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norma nº 3386/2015

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 3386 / 2015
Date 2015-12-15
EmentaInstitui a taxa de coleta domiciliar do lixo e altera a Lei 2032 de 29 de dezembro de 1998, Lei 2139 de 15 de dezembro de 2000 e art. 1º da Lei nº 2603 de 14 de dezembro de 2006, e dá outras providências
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“Ce
CÂMARA MUNICIPAL DE ITAGUAÍ
LEINº 3.386 DE 15 DE DEZEMBRO DE 2015.
QUE INSTITUI A TAXA DE COLETA
DOMICILIAR DO LIXO E ALTERA A LEI Nº
2032 DE 29 DE DEZEMBRO DE 1998, LEI Nº
2139, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2000 E ART.
1º DA LEI Nº 2603 DE 14 DE DEZEMBRO DE
2006,E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE ITAGUAÍ — RJ;
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu Sanciono a seguinte
Lei:
TAXA DE COLETA DOMICILIAR DO LIXO
CAPITULO I
DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL
Art. 1º A Taxa de Coleta domiciliar do lixo, ora instituída, tem como
fato gerador a utilização efetiva ou potencial do serviço público,
prestado ou posto à disposição, de coleta domiciliar de lixo ordinário, a
qual reúne o conjunto das atividades de recolhimento do lixo relativo ao
imóvel, do transporte do lixo e de sua descarga.
Art. 2º O contribuinte da taxa é o proprietário ou o titular do domínio
útil ou o possuidor, a qualquer título, de unidade imobiliária edificada
que seja alcançada pelo serviço.
DO LANÇAMENTO E DO RECOLHIMENTO
Art. 3º A Taxa de Coleta domiciliar de lixo será lançada juntamente
com o Imposto Predial e Territorial Urbano e, isoladamente, nos casos
de isenção e imunidade.
Art. 4º Não será exigida a Taxa de Coleta de lixo na hipótese do
contribuinte realizar, comprovadamente, ao seu encargo, os serviços por
ela remunerados.
CÂMARA
= MUNICIPAL
Rua Amélia Louzada, 277 - Centro - Itaguaí - RJ - CEP: 23815-180
Tel: (21) 2688-1136 / 2688-1236 - www.camaraitaguairi gou.br 1
CÂMARA MUNICIPAL DE ITAGUAÍ
Art. 5º Os valores constantes deste artigo poderão, a critério da
Administração Municipal, serem ajustados mediante a aplicação de
fatores de correção definidos em razão do volume ou do tipo de lixo
produzido pelo estabelecimento.
Parágrafo Único. Fica sempre assegurado ao contribuinte o direito de
parcelamento do valor da taxa de coleta de lixo na mesma proporção do
IPTU. O pagamento fora dos prazos regulamentares sujeitará o
contribuinte às penalidades e acréscimos previstos na legislação
tributária do Município.
CAPITULO II
DA BASE DE CÁLCULO
Art. 6º A base de cálculo da taxa será determinada da seguinte maneira:
I-Residencial:
a) até 40m? - isento
b) área edificada x 0,60 x 0,47 UFIR;
H- Não Residencial:
a) área edificada x 0,60 x 1,41 UFIR;
IHI- Unidades Agropecuárias:
a) área edificada x 0,60 x 0,35 UFIR;
IV- Unidades Industriais:
a) área edificada x 0,60 x 0,45 UFIR.
CAPITULO HI
DAS INSENÇÕES
Art. 7º Estão isentos da taxa:
I- os imóveis cedidos ao Município a qualquer título, desde que o
contrato estabeleça o repasse do ônus tributário, prevalecendo a
CÂMARA
=== MUNICIPAL
Rua Amélia Louzada, 277 - Centro - Itaguaí - RJ - CEP: 23815-180
Tel: (21) 2688-1136 / 2688-1236 - www.camaraitaguai.rj gov.br 2
CÂMARA MUNICIPAL DE ITAGUAÍ
isenção a partir do ano seguinte ao da ocorrência do fato
mencionado e sendo suspensa no exercício posterior ao da rescisão
ou do término do contrato de cessão;
II- os templos religiosos de todas as denominações;
HI- a fundação e as autarquias da Administração Indireta do
Município de Itaguaí, independente de requisição;
IV- o contribuinte com mais de sessenta anos, aposentado ou
pensionista, com renda mensal total de até 03 (três) salários
mínimos, titular exclusivo do imóvel, utilizado para sua residência,
com área de até 100m? (cem metros quadrados), terão direito a
100% (cem por cento) de desconto na taxa domiciliar de lixo.
Persistindo o direito ao benefício após o seu falecimento, desde
que a unidade continue a servir de residência ao cônjuge supérstite
e que seus ganhos mensais sejam iguais ou inferiores a 03 (três)
salários mínimos;
Parágrafo Único. As isenções previstas neste artigo condicionam-se ao
seu reconhecimento pelo Órgão Municipal competente, na forma
estabelecida pelo Poder Executivo (Lei nº 2032/98).
Art. 8º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas
as disposições em contrário.
ITAGUAÍ, 4? de Se3emr 1”
WESLE A) PE E
PREFEITO
Autoria: Poder Executivo
CAMARA
e MUNICIPAL
Rua Amélia Louzada, 277 - Centro - Itaguaí - RJ - CEP: 23815-180
Tel. (21) 2688-1136 / 2688-1236 - www.camaraitaguair) gov.br

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