| Tipo | Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 3387 / 2015 |
| Date | 2015-12-15 |
| Ementa | Altera a Lei 2032/98 (Código Tributário Municipal) revogando os seus artigos 511 a 519 e 598, referente ao parcelamento administrativo de créditos tributários e não tributários do Município de Itaguaí, institui nova redação e dá outras providências |
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e CÂMARA MUNICIPAL DE ITAGUAÍ LEINº 3.387 DE 15 DE DEZEMBRO DE 2015. ALTERA A LEI 2.032 REVOGANDO OS SEUS ARTIGOS 511 A 519 E 598, REFERENTE AO PARCELAMENTO ADMINISTRATIVO DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS E NÃO TRIBUTÁRIOS DO MUNICÍPIO DE ITAGUAÍ, INSTITUI NOVA REDAÇÃOE DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO MUNICIPAL DE ITAGUAÍ — RJ; Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu Sanciono a seguinte Lei: SEÇÃO DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 1º Ficam revogados os artigos 511 a 519, bem como o artigo 598 da Lei 2.032 de29 de dezembro de 1998 (Código Tributário Municipal), e institui nova redação referente ao Parcelamento Administrativo de Créditos Tributários e não Tributários do Município de Itaguaí. Art. 2º Esta Lei, em atendimento ao contido no artigo 155-A da Lei Federal nº 5.172 de 25 de outubro de 1966, trata especificamente do parcelamento administrativo de créditos tributários e não tributários, nos quais o Município participe como sujeito ativo. Parágrafo Único. Os créditos tributários, assim como os créditos não tributários previstos no caput, inscritos ou não em dívida ativa, ainda que ajuizada a sua cobrança, poderão ser quitados mediante parcelamento. SEÇÃO II DAS CONDIÇÕES GERAIS PARA A CONCESSÃO DO CAMARA 1 == MUNICIPAL Rua Amélia Louzada, 277 - Centro - Itaguaí - RJ - CEP: 23815-180 Tel: (21) 2688-1136 / 2688-1236 - www.camaraitaguai.r) gov.br FrELIIIA CÂMARA MUNICIPAL DE ITAGUAÍ PARCELAMENTO Art. 3º O pedido de parcelamento importará: I- Confissão extrajudicial irrevogável e irretratável do crédito; I- Renúncia do direito de impugnação, reclamação ou recurso administrativo ou desistência dessas ações, caso estejam em curso. Art. 4º Não poderão ser parcelados os seguintes créditos tributários: I- que tenham sido retidos de terceiro s e não recolhidos; I- sob ação fiscal relacionada com o tributo objeto do pedido de parcelamento; III- beneficiados por moratória geral ou individual; IV- que já tenham sido objeto de reparcelamento; V- cujoslançamentos estejam sendo impugnados em processo administrativo, desistênciaexplicitadanopróprioprocesso. E Art. 5º O pedido de parcelamento deverá ser efetuado mediante * requerimento do próprio sujeito passivo ou seu representante legal, apresentado à Secretaria Municipal de Fazenda ou Procuradoria Geral do Município. Art. 6º A concessão do parcelamento dar-se-á por opção do sujeito passivo, e terá sua formalização condicionada ao prévio pagamento da primeira prestação. SEÇÃO HI DAS CONDIÇÕES ESPECÍFICAS PARA A CONCESSÃO DO PARCELAMENTO CÂMARA 2 == MUNICIPAL J Rua Amélia Louzada, 277 - Centro - Itaguaí - R]- CEP: 23815-180 Tel: (21) 2688-1136 / 2688-1236 - www.camaraitaguaisi goubr CÂMARA MUNICIPAL DE ITAGUAÍ SUBSEÇÃO 1 DO PARCELAMENTO DE CRÉDITOS DE IPTU ART. 7º O pagamento do Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana- IPTU, referente ao exercício em curso, quando não houver dedução de percentual por antecipação, será parcelado automaticamente em 10 (dez) vezes. Parágrafo Único.A opção pelo parcelamento, no caso do IPTU do exercício em curso, será feita no próprio carnê. SUBSEÇÃO II DO PARCELAMENTO DE CRÉDITOS NÃO TRIBUTÁRIOS Art. 8º É vedado o reparcelamento de créditos não tributários. SEÇÃO IV DA RECEPÇÃO DO PEDIDO E DO DEFERIMENTO Art. 9º O pedido de parcelamento deferido constitui confissão da dívida e instrumento hábil e suficiente para a exigência do crédito, podendo a exatidão dos valores parcelados serem objeto de verificação. Art. 10. Na hipótese de decisão desfavorável ao requerente, cabe interposição de recurso, no prazo de 15 (quinze) dias contados da data da ciência. Art. 11. O pedido espontâneo de parcelamento de débitos formará processo administrativo próprio. Art. 12. Estando cumpridas todas as exigências legais, será concedido o parcelamento ou reparcelamento, observadas as regras desta Lei. CAMARA 3 == MUNICIPAL 1 Rua Amélia Louzada, 277 - Centro - Itaguaí - RJ - CEP: 23815-180 Tel: (21) 2688-1136 / 2688-1236 - www.camaraitaguair) gov.br CÂMARA MUNICIPAL DE ITAGUAÍ Art. 13. O parcelamento poderá ser concedido em até 60 (sessenta) vezes. Art. 14. O valor mínimo de cada parcela não poderá ser inferior a: I- 40 (quarenta) UFIR-ITA no caso de pessoa física; e H- 100 (cem) UFIR-ITA no caso de pessoajurídica. Art. 15. São competentes para autorizar o parcelamento: I- O Secretário Municipal de Fazenda, quando o débito não estiver em fase de cobrança judicial; e H- O Procurador Geral do Município, no caso de débito em fase de cobrançajudicial. Art. 16. Deferido o parcelamento de crédito ajuizado, o Procurador Geral do Município autorizará a suspensão da ação de execução fiscal, enquanto estiver vigente o parcelamento. SEÇÃO V DO CÁLCULO DO MONTANTE EDO PAGAMENTO Art. 17. O montante do crédito objeto do pedido de parcelamento será consolidado na data do pleito, acrescido de juros de mora, multa de mora e de atualização monetária, conforme previsto na legislação. Parágrafo Único. Quando tratar-se decréditoajuizado,deveráo consolidado,seracrescidotambémdas custase honorários advocatícios. Art. 18. O parcelamento será pago em parcelas mensais e sucessivas, com vencimento no dia 20 (vinte) dos meses subsequentes ao do pagamento da primeira parcela, que deve ter o seu pagamento efetivado CÂMARA 4 == MUNICIPAL Rua Amélia Louzada, 277 - Centro - Itaguaí - RJ - CEP: 23815-180 Tel: (21) 2688-1136 / 2688-1236 - www.camaraitaguai.r). gov. br CÂMARA MUNICIPAL DE ITAGUAÍ no ato da concessão. Parágrafo Único. Caso no dia do vencimento não haja expediente bancário, o vencimento será postergado para o primeiro dia subsequente em que haja expediente bancário. Art. 19. O atraso no pagamento das parcelas objeto do Parcelamento ocasionará, obrigatoriamente, o acréscimo, em cada parcela atrasada, de juros de mora, de multa de mora e de atualização monetária, conforme previsto na legislação. SEÇAO VI DO REPARCELAMENTO Art. 20. O contribuinte poderá solicitar, por uma única vez, o reparcelamento do saldo devedor, mediante o pagamento à vista de 20% (vinte por cento) do valor do saldo devedor. * Art. 21. No caso de reparcelamento, o número total de parcelas, não * poderá exceder a 60 (sessenta), incluindo o concedido no parcelamento primitivo. Art. 22. O pedido de reparcelamento será feito no mesmo processo em que foi concedido o parcelamento, observadas todas as formalidades exigidas para o pleito previstas nesta Lei. SEÇÃOVII DA RECISÃO DO PARCELAMENTO Art. 23. A rescisão do parcelamento ocorrerá no caso de não pagamento de 03 (três) parcelas consecutivas ou não, ou de uma parcela, estando pagas todas as demais, independente de notificação prévia. CAMARA 5 == MUNICIPAL J Rua Amélia Louzada, 277 - Centro - Itaguaí - RJ - CEP: 23815-180 Tel: (21) 2688-1136 / 2688-1236 - www.camaraitaguair) gov.br CÂMARA MUNICIPAL DE ITAGUAÍ Art. 24. A rescisão do parcelamento acarretará o imediato encaminhamento do saldo devedor para inscrição em dívida ativa. Art. 25. O saldo devedor remanescente originário de parcelamento rescindido constitui débito autônomo para fins de inscrição em dívida ativa, sujeito a incidência dos acréscimos moratórios previstos na legislação, contados a partir da data-base da consolidação. Parágrafo Único. Tratando-se de saldo devedor de parcelamento de Auto de Infração serão calculados separadamente os valores correspondentes ao principal e à multa fiscal. Art. 26. Rescindido o parcelamento, de imediato ficará sem efeito a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, continuando a contagem do prazo para a prescrição a ele referente. Art. 27. Em se tratando de rescisão do parcelamento de crédito cuja cobrança esteja ajuizada e suspensa, a Procuradoria Geral do Município dará prosseguimento imediato à ação de execução fiscal. SEÇÃO VIII DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Art. 28. O Secretário Municipal de Fazenda, atendendo a necessidade de adequação da cobrança ao Sistema Informatizado do Município, a seu critério, através de ato normativo próprio, disciplinará o modo pelo qual o sujeito passivo poderá obter, por meio eletrônico, o parcelamento previsto nesta Lei. Art. 29. Tratando-se de parcelamentode crédito denunciado espontaneamente, referente a impostos cuja forma de lançamento seja por declaração ou homologação, esta deverá ser promovida pelo órgãocompetente após a quitação da última parcela. CAMARA 6 == MUNICIPAL Rua Amélia Louzada, 277 - Centro - Itaguaí - Rj - CEP: 23815-180 Tel: (21) 2688-1136 / 2688-1236 - www.camaraitaguair) gov.br ns CÂMARA MUNICIPAL DE ITAGUAÍ Art. 30. Esta Lei entra entrará vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário. ITAGUAÍ, (? de Segemmbro se S0L5. ceubdre lola PREFEITO Autoria: Poder Executivo CÂMARA == MUNICIPAL Rua Amélia Louzada, 277 - Centro - Itaguaí - RJ - CEP: 23815-180 Tel: (21) 2688-1136 / 2688-1236 - www.camaraitaguai.rj gov.br