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norma nº 3380/2015

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 3380 / 2015
Date 2015-12-08
EmentaEstabelece a reforma administrativa da estrutura do Poder Executivo e dá outras providências
native_id1159

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CÂMARA MUNICIPAL DE ITAGUAÍ
LEINº3.380 DE 08 DE DEZEMBRO DE 2015
ESTABELECE A REFORMA
ADMINISTRATIVA DA ESTRUTURA
DO PODER EXECUTIVO E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE ITAGUAÍ;
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu Sanciono a seguinte
Lei:
TÍTULO I
DO OBJETIVO E DOS PRINCÍPIOS
CAPÍTULO I
DO OBJETIVO
Art. 1º Esta Lei estabelece a nova estrutura organizacional do Poder
Executivo do Município de Itaguaí.
CAPÍTULO II
DOS PRINCÍPIOS NORTEADORES
Art. 2º A alteração da estrutura decorrente deste diploma legai baseia-se
nos princípios insculpidos no Art. 37 e seus incisos da Constituição da
República Federativa do Brasil.
TÍTULO H
DA ESTRUTURA BÁSICA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
DIRETA
CAPÍTULO I
DOS ÓRGÃOS
CÂMARA
=== MUNICIPAL .
Rua Amélia Louzada, 277 - Centro - Itaguaí - RJ - CEP: 23815-180
Tel. (21) 2688-1136 / 2688-1236 - www.camaraitaguai.j gov.br
CÂMARA MUNICIPAL DE ITAGUAÍ
Art. 3º A estrutura básica da Administração Pública Municipal Direta será
composta pelos seguintes órgãos:
I- Gabinete do Prefeito;
II- Gabinete do Vice-Prefeito;
III- Procuradoria Geral do Município;
IV- Controladoria Geral do Município;
V- Ouvidoria Pública;
VI- Secretaria Municipal de Gabinete;
VII- Secretaria Municipal de Administração;
VIII- Secretaria Municipal de Saúde;
IX- Secretaria Municipal de Educação;
X- Secretaria Municipal de Ordem Pública;
XI- Secretaria Municipal de Transportes, Trânsito e Defesa Civil;
XII- Secretaria Municipal de Assistência Social;
XITII- Secretaria Municipal de Governo;
XIV- Secretaria Municipal de Meio Ambiente;
XV- Secretaria Municipal de Esportes;
XVI- Secretaria Municipal de Planejamento, Orçamento e Gestão;
XVII- Secretaria Municipal de Fazenda;
XVIII- Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico
Sustentável;
XIX- Secretaria Municipal de Obras e Urbanismo;
XX- Secretaria Municipal de Eventos;
XXI- Secretaria Municipal de Cultura;
CÂMARA
== MUNICIPAL HI
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CÂMARA MUNICIPAL DE ITAGUAÍ
XITI- Secretaria Municipal Executiva.
Art. 4º Os órgãos colegiados criados por leis específicas, bem como os
Fundos Municipais e as entidades da Administração Pública Indireta,
ressalvado o disposto nesta Lei, são disciplinados pela legislação que os
criou.
CAPÍTULO II
FS TIrER DAS ATRIBUIÇÕES DOS ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO
DIRETA
SEÇÃO I
DO GABINETE DO PREFEITO
Art. 5º O Gabinete do Prefeito tem as seguintes atribuições:
I- Auxiliar o Prefeito em suas funções administrativas, políticas e
sociais;
H- Incumbir-se das correspondências do Prefeito, mantendo sob sua
guarda documentos de natureza sigilosa;
Hl- Auxiliar o Chefe do Poder Executivo em suas funções
administrativas, acompanhando a tramitação de processos,
controlando prazos e atuando na elaboração de documentos
institucionais;
IV- Coordenar a elaboração dos atos de exoneração e nomeação de
cargos em comissão das estruturas dos órgãos da Administração
Direta e Indireta do Município;
V- Planejar, controlar e executar todos os atos necessários para
programação, agendamento e execução dos eventos e solenidades com
a participação do Prefeito;
VI- Coordenar os contatos com a imprensa e outros veículos de
comunicação, bem como recepcionar autoridades e convidados;
VII- Coordenar a segurança e a defesa do Prefeito;
VIII- Desempenhar outras atividades afins.
CÂMARA
== MUNICIPAL
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Art. 6º O Gabinete do Prefeito Municipal, para desempenho de suas
atividades, contará com a seguinte estrutura básica de Cargos em Comissão
e Função de Chefia:
SEÇÃO II
DO GABINETE DO VICE-PREFEITO
Art. 7º O Gabinete do Vice-Prefeito, como órgão de assistência direta e
imediata ao Vice-Prefeito, tem por finalidade desenvolver as seguintes
ações articuladoras de apoio político e social:
I- Assistir ao Vice-Prefeito em suas relações com a comunidade;
II- Coordenar a segurança e a defesa do Vice-Prefeito;
IN- Diligenciar quanto ao preparo e ao encaminhamento das reuniões,
audiências e agenda do Vice-Prefeito;
IV- Providenciar a organização e o controle da agenda do Vice-
Prefeito;
V- Incumbir-se da correspondência do Vice-Prefeito, mantendo sob
sua guarda documentos de natureza sigilosa;
VI- Coordenar os contatos com a imprensa e outros veículos de
comunicação, bem como recepcionar autoridades e convidados; VI-
Desempenhar outras atividades afins.
Art. 8º O Gabinete do Vice-Prefeito terá a seguinte estrutura básica de
Cargos em Comissão e Função de Chefia:
CÂMARA
== MUNICIPAL '
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| Assessor de Assuntos Institucionais DAS-5 | 1 |
SEÇÃO HI
DA PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
Art. 9º A Procuradoria Geral do Município tem as seguintes atribuições:
IL A exclusividade da representação judicial, extrajudicial e a
consultoria jurídica do Município;
II- A cobrança administrativa e judicial da dívida ativa do Município;
II- A defesa em Juízo ou fora dele, ativa ou passivamente, dos atos e
prerrogativas do Prefeito;
IV- O exercício de funções de consultoria e assessoramento jurídico
da Administração Pública Municipal, no plano superior, bem como
oriente e emitir pareceres, normativos ou não, para fixar a
interpretação governamental de Leis ou atos administrativos;
V- Elaborar minutas de informações a serem prestadas ao Poder
Judiciário em mandados de segurança impetrados contra ato do
Prefeito e de outras autoridades que forem indicadas em norma
regulamentar;
VI- A supervisão dos serviços jurídicos da Administração Direta e
Indireta no âmbito do Poder Executivo;
VII- Propor ao Prefeito o encaminhamento de representação de
inconstitucionalidade de quaisquer normas, elaborar a correspondente
petição, bem como as informações que devam ser prestadas pelo
Prefeito na forma da legislação específica;
VIII- Promover, a juízo do Prefeito, a iniciativa do Chefe do
Ministério Público Estadual ou Federal, conforme o caso, para que
seja estabelecido pelo Tribunal de Justiça do Estado ou pelo Supremo
Tribunal Federal, respectivamente, a interpretação de Lei ou ato
normativo municipal, estadual ou federal, nos termos da legislação
pertinente;
CÂMARA
MUNICIPAL E
| ee À
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IX- Promover, a juízo do Prefeito, representação ao Procurador Geral
da República para que este providencie perante o Supremo Tribunal
Federal a avocação de causas processadas perante quaisquer Juízos,
nas hipóteses previstas na legislação federal pertinente;
X- Defender os interesses do Município junto aos contenciosos
administrativos;
XI- Assessorar o Prefeito, cooperando na elaboração legislativa;
XII- Opinar sobre providências de ordem jurídica, aconselhadas pelo
interesse público e pela aplicação das Leis vigentes;
XIII- Propor ao Prefeito a edição de normas legais ou regulamentares
de natureza geral;
XIV- Propor ao Prefeito, para os órgãos da Administração Direta ou
Indireta e das Fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público,
medidas de caráter jurídico que visem a proteger-lhes o patrimônio ou
a aperfeiçoar as práticas administrativas;
XV- Propor ao Prefeito medidas que julgar necessárias à
uniformização da jurisprudência administrativa;
XVI- Elaborar minutas padronizadas dos termos de contratos a serem
firmados pelo Município;
XVII- Opinar, por determinação do Prefeito, sobre as consultas que
devam ser formuladas pelos órgãos da Administração Direta e Indireta
ao Tribunal de Contas e demais órgãos de controle financeiro e
orçamentário;
XVII- Opinar previamente com referência ao cumprimento de
decisões judiciais e, por determinação do Prefeito, nos pedidos de
extensão de julgados, relacionados com a Administração Direta;
XIX- Coordenar e supervisionar tecnicamente os órgãos do Sistema
Jurídico Municipal, estabelecendo normas complementares sobre seu
funcionamento integrado e examinando seus expedientes e
manifestações jurídicas que lhe sejam submetidas pelo Prefeito ou por
Secretário Municipal;
CAMARA
== MUNICIPAL 6
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XX.- Opinar, sempre que solicitado, nos processos administrativos em
que haja questão judicial correlata ou que neles possa influir como
condição de seu prosseguimento;
XXI- Assessorar o Prefeito nos atos relativos à aquisição, alienação,
cessão, locação e quaisquer outros concernentes a imóveis;
XXII- Tomar, em juízo, as iniciativas necessárias à legalização dos
loteamentos irregulares ou clandestinos;
XXIII- Adjudicar o direito de propriedade para o Município dos lotes
abandonados em débito com a Fazenda Pública, na forma, nos termos
e nas condições que a Lei dispuser, os quais serão utilizados,
prioritariamente, para cumprir as funções sociais da cidade e da
propriedade;
XXIV- Solicitar aos órgãos da Administração Direta e Indireta
documentos, dados e demais informações que sejam úteis e
necessárias para o esclarecimento de questões submetidas à
Procuradoria Geral, seja no âmbito judicial ou administrativo;
XXV- Participar, por meio dos Procuradores do Município, dos
órgãos de instâncias colegiadas administrativas e fiscais;
XXVI- Dispor sobre seus regimentos e regulamentos internos;
XXVII- Desempenhar outras atribuições que lhe forem expressamente
cometidas pelo Prefeito;
XXVIII- Exercer outras competências decorrentes de seus princípios
institucionais.
$1º As consultas à Procuradoria Geral do Município só poderão ser
formuladas por intermédio do Prefeito, Secretários Municipais ou Chefias
da Administração Indireta.
$2º Terão prioridade absoluta, em sua tramitação, os processos referentes a
pedidos de informações e diligências formuladas por membro da
Procuradoria Geral do Município, sendo que o não atendimento, na forma e
prazo assinalados, em havendo comprovado prejuízo à Administração e/ou
CAMARA
MUNICIPAL
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ao Chefe do Poder Executivo, será considerado como falta funcional,
sujeitando o agente público a punição disciplinar.
$3º As decisões da Procuradoria Geral do Município fundadas em sua
autonomia funcional e administrativa, obedecidas as formalidades legais,
tem eficácia plena e executoriedade imediata, interna corpore, ressalvada a
competência constitucional do Prefeito Municipal, do Poder Judiciário, ao
Poder Legislativo, do Ministério Público e dos Tribunais de Contas.
Art. 10. A Procuradoria Geral do Município, para desempenho de suas
atividades, contará com a seguinte estrutura básica de Cargos em
Comissão, Funções e Chefias:
Subprocurador Geral Administrativo | | sPG [11
Subprocurador Geral Judicial | A sG [1]
ChefedeGabinte tj pAsi 1
Diretor de Divida Ativa JpASZ 1)
Diretor de Expediente Administrativo JDAS2/ 1)
FALI | 1 |
SEÇÃO IV
DA CONTROLADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
Art. 11. A Controladoria Geral do Município tem as seguintes atribuições:
I- Avaliar e acompanhar o cumprimento dos contratos, convênios,
acordos e ajustes de qualquer natureza;
II- Avaliar e aprimorar as rotinas e atividades do sistema de gestão
utilizado pela Controladoria;
I- Exercer a plena fiscalização contábil, financeira, orçamentária,
operacional e patrimonial, bem como as notas explicativas e relatórios
dos órgãos e das entidades públicas da Administração Direta e Indireta
do Poder Executivo Municipal, quanto à legalidade, legitimidade,
economicidade, aplicação de subvenções e renúncia de receitas;
CÂMARA
== MUNICIPAL :
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IV- Verificar a exatidão e a regularidade das contas e a boa execução
do orçamento, adotando medidas necessárias ao seu fiel cumprimento;
V- Realizar auditoria e exercer o controle interno e a conformidade
dos atos financeiros e orçamentários dos órgãos do Poder Executivo
com a legalidade orçamentária do Município;
VI- Examinar as prestações de conta dos agentes da Administração
Direta e Indireta e Fundacional, responsáveis por bens e valores
pertencentes ou confiados aos órgãos ligados ao Poder Executivo;
VII- Recebimento e tratamento dos processos oriundos do TCE —
Tribunal de Contas do Estado, bem como elaboração das respectivas
considerações visando aos devidos esclarecimentos;
VIII- Avaliar o cumprimento das metas previstas no plano plurianual,
a execução dos programas de governo, acompanhando e fiscalizando a
execução orçamentária;
IX- Avaliar os resultados, quanto à eficácia e à eficiência da gestão
orçamentária, financeira, patrimonial e fiscal, nos órgãos públicos da
Administração Municipal, bem como da aplicação das subvenções e
dos recursos públicos, por entidades de direito privado;
X- Exercer o controle das operações de crédito e garantias, bem como
dos direitos e haveres do Município;
XI- Fiscalizar o cumprimento do disposto na Lei Complementar nº
101, de maio de 2000;
XII- Examinar as fases de execução da despesa, inclusive verificando
a regularidade das licitações e contratos, sob os aspectos da
legalidade, legitimidade, economicidade e razoabilidade, inclusive
solicitando pareceres de auditores-fiscais municipais, estaduais e
federais quando julgar necessários;
XIII- Promover, orientar e supervisionar tecnicamente as atividades de
fiscalização financeira e auditoria na Administração Municipal;
XIV- Expedir atos normativos concernentes à fiscalização financeira e
à auditoria dos recursos do Município;
CAMARA
== MUNICIPAL 9
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XV- Proceder ao exame prévio nos processos originários dos atos de
gestão orçamentária, financeira e patrimonial dos órgãos da
Administração Pública Municipal e nos de aplicação de recursos
públicos municipais nas entidades de direito privado;
XVI- Promover a apuração de denúncias formais, relativas a
irregularidades ou ilegalidades praticadas, em relação aos atos
financeiros e orçamentários, em qualquer órgão da Administração
Municipal;
XVII- Propor ao Prefeito a aplicação das sanções cabíveis, conforme a
legislação vigente, aos gestores inadimplentes, podendo, inclusive,
sugerir o bloqueio de transferências de recursos do Tesouro Municipal
e das contas bancárias;
XVIII- Sistematizar informações com o fim de estabelecer a relação
custo/benefício para auxiliar o processo decisório do Município;
XIX- Implementar o uso de ferramentas da tecnologia da informação
como instrumento de controle social da Administração Pública
Municipal;
XX- Tomar medidas que confiram transparência integral aos atos da
gestão do Executivo Municipal, inclusive dos órgãos da
Administração Indireta;
XXI- Criar comissões para o fiel cumprimento das atribuições;
XXII- Implementar medidas de integração e controle social da
Administração Municipal;
XXITII- Promover medidas de orientação e educação com vistas a dar
efetividade ao Controle Social e à Transparência da Gestão nos órgãos
da Administração Pública Municipal;
XIV- Participar dos Conselhos de Desenvolvimento Municipal, de
Saúde, Educação e Assistência Social, na forma prevista no
regulamento de cada órgão;
XXV- Proceder, no âmbito do seu Órgão, à gestão e ao controle
financeiros dos recursos orçamentários previstos na sua Unidade, bem
CÂMARA
== MUNICIPAL a
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como à gestão de pessoas e recursos materiais existentes, em
consonância com as diretrizes e regulamentos emanados do Chefe do
Poder Executivo;
XXVI- Velar para que sejam revistos ou suspensos temporariamente
os contratos de prestação de serviços terceirizados, assim
considerados aqueles executados por uma contratada, pessoa jurídica
ou física especializada, para contratante Prefeitura Municipal de
Itaguaí, caso a contratada tenha pendências fiscais ou jurídicas;
XXVII- Desempenhar outras atividades afins.
Art. 12. A Controladoria Geral do Município, para desempenho de suas
atividades, contará com a seguinte estrutura básica de Cargo em Comissão,
Funções e Chefia:
DO Denominação “|Símbolo| Qude |
ControladorGeral co [11
Subcontrolador Geral Í sc [ 1]
to RAE
ivo
Subcontrolador G:
iretor Contábil
Coordenador de Auditoria 4
c
Dire
Dire
jAssessorde Controle DAS 8]
[Assessorde Auditoria ipAST 4]
[Chefe de Expediente Administrativo FA | 1]
SEÇÃO V
DA OUVIDORIA PÚBLICA
Art. 13. As atribuições da Ouvidoria Pública estão previstas na Lei nº
3327/2015.
Art. 14. A Ouvidoria Pública, para desempenho de suas atividades, contará
com a seguinte estrutura básica de Cargos em Comissão, Funções e
Chefias:
DO Pemominação —|Simbolo| Que |
OuvidorGea | lo til
CÂMARA
== MUNICIPAL a
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Ouvidor Substituto
[Chefede Gabinete jpasafa |
DiretorTénico jpAs2( 1
DAS-2| 1 |
Assessor de Expediente Administrativo DAS-S | 4 |
SEÇÃO VI
DA SECRETARIA MUNICIPAL DE GABINETE
Art. 15. A Secretaria Municipal de Gabinete tem as seguintes atribuições:
I- Coordenar a segurança e a defesa do Chefe do Executivo;
II- Diligenciar quanto ao preparo e ao encaminhamento das reuniões,
audiências e agenda do Chefe do Executivo;
III- Supervisionar as políticas e ações dos órgãos que integram a sua
estrutura.
Parágrafo Único. Da Diretoria Geral de Comunicação Social:
I- Assessorar o Prefeito na elaboração do fluxo de informações e
divulgação dos assuntos de interesse administrativo, econômico e
social do Município;
II- Promover pesquisas de opinião pública, de avaliação dos serviços
públicos municipais, em face das necessidades prioritárias do
Município;
IIl- Interpretar e divulgar perante o público em geral e os grupos
comunitários, os planos e programas de desenvolvimento físico-
territorial, econômico e social do Município;
IV- Manter permanente articulação com os meios de comunicação,
agências de notícias e prestadoras de serviços;
V- Criar, produzir e supervisionar material de divulgação interna e
externa da Administração Pública Municipal;
CAMARA
== MUNICIPAL ua
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VI- Dar suporte aos eventos e campanhas institucionais das
Secretarias e das entidades da administração indireta;
VII- Prestar serviços e apoio técnico especializado em comunicação às
secretarias, fundações, autarquias e empresas;
VIII- Elaborar e divulgar releases para a mídia falada, escrita e
televisada;
IX- Organizar o clipping diário para o Prefeito e as Secretarias;
X- Manter atualizado o acervo das matérias veiculadas na mídia;
XI- Distribuir matérias de interesse dos órgãos municipais;
XII- Zelar pela imagem do Governo junto à mídia local, estadual e
nacional;
XIII- Produzir vídeos e spots de interesse da comunidade;
XIV- Manter em funcionamento serviços de fotografia, reprografia,
serigrafia e outros;
XV- Articular-se com a Diretoria de Cerimonial, para as diligências
necessárias à recepção de autoridades, visitantes, pessoal de convênios
e afins;
XVI- Proceder à oitiva da comunidade, anotando suas reclamações,
sugestões e pedidos, tomando as providências cabíveis quanto ao
encaminhamento dessas anotações;
XVII- Esmerar-se no atendimento ao público, tratando-o com
urbanidade e respeito, sem qualquer tipo de discriminação;
XVIII- Manter constantemente atualizado o Portal da Prefeitura, na
internet, com divulgação para as redes interna e externa;
XIX- Criar um plano de comunicação visando promover a cidade em
níveis nacional e internacional;
XX- Executar atividades de relacionamento e divulgação interna,
visando construir um ambiente de motivação e comprometimento de
todos os envolvidos com o projeto;
CÂMARA
=== MUNICIPAL a
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XXI- Desempenhar outras atividades afins.
Art. 16. A Secretaria Municipal de Gabinete, para desempenho de suas
atividades, contará com a seguinte estrutura básica de Cargos em Comissão
e Função de Chefia:
DO Denominação |Simbolo| Que
Secretário Municipal Mm (A
ubsecretário de Gabinete SS |
Diretor Geral de Comunicação Social | DGCS |
[4 |
1 |
Coordenador de Divulgação
KH
Assessor de Fotografia DAS-5
Assessor de Jornalismo DAS-S5
Assessor de Cerimonial DAS-5
E
Assessor de Designer [DAS-S | 5 |
E
FER
Assessor de Gabinete
Assessor de Imprensa
Ú
q
SEÇÃO VII
DA SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO
Art. 17. A Secretaria Municipal de Administração tem as seguintes
atribuições:
I- Planejamento operacional dos serviços gerais de aquisição, guarda,
controle e distribuição de materiais;
II- Aproveitamento ou alienação de materiais inservíveis;
WI- A administração de arquivo, protocolo, reprografia, meios de
comunicação;
IV- Planejamento operacional e a execução das atividades de
administração de pessoal, compreendendo recrutamento, seleção,
admissão, alocação, remanejamento, exoneração de recursos humanos
da administração direta;
V- Gestão e manutenção do cadastro de recursos humanos da
CÂMARA
= MUNICIPAL 14
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CÂMARA MUNICIPAL DE ITAGUAÍ
VI- Serviço de assistência social ao servidor, de perícia médica, de
higiene e de segurança do trabalho;
VII- Execução da política geral de recursos humanos, compreendendo
a uniformização da concessão de benefícios, a gestão do plano de
carreiras, a execução da avaliação de desempenho e a implementação
da política salarial;
VIII- Gestão das relações do Município com o Instituto de
Previdência, associações de servidores e sindicatos;
IX- Assessoramento aos demais órgãos do Município na sua área de
competência;
X- Administração das dotações atribuídas às diversas unidades
orçamentárias e outras atividades correlatas;
XI- Administração e controle da ocupação fisica dos prédios de uso do
Município;
XII- Controle documental da legislação municipal;
XTII- Promover a gestão da folha de pagamento dos servidores;
XIV- Assegurar a observância da legislação atinente ao pessoal,
propondo as alterações que julgar necessárias;
XV- Examinar e opinar em questões relativas a direitos, deveres e
vantagens dos servidores, submetendo-as à apreciação da Procuradoria
Geral do Município, quando pertinente;
XVI- Propor a admissão, exoneração, demissão, dispensa e
disponibilidade de servidores, diligenciando quanto à realização de
concurso público;
XvVII- Promover e executar as políticas de formação, capacitação e
aperfeiçoamento do servidor público municipal, fortalecendo o
sistema de mérito para os casos de promoção funcional;
XVIII- Coordenar a execução dos programas de desenvolvimento da
administração de pessoal, definidos pelo Conselho de Política de
Administração e Remuneração de Pessoal;
CÂMARA
== MUNICIPAL a
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CÂMARA MUNICIPAL DE ITAGUAÍ
XIX- Articular-se com outras Secretarias e órgãos do Governo, para
ações conjuntas de desenvolvimento e aperfeiçoamento do quadro de
pessoal;
XX- Promover a organização racional do trabalho, com a correta
distribuição de tarefas, definição de responsabilidades e
aproveitamento de recursos humanos;
XXI- Garantir a guarda, o controle e a manutenção do cadastro e da
documentação funcional dos servidores da Administração Direta;
XXII- Efetuar o controle do Almoxarifado Central para atender às
necessidades da Administração Pública, devendo haver rigoroso
controle de estoques, tanto na movimentação de mercadorias e na
reserva técnica, como no acondicionamento dos itens segundo as suas
especificidades, atentando, ainda, quanto aos devidos prazos de
expurgo;
XXII- Desempenhar as atividades inerentes ao controle do
patrimônio público municipal, bem como, anualmente, proceder à
prestação de contas nos termos dos Arts. 13 a 15 da Deliberação
200/96 - TCE/RJ.
XXIV- Processar, instruir e controlar as licitações e contratos,
observando as normas legais;
XXV- Coordenar a elaboração e revisão de editais de licitação, em
qualquer modalidade, minutas de contratos e seus aditamentos,
submetendo-as a exame jurídico e prévia autorização da autoridade
competente;
XXVI- Receber e processar recursos interpostos em procedimentos
licitatórios, observando e providenciando a execução dos atos
decorrentes;
XXVII- Propor a constituição de Comissão Permanente de Licitações
- CPL - e a designação de pregoeiros, equipe de apoio e suplentes;
CÂMARA
== MUNICIPAL nã
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CÂMARA MUNICIPAL DE ITAGUAÍ
XXVIII Responder a questionamentos e impugnações relativos a
editais licitatórios e seus anexos, e/ou encaminhá-los a outra unidade
competente;
XXIX- Assessorar as demais secretarias municipais em tudo aquilo
que for pertinente a licitações e contratos administrativos;
XXX- Elaborar pareceres prévios e de legalidade referentes aos
procedimentos licitatórios;
XXXI- Planejar, gerenciar e coordenar a execução das atividades
inerentes a suprimentos: cadastro de fornecedores, cadastro de
materiais, banco de preços, gestão de contratos, registro de preço e
aquisição bens e serviços comuns para todo o Executivo Municipal;
XXX TI- Desempenhar outras atividades afins.
Art. 18. A Secretaria Municipal de Administração, para desempenho de
suas atividades, contará com a seguinte estrutura básica de Cargos em
Comissão e Função de Chefia:
DAS-2
DAS-2
AS-2
CAMARA
== MUNICIPAL =
>
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CÂMARA MUNICIPAL DE ITAGUAÍ
Diretor de Projetos
Coordenador de Perícias Médicas
Assessor de Assuntos Administrativos
Assessor de Produção de Materiais Manufaturados
Chefe de Recursos Humanos
Chefe de Expediente Administrativo
Chefe de Arquivo
Chefe de Controle de Almoxarifado
Chefe de Controle de Folha de Pagamento
Chefe de Protocolo
Chefe de CPD
Chefe de Pessoal
Chefe de Patrimônio
SEÇÃO VIII
DA SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE
Art. 19. A Secretaria Municipal de Saúde tem por finalidade coordenar,
orientar, supervisionar e executar as atividades médicas, odontológicas e
sanitárias do Município, competindo-lhe:
I- Elaborar, executar e avaliar o Plano Municipal de Saúde, de acordo
com as metas e diretrizes estabelecidas pelo Governo Municipal;
I- Superintender, orientar, regular, controlar, promover, executar e
avaliar as atividades visando à melhoria do nível de saúde da
população;
HI- Dirigir, coordenar, supervisionar, controlar e avaliar as unidades
de prestação de serviços de saúde;
IV- Participar do planejamento, da programação e da organização da
rede de prestação de serviço regionalizada e hierarquizada do sistema
unificado de saúde SUS, em articulação com a direção estadual;
V- Orientar, promover, regular, controlar, executar e avaliar atividades
destinadas à melhoria das condições médico-sanitárias da população;
CÂMARA
== MUNICIPAL a
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Tel: (21) 2688-1136 / 2688-1236 - www.camaraitaguai.r) gov.br
CÂMARA MUNICIPAL DE ITAGUAÍ
VI- Executar as atividades de vigilância epidemiológica e sanitária
com vistas à detecção de quaisquer mudanças dos fatores condicionais
da saúde individual e coletiva, a fim de prevenir e controlar a
ocorrência e a evolução de enfermidades, surtos e epidemias;
VII- Estabelecer normas, padrões e procedimentos para promoção e
recuperação do Sistema Municipal de Saúde, zelando pelo
cumprimento das normas;
VIII- Formular e executar a política de formação e desenvolvimento
de recursos humanos para a saúde;
IX- Participar da elaboração da política e da execução das atividades
de saneamento básico;
X- Fiscalizar e controlar os procedimentos dos serviços privados de
saúde;
XI- Gerir laboratórios de saúde pública e hemocentros;
XII- Formar consórcios administrativos intermunicipais;
XIII- Colaborar na fiscalização das agressões ao meio ambiente que
tenham repercussões sobre a saúde humana e atuar junto aos órgãos
competentes para controlá-las;
XIV- Participar da fiscalização da avaliação e do controle dos
ambientes de trabalho, bem como das ações tendentes à sua
otimização;
XV- Exercer outras atividades correlatas.
Art. 20. A Secretaria Municipal de Saúde, para desempenho de suas
atividades, contará com a seguinte estrutura básica de Cargos em Comissão
e Função de Chefia:
[O Denominação | Símbolo |
Secretário Municipal SM
Subsecretário de Saúde | RE A
ss |
Subsecretário de Infraestrutura
Chefe de Gabinete
CAMARA
MUNICIPAL a
| À
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Diretor de Atenção Especializada
E
Diretor Geral do HMSFX E
Diretor Administrativo do HMSEX 'DAHMSEX| 1.
Diretor Médico do HMSFX DMHMSEX| 1 |
Diretor de Atenção Básica em Saúde | DAS2 | |
Diretor de Planejamento e Desenvolvimento em Saúde | DAS2 | 1 |
Diretor de Infraestrutura | DAS2 | 1 |
DiretordoFMS | DAS2 [11
Coordenador Geral da Rede de Urgência e Emergência | DAS4 | 1 |
Diretor da Rede de Atenção Psicossocial | DAS2 | 1/|
Coordenador do Núcleo de Matriciamento e Práticas DAS4 | 1
Integrativas em Saúde Mental
DAS4 | 11
Coordenador Administrativo da UPA | DAS4 [1]
Coordenador da SAMU 19? DAS4 [1]
Coordenador Geral de Saúde Mental | DAS4 | 1]
Coordenador do CAPS A DASA [4 |
Coordenador de Residência Terapêutica | DAS4 | 1 |
DAS4 | 1 |
Coordenador Geral de Assistência Farmacêutica | DAS4 | 1 |
Coordenador Geral de Nutrição
Coordenador de Serviço Social DAS-4
Coordenador Geral de Psicologia DAS-4
Coordenador Geral de Laboratório
Coordenador Geral de Diagnóstico por Imagem
SAAE
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INES ESESESENES
DAS-4
DAS-4
CAMARA
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Coordenador de DST/AIDS DAS-4
Coordenador de DCNT DAS-4
Coordenador do Laboratório de Saúde Pública DAS-4
Coordenador Geral de Vigilância Sanitária
Coordenador de Fiscalização de Estabelecimento de Saúde
Coordenador de Fiscalização de Estabelecimento de
Interesse da Saúde
Coordenador Geral de Vigilância Ambiental em Saúde
Coordenador de Fatores de Riscos Biológicos
Coordenador de Fatores de Riscos Não Biológicos
Coordenador Geral de Saúde do Trabalhador
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Coordenador de Nutrição HMSFX | DAS4 | 1 |
Coordenador de Arquivo HMSEX DAS-4
Coordenador de Faturamento HMSEX DAS-4 | 1
Coordenador de Lavanderia HMSEX DAS-4 | 1 |
Coordenador de Higienização HMSEX | DAS4 | 1
Coordenador de Intemação e Alta HMSEX | DAS4 [1 /|
Coordenador de Recepção e Portaria HMSEX | DAS4 | 1 |
DAS4 | 1)
[Coordenador de Enfermagem HMSEX | DAS4 | 1 |
Coordenador de Anestesiologia HMSEX | DAS4 [1 /|
DAS-4 | 1]
Coordenador de Pediatria HMSEX | DAS4 [ 1)
Coordenador de NeoNatologia HMSEX | | DAS4 [1]
[Coordenador de Unidade Transfusional HMSEX | DAS4 | 1 |
Coordenador de Farmácia HMSEX e
Coordenador de NAQH DAS4 [1 |
Coordenador Geral de Unidade Ambulatorial de Saúde | DAS4 | 1 |
Coordenador de Unidade Básicaem Saúde | DAS4 [10 |
DAS-4 [1 |
[Coordenador de Unidade EST DASA4 [10 |
Coordenador do Programa de Saúde da Mulher, Criança e
Adolescente
Coordenador do Programa de HIPERDIA
Coordenador de Saúde do Homem
Coordenador do Programa PSE
Coordenador do Programa de Atenção à Saúde do Idoso
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Coordenador do Melhor em Casa (SAD/EMAD/EMAP) DAS-4 1
Coordenador de Educação Permanente | DAS4 | 1)
Coordenador da ATAN | DAS4 | 1 |
Coordenador Geral de Enfermagem | DAS4 | 1
Coordenador Geral de Saúde Bucal | DAS4 | 1|
Coordenador de Operação de Eletroencefalograma e
apeamento Cerebral DAS4 | 1]
[Coordenador de Convênios e Projetos | DAS4 [1]
Coordenador de Faturamento/CNES | | DAS4 [1]
Coordenador Geral do Complexo Regulador | DAS4 | 1 |
Coordenador de Regulação, Auditoria, Controle e DAS4 ||
Avaliação
Coordenador doNIR | PAS4 [20]
Coordenador Geral de Recursos Humanos | DAS4 | 1 |
DAS-4 | 1 |
Coordenador de Compras | DAS4 | 1 |
Coordenador de Bens Patrimoniais | DAS4 [1 |
Coordenador de Manutenção e Reparos À DAS4 [1]
Coordenador de Contabilidade e Finanças | DAS4 | 1 |
Coordenador de Controle de Custos | DASA [1]
Coordenador de Orçamento | PAS4 [1]
DAS-4
Coordenador da Central de Abastecimento Farmacêutico | DAS-4 | 1 |
DAS4 | 1 |
Art. 21. Fica vinculado à Secretaria Municipal de Saúde:
I- Conselho Municipal de Saúde;
II- Fundo Municipal de Saúde.
SEÇÃO IX
DA SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
Art. 22. A Secretaria Municipal de Educação tem as seguintes atribuições:
CAMARA
= MUNICIPAL 22
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I- Garantir o ensino fundamental e obrigatório, inclusive para os que
não tiveram acesso na idade própria;
II- Oferecer o serviço de creches e educação infantil, coordenando a
sua administração e atendendo a crianças de O (zero) a cinco anos, 11
meses e vinte e nove dias de idade;
HI- Organizar os serviços de merenda escolar, transporte escolar,
passe escolar, material didático e outros destinados à assistência ao
educando;
IV- Promover e supervisionar a execução dos serviços relativos ao
Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Básico e de
Valorização do Magistério (FUNDEB);
V- Promover programas de educação para o trânsito e de prevenção ao
uso de drogas;
VI- Coordenar a política pública de educação do Município;
VII- Planejar operacionalmente e a execução das atividades
pedagógicas de ensino, consoante a legislação vigente,
compreendendo a pesquisa didático-pedagógica para o
desenvolvimento do ensino fundamental;
VIII- Desenvolver os indicadores de desempenho para o sistema
educacional;
IX- Administrar o sistema municipal de ensino, compreendendo
controle da documentação escolar, a assistência ao estudante e o
gerenciamento nas questões específicas da área;
X- Articular com outros órgãos municipais dos demais níveis de
governo e entidades da iniciativa privada para a programação de
atividades com alunos da rede municipal, referente a ensino, recreação
e outras atividades correlatas;
XI- Desempenhar outras atividades afins.
CAMARA
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Art. 23. A Secretaria Municipal de Educação, para desempenho de suas
atividades, contará com a seguinte estrutura básica de Cargos em Comissão
e Função de Chefia:
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Coordenador de Educação de Jovense Adultos | DAS-4 |
Coordenador de Educação Especial IDAS 4]
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Coordenador de Ensino Privado 2
DAS-4
DAS-4
Coordenador de Temas Transversais DAS-4
Coordenador de Diversidade DAS-4 | 2
Coordenador de Educação Democrática, Emancipatória, DAS-4 )
Moral e Cívica
Supervisor Educacional DAS-4 | 17
'Assessorde Gabinete A DASS | 1]
Assessor de Educação A DASS | 1)
Assessor de Programas e Projetos A DASS | 1 |
Assessorde Ensino A DASS | 1
Assessor de Educação Infantil sa
Assessor de Anos Iniciais do Ensino Fundamental DAS-5
Assessor de Anos Finais do Ensino Fundamental | DAS-S | 1 |
Assessor de Educação de Jovense Adultos DASS | 1 |
Assessor de Educação Especial ÍDASS | 11
Assessor de Cursos, Oficinas, Suplência e Educação DAss| 1
Continuada
Assessor de Educação Integral ÍDASS | 1]
Assessor de Assistência ao Estudante TDASS | 1 |
Assessor de Inspeção Escolar A DASS | 1)
Assessor de Coordenação Pedagógica IDASS | 1 |
Assessor de Supervisão Educacional ÍDASS | 1)
Assessor da Divisão de Ensino Médio ÍDASS | 1 |
Assessor de Ensino Privado TDASS( 1 |
CAMARA
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Assessor de Saúde Escolar
Assessor de Nutrição Escolar DAS-5
Assessor Técnico de Nutrição Escolar DASSS
Assessor de Transporte e Material Escolar | DASS |
Assessor de Controle Financeiro T DASS,
Assessor de Patrimônio e Almoxarifado DASSS |
Assessor de AssistênciaãRede DAS]
DAS-S
Assessor de Expediente PASS]
Assessor de Obras e Manutenção Escolar t DASSS |
Assessor de Limpeza e Higiene Escolar Í DASSS |
Assessor Especial de Rede Escolar DASS |
Assessor de Gestão em Educação
Assessor de Prestação de Contas DASS
'Assessorde Compras Licitações DASS
[Assessor de Controle Orçamentário e Financeiro |
Assessor de Movimentação e Estatística
Assessor de Legislação e Normas
Assessor de Marketing Educacional
Assessor de Condução Veicular e Escolarll
Assessor de Patrimônio e Almoxarifado II
Assessor de Carga, Descarga e Transporte II
Assessor de Apoio a Informática Educativa II
Assessor de Planejamento em Educação DAS-5
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Assessor de Expediente ll
Assessor de Manutenção Escolar
Assessor de Prestação de Contas
Assessor de Compras eLicitações
Assessor de Controle Orçamentário e Financeiro II
Assessor para Assuntos de Pessoal da Educação II 7
Assessor de Movimentação e Estatística II 7
Assessor de Legislação e Normas II 7
Assessor de Marketing Educacional II DAS-7
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CÂMARA
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CÂMARA MUNICIPAL DE ITAGUAÍ
Art. 24. Ficam vinculados à Secretaria Municipal de Educação:
1- Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do
Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de
Valorização dos Profissionais da Educação (CACS- FUNDEB);
II- Conselho Municipal de Alimentação Escolar;
III- Conselho Municipal de Educação (CME).
SEÇÃO X
DA SECRETARIA MUNICIPAL DE ORDEM PÚBLICA
Art. 25. A Secretaria Municipal de Ordem Pública tem as seguintes
atribuições:
I- Implementar políticas públicas na área de segurança urbana e
prevenção da violência;
II- Proteger os bens, os serviços e instalações de próprios municipais;
Il- Colaborar com a fiscalização da Prefeitura na aplicação da
legislação relativa ao exercício do poder de polícia administrativa,
coordenando suas atividades com os Conselhos criados por Lei e
protegendo a ordem, o patrimônio público e os recursos naturais;
IV- Proteger a ordem, o patrimônio e os recursos naturais;
V- Participar da segurança pública do Município, quando solicitada ou
em cumprimento da legislação federal e estadual em vigor;
VI- Organizar, controlar e fiscalizar os Depósitos Públicos para
veículos e animais apreendidos;
VII- Zelar pela segurança e defesa do Chefe do Executivo e demais
autoridades municipais;
VIII- Desempenhar outras atividades afins.
Parágrafo Único. Para os fins do disposto neste artigo, entende-se por:
CAMARA
== MUNICIPAL =
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CÂMARA MUNICIPAL DE ITAGUAÍ
I- Segurança: a preservação da ordem pública, exercida no âmbito do
Município, como força auxiliar, quando solicitada pelas instituições
federal e estadual;
I- Serviços próprios do Município: aqueles que se relacionam
intimamente com as atribuições do Poder Público, tais como:
segurança, trânsito, higiene e saúde públicas, educação, assistência
social, meio ambiente e outros que objetivem facilitar a vida do
indivíduo na coletividade, garantindo o seu bem-estar;
III- Bens públicos municipais: aqueles de toda natureza e espécie, de
domínio público municipal, sejam eles corpóreos ou incorpóreos.
Art. 26. A Secretaria Municipal de Ordem Pública, para desempenho de
suas atividades, contará com a seguinte estrutura básica de Cargos em
Comissão e Função de Chefia:
Sí
Subsecretário de Ordem Pública
[94]
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Coordenador PROEIS DAS-4
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Coordenador do Grupamento de Educação Preventiva | DAS-4
Coordenador de Inteligência DAS-4
Coordenad GGIM Ss
Coordenador de Logística
Art. 27. O Gabinete de Gestão Integrada Municipal — GGIM, tem as
seguintes atribuições:
CÂMARA
MUNICIPAL "
[ps]
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CÂMARA MUNICIPAL DE ITAGUAÍ
I- Agilizar a comunicação entre os órgãos que o integram, apoiando as
ações e programas de órgãos e entidades municipais, estaduais e
federais, responsáveis pela fiscalização, segurança pública e defesa
social, na prevenção e repressão da violência e da criminalidade;
I- Contribuir para harmonizar a atuação e a integração operacional
dos órgãos e entidades municipais, estaduais e federais de
fiscalização, prevenção, investigação e informação, respeitando suas
competências e atribuições, por meio de diagnósticos, planejamento,
implementação e monitoramento de políticas de segurança pública e
de defesa social;
I- Buscar e analisar dados estatísticos coletados e armazenados pelas
instituições de segurança pública, assim como, receber e analisar as
demandas provenientes do Conselho Comunitário de Segurança de
Itaguaí;
IV- Encaminhar sugestões e solicitações às execuções das tarefas de
fiscalização aos órgãos municipais responsáveis por esta atuação e aos
órgãos estaduais e federais que cuidam da segurança pública;
V- Encaminhar determinações concernentes às execuções de tarefas
de policiamento, trânsito e defesa civil aos órgãos municipais
responsáveis;
VI- Viabilizar a criação e o desenvolvimento de um banco de dados de
ações fiscais e institucionais interligado com os diversos órgãos
setoriais da Administração Pública;
VII- Discutir conjuntamente os problemas, o intercâmbio de
informações, a definição de prioridades de ação e a articulação dos
programas de prevenção da violência no âmbito municipal;
VIII- Padronizar procedimentos administrativos, visando aperfeiçoar a
integração dos diversos órgãos de fiscalização e de segurança pública;
IX- Mediar o planejamento operacional, tático e estratégico entre os
órgãos que o integram;
CAMARA
== MUNICIPAL ps
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CÂMARA MUNICIPAL DE ITAGUAÍ
X- Deliberar sobre ações e informações necessárias à elaboração do
Plano Municipal de Segurança Pública de Itaguaí;
XI- Solicitar a colaboração de entidades públicas ou privadas, no que
for necessário ao cumprimento de suas atribuições, desde que
justificada a necessidade;
XII- Convocar os titulares de órgãos setoriais da Administração
Municipal para participar de suas reuniões, sempre que na pauta
constar assunto relacionado às atribuições de suas pastas;
XIII- Gerir o Sistema Municipal de Videomonitoramento de Itaguaí,
promovendo suas atualizações, manutenções e ampliação;
XIV- Desempenhar outras atividades afins.
Art. 28. O Gabinete de Gestão Integrada Municipal de Itaguaí será
composto por membros natos e convidados permanentes, e, seu
funcionamento será disciplinado por Regimento Interno a ser aprovado por
seus membros natos.
$1º O funcionamento do Gabinete de Gestão Integrada Municipal de
Itaguaí será norteado pelos princípios da ação integrada, da
interdisciplinaridade e da pluriagencialidade, visando à definição coletiva
das prioridades de ação.
$2º Para atingir suas finalidades o Gabinete de Gestão Integrada Municipal
de Itaguaí deverá operar por consenso, sem hierarquia e com o objetivo de
promover a articulação dos programas de ação governamental nas áreas de
fiscalização, de segurança pública e de defesa social.
Art. 29. Integrarão o Gabinete de Gestão Integrada Municipal de Itaguaí,
como membros natos, os representantes dos seguintes órgãos:
I- Representante da Secretaria Municipal de Gabinete e Comunicação
Social;
IW- Representante da Secretaria Municipal de Planejamento,
Orçamento e Gestão;
III- Secretário Municipal de Ordem Pública;
CÂMARA
== MUNICIPAL 30
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CÂMARA MUNICIPAL DE ITAGUAÍ
IV- Secretário Municipal de Transportes;
V- Subsecretário Municipal de Trânsito;
VI- Subsecretário Municipal de Defesa Civil;
VII- Coordenador do Gabinete de Gestão Integrada Municipal;
$1º Integrarão ainda a estrutura do Gabinete de Gestão Integrada Municipal
de Itaguaí representantes das seguintes entidades:
I- 50º Delegacia de Polícia Civil de Itaguaí;
I- 24º Batalhão de Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro;
II- Grupamento de Bombeiro Militar do Estado do Rio de Janeiro;
TV- Delegacia de Polícia Rodoviária Federal/MJ.
$2º Os membros do Gabinete de Gestão Integrada Municipal de Itaguaí
representam a instância superior e colegiada, com funções de coordenação
e deliberação.
Art. 30. Em situações específicas e em conformidade às situações ou aos
assuntos a serem tratados, representantes de outros órgãos ou entidades
poderão, eventualmente, participar do Gabinete de Gestão Integrada
Municipal de Itaguaí, na qualidade de membros convidados.
SEÇÃO XI
DA SECRETARIA MUNICIPAL DE TRANSPORTES, TRÂNSITO E
DEFESA CIVIL
Art. 31. A Secretaria Municipal de Transportes, Trânsito e Defesa Civil
tem as seguintes atribuições, por Subsecretarias:
$1º Da Subsecretaria Municipal de Transportes:
I- Estabelecer políticas e diretrizes para as atividades dos transportes
públicos coletivos e individuais que operam dentro do Município;
CÂMARA
== MUNICIPAL -
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CÂMARA MUNICIPAL DE ITAGUAÍ
I- Viabilizar a concessão, permissão, autorização, planejamento,
coordenação, fiscalização, inspeção, vistoria e administração dos
serviços municipais de transporte de passageiros;
III- Opinar previamente sobre a execução de obras, reparos e serviços
nas vias públicas, que interfiram na circulação viária, fiscalizando o
cumprimento da legislação vigente, inclusive diligenciando quanto à
aplicação do Estudo do Impacto de Vizinhança fazendo cumprir os
termos do art. 95 e seus parágrafos da Lei Federal nº. 9.507, de 1997;
IV- Emitir parecer técnico sobre a realização de manifestações
públicas, passeatas, festividades e demais eventos que importem em
alterações nos regimes de circulação de tráfego;
V- Autorizar a realização de provas desportivas, inclusive seus
ensaios, em vias públicas;
VI- Propor a contratação de obras, serviços e compras, indispensáveis
ao perfeito desempenho de suas atribuições;
VII- Planejar, coordenar e administrar os serviços municipais de
transporte de passageiros e de cargas;
VII- Realizar inspeções, vistorias e fiscalização nos transportes
escolar, de passageiros e de cargas, em seus diferentes regimes;
IX- Promover e incentivar a formação e o aperfeiçoamento dos
recursos humanos necessários às atividades de transportes;
X- Impor multas e demais penalidades, previstas em lei, às
transportadoras, permissionárias ou concessionárias por infrações
cometidas na prestação de seus serviços;
XI- Emitir pareceres técnicos em projetos de abertura de novas ruas,
calçamento, alargamento e em outros que possam influir na área de
entorno;
XII- Fiscalizar a observância das empresas concessionárias ou
permissionárias de transportes, quanto às determinações sobre tarifas e
preços de passagem;
CÂMARA
= MUNICIPAL 32
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CÂMARA MUNICIPAL DE ITAGUAÍ
XIII- Fiscalizar as condições de utilização dos veículos, zelando para
que se cumpram as determinações legais pertinentes;
XIV- Articular-se com representantes de empresas de transportes e
com permissionários do serviço de táxi, visando à elaboração de
estudos para a fixação de tarifas e preços de passagem;
XV- Orientar, coordenar e supervisionar todos os órgãos que
compõem a estrutura organizacional da Secretaria;
XVI- Coordenar, controlar, fiscalizar, autorizar e explorar
estacionamentos rotativos ou fixos no âmbito municipal.
XVII- Realizar a manutenção e controle operacional da frota própria
de máquinas, equipamentos e veículos pesados;
XVIII Administrar os meios de transporte interno da Prefeitura,
compreendendo a operação, controle e manutenção da frota própria de
veículos leves;
XIX- Controlar e fiscalizar a frota locada;
XX- Desempenhar outras atividades afins.
$2º Da Subsecretaria de Trânsito:
I- Exercer as funções de Órgão Executivo de Trânsito Municipal,
coordenando as ações dos demais órgãos da Administração Pública
Municipal Direta e Indireta, no planejamento, elaboração e execução
dos projetos viários de trânsito, bem como na sinalização, fiscalização
e manutenção da rede viária municipal;
II- Planejar, fiscalizar, organizar e orientar todo o trânsito no território
municipal, cumprindo e fazendo cumprir o que preceitua a Lei Federal
nº. 9.503, de 1997, Código de Trânsito Brasileiro;
HI- Formular e executar a Política Municipal de Trânsito e Transporte,
integrando-se ao Sistema Nacional de Trânsito e procedendo à gestão
das ações de operação dos transportes urbanos;
IV- Elaborar e executar planos, projetos e programas para o Sistema
Viário Municipal, abrangendo as áreas urbana e rural, exercendo todas
CÂMARA
Es MUNICIPAL "
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CÂMARA MUNICIPAL DE ITAGUAÍ
as atividades concernentes à Engenharia de Trânsito, previstas no
Código Nacional de Trânsito e seus regulamentos;
V- Organizar, controlar e fiscalizar os serviços de remoção de
veículos, estada e escolta de veículos de carga superdimensionadas ou
perigosas na forma do inciso VII do art. 21 da Lei Federal nº. 9.503,
de 1997, Código de Trânsito Brasileiro;
VI- Planejar, coordenar, vistoriar e fiscalizar os serviços de cargas e
descargas nas vias municipais;
VII- Planejar e exercer os serviços técnicos e administrativos
referentes a estudos, especificações, projetos, implantação,
conservação, manutenção e melhoria do sistema de circulação viária
do Município, de sinalização gráfica - horizontal e vertical - e de
sinalização luminosa;
VII- Realizar estudos e pesquisas de tecnologia de engenharia de
tráfego, visando melhor fluidez e segurança no trânsito;
IX- Determinar restrições ao uso de vias públicas, mediante
fiscalização de horários e períodos para estacionamento de veículos,
embarque e desembarque de passageiros, carga e descarga;
X- Elaborar estatísticas de acidentes de trânsito; XI- Promover estudos
de projetos para educação no trânsito, bem como palestras, concursos,
e o que venha a ser necessário;
XII- Auxiliar no controle do tráfego de veículos;
XIII- Desempenhar outras atividades afins.
$3º Da Subsecretaria de Defesa Civil:
I- Planejar, articular, coordenar e gerir as atividades de defesa civil em
todo o território municipal, em consonância com as diretrizes do
Sistema Nacional de Defesa Civil;
II- Realizar programas de proteção comunitária em caráter permanente
para a população fixa e flutuante do Município;
CAMARA
MUNICIPAL 34
Rua Amélia Louzada, 277 - Centro - Itaguaí - RJ - CEP: 23815-180
Tel: (21) 2688-1136 / 2688-1236 - www.camaraitaguair) gov.br
CÂMARA MUNICIPAL DE ITAGUAÍ
HI- Manter atualizadas e disponíveis as informações relacionadas à
defesa civil;
IV- Estabelecer a Política Municipal de Defesa Civil, articulada com o
Sistema Nacional de Defesa Civil, Sistema Estadual de Defesa Civil;
V- Elaborar o Plano Diretor de Defesa Civil para a implementação dos
programas de prevenção de desastres, preparação para emergências e
desastres, resposta aos desastres e reconstrução, visando atender às
diferentes modalidades de desastres com a agregação dos órgãos
governamentais e não governamentais com sede no Município, como
integrantes do sistema Municipal de Defesa Civil, coordenando e
supervisionando suas ações;
VI- Planejar em nível local as medidas para proteção da população e
do meio ambiente e as ações de resposta à emergência nuclear;
VII- Coordenar e conceder apoio técnico para as atividades de
proteção comunitária desenvolvidas nos Distritos do Município e pelo
setor privado, estimulando a evolução dos Núcleos Comunitários de
Defesa Civil;
VIII- Elaborar, em conjunto com a comunidade, estudos para
avaliação e mapeamento de áreas de risco e de ações que viabilizem a
melhoria das condições de proteção da população do Município;
IX- Propor à autoridade competente a decretação ou homologação de
situação de emergência e de estado de calamidade pública, observando
os critérios estabelecidos pelo Conselho Nacional de Defesa Civil;
X- Assessorar o Chefe do Executivo Municipal nas questões ligadas à
defesa civil;
XI- Elaborar e executar um programa permanente de proteção
comunitária para a preparação das comunidades locais;
XI- Elaborar a execução de programas de estudo, capacitação,
aperfeiçoamento, especialização e treinamento de pessoal para prover
de recursos humanos as atividades de defesa civil;
XIII- Desempenhar outras atividades afins.
CÂMARA
== MUNICIPAL aa
Rua Amélia Louzada, 277 - Centro - Itaguaí - R) - CEP: 23815-180
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CÂMARA MUNICIPAL DE ITAGUAÍ
Art. 32. A Secretaria Municipal de Transportes, Trânsito e Defesa Civil,
para desempenho de suas atividades, contará com a seguinte estrutura
básica de Cargos em Comissão e Funções de Chefia:
Denominação Símbolo | Qtde
Secretário Municipa CSM [1 |
Subsecretário de Trânsito +
Subsecretário de Transportes
Subsecretário de Defesa Civil E
Chefe de Gabinete DAS-1 | 1 |
Diretor de Administração de Trânsito DAS-2 | 1 |
Diretor de Educação para o Trânsito [DAS-2/ 1 |
DAS2| 1 |
s [DAS-2| 1 |
Diretor de Controle de Serviços | DAS-2 | 1 |
Diretor Operacional de Transportes | DAS-2 | 1 |
Diretor de Contratos e Orçamento [|DAS-2| 1 |
Diretor de Logística | DAS-2[ 1 |
Diretor de Serviços Concedidos [DAS-2 | 1 |
Diretor de Planejamento e Administração | DAS-2 | 1 |
tor de Planejamento em Defesa Civil
Diretor de Serviços Técnicos
Gerente de Controle de Autuações de Trânsito
|)
55
lala
Óltojto
Gerente de Documentação Administrativa de Trânsito | DAS-3| 1 |
[Gerente de Sinalização e Manutenção de Equipamentos | DAS-3| 1 |
ouso
Trânsito a
[Coordenador de Campanha Educativa de Trânsito | DAS4| 1 |
Coordenador Operacional de Trânsito [DAS4/ 1)
Supervisor Operacional de Trânsito JDAS4[ 1 |
Assessor de Almoxarifado pass | 1 |
Assessor de Defesa Civil HI DAS-7 | 11
DAS-7
Chefe de Controle de Serviços ram [1]
FALI
CAMARA
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Chefe do Núcleo de Serviços Concedidos
Chefe do Expediente Administrativo
Art. 33. A Subsecretaria Municipal de Defesa Civil terá o poder de polícia
administrativa para notificar, interditar, desinterditar, demolir, requisitar,
penetrar na propriedade, remover pessoas e multar de acordo com suas
atribuições institucionais.
Parágrafo Único. Lei específica determinará a tipificação da conduta
passível de punição e os valores aplicáveis a cada modalidade de infração.
SEÇÃO XII
DA SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
Art. 34. A Secretaria Municipal de Assistência Social tem as seguintes
atribuições:
I- Organizar a Assistência Social no município de Itaguaí enquanto
política pública, direito do cidadão e dever do Estado no Sistema de
Proteção Social;
II- Garantir no Sistema de Proteção Social das seguranças sociais de
sobrevivência, rendimento, autonomia, acolhida, convívio ou
convivência familiar, conforme a Política Nacional de Assistência
Social;
III- Coordenar a Política Municipal de Assistência Social conforme o
Sistema Único de Assistência Social — SUAS em Itaguaí;
IV- Elaborar anualmente o Plano de Ação da Assistência Social e
plurianual do Plano Municipal de Assistência Social para apresentação
e devida aprovação no Conselho Municipal de Assistência Social;
V- Divulgar, coordenar, acompanhar, monitorar e avaliar o Plano
Municipal de Assistência Social;
VI- Implementar e garantir a gestão do SUAS de acordo com os eixos
estruturantes:
a) Precedência da gestão pública da política;
CAMARA
MUNICIPAL Gia
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b) Alcance de direitos socioassistenciais pelos usuários;
c) Matricialidade sociofamiliar;
d) Integralidade da proteção social de assistência social;
e) Territorialização;
f) Descentralização político-administrativa;
g) Financiamento partilhado entre os entes federados;
h) Fortalecimento da relação democrática entre estado e sociedade
civil;
i) Valorização e compromisso com a presença do controle social;
3) Participação popular/cidadão usuário;
k) Qualificação de recursos humanos;
1) Informação, monitoramento, avaliação e sistematização de
resultados;
VII- Garantir e regular a implementação de serviços, programas e
projetos de Proteção Social Básica e Especial a fim de prevenir,
proteger e reverter situações de vulnerabilidades, riscos sociais e
desvantagens pessoais por meio de ações articuladas com as demais
políticas públicas;
VIII- Atuar no âmbito das políticas socioeconômicas setoriais com
vistas à integração das políticas sociais para o atendimento das
demandas de proteção social e enfrentamento da pobreza;
IX- Gerenciar o sistema de gestão da informação da assistência social
com vistas ao planejamento, controle e monitoramento das ações e
avaliação dos resultados da Política Municipal de Assistência Social;
X- Garantir o sistema informatizado de cadastro de entidades e
organizações de assistência social do município de Itaguaí, e sua
inscrição no Conselho Municipal de Assistência Social;
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== MUNICIPAL 38
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XI- Estabelecer diretrizes para acompanhamento e monitoramento da
execução da Norma Operacional Básica de Recursos Humanos do
SUAS no âmbito do Município de Itaguaí;
XII- Estabelecer diretrizes para a prestação de serviços
socioassistenciais e regulação das relações entre o município de
Itaguaí e organizações não governamentais;
XIII- Coordenar a gestão dos Programas de Transferência de Renda,
Benefícios Continuados e Eventuais, articulando-os aos demais
programas, projetos e serviços de proteção social básica e especial;
XIV- Elaborar e encaminhar a proposta orçamentária da Assistência
Social para apreciação e aprovação do Conselho Municipal de
Assistência Social;
XV- Gerir o Fundo Municipal de Assistência Social e encaminhar
trimestralmente a execução orçamentária ao Conselho Municipal de
Assistência Social;
XVI- Cumprir as responsabilidades e requisitos referentes à condição
de gestão da assistência social, previsto na norma operacional básica
do SUAS;
XVII Viabilizar a execução da Política Municipal de Assistência
Social de forma pactuada e cofinanciada com as demais esferas
governamentais;
XVIII- Garantir o fortalecimento das instâncias e articulação de
pactuação e de deliberação, respeitando os princípios democráticos e
participativos advindos da Constituição Federal.
Art. 35. Ficam vinculados à Secretaria Municipal de Assistência Social:
I- Fundo Municipal de Assistência Social (FMAS);
II- Conselho Municipal da Assistência Social;
III- Conselho Municipal do Direito da Criança e Adolescente;
IV- Conselho Municipal do Direito do Idoso;
CÂMARA
== MUNICIPAL =
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V- Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência.
Art. 36. A Secretaria Municipal de Assistência Social, para desempenho de
suas atividades, contará com a seguinte estrutura básica de Cargos em
Comissão e Função de Chefia:
[O Denominação TSímbolo| Que |
Secretário Municipal SM [1]
Subsecretário de Assistência Social ss [11
Subsecretário da Pessoa com Deficiência | | Ss [1
Chefede Gabinete pASI( A |
Dirigente de unidade de Longa Permanência (0 a 11 anos DAS-1 ES
e onze meses)
Dirigente de unidade de Longa Permanência (12 a 18 DAS-1 EI
anos e onze meses
Dirigente de unidade de longa permanência (idoso) | DAS-1 | 4 |
Dirigente do Abrigo de Mulheres JDASI[ 1]
Dirigente do Abrigo da Pessoa com Deficiência | DAS-I| 1 |
Diretor de Gestão do SUAS TDASZ/ 11
Diretor de Planejamento, Administração e Finanças da | pago ES
SMAS
Diretor de Promoção de Direitos da Pessoa com DAs2| 1 |
Deficiência
Diretor de RH, Gestão do Trabalho e da Informação | DAS-2| 1 |
Gerente de Benefícios do SMAS [| DAS-3 | 1 |
Gerente de Proteção Social Básica TDAS3/ 1 |
Gerente de Proteção Social Especial de Média DAS3 | 1
Complexidade
Complexidade
Gerente de Finanças e Fundos Municipais |DAS3| 1 |
Gerente de Infraestrutura e Patrimônio JDAS3/ 1 |
Gerente de Compras e Suprimentos do SUAS | DAS3| 1 |
Gerente Financeiro doSUAS | JDAS3| 1]
Gerente deRHdaSMAS A DAS3| 1)
[Gerente de Gestão do Trabalho e Educação Permanente | DAS3| 1 |
Gerente de Promoção dos Direitos da Pessoa com EE
Deficiência
a]
CAMARA
== MUNICIPAL "
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Coordenador do CRAS DAS-4
Coordenador de Socialização da Pessoa Idosa DAS-4
Coordenador do CREAS
Coordenador Centro POP
Coordenador do Albergue para População de Rua
Coordenador de Contabilidade dos Fundos Municipais
Coordenador de Patrimônio do SMAS
RE
lalala
Ajkjb|/6
(eo)
>
(7a)
Ê
Coordenador de Almoxarifado do SMAS DAS-4 | 1 |
Coordenador de Compras e Suprimentos do SMAS | DAS4 1 |
Coordenador de Projetos de Inclusão A DAS4 1]
Coordenador de Mobilidade e Acessibilidade |DAS4| 1 |
[Coordenador do Sistema de Informações da SMAS | DAS4| 1 |
Assessor Sócio assistencial de Apoio as Instâncias de DAS-S ES
Controle Social
apa Contábil de Apoio as Instâncias de Controle DAS-5 ES
ocii
Art. 37. Compete à Secretaria Municipal de Assistência Social, através da
Subsecretaria, Diretorias e Coordenações, diligências, a gestão das
Unidades de Proteção Social Básica, Proteção Social Especial de Média
Complexidade, Proteção Social Especial de Alta Complexidade.
SEÇÃO XII
DA SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO
Art. 38. A Secretaria Municipal de Governo tem as seguintes atribuições:
1- Assessorar o Prefeito Municipal no direcionamento e na articulação
política, na coordenação e na garantia da continuidade do processo de
desenvolvimento global do Município;
W- Assistir ao Prefeito Municipal em suas relações político-
administrativas com os munícipes, órgãos e entidades públicas e
privadas e associações de classe;
CAMARA
== MUNICIPAL da
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WL Executar as atividades de assessoramento legislativo,
acompanhando a tramitação na Câmara Municipal de projetos de
interesse do Poder Executivo, e manter contatos com lideranças
políticas e parlamentares do Município e demais entes federativos;
IV- Acompanhar e supervisionar programas especiais de interesse da
municipalidade;
V- Ser o órgão que responde às questões do Prefeito Municipal e das
Secretarias Municipais, autarquias, fundações e empresas, criando
uma linguagem uniforme e consistente;
VI- Acompanhar e supervisionar as nomeações e exonerações de
servidores municipais;
VIL Providenciar a elaboração de projetos de lei, decretos, editais,
portarias e outros atos normativos, bem como acompanhar a
tramitação de projetos no Legislativo, controlando prazos, sanções e
vetos;
VIII- Diligenciar a publicação de todos os atos oficiais do Executivo.
IX- Preparar e encaminhar o expediente do Chefe do Executivo;
X- Controle documental da legislação municipal;
XI- Desempenhar outras atividades afins.
Art. 39. A Secretaria Municipal de Governo, para desempenho de suas
atividades, contará com a seguinte estrutura básica de Cargos em Comissão
e Função de Chefia:
[Símbolo| Qtde |
Secretário Municipal SM [1 |
Subsecretário de Governo [ss [1|
Chefe de Gabinete [DAS-1[ 1/|
Assessor Especial Assuntos Externos | AEAE | 4 |
ara Assuntos Especiais
Assessor de Assuntos Administrativos AS-5 | 50 |
Diretor de Publicações de Atos Oficiais [DAS-2 | 1 |
Diretor de Expediente Administrativo DAS-2
y
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E
É
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|)
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CAMARA
MUNICIPAL o
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Diretor de Identificação Civil (DETRAN) DAS-2
Assessor da Junta Militar IDASS 1]
120
SEÇÃO XIV
DA SECRETARIA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE
Art. 40. A Secretaria Municipal de Meio Ambiente tem as seguintes
atribuições:
I- Formular políticas e diretrizes de desenvolvimento ambiental para o
Município;
II- Planejar, executar, implementar e fiscalizar a legislação referente
ao meio ambiente, agricultura e pesca;
III- Gerir os processos de licenciamento vinculados à esta Secretaria;
IV- Planejar, coordenar e executar políticas, diretrizes e ações que
visem à proteção, recuperação, conservação e melhoria da qualidade
ambiental do Município;
V- Elaborar normas técnicas e legais, visando ao estabelecimento de
padrões de sustentabilidade ambiental;
VI- Integrar a política ambiental às políticas setoriais previstas no
Plano Diretor Municipal;
VII- Articular as ações ambientais nas perspectivas municipais e
regionais;
VIII- Manter intercâmbios e parcerias com órgãos públicos e com
organizações não governamentais, nacionais e internacionais, visando
à promoção dos planos, programas e projetos ambientais locais;
XIX- Estimular e realizar o desenvolvimento de estudos e pesquisas
de caráter científico, tecnológico, cultural e educativo, objetivando a
produção de conhecimento e a difusão de uma consciência de
preservação ambiental;
CAMARA
MUNICIPAL a
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X- Garantir a participação da comunidade no processo de gestão
ambiental, assegurando a representação de todos os segmentos sociais
no planejamento da política ambiental do Município;
XI- Programar, executar e conservar a arborização dos logradouros
públicos e atividades afins;
XII- Aplicar as sanções relacionadas ao descumprimento da legislação
ambiental;
XIII- Coordenar a elaboração e execução das políticas públicas de
desenvolvimento da agricultura, da pecuária e do abastecimento
alimentar do Município;
XIV- Coordenar a elaboração, execução e avaliação dos planos e
projetos municipais, em conjunto com os demais órgãos atuantes nos
setores agropecuários e de abastecimento alimentar do Município;
XV- Efetuar levantamentos, pesquisas e divulgação das características
da zona rural e das potencialidades da agricultura e pecuária;
XVI- Promover o cadastramento do produtor rural, no que refere à
vocação da propriedade para produção agrícola e pecuária;
XVII- Divulgar, pelos meios adequados, as modernas técnicas
agrícolas e pastoris, visando ao aumento de produção e à melhoria da
qualidade dos produtos;
XVIII- Estimular as atividades agropecuárias, através de exposições,
feiras, congressos e incentivos;
XIX- Desenvolver suas atividades com órgãos congêneres da União,
do Estado e outros Municípios, visando proporcionar o
desenvolvimento agropecuário e de agronegócios;
XX- Promover estudos socioeconômicos para a localização e
construção de unidades de armazenamento e abastecimento;
XXI- Orientar as atividades de classificação e fiscalização e produtos
agropecuários;
CÂMARA
= MUNICIPAL hi
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XXII- Promover o associativismo rural, bem como assistir às
cooperativas e outras associações de classe de produtores;
XXIII- Instituir programas de ensino agrícola associado ao ensino
não-formal e à educação para preservação do meio ambiente;
XXIV- Promover e incentivar a criação de reprodutores, visando o
melhoramento genético de animais;
XXV- Preservar a diversidade genética tanto animal quanto vegetal;
XXVI- Apoiar, coordenar e fiscalizar o desenvolvimento de
campanhas de vacinação preventiva em animais, em âmbito
municipal;
XXVII- Exercer as atividades de inspeção e fiscalização, visando à
defesa sanitária, vegetal e animal;
XXVIII Zelar pela conservação dos mananciais existentes no
Município, evitando desmatamento e queimadas;
XXIX- Desenvolver e estimular pesquisa de tecnologia de
conservação do solo;
XXX- Orientar o pequeno produtor rural no uso e manejo do solo,
segundo sua aptidão agrícola, visando à otimização da renda do
produtor rural e à preservação permanente do solo;
XXXI- Desenvolver programas de irrigação e drenagem, implantação
e manutenção de poços artesianos, eletrificação rural, produção e
distribuição de mudas e sementes, de reflorestamento, bem como do
aprimoramento dos rebanhos;
XXXII- Estimular a criação de hortas comunitárias e a preservação
das áreas verdes;
XXXIII- Planejar e fiscalizar a reciclagem de lixo e de entulhos de
obras, em articulação com a Secretaria Municipal de Obras e
Urbanismo;
XXXIV- Proceder à transformação do lixo em adubo orgânico, em
Usina de Reciclagem do Lixo, bem como reciclar o entulho em usina
CÂMARA
== MUNICIPAL =
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de entulhos a ser implementada peio Município, em articulação com a
Secretaria Municipal de Obras e Urbanismo.
XXXV- Fiscalizar o aterro sanitário;
XXXVI- Responder por todas as políticas que visem o
desenvolvimento e o fomento da pesca artesanal e da produção
aquícola do Município de Itaguaí;
XXXVII- Propor, implantar, coordenar e apoiar políticas de
desenvolvimento da pesca e aquicultura industrial, artesanal e
amadora e a comercialização de seus produtos;
XXXVIII- Coordenar todos os expedientes relativos à prestação de
serviços de apoio ao desenvolvimento da pesca e aquicultura,
industrial, artesanal e amadora, bem como a comercialização e
fiscalização de seus produtos;
XXXTX- Coordenar o apoio às atividades dos escritórios das agências
públicas promotoras de políticas de apoio à pesca;
XL. Fiscalizar a atividade pesqueira e de aquicultura no âmbito do
Município de Itaguaí;
XLI- Desempenhar outras atividades afins.
Art. 41. A Secretaria Municipal de Ambiente, para desempenho de suas
atividades, contará com a seguinte estrutura básica de Cargos em Comissão
e Função de Chefia:
[O Penominação |Símbolo]
SM |
a
| Qtde |
“Ee
Subsecretário de Meio Ambiente [ss [1]
Chefede Gabinete At pASI( A |
DGPA | 1 |
Diretor de Expediente Administrativo |DAS2[ 1 |
Diretor de Desenvolvimento Sustentável | DAS2 | 1 |
Diretorde Meio Ambiente ÍDAS2 1]
Diretorde Projetos DASZ 1]
Diretor de Inspeção de Produtos de Origem Animal e ERES
Vegetal x
CAMARA
MUNICIPAL 46
| e À
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Diretor de Desenvolvimento Rural DAS-2 | 1 |
Diretor de Parques e Jardins DAS-2 | 1 |
CoordenadorGeral pasa 11
DAS-5
FALL | 1 |
[Chefe de Fiscalização de Licenciamento Ambiental [FALL | 1 |
Parágrafo Único. Ficam vinculados à Secretaria Municipal de Meio
Ambiente:
I- Conselho Municipal de Meio Ambiente, Agricultura e Pesca;
I- Fundo Municipal de Meio Ambiente, Agricultura e Pesca —
FUNDMAAP.
SEÇÃO XV
DA SECRETARIA MUNICIPAL DE ESPORTES
Art. 42. A Secretaria Municipal de Esportes, tem as seguintes atribuições:
I- Planejar, gerenciar, coordenar e implementar a Política Municipal
de Esportes, de acordo com as diretrizes e orientações estratégicas
definidas pelo Governo Municipal;
II- Promover a cultura esportiva e o desenvolvimento da população
em sua plenitude na cidade, através da excelência na oferta de
atividade física e esporte, com a finalidade de tornar Itaguaí modelo
de política e desenvolvimento esportivo;
HII- Proporcionar aos munícipes possibilidades de práticas esportivas;
IV- Desempenhar outras atividades afins.
Art. 43. A Secretaria Municipal de Esportes, para desempenho de suas
atividades, contará com a seguinte estrutura básica de Cargos em Comissão
e Função de Chefia:
CAMARA
== MUNICIPAL =
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Denominação
Secretário Municipal
Diretor de Instalações Esportivas
Símbo
w
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E o
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[7a
19
D|D|D|D
>|»|>|>
alnlala
DIS
Coordenador Geral de Esportes DAS4 1 |
Coordenador de Material Esportivo IDAS4| 1)
Coordenador de Instalações Esportivas JDAS4| 1 |
[Coordenador de Núcleos Comunitários IDAS4| 8 |
Coordenador de Projetos Comunitários no Esporte | DAS-4| 1 |
DAS-4| 1 |
Coordenador de Núcleos
Coordenador de Atividades Aquáticas
Coordenador de Manutenção
Coordenador de Logí
Coordenador Técnico
Assessor Especi
O|D|D|D|D
>>> >|>
lina
alma
ial de Projetos Esportivos
(o)
>
inn
Assessor de Assuntos Esportivos
Assessor de Núcleo do Esporte
Assessor de Serviços Gerais
Assessor de Manutenção e Conservação de Instalações
Esportivas
Assessor de Assuntos Esportivos
Assessor de Esportes II DAS-7
t>
D|o
>|>
(7072)
tale
DO IV
>| > |>
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SEÇÃO XVI
DA SECRETARIA MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO,
ORÇAMENTO E GESTÃO
Art. 44. A Secretaria Municipal de Planejamento, Orçamento e Gestão tem
as seguintes atribuições:
CAMARA
= MUNICIPAL as
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$1º Do Planejamento:
I- Supervisionar e orientar a implementação e revisões do Plano
Diretor;
II- Prover a captação de recursos financeiros;
III- Controlar o Orçamento Municipal e organizar os projetos de
captação de recursos, bem como os convênios assinados no âmbito do
município:
IV- Coordenar a elaboração e a implementação, com os órgãos e
entidades da Administração Municipal, dos planos plurianuais de
investimentos, orçamento e programas, de acordo com as diretrizes
estabelecidas pelo Governo Municipal;
V- Planejar e coordenar atividades de infraestrutura da Prefeitura
Municipal, com a participação dos demais órgãos e entidades da
Administração;
VI- Promover estudos, pesquisas e base de dados para o planejamento
municipal em todos os segmentos, necessários ao desenvolvimento
das políticas estabelecidas pelo Governo municipal;
VII- Articular-se com os órgãos e entidades da Administração
Municipal, bem como com a Câmara de Vereadores, para
apresentação, defesa e aprovação técnica dos projetos de iniciativa do
Executivo Municipal;
VIII- Acompanhar e supervisionar resultados, avaliar desempenho,
identificar problemas, negociar e liderar medidas solucionadoras em
articulação com os demais órgãos e entidades da Administração
Municipal;
XI- Acompanhar a gestão dos serviços municipais, supervisionando e
controlando planos, programas e projetos de Governo;
X- Promover com os órgãos municipais a avaliação dos resultados
alcançados no ano anterior e planejamento do ano seguinte;
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XI- Obter informações de natureza socioeconômica a respeito do
Município e manter atualizado um sistema de registros de dados
estatísticos das informações colhidas;
XII- Promover estudos sobre a vocação econômica do Município;
XIII- Realizar estudos de viabilidade econômica para micro e pequena
empresa, propondo convênios com órgãos de outras esferas de
Governo e não governamentais;
XVI- Contribuir nas atividades de planejamento urbano para que
ocorra uma ocupação ordenada e sustentável, tanto no segmento
empresarial quanto no residencial, de sorte que haja uma evolução
positiva nas questões econômicas e ambientais;
XV- Articular com diversos órgãos, públicos e privados, visando ao
aproveitamento de incentivos e recursos para a economia do
Município;
XVI Nortear, naquilo que lhe compete, a Secretaria Municipal de
Obras e Urbanismo, na fiscalização dos serviços públicos ou de
utilidade pública, concedidos, permitidos ou autorizados pelo
Município;
XVII- Catalisar o planejamento das ações que resultem na
transformação e/ou na realidade socioeconômica e ambiental do Porto
de Itaguaí;
XVIII- Acompanhar e interagir junto aos governos federal e estadual e
também demais entidades públicas ou privadas quaisquer ações que
envolvam temas relativos às atividades portuárias no Município;
XIX- Planejar, coordenar e gerenciar problemas e crises sociais e
governamentais, emergenciais e não-emergenciais, com a colaboração
dos demais órgãos e entidades da Administração Municipal;
XX- Atuar junto aos Conselhos Comunitários objetivando praticar a
gestão participativa;
CAMARA
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XXI- Definir os critérios relativos ao parcelamento do solo urbano,
por meio dos instrumentos constantes do Plano de Zoneamento, aí
incluídos mapas e tabelas;
XXII- Coordenar as atividades relativas ao licenciamento para a
localização e funcionamento das atividades industriais, comerciais e
de serviços, de acordo com as normas municipais, em parceria com os
demais órgãos municipais;
XXII- Atualizar e supervisionar o Plano Diretor do Município em
conjunto com órgãos da Administração Municipal;
XXVI- Providenciar levantamento anual das atividades afetas a esta
Secretaria, para a realização de audiência pública de prestação de
contas;
XXIV - Contribuir para o planejamento e implantação de modelos de
PPP's (Parcerias Público-Privadas) e consórcios públicos para os
órgãos da Administração Direta e Indireta;
XXV- Desempenhar outras atividades afins.
$2º Da Gestão:
I- Planejar, propor, gerenciar o desenvolvimento dos programas de
governo voltados às suas áreas de atuação, objetivando a melhoria da
qualidade de vida no Município de Itaguaí;
II- Manter intercâmbio com outros Entes da Federação a fim de buscar
soluções eficazes para problemas comuns enfrentados em nosso
Município; III- Realizar, em articulação com outros órgãos e entidades
municipais, atividades relacionadas a cada um dos programas, projetos
e ações estratégicas com vistas à eficiência na prestação dos serviços
públicos;
IV- Propor a edição de normas objetivando o desenvolvimento e
implantação do modelo integrado de gestão dos órgãos e entidades da
Administração Municipal;
V- Disseminar o conteúdo e metodologias das melhores práticas de
governança do setor público municipal;
CÂMARA
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VI- Coordenar a prospecção de fontes de recursos para subvenção e
financiamento dos projetos, em consonância com as diretrizes e com o
planejamento da Administração Pública Municipal, junto aos órgãos
nacionais e internacionais;
VII- Dar suporte à tomada de decisão nos diversos níveis hierárquicos
da Administração Pública Municipal, visando assegurar o devido
cumprimento dos convênios e contratos;
VII- Planejar, implementar e coordenar a coleta de dados e
informações necessárias para o cálculo dos indicadores de
desempenho e o monitoramento dos resultados das ações de políticas
públicas implantadas pelo Governo Municipal;
IX- Exercer o controle da implementação do Orçamento Participativo
- OP, considerando seus objetivos, diretrizes e ações estratégicas, bem
como seus prazos legais;
X- Exercer e controlar a implementação do Plano Diretor Municipal,
considerando seus objetivos, diretrizes e ações estratégicas, bem como
seus prazos legais;
XI- Incentivar e promover a descentralização dos serviços, facilitando
e racionalizando as rotinas de trabalho, a formalização de atos
administrativos e o cumprimento de metas;
XII- Estabelecer normas, critérios, programas e princípios de
observância obrigatória, para a execução de serviços de rotina, através
de modernas técnicas de organização e métodos;
XIII- Uniformizar procedimentos e normas de caráter geral nos
diferentes órgãos da estrutura municipal, tornando-os mais eficientes e
dinâmicos;
XIV- Planejar, orientar e implementar ações de políticas públicas
destinadas à inclusão digital do Município;
XV- Planejar, gerenciar, desenvolver e manter os Sistemas de
Informação utilizados pela Administração Municipal;
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XVI- Democratizar os meios de acesso à informação, tanto no âmbito
intemo da Administração Municipal, como no campo do atendimento
ao cidadão;
XVII- Prover a Administração Pública Municipal de infraestrutura de
tecnologia de informação e telecomunicação aderente às suas
necessidades;
XVIII- Planejar programa de capacitação e treinamento nos sistemas
de informação utilizados pela Administração Municipal para os
servidores, visando a otimizar a prestação dos serviços;
XIX- Gerenciar o Departamento de Tecnologia da Informação, que
atendem a todos os órgãos e entidades ligados ao Poder Executivo
Municipal;
XX- Implementar, manter e disponibilizar banco de dados com as
informações técnicas, científicas, econômicas e sociais atualizadas do
Município;
XXI- Planejar, orientar, implementar e controlar a política de
segurança da informação no âmbito da Administração Pública
Municipal;
XXII- Coordenar e supervisionar todo o sistema de telecomunicação
da Administração Pública Municipal;
XXIII- Fiscalizar os órgãos e entidades da Administração Pública
Municipal visando à condução de política integrada de informatização
e gestão da informação.
XXIV- Exercer o monitoramento e controle de ativos tecnológicos de
forma que as ações e iniciativas ligadas à Tecnologia da Informação e
Telecomunicação, alinhadas à estratégia, objetivem:
a) a aplicação da Tecnologia da Informação e Telecomunicação nos
processos internos e em especial nos processos ligados às atividades
fins dos órgãos e entidades buscando a melhoria contínua dos
mesmos;
b) a eficácia na disponibilidade dos serviços públicos prestados;
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MUNICIPAL E
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XXV - Desempenhar outras atividades afins.
$3º Do Orçamento:
1. Definir, acompanhar e controlar os indicadores de desempenho da
gestão de bens e serviços com o objetivo de evitar o crescimento
excessivo do custeio da máquina administrativa;
Wl- Controlar a execução orçamentária da receita do Município, em
articulação com a Controladoria Geral do Município e a Secretaria
Municipal de Fazenda;
HI- Articular-se com as Secretarias Municipais, para implementação
do Sistema de Informações Territoriais, com base no Projeto de
Geoprocessamento;
IV- Elaborar, em parceria com a Secretaria Municipal de Fazenda e
com a colaboração dos demais órgãos, o Plano Plurianual, a Lei de
Diretrizes Orçamentárias e Lei Orçamentária Anual, orientando e
monitorando sua aplicação, inclusive submeter as proposições legais à
Câmara Municipal;
V- Elaborar, gerir e dar manutenção em sistemas de controle de
emendas à Lei Orçamentária Anual, de cronograma de desembolso, de
contratos, de decretos de remanejamento orçamentário, e, de
endividamentos, entre outros.
Parágrafo Único. Entende-se por rotina de execução orçamentária a análise,
classificação, as reservas orçamentárias, os atos de empenhamentos
globais, estimativos ou ordinários (do exercício ou dos restos a pagar), a
emissão de documentos extras, a confecção e controle de projetos de lei e
decretos de remanejamento de saldos orçamentários.
Art. 45. Todas as atribuições referentes ao controle de execução
orçamentária da Administração Direta e Indireta ficam concentradas na
Secretaria Municipal de Planejamento, Orçamento e Gestão, devendo as
demais Secretarias subsidiá-la com as informações necessárias ao adequado
planejamento orçamentário do Município.
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Art. 46. A Secretaria Municipal de Planejamento, Orçamento e Gestão,
para desempenho de suas atividades, contará com a seguinte estrutura
básica de Cargos em Comissão e Função de Chefia:
[DO Denominação TSimbolo| Que |
Secretário Municipal sm (1
Subsecretário de Planejamento e Gestão | | ss [1]
Subsecretário de Orçamento [SS [1 |
ChefedeGabinete pas ( 1 |
'Assessorde Assuntos Comunitários TJ AAC [| 1]
'Assessorde Patrimônio Imobiliário JAM [1
Diretor de Planejamento iDAS2/ 1 |
Diretor de Tecnologia da Informação (pH [11
Diretorde Orçamento TpAS2/ 1)
Diretorde Gestão pas2( 1)
Diretorde Projetos JpAS2/ 11]
Diretor de Assuntos Fundiários A DAS2[ 1]
Diretor de Planejamento Portuário ÂDAS2| 1)
Gerente de Execução Orçamentária ADAS3[ 1]
DAS-3 | 1 |
DAS-3 | 1 |
Coordenadorde Rede A DAS4 | 1
[Coordenador de Telefonia ipAS4 1 |
Coordenador de Projetosde TT. ÂDASA[ 1]
Coordenador de Infraestrutura de TT ÍDAS4[ 1 |
DAS-4 | 1 |
DAS-S | 1 |
AssesordeTT iDAST| 6 |
Chefe de Execução Orçamentária FALL) 1)
SEÇÃO XVII
DA SECRETARIA MUNICIPAL DE FAZENDA
Art. 47. A Secretaria Municipal de Fazenda tem as seguintes atribuições:
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E Gerir o crédito tributário correspondente aos tributos municipais;
Il- Realizar o acompanhamento da receita, através da adoção de
medidas administrativas que coíbam a evasão e estimular o aumento
da arrecadação;
III- Gerir os processos de licenciamento de alvarás para instalação e
funcionamento das atividades econômicas;
IV- Fiscalizar e fazer cumprir as determinações contidas na legislação
tributária e financeira do Município;
V- Cuidar para a eficiente gestão da inscrição e cadastramento
mobiliário e imobiliário do Município;
VI Elaborar e conduzir o planejamento operacional e a execução da
política econômica e financeira no âmbito do Município;
VII- Assessorar as unidades do Município em assuntos fazendários;
vVIIL Gerir o fluxo de recebimentos e pagamentos no âmbito da
tesouraria;
IX- Elaborar os registros e controles contábeis em conformidade com
os diplomas legais;
X- Disponibilizar à Controladoria os documentos necessários à
prestação de contas e cumprimento de exigências aos órgãos de
controles externo;
X1- Desempenhar outras atividades afins.
Art. 48. A Secretaria Municipal de Fazenda, para desempenho de suas
atividades, contará com a seguinte estrutura básica de Cargos em Comissão
e Função de Chefia:
Secretário Municipal
Subsecretário de Fazenda
SubsecreiriodeAmecadação ss fi]
Subsecretário de Tesouraria I[ssl1]
Subsecretario de Contabilidade Geral T|ss [11
CAMARA
MUNICIPAL
56
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Chefe de Gabinete
Diretor de Contabilidade
Diretor de SIGFIS
É
>|>
Nai ê
Ito
Diretor de ITBI DAS2] 1 |
Diretor de Sistema de Contas [DAS-2 | 1 |
Diretor de ISS [DAS-2 | 1 |
Diretor de Tesouraria [DAS-2 | 1 |
Diretor de Fazenda Portuária DAS-2 ES
Diretor de Gestão de Recursos Governamentais |DAS2| 1 |
Diretor de ISS [DAS-2 | 1 |
"Diretor de Fiscalização e Cadastro Mobiliário |DAS2| 1.
DAS-2| 1 |
Diretor de Dívida Ativa Administrativa
Assessor Fazendário
Chefe de IPTU
Chefe de Tributos Mobiliárias
Chefe de Tributos Imobiliárias
Chefe de Cadastro Mobiliário
Chefe de ITBI
Chefe de ISS
Chefe de Dívida Ativa Administrativa
Chefe de Fiscalização e Controle
Chefe de Contabilidade
Chefe de Escrituração Contábil
Chefe de Tesouraria
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SEÇÃO XVII
DA SECRETARIA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO
ECONÔMICO SUSTENTÁVEL
Art. 49. A Secretaria Municipal de Desenvolvimento Sustentável tem as
seguintes atribuições:
L- Promover pesquisas voltadas para soluções que compatibilizem o
desenvolvimento empresarial à preservação dos recursos naturais do
Município;
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MUNICIPAL e
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[I- Manter intercâmbio com entidades federais, estaduais, municipais e
da iniciativa privada, objetivando promover parcerias para O
desenvolvimento municipal;
IWl- Criar condições favoráveis e facilidades para o processo de
geração de emprego, trabalho, renda e desenvolvimento
socioeconômico do Município;
IV- Criar e garantir as condições de sustentabilidade do processo de
geração de emprego, trabalho, renda e desenvolvimento
socioeconômico do Município sob todos os aspectos, inclusive o
ambiental;
V- Desenvolver programas de assistência técnica e difundir a
tecnologia apropriada às atividades socioeconômicas do Município;
VI Criar uma economia solidária no Município;
VII- Incrementar o grau de independência do Município com relação
aos produtos oriundos de fora;
VIII- Definir as políticas públicas de ciência e tecnologia para o
Município;
IX- Fomentar a criação de cooperativas, micro, pequenas e médias
empresas com foco ou agregação de tecnologia, que possam resultar
na formação de grupamentos (clusters), capazes de dar suporte às
empresas que venham a demandar seus serviços e/ou produtos;
X- Instituir, com a Secretaria Municipal de Planejamento, Orçamento
e Gestão e com a Secretaria Municipal de Fazenda, mecanismos para a
criação de incentivos fiscais a fim de viabilizar a realização de
políticas locais de ciência e tecnologia, com vistas à formação de
centros de referência tecnológica;
XI- Abrir canais para a participação do Município, através de
convênios e parcerias, em programas do Governo Federal, além de
outros órgãos e entidades compatíveis aos propósitos da presente lei;
XII- Diagnosticar as vocações possíveis e os nichos tecnológicos
existentes no Município;
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XIII- Fazer gestões e preparar o Município, visando à criação de um
Parque Científico Tecnológico — PCT, uma Estação Aduaneira
Interior - EADI, uma Zona de Processamento de Exportação — ZPE e
um Centro de Negócios;
XIV- Viabilizar o acesso a linhas de crédito para os empreendedores e
implementadores de ciência, tecnologia, automação e inovação, assim
como o acesso a financiamentos através do MCT, CNPq, Finep, MIC,
FAT/MT, BNDES e outros órgãos e entidades, visando a atender
empreendedores que invistam no Município;
XV- Orientar os interessados quanto aos requisitos e à forma de
acesso a financiamento aos agronegócios e à frota pesqueira, bem
como à industrialização do pescado, com vistas à agregação de
tecnologia;
XVI- Fomentar a utilização de tecnologias simples e de baixo custo na
agricultura familiar em parceria com outros órgãos municipais;
XvVII- Colaborar com a Secretaria Municipal de Meio Ambiente e
outros órgãos afins, visando à melhoria do ecossistema em geral e, em
especial, dos recursos hídricos, da vegetação nativa e do controle de
poluição do ar;
XvVIII- Articular-se com entidades de formação e treinamento para
promover o desenvolvimento de pessoal para o mercado de trabalho
do Município;
XIX- Difundir o conhecimento e promover atividades que possam
agregar ciência e tecnologia, através de congressos, seminários,
simpósios, feiras e afins;
XX- Realizar parcerias com universidades e outras entidades
científicas e tecnológicas, nacionais e internacionais, para o
desenvolvimento de Tecnologia no Município;
XXI- Criar e manter banco de dados com informações técnicas,
científicas, econômicas e sociais atualizadas sobre o Município, além
de promover e apoiar publicações relacionadas à ciência e tecnologia;
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MUNICIPAL ã
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XX(II- Orientar, programar e implementar ações de políticas públicas
destinadas à inclusão digital de micro, pequenas e médias empresas e
de outras organizações de interesse do Município, através de estudos e
pesquisas;
XXIII- Coordenar a elaboração de programas de incentivo à formação
e ao aperfeiçoamento de técnicos e pesquisadores e cientistas, em
colaboração com universidades e outras entidades públicas e
particulares, nacionais e estrangeiras, voltadas para o desenvolvimento
científico, tecnológico e de inovação;
XXIV- Mapear a matriz energética do Município e promover a
pesquisa de fontes alternativas de energia economicamente viáveis e
ecologicamente corretas;
XXV- Manter relacionamento com instituições de ensino e pesquisa,
bem como com empresas dos setores de petróleo, gás e energia, para
viabilizar convênios e parcerias de interesse para o Município;
XXVI Em conjunto com a Secretaria de Planejamento, Orçamento e
Gestão, estabelecer convênios com instituições nacionais e
estrangeiras, públicas e particulares, para captação de recursos
destinados a programas de desenvolvimento científico-tecnológico e
de inovação;
XXVII- Formular e executar as ações e políticas de turismo do
Município de Itaguaí;
XXVIII- Promover ações voltadas para ocupação da infraestrutura de
turismo nos períodos de baixa estação;
XXIX- Desenvolver estudos e divulgar resultados de pesquisas sobre
os níveis de atividades comerciais, serviços e de produção industrial
no Município, de sorte a prover dados necessários à tomada de decisão
pelos diferentes órgãos do Poder Executivo;
XXX- Supervisionar administrativamente a execução das atividades
de registro comercial, inclusive mantendo atualizado um banco de
dados constando a lista de empresas registradas na JUCERJ que
possuem sede no Município;
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XXXI- Propor políticas de desenvolvimento econômico sustentável
para toda a cadeia produtiva local vinculada às atividades portuárias;
XXXII- Em conjunto com as Secretarias Municipais, apoiar a
fiscalização das atividades administrativas das empresas instaladas na
área portuária do Município;
XXXII- Acompanhar a evolução do volume de carga movimentada
nos portos do Município;
XXXIV- Contribuir, no que lhe couber, para a melhoria das condições
de instalação e de funcionamento das empresas vinculadas às
atividades portuárias;
XXXV- Na eventual participação como membro do Conselho da
Autoridade Portuária, envidar esforços no sentido de defender os
interesses do Município.
XXXVI- Diligenciar junto aos governos federal e estadual no sentido
de promover a infraestrutura logística necessária à dinamização e
desenvolvimento das atividades portuárias no Município;
XXXVII Subsidiar a Secretaria Municipal de Planejamento,
Orçamento e Gestão com informações necessárias para estudos
voltados à definição dos planos estratégicos de governo;
XXXVIII- Promover institucionalmente o Município de Itaguaí,
divulgando amplamente sua potencialidade natural, cultural, histórica
e de lazer, visando a incrementar o fluxo de turistas nacionais e
estrangeiros à região;
XXXIX- Implementar atividades com a finalidade de consolidar o
Município de Itaguaí, por sua capacidade de sediar eventos no cenário
turístico, propiciando condições de realização de eventos tais como
encontros, convenções, congressos, shows, seminários, treinamentos,
feiras, festivais, etc.;
XL- Manter intercâmbio técnico, cultural e social com entidades
congêneres no âmbito nacional e internacional, visando ao
desenvolvimento turístico sustentável da região;
CAMARA
== MUNICIPAL In
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CÂMARA MUNICIPAL DE ITAGUAÍ
XLI- Elaborar e consolidar o Plano Diretor do Turismo em Itaguaí;
XLII- Atuar como órgão dinamizador junto aos diversos setores
ligados ao turismo;
XLIII- Fomentar, incentivar, promover, identificar, selecionar e
viabilizar a exploração do turismo no Município de Itaguaí;
XLIV- Promover o turismo como atividade econômica, ambiental e
socialmente justa;
XLV- Induzir o desenvolvimento e a implantação de serviços de
infraestrutura em áreas de interesse turístico;
XLVI- Propor ao Governo Municipal normas e medidas necessárias à
execução de ações e políticas de turismo no Município de Itaguaí;
XLVII- Estimular as iniciativas públicas e privadas, tendentes a
desenvolver o turismo interno no Município;
XLVIII- Promover e divulgar o turismo municipal, no Estado, no País
e no exterior, de modo a ampliar o ingresso e a circulação de fluxos
turísticos no Município;
XLIX- Analisar o mercado turístico e planejar o seu desenvolvimento,
definindo as áreas, empreendimentos e ações prioritárias a serem
estimuladas e incentivadas;
L- Fomentar e financiar, direta ou indiretamente, as iniciativas,
planos, programas e projetos que visem ao desenvolvimento da cadeia
produtiva do turismo, controlando e coordenando a execução de
projetos considerados como de interesse para à indústria do turismo;
LI Estimular e fomentar a ampliação, diversificação, reforma e
melhoria da qualidade da infraestrutura turística municipal;
LIL Definir critérios, analisar e acompanhar os projetos de
empreendimentos turísticos que sejam financiados ou incentivados
pela União, pelo Estado e pelo Município;
CÂMARA
== MUNICIPAL 62
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CÂMARA MUNICIPAL DE ITAGUAÍ
LIII- Inventariar, hierarquizar e sugerir o uso e a ocupação de áreas e
locais de interesse turístico e estimular o aproveitamento turístico,
com vistas à sua preservação;
LIV- Estimular as iniciativas destinadas a preservar o ambiente
natural e a fisionomia social e cultural dos locais turísticos e das
populações afetadas pelo seu desenvolvimento, em articulação com os
demais órgãos e entidades competentes;
LV- Cadastrar as empresas, classificar os empreendimentos dedicados
às atividades turísticas e exercer função fiscalizadora, nos termos da
legislação vigente;
LVI- Promover, junto às autoridades competentes, os atos e medidas
necessárias ao desenvolvimento das atividades turísticas, à melhoria
ou ao aperfeiçoamento dos serviços oferecidos aos turistas e à
facilitação do deslocamento de pessoas no Município, com finalidade
turística;
LVII- Em conjunto com a Secretaria Municipal de Eventos, apoiar na
prestação serviços concernentes à realização de shows, exposições
agropecuárias, ou à realização de eventos de uma forma geral;
LVIII- Patrocinar eventos turísticos que julgue de interesse público,
nos termos da lei;
LIX- Conceder prêmios e outros incentivos ao turismo;
LX- Criar, organizar, gerenciar e oferecer a turistas nacionais e
internacionais produtos turísticos;
LXI- Participar de entidades nacionais e internacionais de turismo;
LXII- Promover ações e políticas, visando à incrementação,
desenvolvimento e expansão da cadeia produtiva do turismo;
LXIII- Pugnar para que o Município seja dotado de uma estrutura
especial em termos de segurança, limpeza urbana, trânsito fluente,
comércio ativo, rede hoteleira, acessos adaptados, entre outros, capaz
de atrair o fluxo turístico e colocar o Município de Itaguaí em
condições de competitividade qualitativa no setor;
CÂMARA
= MUNICIPAL 63
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CÂMARA MUNICIPAL DE ITAGUAÍ
LXIV- Promover e supervisionar atividades turísticas no Município;
LXV- Exercer ação normativa sobre as atividades relacionadas ao
turismo, planejamento, coordenação e execução de estudos e
programas tendentes a promover o desenvolvimento turístico no
Município;
LXVI- Coordenar as relações, gerenciando as atividades entre o
Município de Itaguaí e os organismos públicos e privados, nacionais
ou internacionais, ligados ao turismo;
LXVII- Desenvolver cursos de capacitação turística em seus diversos
segmentos, objetivando a formação qualificada dos profissionais do
setor;
LXVIII- Manter-se atualizada com o mercado turístico, de modo
sistemático e permanente, a fim de dispor de dados essenciais ao
adequado controle técnico das necessidades locais;
LXIX- Agilizar, priorizando e estimulando a iniciativa privada, a
implantação de empreendimentos que propiciem o desenvolvimento
turístico em todo o Município;
LXX- Fomentar relações que envolvam o turismo, fortalecendo
intercâmbio na área interna e externa, possibilitando a cooperação
técnica;
LXXI- Executar programas de intercâmbio cultural e turístico,
articulando-se com outros órgãos integrantes da estrutura
organizacional da Administração Pública Municipal;
LXXII- Tornar o Município centro ativo de recepção e emissão
turística;
LXXIII- Organizar o calendário, o levantamento e o mapeamento dos
recursos, pontos e eventos turísticos do Município;
LXXIV- Propor medidas que assegurem a proteção, a conservação e a
valorização dos recursos turísticos municipais;
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== MUNICIPAL nl
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CÂMARA MUNICIPAL DE ITAGUAÍ
LXXV- Formular, coordenar e articular políticas e diretrizes para o
apoio às micro e pequenas empresas, empresas de pequeno porte e
empreendedores individuais;
LXXVI- Promover o desenvolvimento de políticas públicas voltadas a
estimular o fortalecimento e formalização de micro e pequenas
empresas;
LXXVII- Planejar e implementar ações de desenvolvimento do
empreendedorismo, em especial por meio de iniciativas dirigidas às
micro e pequenas empresas, empresas de pequeno porte e
empreendedores individuais;
LXXIII- Manter ligação com o Comitê Gestor do Simples Nacional -
CGSIM, visando à aderência às políticas implementadas pelo Governo
Federal;
LXXIX- Desempenhar outras atividades afins.
Art. 50. A Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e
Sustentável, para desempenho de suas atividades, contará com a seguinte
estrutura básica de Cargos em Comissão e Função de Chefia:
[DO Pemominação
Secretário Municipal
Subsecretário de Desenvolvimento Econômico
Chefede Gabinete
Diretorde Turismo
Diretor de Assuntos Portuários
Diretor de Empreg
E E: Ná
Eco
EM
DIO
EREE
piinlp
tO [O |O |O |
Diretorde Emprego eRenda ID
Diretor de Ciência e Tecnologia
Diretor de Comércio e Serviços
CoordenadorGeral
Coordenador de Emprego e Renda
Coordenador de Assuntos Portuários
Assessor Técnico de Projetos
As
Assessor em Desenvolvimento Econômico II
y
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D|IDID|V|D|DO|O
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CÂMARA MUNICIPAL DE ITAGUAÍ
SEÇÃO XIX
DA SECRETARIA MUNICIPAL DE OBRAS E URBANISMO
Art. 51. A Secretaria Municipal de Obras e Urbanismo tem seguintes
atribuições:
I- Programar, projetar, executar, conservar, restaurar e fiscalizar as
obras públicas de responsabilidade do Município, abrangendo as de
arte, as vias públicas municipais, as de pavimentação, as
complementares em logradouros públicos, as de contenção de
encostas;
W- Estudar, em articulação com outros órgãos competentes, a
conveniência e a viabilidade de execução de obras viárias e de
quaisquer obras públicas do Município, tendo como parâmetro as
linhas traçadas no Plano Diretor;
III- Efetuar pesquisas e analisar os dados coligidos, objetivando a
elaboração e execução de projetos de obras, buscando alternativas que
possibilitem a melhoria de sua qualidade e a redução de seus custos;
IV- Promover a avaliação de obras necessárias à implantação de
projetos;
V- Proceder à análise, operacionalização e controle dos projetos de
parcelamento do solo urbano e rural;
VI- Executar, implementar, planejar e fiscalizar a legislação relativa
ao uso e parcelamento do solo, a loteamentos e ao código de obras e
posturas municipal;
VII- Executar e fiscalizar os serviços de utilidade pública de interesse
da municipalidade;
VIII- Permissão ou concessão de uso e parcelamento do solo ou de
uso de equipamentos públicos;
IX- Fornecimento e controle da numeração predial;
X- Identificação e emplacamentos públicos;
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XI- Executar a política de preservação e proteção ambiental do
Município;
XII- Promover a manutenção dos serviços de águas pluviais, bem
como a limpeza dos cursos de água de competência do Município;
XIII- Fazer cumprir, prioritariamente no sentido de orientação, as leis
municipais atinentes à sua área de competência e atribuição;
XIV- Participar de grupos de trabalho e/ou comissões, sempre que
necessário, na elaboração, aplicação e avaliação de legislação atinente
à sua competência e atribuição;
XV- Manter sob sua guarda e responsabilidade toda a cartografia do
Município, assim como toda a legislação pertinente;
XVI- Manter permanentemente atualizado o Banco de Dados para seu
uso e o de outros entes administrativos;
XVII- Realizar, em articulação com outros órgãos municipais,
campanhas de esclarecimento e orientação sobre as leis urbanísticas
Municipais;
XVIII- Fazer o monitoramento do licenciamento do uso e da ocupação
do solo em terrenos públicos e privados;
XIX- Manter sob sua guarda e responsabilidade todos os mapas do
Município, assim como a legislação permanente;
XX- Promover a manutenção da pavimentação;
XXI- Analisar, aprovar, licenciar e fiscalizar projetos arquitetônicos,
urbanísticos, de calçamento e de loteamento e parcelamento urbano e
rural, de acordo com a legislação vigente, realizadas por particulares
ou concessionárias do serviço público;
XXII- Executar a atualização do cadastro urbanístico municipal,
através de plantas quadras, plantas parciais, além de manter e atualizar
as plantas do Município;
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MUNICIPAL
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XXIIN- Conservar e manter a infraestrutura urbana da cidade,
incluindo suas vias, parques, praças, jardins e cemitérios e iluminação
pública;
XXIV- Coordenar, controlar e fiscalizar os serviços públicos
concedidos ou permitidos, no que é pertinente à sua competência e
atribuições;
XXV- Valer-se do serviço de informática para a implantação de um
banco de dados, objetivando melhor operacionalização e controle das
atividades da Secretaria quanto a prestação de serviços públicos;
XXVI Dinamizar e incrementar os serviços desenvolvidos de modo a
melhorar a qualidade de vida dos munícipes, pela limpeza e ótima
apresentação estética do Município, como um todo;
XXVII Sugerir ao Chefe do Poder Executivo a celebração de
contratos, convênios, consórcios e outras formas de parcerias, em
assuntos ligados à sua área de competência e atribuição;
XXVIII- Efetuar pequenos reparos em vias e passeios públicos;
XXIX- Realizar pequenas obras em próprios municipais;
XXX- Cuidar da conservação de praças, parques e jardins;
XXXI- Dinamizar e incrementar os serviços de conservação e
manutenção desenvolvidos, de modo a melhorar a qualidade de vida
dos munícipes;
XXXII- Sugerir ao Chefe do Poder Executivo a celebração de
convênios, consórcios e outras formas de parcerias, em assuntos
ligados à sua área de competência e atribuição;
XXXIII- Organizar e administrar os cemitérios públicos municipais,
mantendo atualizados os livros de assentamentos obrigatórios;
XXXIV- Levantar periodicamente as necessidades materiais dos
cemitérios, suprindo-as de modo a manter o seu regular
funcionamento;
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XXXV- Proceder à administração e à operacionalização das
atividades, mantendo em bom funcionamento todos os cemitérios
públicos municipais;
XXXVI- Providenciar quanto a traslados de corpos sepultados em
cemitérios que devam ser desativados;
XXXVII- Manter, de forma atuante e permanente, um plantão social;
XXXVIII- Receber por serviços prestados ou por jazigos vendidos,
ressalvadas as gratuidades concedidas às pessoas de menor renda,
conforme Laudo do Serviço Social, bem como os traslados de restos
mortais de familiares de possuidores ou proprietários de jazigos
perpétuos nos cemitérios desativados ou em fase de desativação;
XXXIX- Proceder à fiscalização de cemitérios pertencentes a
entidades particulares;
XL- Gerir a utilização, tanto gratuita quanto onerosa, das capelas
mortuárias;
XLI- Executar, direta ou através de terceiros, as atividades constantes
do Plano Municipal de Saneamento Básico;
XLII- Fiscalizar a execução de serviços relativos à iluminação
pública, incluindo manutenção em geral, extensão da rede de
distribuição de energia elétrica e manutenção elétrica de próprios
municipais;
XLII Promover a realização de parcerias com entes públicos ou
privados para o cumprimento de suas atribuições quando necessário;
XLIV- Disponibilizar serviço de armazenagem, seleção e doação de
reuso e sobras de materiais de construção para coleta e distribuição a
famílias carentes do Município;
XLV- Desempenhar outras atividades afins.
XLVI- Planejar, reformar, implantar e administrar unidades de
conservação, bosques, praças, parques, jardins e demais áreas verdes
do Município;
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XLVII- Definir política de limpeza urbana, através do gerenciamento
e fiscalização da coleta, reciclagem e disposição dos resíduos, por
Administração Direta ou através de terceiros;
XLVIIL- Fiscalizar a prestação de serviços de limpeza urbana;
XLIX- Executar e conservar, especificamente, no que concerne à
limpeza das vias urbanas, coordenando e fiscalizando os serviços de
utilidade pública de interesse da municipalidade,
L- Programar as atividades inerentes à coleta de lixo, varrição, capina
e limpeza dos logradouros públicos;
LI- Fiscalizar toda coleta de lixo doméstico, de bares, restaurantes e
similares;
LII- Fiscalizar a coleta de lixo hospitalar e de materiais poluentes,
tóxicos e radioativos, dando-lhes a adequada destinação;
LIII- Fiscalizar a limpeza especializada e desinfecção de áreas
públicas;
LIV- Fiscalizar a limpeza das praças, jardins, trevos e equipamentos
urbanos do Município;
LV- Coordenar as Administrações Regionais visando ao atendimento
das atribuições constantes do Artigo 54 desta Lei.
Art. 52. A Secretaria Municipal de Obras e Urbanismo, para desempenho
de suas atividades, contará com a seguinte estrutura básica de Cargos em
Comissão e Função de Chefia:
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Diretor de Apoio Administrativo DAS-2 | 1
Diretorde Edificações jrAS2 1)
DAS-2| 1 |
Diretorde Serviços Públicos JDAS2/ 1]
Diretor de Energia c Iluminação Pública JDAS2/ 1 |
Diretor de Serviços Funerários TJ DAS2/ 1]
(Chefe de Conservação de Estradas FAR [1]
(Chefe de Expediente Administrativo JAM [1]
(Chefe de Fiscalização de Edificações e Obras [| FALL [ 1 |
Chefe de Desenhos e Projetos
Chefe de Energia e Iluminação FALI
Chefe de Limpeza Pública e Coleta de Lixo
gs]
c
pa | pla
[Chefe de Energia eTuminação |
[Chefe de Limpeza Pública e ColetadeLixo |
FAL | 1 |
ChefedeServiçosGerais RAM (1)
Art. 53. A administração dos cemitérios abrange:
I- Concessão de sepulturas para inumação, bem como de ossários e
relicários;
IW- Autorização para exumações e reinumações, nos termos da
legislação pertinente;
IIL- Autorização e fiscalização de edificações funerárias;
IV- Anotações dos devidos assentamentos nos livros obrigatórios;
V- Providências diversas para cumprimento das atribuições elencadas.
Art. 54. Concebidas para melhorar as condições de vida da população, as
Administrações Regionais, cujas atividades são supervisionadas e
controladas pela Secretaria Municipal de Obras e Urbanismo, têm por
finalidade aproximar dos munícipes todos os serviços disponibilizados pela
Prefeitura. A descentralização administrativa busca estreitar as relações de
Governo com a população, agilizando o atendimento de suas carências e
anseios.
$1º As estruturas das Administrações
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MUNICIPAL
Regionais ficam assim definidas:
À pe À
7a
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Denominação
Administrador Regi
Assessor de Assuntos Regionais
$2º As Administrações Regionais serão definidas através de Decreto do
Executivo.
SEÇÃO XX
DA SECRETARIA MUNICIPAL DE EVENTOS
Art. 55. A Secretaria Municipal de Eventos tem as seguintes atribuições:
I- Planejar, promover, organizar e realizar eventos públicos, de acordo
com calendário de eventos aprovado previamente pelo Prefeito;
IL Atuar diretamente nas atividades de programação e execução de
eventos oficiais, shows e outras festividades, e, em conjunto com
outros órgãos da estrutura administrativa;
II- Realizar festejos em datas comemorativas, eventos de interesse
turístico e cultural, feiras, seminários e congressos dos quais o
Município seja realizador ou patrocinador direto ou indireto;
IV- Desempenhar outras atividades afins.
v- Realizar shows, exposições agropecuárias ou eventos de uma
forma geral, destinados à divulgação do nome do Município no país e
no exterior.
Art. 56. A Secretaria Municipal de Eventos, para desempenho de suas
atividades contará com a seguinte estrutura básica de Cargos em Comissão
e Função de Chefia:
CAMARA
MUNICIPAL
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SELLIIA
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SEÇÃO XXI
DA SECRETARIA MUNICIPAL DE CULTURA
Art. 57. A Secretaria Municipal de Cultura é o órgão gestor e coordenador
do Sistema Municipal de Cultura, e possui as seguintes atribuições:
I- Formular e implementar, com a participação da sociedade civil, o
Plano Municipal de Cultura — PMC, executando as políticas e as ações
culturais definidas;
II- Implementar o Sistema Municipal de Cultura — SMC, integrado aos
Sistemas Nacional e Estadual de Cultura, articulando os atores
públicos e privados no âmbito do Município, estruturando e
integrando a rede de equipamentos culturais, descentralizando e
democratizando a sua estrutura e atuação;
III- Promover o planejamento e fomento das atividades culturais com
uma visão ampla e integrada no território do Município, considerando
a cultura como uma área estratégica para o desenvolvimento local;
IV- Valorizar todas as manifestações artísticas e culturais que
expressam a diversidade étnica e social do Município;
V- Preservar e valorizar o patrimônio cultural do Município;
VI- Pesquisar, registrar, classificar, organizar e expor ao público a
documentação e os acervos artísticos, culturais e históricos de
interesse do Município;
VII- Manter articulação com entes públicos e privados visando à
cooperação em ações na área da cultura;
VIII- Desempenhar outras atividades afins.
Art. 58. A Secretaria Municipal de Cultura, para desempenho de suas
atividades, contará com a seguinte estrutura básica de Cargos em Comissão
e Função de Chefia:
Secretário Municipa
Subsecretário de Cultura É =
MUNICIPAL 33
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Chefe de Gabinete DAS-1
Diretorde Cultura tpas2 1]
Diretordo Teatro Municipal ÂpASZ 1]
Diretor da Escola de Música [DAS-2 | 1 |
Diretor da Casa de Cultura jpAS2 1)
Desa —— [asa [|
Superintendente de Cultura e Sociedade DAS-2 | 1 |
“Superintendente de Gestão e Planejamento em Cultura | DAS-2| 1 |
Assessor do Patrimônio Cultural APAS4( 1)
Assessor de Biblioteca Municipal DAS4 | 1 |
DAS-4| 1 |
DAS-S | 1)
Assessorde Comunicação Cultural JDASS[ 1 |
Assessorde Artes Cênicase Música JDASS[ 1 |
Assessorde Livroe Leitura Tras / 1 |
PAssessorde Artes Integradas TpASS[ 11
Assessor de Administração e Infraestrutura em Cultura | DAS-S | 1 |
Assessor de Compras e Prestação de Contas Culturais | DAS-S [1 |
[Assessor em Gestão de Pessoas da Cultura |DASS| 1 |
Assessor Cultural irasai do |
SEÇÃO XXII
DA SECRETARIA MUNICIPAL EXECUTIVA
Art. 59. A Secretaria Municipal Executiva tem as seguintes atribuições:
É A Secretaria Executiva tem por finalidade identificar, analisar,
avaliar e monitorar os programas e projetos estratégicos
governamentais, e garantir a sua implementação e a integração dos
diversos órgãos e entidades do município.
IW- Gerenciar a tramitação, fluxo e execução dos processos, com
eficiência e efetividade, necessários à realização dos projetos de
governo responsáveis pela realização dos serviços públicos com a
excelência esperada.
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MUNICIPAL add
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Art. 60. A Secretaria Municipal Executiva, para desempenho de suas
atividades, contará com a seguinte estrutura básica de Cargos em Comissão
e Função de Chefia:
Denominação
Secretário Municipal
Assessor Executivo
TÍTULO HI
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 61. A estrutura organizacional estabelecida na presente Lei, entrará em
funcionamento, gradativamente, na medida em que os órgãos que a
compõem forem sendo implantados, segundo a conveniência da
Administração e a disponibilidade de recursos.
Art. 62. Cargos de provimento em comissão são os cargos de confiança, de
livre nomeação e exoneração pelo Prefeito Municipal.
Art. 63. As funções gratificadas correspondentes a cargos de chefia,
constituem vantagem transitória e serão privativas de ocupantes de cargos
efetivo do quadro do pessoal.
Parágrafo Único. A designação para o exercício de função gratificada é de
competência exclusiva do Prefeito, por indicação do titular do órgão onde
se encontra lotado o servidor.
Art. 64. Para implantação da estrutura prevista nesta lei e sua adequação à
Lei Orçamentária Anual, fica o Poder Executivo autorizado a promover as
transposições, transferências e remanejamentos de recursos conforme o
disposto na Constituição F ederal, Art. 169, inciso IV.
Art. 65. Fica autorizado o Poder Executivo a praticar todos os atos
necessários à regulamentação desta Lei, editando por Decretos através dos
quais serão estabelecidas as competências e atribuições dos Cargos
Comissionados, Função Gratificada que compõem a estrutura ora
estabelecida.
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Art. 66. Os vencimentos dos cargos ora criados estão contidos no Anexo 1
desta Lei.
Art. 67. Ficam mantidos os gastos com cargos comissionados os valores
dos símbolos constantes no anexo I desta Lei.
Art. 68. Esta Lei entrará em vigor em 01 de janeiro de 2016, ficando
revogados todas as disposições que tratam das atribuições da estrutura
básica e de cargos em comissão deste Executivo, em especial, a Lei n.º
2.142/2000 e suas respectivas alterações, ainda, os seguintes artigos e
incisos da Lei nº 3.140/2013, a saber: do Artigo 2º; Parágrafo Único do
Artigo 3º; Artigo 4º e Parágrafo Único; Parágrafo Único do Artigo 8º;
Artigo 34 e Parágrafo Único; e o Artigo 37 e seu Parágrafo Único.
ITAGUAÍ, R de Sezermio
WESLE SP)
PREFEITO
Autoria: Poder Executivo
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ANEXO I
QUADRO GERAL DOS CARGOS EM COMISSÃO E FUNÇÃO DE
CHEFIA
e
Subsecretário Municipal ss | 26 | 231913
Subprocurador Geral Administrativo | SPG | 1 | 231913
Subprocurador Geral Judicial | SP [| 1º | 231913
Subcontrolador Geral | SCG | 1 | 2.319,13
Controlador Adjunto [CA | 4 | 1.509,48
Diretor de Tecnologia da da 1.509,48
Informação
Assessor Especial de Projetos 3 3.575,33
1.509,48
1.509,48
y > >
BR EAER
a
8
E,
Assessor de Assuntos Comunitários
Assessor Especial de Assuntos
Externos
Assessor de Patrimônio Imobiliário
Diretor Geral de Administração e
Diretor Geral de Licitações e
Contratos
Diretor de CPD
Diretor de Informações Sociais
Diretor Geral de Comunicação
1.509,48
2.415,76
5
Diretor Geral do Hospital Municipal
São Francisco Xavier DGHMSEX
Diretor Geral de Pesca e Aquicultura | DGPA | 1 | 1.509,48
Diretor Administrativo do Hospital AHM
Municipal São Francisco Xavier q pai ER RARA
Diretor Médico do Hospital
ond al São Ecs agi | A E dao
Diretor de Fiscalização [DF | 1º | 1.509,48
Diretorde Projetos 1 DP | 1º | 150948
Coordenador de Eventos [CE | 1º | 1.509,48
Ouvidor Substituto [O | 1 7 231913
CÂMARA
== MUNICIPAL
3
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* Quantidade | Valor (RS)
a
Direção Assessoramento Superior | DAS | 109 |
Direção e Assessoramento Superior | DAS-2 | 116 |
Direção e Assessoramento Superior | DAS-3 | 21 | 56367
B
435 402,62
DAS-5 322,10
265,74
DAS-7 257,68
Símbolo
Função de Assistência Intermediária FALI
CÂMARA
== MUNICIPAL sá
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