDADO
01- Câmara de Vereadores
06- Cia de Desenvolvimento Urbano de Ita guaí 3.940.000,00
05-Fundo Municipal da Criança e do Adolescente 311.716,00
07- Instituto de Previdência de Itaguaí 66.454.329,00
CAMARA
== MUNICIPAL à
Rua Amélia Louzada, 277 - Centro - Itaguaí - RJ - CEP: 23815-180
Tel: (21) 2688-1136 / 2688-1236 - www.camaraitaguais) govbr
02 - Prefeitura 437.336.448,00
03- Fundo Municipal de Saúde 130.016.000,00
04- Fundo Municipal de Assistência Social 13.664.975,00
TOTAL |674.723.468,00
CÂMARA MUNICIPAL DE ITAGUAÍ
$1º A Despesa fixada está discriminada por Categorias Econômicas,
grupo de natureza de despesa, modalidade de aplicação, por Função de
Governo, Poderes e Órgãos, em conformidade com o Artigo 6º da Portaria
Interministerial nº 163 de 04/05/01.
$2º O Poder Executivo, no interesse da Administração, poderá designar
como unidades gestoras de créditos orçamentários, unidades
administrativas subordinadas ao mesmo órgão, com as atribuições de
movimentar dotações atribuídas às unidades orçamentárias, atendendo às
disposições do art. 66 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964
Art. 5º Fica o Poder Executivo, respeitadas as demais prescrições
constitucionais e nos termos da Lei Federal nº 4.320/64, autorizado a abrir
créditos adicionais suplementares:
I até o limite de 50% (cinquenta por cento) do total da despesa
fixada nesta Lei, com a finalidade de atender insuficiências de
dotações estabelecidas na presente lei e em créditos adicionais, na
forma do que dispõem os artigos 7º e 40 a 43 da Lei Federal nº.
4.320, de 1964, por meio da transposição, remanejamento ou
transferência de recursos de uma mesma categoria de programação,
de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para
outro, criando, se necessário, elemento de despesa, projeto, atividade
ou operações especiais e adaptando as fontes de recursos, mediante a
utilização de recursos provenientes:
a) da anulação parcial ou total de dotações orçamentárias, nos
termos do Art. 43, $ 1º, inciso III, da Lei Federal nº 4.320, de 17
de março de 1964;
b) da Reserva de Contingência.
II- para a incorporação de superávit financeiro apurado em balanço
patrimonial do exercício anterior, nos termos do Art. 43, $1º, inciso
I, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964;
HI- para incorporação de excesso de arrecadação, nos termos do Art.
43,8 1º, inciso II, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964;
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CÂMARA MUNICIPAL DE ITAGUAÍ
IV- à conta de excesso de arrecadação, ou superávit financeiro de
receitas específicas e vinculadas a determinada finalidade desde que
demonstrado o efetivo ingresso e/ou saldo.
Art. 6º O limite autorizado no Art. 5º desta Lei não será onerado quando o
crédito adicional suplementar se destinar a:
I- atender à insuficiência de dotações do grupo Pessoal e Encargos
Sociais, inclusive as decorrentes da revisão de remuneração prevista
no Art. 34 da Lei Municipal nº 3.311 - LDO, de 16 de Junho de
2015, mediante a utilização de recursos oriundos de anulação de
despesa consignada ao mesmo grupo autorizado a redistribuição
prevista no Art. 66, parágrafo único da Lei Federal nº 4.320.
Il- atender à insuficiência de dotações consignadas nas funções
educação (12), saúde (10), assistência social (08) e previdência social
(09), mediante a utilização de recursos oriundos de anulação de
despesa consignada na mesma função até o limite de 60% (sessenta
por cento) da dotação inicial;
HI- atender ao pagamento de despesas decorrentes de sentenças
Judiciais transitadas em julgado, amortização e juros da dívida,
mediante a utilização de recursos provenientes de:
a) reserva de contingência, inclusive à conta de recursos próprios e
vinculados, observando o disposto no Art. 5º, III, da Lei de
Responsabilidade Fiscal nº 101 de 2000;
b) anulação de dotações consignadas ao mesmo grupo de natureza
de despesa, na própria ou em outra unidade orçamentária;
IV- atender às despesas financiadas com recursos vinculados a
operações de crédito, convênios e transferências voluntárias, desde
que demonstrado o efetivo ingresso e/ou saldo;
V- incorporar os saldos provenientes de superávit financeiro do
FUNDES, dos Fundos Especiais e de receitas específicas e
vinculadas a determinada finalidade, apurados em 31 de dezembro de
2015 e o excesso de arrecadação de receitas específicas e vinculadas,
quando se configurar receita do exercício superior às previsões
fixadas nesta Lei.
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Tel: (21) 2688-1136 / 2688-1236 - www.camaraitaguair gov. br
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Art. 7º Na execução orçamentária, a discriminação e o remanejamento de
elementos em cada grupo de despesa dos projetos, atividades e operações
especiais, serão efetuados através de registros contábeis, diretamente no
sistema orçamentário.
$1º A discriminação da despesa de que trata o caput deste artigo será feita
em cada projeto, atividade ou operação especial, por fonte de recurso,
categoria econômica e modalidade de aplicação, podendo a mesma ser
alterada por inclusão de elemento, acréscimo ou redução de valores em
grupo de despesa constante da presente Lei;
$2º Para efeito informativo e de acompanhamento, a Secretaria Municipal
de Planejamento, Orçamento e Gestão disponibilizará a cada órgão titular
de dotações orçamentárias o respectivo detalhamento das despesas por
elemento, após a sanção da presente lei e através do sistema orçamentário,
durante todo o exercício.
Art. 8º Para efeito das alterações orçamentárias de que trata o artigo 5º,
observar-se-á o seguinte:
I- será considerado crédito especial a inclusão de novos programas
nas unidades orçamentárias, sendo necessária a autorização
legislativa específica para sua abertura.
II- os créditos extraordinários somente serão abertos atendendo as
disposições contidas nos parágrafos 2º e 3º do art. 167 da
Constituição Federal, de 1988.
HI- os créditos suplementares, a que se refere o Art. 5º, englobam a
inclusão de fonte de recurso, modalidade de aplicação e grupo de
natureza da despesa ou acréscimo no valor de projeto, atividade ou
operação especial e serão feitos através de decretos do Poder
Executivo.
Art. 9º Poderão ser realizadas alterações na estrutura administrativa do
Poder Executivo, adaptando o orçamento, mediante a redistribuição dos
saldos das dotações, unidades orçamentárias e categorias de programação,
com vistas a conferir maior agilidade à máquina administrativa, desde que
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sem aumento da despesa prevista nesta Lei para o órgão no qual ocorra a
mudança.
Art. 10. Fica o Poder Executivo autorizado a realizar Operações de
Crédito e contratações, ainda que por antecipação de receita até o limite e
nas condições previstas na Legislação em vigor (Art. 165 $ 8º da CF e LC
101/00).
Art. 11. Fica, ainda, o Poder Executivo autorizado a proceder os ajustes
necessários na estimativa da receita e na fixação da despesa que constam
desta Lei, atualizando os termos do Anexo de Metas Fiscais, da Lei
Municipal nº. 3.311 - LDO, de 16 de junho de 2015.
Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo
seus efeitos a partir 1º de janeiro de 2016.
ITAGUAÍ, Q/ de 3045.
dezembro
WESLEI ) SFEREIRA
PREFEIT
Autoria: Poder Executivo
CÂMARA
=== MUNICIPAL
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