| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 3381 / 2015 |
| Date | 2015-12-08 |
| Ementa | Cria o Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência de Itaguaí e dá outras providências |
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CÂMARA MUNICIPAL DE ITAGUAÍ N >. LEINº 3.381 DE 08 DE DEZEMBRO DE 2015. CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS | DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA DE ITAGUAÍ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO MUNICIPAL DE ITAGUAÍ; Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu Sanciono a seguinte Lei: CAPÍTULO 1 DA CRIAÇÃO, FINALIDADE E COMPETÊNCIA Art. 1º Fica criado o Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência de Itaguaí, vinculado à Secretaria Municipal de Governo, com o objetivo de assegurar-lhes o pleno exercício dos direitos individuais e sociais. Art. 2º Caberá aos órgãos e às entidades do Poder Público assegurar à pessoa com deficiência o pleno exercício de seus direitos básicos quanto à educação, à saúde, ao trabalho, ao desporto, ao turismo, ao lazer, à previdência social, à assistência social, ao transporte, à edificação pública, , à habitação, à cultura, ao amparo à infância e à maternidade, e de outros que, decorrentes da Constituição e das leis, propiciem seu bem estar pessoal, social e econômico. Art. 3º Para os efeitos desta Lei, considera-se pessoa com deficiência, além daquelas citadas na Lei nº 10.690, de 16 de julho de 2003, a que possui limitação ou incapacidade para o desempenho de atividade e se enquadra nas seguintes categorias: CÂMARA === MUNICIPAL 1 Rua Amélia Louzada, 277 - Centro - Itaguaí - RJ - CEP: 23815-180 Tel:(21) 2688-1136 / 2688-1236 - www.camaraitaguair) gov.br CÂMARA MUNICIPAL DE ITAGUAÍ I- deficiência física: alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo humano, acarretando o comprometimento da função física, apresentando-se sob a forma de paraplegia, paraparesia, monoplegia, monoplegia, tetraplegia, tetraparesia, riplegia, triparesia, hemiplegia, hemiparesia, ostomia, amputação ou ausência de membro, paralisia cerebral, nanismo, membros com deformidade congênita ou adquirida, exceto as deformidades estéticas e as que não produzam dificuldades para o desempenho de funções; Il- deficiência auditiva: perda bilateral, parcial ou total, de quarenta e um decibéis (DB) ou mais, aferida por audiograma nas frequências de 500Hz, 1.000Hz, 2.000Hz e 3.000Hz; II- deficiência visual: cegueira, na qual a acuidade visual é igual ou menor que 0,05 (zero vírgula cinco) no melhor olho, com a melhor correção óptica; a baixa visão, que significa acuidade visual entre 0,3 (zero vírgula três) e 0,05 (zero vírgula cinco) no melhor olho, com a melhor correção óptica; os casos nos quais somatória da medida do campo visual em ambos os olhos for igual ou menor que 60º (sessenta graus); ou a ocorrência simultânea de quaisquer das condições anteriores; IV- deficiência mental: funcionamento intelectual significativamente inferior à média, com manifestação antes dos 18 (dezoito) anos e limitações associadas a 02 (duas) ou mais áreas de habilidades adaptativas, tais como: 1. Comunicação; 2. Cuidado pessoal; 3. Habilidades sociais; 4. Utilização dos recursos da comunidade; 5. Saúde e segurança; 6. Habilidades acadêmicas; 7. Lazer; e 8. Trabalho; V- Deficiência múltipla - associação de duas ou mais deficiências. CÂMARA == MUNICIPAL 2 Rua Amélia Louzada, 277 - Centro - Itaguaí - RJ - CEP: 23815-180 Tel: (21) 2688-1136 / 2688-1236 - www.camaraitaguair) gov.br CÂMARA MUNICIPAL DE ITAGUAÍ CAPÍTULO II DA COMPOSIÇÃO E FUNCIONAMENTO DO CONSELHO Art. 4º O Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência de Itaguaí será um órgão de caráter deliberativo relativo à sua área de atuação, com os seguintes objetivos: I- elaborar os planos, programas e projetos da política Municipal para inclusão da pessoa com deficiência e propor as providências necessárias à sua completa implantação e ao seu adequado desenvolvimento, inclusive as pertinentes a recursos financeiros e as de caráter legislativo; II- zelar pela efetiva implantação da política municipal para inclusão da pessoa com deficiência; II- acompanhar o planejamento e avaliar a execução das políticas municipais da acessibilidade à educação, saúde, trabalho, assistência social, transporte, cultura, turismo, desporto, lazer, urbanismo e outras relativas à pessoa com deficiência; IV- acompanhar a elaboração e a execução da proposta orçamentária do Município, sugerindo as modificações necessárias à consecução da política municipal para inclusão da pessoa com deficiência; V- zelar pela efetivação do sistema descentralizado e participativo de defesa dos direitos da pessoa com deficiência; VI- propor a elaboração de estudos e pesquisas que visem à melhoria da qualidade de vida da pessoa com deficiência; VII- propor e incentivar a realização de campanhas que visem à prevenção de deficiências e à promoção dos direitos da pessoa com deficiência; VIII- acompanhar, mediante relatórios de gestão, o desempenho dos programas e projetos da política municipal para inclusão da pessoa com deficiência; IX- manifestar-se, dentro dos limites de sua atuação, acerca da administração e condução de trabalhos de prevenção, habilitação, reabilitação e inclusão social de entidade particular ou pública, quando CÂMARA ==" MUNICIPAL ' Rua Amélia Louzada, 277 - Centro - Itaguaí - Rj - CEP: 23815-180 Tel: (21) 2688-1136 / 2688-1236 - www.camaraitaguai.r) gov.br CÂMARA MUNICIPAL DE ITAGUAÍ houver notícia de irregularidade, expedindo, quando entender cabível, recomendação ao representante legal da entidade; X- avaliar anualmente o desenvolvimento da política Municipal de atendimento especializado à pessoa com deficiência de acordo com a legislação em vigor, visando à sua plena adequação; XI- elaborar e aprovar seu Regimento Interno. riLIITA Art. 5º O Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência de Itaguaí, será composto por 16 (dezesseis) membros, titulares e suplentes, respectivamente, e terá a seguinte composição: I- Um representante e respectivo suplente da cada um dos seguintes órgãos: a) Secretaria Municipal de Governo; b) Secretaria Municipal de Assistência Social; c) Secretaria Municipal de Saúde; d) Secretaria Municipal de Educação e Cultura; e) Secretaria Municipal de Esporte c Lazer; f) Secretaria Municipal de Transporte e Trânsito; £g) Secretaria Municipal de Planejamento; h) Secretaria Municipal de Ordem Pública; II- Representantes e respectivos suplentes de entidades da Sociedade Civil Organizada, diretamente ligada à defesa e/ou atendimento da pessoa com deficiência na cidade de Itaguaí, legalmente constituídos e em funcionamento há pelo menos, 01 (um) ano, sendo: a) 03 (três) representantes de Organizações Municipais e de pessoas com deficiência; b) 05 (cinco) representantes de usuários. $1º Cada representante terá um suplente com plenos poderes para o substituir provisoriamente em suas faltas ou impedimentos, ou em definitivo, no caso de vacância da titularidade. CÂMARA ==” MUNICIPAL 4 Rua Amélia Louzada, 277 - Centro - Itaguaí - RJ - CEP: 23815-180 Tel. (21) 2688-1136 / 2688-1236 - www.camaraitaguair) gov.br CÂMARA MUNICIPAL DE ITAGUAÍ 82º A eleição das entidades representantes de cada segmento, titulares e suplentes dar-se-á durante a 1º Conferência Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência de Itaguaí. CAPÍTULO HI DA ORGANIZAÇÃO Art. 6º O Conselho Municipal dos Direitos das Pessoas com Deficiência de Itaguaí, tendo a seguinte organização: 1- Plenário; II- Secretária Executiva; TII- Assessoria Técnica; IV- Comissões Especiais: Temáticas e Permanentes. CAPÍTULO IV DO MANDATO Art. 7º O mandato dos membros do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência de Itaguaí, será de 02 (dois) anos, permitida a recondução por mais um período. Art. 8º Os Membros do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência de Itaguaí, serão nomeados pelo Poder Executivo que, respeitando a eleição de que trata o parágrafo 3º do artigo 5º, homologará a eleição e os nomeará por Decreto, empossando-os em até 30 (trinta) dias contados da data da Conferência Municipal. Art. 9º As funções de membros do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência de Itaguaí, não serão remuneradas e seu exercício será considerado serviço de relevância pública prestado ao Município. CÂMARA == MUNICIPAL 5 Rua Amélia Louzada, 277 - Centro - Itaguaí - RJ - CEP: 23815-180 Tel: (21) 2688-1136 / 2688-1236 - wyww.camaraitaguairi goubr CÂMARA MUNICIPAL DE ITAGUAÍ Art. 10. Os membros do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência de Itaguaí poderão ser substituídos mediante solicitação da instituição ou autoridade pública a qual estejam vinculados, apresentada ao referido Conselho, o qual fará comunicação do ato ao Prefeito Municipal. Art. 11. Perderá o mandato o Conselheiro que: I- desvincular-se do órgão de origem da sua representação; H- faltar a 03 (três) reuniões consecutivas ou a 05 (cinco) intercaladas sem justificativa, que deverá ser apresentada na forma prevista no Regimento Interno do Conselho; HI - apresentar renúncia ao Conselho, que será lida na sessão seguinte a de sua recepção pela Comissão Executiva; IV- apresentar procedimento incompatível com a dignidade das funções; V- for condenado por sentença irrecorrível em razão do cometimento de crime ou contravenção penal. Parágrafo Único. A substituição se dará por deliberação da maioria dos componentes do Conselho, em procedimento iniciado mediante provocação de integrante do Conselho, do Ministério Público ou de qualquer cidadão, assegurada a ampla defesa. Art. 12. Perderá o mandato a instituição que: I- extinguir sua base territorial de atuação no Município de Itaguaí; H- tiver constatado em seu funcionamento irregularidade de acentuada gravidade que torne incompatível sua representação no Conselho; H- sofrer penalidade administrativa reconhecidamente grave. Parágrafo Único. A substituição se dará por deliberação da maioria dos componentes do Conselho em procedimento iniciado mediante provocação CÂMARA == MUNICIPAL 6 Rua Amélia Louzada, 277 - Centro - Itaguaí - RJ - CEP: 23815-180 Tel: (21) 2688-1136 / 2688-1236 - www.camaraitaguair).gov.br CÂMARA MUNICIPAL DE ITAGUAÍ de integrante do Conselho, do Ministério Público ou de qualquer cidadão, assegurada a ampla defesa, Art. 13. O Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência de Itaguaí, realizará sob sua coordenação uma Conferência Municipal a cada 02 (dois) anos, órgão colegiado de caráter deliberativo, para avaliar e propor atividades e políticas da área a serem implementadas ou já efetivadas no Município, garantindo-se sua ampla divulgação. Art. 14. Compete á Conferência Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência de Itaguaí: I- avaliar: a situação da política municipal de atendimento à pessoa com deficiência; H- fixar as diretrizes gerais da política municipal de atendimento à pessoa com deficiência no biênio subsequente ao de sua realização; Hl- avaliar e reformar as decisões administrativas do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência de Itaguaí, quando provocada; IV- aprovar seu Regimento Interno; V- aprovar e dar publicidade a suas resoluções, que serão registradas em documento final. CAPÍTULO V DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 15. O Poder Executivo fica obrigado a prestar o apoio necessário ao funcionamento do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência de Itaguaí, através da Secretaria Municipal de Governo. Art. 16. Os recursos do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência de Itaguaí, serão constituídos de: CÂMARA ==" MUNICIPAL 7 Rua Amélia Louzada, 277 - Centro - Itaguaí - Rj - CEP: 23815-180 Tel: (21) 2688-1136 / 2688-1236 - wwnw.camaraitaguair) gov br CÂMARA MUNICIPAL DE ITAGUAÍ I- Contribuições do Município, consignado no seu orçamento ou em créditos especiais; II- Doações, legados e outras rendas. Art. 17. A prestação de contas das atividades do Conselho Municipal da Pessoa com Deficiência de Itaguaí, inclusive da aplicação dos recursos financeiros que lhe forem destinados, serão apresentadas à Câmara Municipal juntamente com a prestação de contas do Prefeito. Art. 18. Dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da publicação desta Lei, o Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência de Itaguaí, será regulamentado por Decreto. Art. 19. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. ITAGUAÍ, 09 de dezenniro de 9015 . PREFEITO Autoria: Poder Executivo CÂMARA == MUNICIPAL 8 Rua Amélia Louzada, 277 - Centro - Itaguaí - R] - CEP: 23815-180 Tel: (21) 2688-1136 / 2688-1236 - www.camaraitaguai.rj gov.br