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norma nº 3379/2015

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 3379 / 2015
Date 2015-12-08
EmentaDispõe sobre a obrigatoriedade da farmácias do Município de Itaguaí disponibilizarem urnas receptoras para coleta de insumos farmacêuticos, cosméticos e outros com prazo de validade expirado ou apresentando alterações em suas propriedades originais.
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CÂMARA MUNICIPAL DE ITAGUAÍ
LEI Nº 3.379 DE 08 DE DEZEMBRO DE 2015
DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE
DAS FARMÁCIAS DO MUNICÍPIO DE
ITAGUAÍ DISPONIBILIZAREM URNAS
RECEPTORAS PARA COLETA DE
MEDICAMENTOS, INSUMOS
FARMACÊUTICOS, COSMÉTICOS E
OUTROS COM PRAZO DE VALIDADE
EXPIRADO OU APRESENTANDO
ALTERAÇÕES EM SUAS
PROPRIEDADES ORIGINAIS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE ITAGUAÍ;
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu Sanciono a seguinte
Lei:
Art. 1º Ficam obrigadas as farmácias e drogarias do Município de
Itaguaí a disponibilizarem em lugar visível e de fácil acesso uma urna
receptora para coleta de medicamentos, insumos farmacêuticos,
* cosméticos e outros com prazo de validade expirado ou apresentando
alterações em suas propriedades originais.
Parágrafo Único. Os estabelecimentos deverão afixar placa ou cartaz
informativo em local visível e de fácil acesso ao público em geral com
os seguintes dizeres: “Deposite aqui seu medicamento ou cosmético
vencido ou não utilizável”.
Art. 2º Os estabelecimentos mencionados no Art. 1º desta Lei deverão
acondicionar io conteúdo coletado na urna receptora e a ser recolhido
pelo serviço de limpeza pública, identificando-o como “Resíduo de
Serviço de Saúde”.
Art. 3º Os estabelecimentos infratores estarão sujeitos a:
I- notificação com o prazo de dez dias para regularização;
CÂMARA
==" MUNICIPAL
Rua Amélia Louzada, 277 - Centro - Itaguaí - RJ - CEP: 23815-180
Tel: (21) 2688-1136 / 2688-1236 - www.camaraitaguai.r) gov.br
CÂMARA MUNICIPAL DE ITAGUAÍ
W- multa de R$ 2.000,00 (dois mil Reais) em caso de
reincidência;
III- suspensão do Alvará de Licenciamento para estabelecimento
na terceira constatação, até o completo cumprimento desta Lei.
Art. 4º A fiscalização do disposto na presente Lei e a aplicação das
penalidades, contidas no Art. 3º e seus incisos, serão exercidas pelas
autoridades administrativas Municipais competentes, as quais atuarão
de ofício ou mediante denúncia.
Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
ITAGUAÍ, É$ < degermbeo é 2015
WESLE caed B EAR
PREFEITO
Autoria: Vereador Willian Cezar de Castro Padela
CÂMARA
== MUNICIPAL
Rua Amélia Louzada, 277 - Centro - Itaguaí - RJ - CEP: 23815-180 2
Tel: (21) 2688-1136 / 2688-1236 - www.camaraitaguair) govbr

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