br-locleg corpus explorer

← Itaguaí (RJ)

norma nº 3381/2015

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 3381 / 2015
Date 2015-12-08
EmentaCria o Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência de Itaguaí e dá outras providências
native_id1160

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.94 · pages: 8

CÂMARA MUNICIPAL DE ITAGUAÍ
N >. LEINº 3.381 DE 08 DE DEZEMBRO DE 2015.
CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DOS
DIREITOS | DA PESSOA COM
DEFICIÊNCIA DE ITAGUAÍ E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE ITAGUAÍ;
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu Sanciono a seguinte
Lei:
CAPÍTULO 1
DA CRIAÇÃO, FINALIDADE E COMPETÊNCIA
Art. 1º Fica criado o Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com
Deficiência de Itaguaí, vinculado à Secretaria Municipal de Governo, com
o objetivo de assegurar-lhes o pleno exercício dos direitos individuais e
sociais.
Art. 2º Caberá aos órgãos e às entidades do Poder Público assegurar à
pessoa com deficiência o pleno exercício de seus direitos básicos quanto à
educação, à saúde, ao trabalho, ao desporto, ao turismo, ao lazer, à
previdência social, à assistência social, ao transporte, à edificação pública,
, à habitação, à cultura, ao amparo à infância e à maternidade, e de outros
que, decorrentes da Constituição e das leis, propiciem seu bem estar
pessoal, social e econômico.
Art. 3º Para os efeitos desta Lei, considera-se pessoa com deficiência, além
daquelas citadas na Lei nº 10.690, de 16 de julho de 2003, a que possui
limitação ou incapacidade para o desempenho de atividade e se enquadra
nas seguintes categorias:
CÂMARA
=== MUNICIPAL 1
Rua Amélia Louzada, 277 - Centro - Itaguaí - RJ - CEP: 23815-180
Tel:(21) 2688-1136 / 2688-1236 - www.camaraitaguair) gov.br
CÂMARA MUNICIPAL DE ITAGUAÍ
I- deficiência física: alteração completa ou parcial de um ou mais
segmentos do corpo humano, acarretando o comprometimento da
função física, apresentando-se sob a forma de paraplegia, paraparesia,
monoplegia, monoplegia, tetraplegia, tetraparesia, riplegia, triparesia,
hemiplegia, hemiparesia, ostomia, amputação ou ausência de membro,
paralisia cerebral, nanismo, membros com deformidade congênita ou
adquirida, exceto as deformidades estéticas e as que não produzam
dificuldades para o desempenho de funções;
Il- deficiência auditiva: perda bilateral, parcial ou total, de quarenta e
um decibéis (DB) ou mais, aferida por audiograma nas frequências de
500Hz, 1.000Hz, 2.000Hz e 3.000Hz;
II- deficiência visual: cegueira, na qual a acuidade visual é igual ou
menor que 0,05 (zero vírgula cinco) no melhor olho, com a melhor
correção óptica; a baixa visão, que significa acuidade visual entre 0,3
(zero vírgula três) e 0,05 (zero vírgula cinco) no melhor olho, com
a melhor correção óptica; os casos nos quais somatória da medida do
campo visual em ambos os olhos for igual ou menor que 60º (sessenta
graus); ou a ocorrência simultânea de quaisquer das condições
anteriores;
IV- deficiência mental: funcionamento intelectual significativamente
inferior à média, com manifestação antes dos 18 (dezoito) anos e
limitações associadas a 02 (duas) ou mais áreas de habilidades
adaptativas, tais como:
1. Comunicação;
2. Cuidado pessoal;
3. Habilidades sociais;
4. Utilização dos recursos da comunidade;
5. Saúde e segurança;
6. Habilidades acadêmicas;
7. Lazer; e
8. Trabalho;
V- Deficiência múltipla - associação de duas ou mais deficiências.
CÂMARA
== MUNICIPAL 2
Rua Amélia Louzada, 277 - Centro - Itaguaí - RJ - CEP: 23815-180
Tel: (21) 2688-1136 / 2688-1236 - www.camaraitaguair) gov.br
CÂMARA MUNICIPAL DE ITAGUAÍ
CAPÍTULO II
DA COMPOSIÇÃO E FUNCIONAMENTO DO CONSELHO
Art. 4º O Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência de
Itaguaí será um órgão de caráter deliberativo relativo à sua área de atuação,
com os seguintes objetivos:
I- elaborar os planos, programas e projetos da política Municipal para
inclusão da pessoa com deficiência e propor as providências
necessárias à sua completa implantação e ao seu adequado
desenvolvimento, inclusive as pertinentes a recursos financeiros e as
de caráter legislativo;
II- zelar pela efetiva implantação da política municipal para inclusão
da pessoa com deficiência;
II- acompanhar o planejamento e avaliar a execução das políticas
municipais da acessibilidade à educação, saúde, trabalho, assistência
social, transporte, cultura, turismo, desporto, lazer, urbanismo e outras
relativas à pessoa com deficiência;
IV- acompanhar a elaboração e a execução da proposta orçamentária
do Município, sugerindo as modificações necessárias à consecução da
política municipal para inclusão da pessoa com deficiência;
V- zelar pela efetivação do sistema descentralizado e participativo de
defesa dos direitos da pessoa com deficiência;
VI- propor a elaboração de estudos e pesquisas que visem à melhoria
da qualidade de vida da pessoa com deficiência;
VII- propor e incentivar a realização de campanhas que visem à
prevenção de deficiências e à promoção dos direitos da pessoa com
deficiência;
VIII- acompanhar, mediante relatórios de gestão, o desempenho dos
programas e projetos da política municipal para inclusão da pessoa
com deficiência;
IX- manifestar-se, dentro dos limites de sua atuação, acerca da
administração e condução de trabalhos de prevenção, habilitação,
reabilitação e inclusão social de entidade particular ou pública, quando
CÂMARA
==" MUNICIPAL '
Rua Amélia Louzada, 277 - Centro - Itaguaí - Rj - CEP: 23815-180
Tel: (21) 2688-1136 / 2688-1236 - www.camaraitaguai.r) gov.br
CÂMARA MUNICIPAL DE ITAGUAÍ
houver notícia de irregularidade, expedindo, quando entender cabível,
recomendação ao representante legal da entidade;
X- avaliar anualmente o desenvolvimento da política Municipal de
atendimento especializado à pessoa com deficiência de acordo com a
legislação em vigor, visando à sua plena adequação;
XI- elaborar e aprovar seu Regimento Interno.
riLIITA Art. 5º O Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência de
Itaguaí, será composto por 16 (dezesseis) membros, titulares e suplentes,
respectivamente, e terá a seguinte composição:
I- Um representante e respectivo suplente da cada um dos seguintes
órgãos:
a) Secretaria Municipal de Governo;
b) Secretaria Municipal de Assistência Social;
c) Secretaria Municipal de Saúde;
d) Secretaria Municipal de Educação e Cultura;
e) Secretaria Municipal de Esporte c Lazer;
f) Secretaria Municipal de Transporte e Trânsito;
£g) Secretaria Municipal de Planejamento;
h) Secretaria Municipal de Ordem Pública;
II- Representantes e respectivos suplentes de entidades da Sociedade
Civil Organizada, diretamente ligada à defesa e/ou atendimento da
pessoa com deficiência na cidade de Itaguaí, legalmente constituídos e
em funcionamento há pelo menos, 01 (um) ano, sendo:
a) 03 (três) representantes de Organizações Municipais e de pessoas
com deficiência;
b) 05 (cinco) representantes de usuários.
$1º Cada representante terá um suplente com plenos poderes para o
substituir provisoriamente em suas faltas ou impedimentos, ou em
definitivo, no caso de vacância da titularidade.
CÂMARA
==” MUNICIPAL 4
Rua Amélia Louzada, 277 - Centro - Itaguaí - RJ - CEP: 23815-180
Tel. (21) 2688-1136 / 2688-1236 - www.camaraitaguair) gov.br
CÂMARA MUNICIPAL DE ITAGUAÍ
82º A eleição das entidades representantes de cada segmento, titulares e
suplentes dar-se-á durante a 1º Conferência Municipal dos Direitos da
Pessoa com Deficiência de Itaguaí.
CAPÍTULO HI
DA ORGANIZAÇÃO
Art. 6º O Conselho Municipal dos Direitos das Pessoas com Deficiência de
Itaguaí, tendo a seguinte organização:
1- Plenário;
II- Secretária Executiva;
TII- Assessoria Técnica;
IV- Comissões Especiais: Temáticas e Permanentes.
CAPÍTULO IV
DO MANDATO
Art. 7º O mandato dos membros do Conselho Municipal dos Direitos da
Pessoa com Deficiência de Itaguaí, será de 02 (dois) anos, permitida a
recondução por mais um período.
Art. 8º Os Membros do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com
Deficiência de Itaguaí, serão nomeados pelo Poder Executivo que,
respeitando a eleição de que trata o parágrafo 3º do artigo 5º, homologará a
eleição e os nomeará por Decreto, empossando-os em até 30 (trinta) dias
contados da data da Conferência Municipal.
Art. 9º As funções de membros do Conselho Municipal dos Direitos da
Pessoa com Deficiência de Itaguaí, não serão remuneradas e seu exercício
será considerado serviço de relevância pública prestado ao Município.
CÂMARA
== MUNICIPAL 5
Rua Amélia Louzada, 277 - Centro - Itaguaí - RJ - CEP: 23815-180
Tel: (21) 2688-1136 / 2688-1236 - wyww.camaraitaguairi goubr
CÂMARA MUNICIPAL DE ITAGUAÍ
Art. 10. Os membros do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com
Deficiência de Itaguaí poderão ser substituídos mediante solicitação da
instituição ou autoridade pública a qual estejam vinculados, apresentada ao
referido Conselho, o qual fará comunicação do ato ao Prefeito Municipal.
Art. 11. Perderá o mandato o Conselheiro que:
I- desvincular-se do órgão de origem da sua representação;
H- faltar a 03 (três) reuniões consecutivas ou a 05 (cinco) intercaladas
sem justificativa, que deverá ser apresentada na forma prevista no
Regimento Interno do Conselho;
HI - apresentar renúncia ao Conselho, que será lida na sessão seguinte
a de sua recepção pela Comissão Executiva;
IV- apresentar procedimento incompatível com a dignidade das
funções;
V- for condenado por sentença irrecorrível em razão do cometimento
de crime ou contravenção penal.
Parágrafo Único. A substituição se dará por deliberação da maioria dos
componentes do Conselho, em procedimento iniciado mediante provocação
de integrante do Conselho, do Ministério Público ou de qualquer cidadão,
assegurada a ampla defesa.
Art. 12. Perderá o mandato a instituição que:
I- extinguir sua base territorial de atuação no Município de Itaguaí;
H- tiver constatado em seu funcionamento irregularidade de acentuada
gravidade que torne incompatível sua representação no Conselho;
H- sofrer penalidade administrativa reconhecidamente grave.
Parágrafo Único. A substituição se dará por deliberação da maioria dos
componentes do Conselho em procedimento iniciado mediante provocação
CÂMARA
== MUNICIPAL 6
Rua Amélia Louzada, 277 - Centro - Itaguaí - RJ - CEP: 23815-180
Tel: (21) 2688-1136 / 2688-1236 - www.camaraitaguair).gov.br
CÂMARA MUNICIPAL DE ITAGUAÍ
de integrante do Conselho, do Ministério Público ou de qualquer cidadão,
assegurada a ampla defesa,
Art. 13. O Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência de
Itaguaí, realizará sob sua coordenação uma Conferência Municipal a cada
02 (dois) anos, órgão colegiado de caráter deliberativo, para avaliar e
propor atividades e políticas da área a serem implementadas ou já
efetivadas no Município, garantindo-se sua ampla divulgação.
Art. 14. Compete á Conferência Municipal dos Direitos da Pessoa com
Deficiência de Itaguaí:
I- avaliar: a situação da política municipal de atendimento à pessoa
com deficiência;
H- fixar as diretrizes gerais da política municipal de atendimento à
pessoa com deficiência no biênio subsequente ao de sua realização;
Hl- avaliar e reformar as decisões administrativas do Conselho
Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência de Itaguaí, quando
provocada;
IV- aprovar seu Regimento Interno;
V- aprovar e dar publicidade a suas resoluções, que serão registradas
em documento final.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 15. O Poder Executivo fica obrigado a prestar o apoio necessário ao
funcionamento do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com
Deficiência de Itaguaí, através da Secretaria Municipal de Governo.
Art. 16. Os recursos do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com
Deficiência de Itaguaí, serão constituídos de:
CÂMARA
==" MUNICIPAL 7
Rua Amélia Louzada, 277 - Centro - Itaguaí - Rj - CEP: 23815-180
Tel: (21) 2688-1136 / 2688-1236 - wwnw.camaraitaguair) gov br
CÂMARA MUNICIPAL DE ITAGUAÍ
I- Contribuições do Município, consignado no seu orçamento ou em
créditos especiais;
II- Doações, legados e outras rendas.
Art. 17. A prestação de contas das atividades do Conselho Municipal da
Pessoa com Deficiência de Itaguaí, inclusive da aplicação dos recursos
financeiros que lhe forem destinados, serão apresentadas à Câmara
Municipal juntamente com a prestação de contas do Prefeito.
Art. 18. Dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da publicação
desta Lei, o Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência de
Itaguaí, será regulamentado por Decreto.
Art. 19. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
ITAGUAÍ, 09 de dezenniro de 9015 .
PREFEITO
Autoria: Poder Executivo
CÂMARA
== MUNICIPAL 8
Rua Amélia Louzada, 277 - Centro - Itaguaí - R] - CEP: 23815-180
Tel: (21) 2688-1136 / 2688-1236 - www.camaraitaguai.rj gov.br

open original →