| Tipo | Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 3386 / 2015 |
| Date | 2015-12-15 |
| Ementa | Institui a taxa de coleta domiciliar do lixo e altera a Lei 2032 de 29 de dezembro de 1998, Lei 2139 de 15 de dezembro de 2000 e art. 1º da Lei nº 2603 de 14 de dezembro de 2006, e dá outras providências |
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“Ce CÂMARA MUNICIPAL DE ITAGUAÍ LEINº 3.386 DE 15 DE DEZEMBRO DE 2015. QUE INSTITUI A TAXA DE COLETA DOMICILIAR DO LIXO E ALTERA A LEI Nº 2032 DE 29 DE DEZEMBRO DE 1998, LEI Nº 2139, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2000 E ART. 1º DA LEI Nº 2603 DE 14 DE DEZEMBRO DE 2006,E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO MUNICIPAL DE ITAGUAÍ — RJ; Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu Sanciono a seguinte Lei: TAXA DE COLETA DOMICILIAR DO LIXO CAPITULO I DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL Art. 1º A Taxa de Coleta domiciliar do lixo, ora instituída, tem como fato gerador a utilização efetiva ou potencial do serviço público, prestado ou posto à disposição, de coleta domiciliar de lixo ordinário, a qual reúne o conjunto das atividades de recolhimento do lixo relativo ao imóvel, do transporte do lixo e de sua descarga. Art. 2º O contribuinte da taxa é o proprietário ou o titular do domínio útil ou o possuidor, a qualquer título, de unidade imobiliária edificada que seja alcançada pelo serviço. DO LANÇAMENTO E DO RECOLHIMENTO Art. 3º A Taxa de Coleta domiciliar de lixo será lançada juntamente com o Imposto Predial e Territorial Urbano e, isoladamente, nos casos de isenção e imunidade. Art. 4º Não será exigida a Taxa de Coleta de lixo na hipótese do contribuinte realizar, comprovadamente, ao seu encargo, os serviços por ela remunerados. CÂMARA = MUNICIPAL Rua Amélia Louzada, 277 - Centro - Itaguaí - RJ - CEP: 23815-180 Tel: (21) 2688-1136 / 2688-1236 - www.camaraitaguairi gou.br 1 CÂMARA MUNICIPAL DE ITAGUAÍ Art. 5º Os valores constantes deste artigo poderão, a critério da Administração Municipal, serem ajustados mediante a aplicação de fatores de correção definidos em razão do volume ou do tipo de lixo produzido pelo estabelecimento. Parágrafo Único. Fica sempre assegurado ao contribuinte o direito de parcelamento do valor da taxa de coleta de lixo na mesma proporção do IPTU. O pagamento fora dos prazos regulamentares sujeitará o contribuinte às penalidades e acréscimos previstos na legislação tributária do Município. CAPITULO II DA BASE DE CÁLCULO Art. 6º A base de cálculo da taxa será determinada da seguinte maneira: I-Residencial: a) até 40m? - isento b) área edificada x 0,60 x 0,47 UFIR; H- Não Residencial: a) área edificada x 0,60 x 1,41 UFIR; IHI- Unidades Agropecuárias: a) área edificada x 0,60 x 0,35 UFIR; IV- Unidades Industriais: a) área edificada x 0,60 x 0,45 UFIR. CAPITULO HI DAS INSENÇÕES Art. 7º Estão isentos da taxa: I- os imóveis cedidos ao Município a qualquer título, desde que o contrato estabeleça o repasse do ônus tributário, prevalecendo a CÂMARA === MUNICIPAL Rua Amélia Louzada, 277 - Centro - Itaguaí - RJ - CEP: 23815-180 Tel: (21) 2688-1136 / 2688-1236 - www.camaraitaguai.rj gov.br 2 CÂMARA MUNICIPAL DE ITAGUAÍ isenção a partir do ano seguinte ao da ocorrência do fato mencionado e sendo suspensa no exercício posterior ao da rescisão ou do término do contrato de cessão; II- os templos religiosos de todas as denominações; HI- a fundação e as autarquias da Administração Indireta do Município de Itaguaí, independente de requisição; IV- o contribuinte com mais de sessenta anos, aposentado ou pensionista, com renda mensal total de até 03 (três) salários mínimos, titular exclusivo do imóvel, utilizado para sua residência, com área de até 100m? (cem metros quadrados), terão direito a 100% (cem por cento) de desconto na taxa domiciliar de lixo. Persistindo o direito ao benefício após o seu falecimento, desde que a unidade continue a servir de residência ao cônjuge supérstite e que seus ganhos mensais sejam iguais ou inferiores a 03 (três) salários mínimos; Parágrafo Único. As isenções previstas neste artigo condicionam-se ao seu reconhecimento pelo Órgão Municipal competente, na forma estabelecida pelo Poder Executivo (Lei nº 2032/98). Art. 8º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. ITAGUAÍ, 4? de Se3emr 1” WESLE A) PE E PREFEITO Autoria: Poder Executivo CAMARA e MUNICIPAL Rua Amélia Louzada, 277 - Centro - Itaguaí - RJ - CEP: 23815-180 Tel. (21) 2688-1136 / 2688-1236 - www.camaraitaguair) gov.br