| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 3379 / 2015 |
| Date | 2015-12-08 |
| Ementa | Dispõe sobre a obrigatoriedade da farmácias do Município de Itaguaí disponibilizarem urnas receptoras para coleta de insumos farmacêuticos, cosméticos e outros com prazo de validade expirado ou apresentando alterações em suas propriedades originais. |
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CÂMARA MUNICIPAL DE ITAGUAÍ LEI Nº 3.379 DE 08 DE DEZEMBRO DE 2015 DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DAS FARMÁCIAS DO MUNICÍPIO DE ITAGUAÍ DISPONIBILIZAREM URNAS RECEPTORAS PARA COLETA DE MEDICAMENTOS, INSUMOS FARMACÊUTICOS, COSMÉTICOS E OUTROS COM PRAZO DE VALIDADE EXPIRADO OU APRESENTANDO ALTERAÇÕES EM SUAS PROPRIEDADES ORIGINAIS. O PREFEITO MUNICIPAL DE ITAGUAÍ; Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu Sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Ficam obrigadas as farmácias e drogarias do Município de Itaguaí a disponibilizarem em lugar visível e de fácil acesso uma urna receptora para coleta de medicamentos, insumos farmacêuticos, * cosméticos e outros com prazo de validade expirado ou apresentando alterações em suas propriedades originais. Parágrafo Único. Os estabelecimentos deverão afixar placa ou cartaz informativo em local visível e de fácil acesso ao público em geral com os seguintes dizeres: “Deposite aqui seu medicamento ou cosmético vencido ou não utilizável”. Art. 2º Os estabelecimentos mencionados no Art. 1º desta Lei deverão acondicionar io conteúdo coletado na urna receptora e a ser recolhido pelo serviço de limpeza pública, identificando-o como “Resíduo de Serviço de Saúde”. Art. 3º Os estabelecimentos infratores estarão sujeitos a: I- notificação com o prazo de dez dias para regularização; CÂMARA ==" MUNICIPAL Rua Amélia Louzada, 277 - Centro - Itaguaí - RJ - CEP: 23815-180 Tel: (21) 2688-1136 / 2688-1236 - www.camaraitaguai.r) gov.br CÂMARA MUNICIPAL DE ITAGUAÍ W- multa de R$ 2.000,00 (dois mil Reais) em caso de reincidência; III- suspensão do Alvará de Licenciamento para estabelecimento na terceira constatação, até o completo cumprimento desta Lei. Art. 4º A fiscalização do disposto na presente Lei e a aplicação das penalidades, contidas no Art. 3º e seus incisos, serão exercidas pelas autoridades administrativas Municipais competentes, as quais atuarão de ofício ou mediante denúncia. Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. ITAGUAÍ, É$ < degermbeo é 2015 WESLE caed B EAR PREFEITO Autoria: Vereador Willian Cezar de Castro Padela CÂMARA == MUNICIPAL Rua Amélia Louzada, 277 - Centro - Itaguaí - RJ - CEP: 23815-180 2 Tel: (21) 2688-1136 / 2688-1236 - www.camaraitaguair) govbr