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norma nº 3387/2015

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 3387 / 2015
Date 2015-12-15
EmentaAltera a Lei 2032/98 (Código Tributário Municipal) revogando os seus artigos 511 a 519 e 598, referente ao parcelamento administrativo de créditos tributários e não tributários do Município de Itaguaí, institui nova redação e dá outras providências
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e
CÂMARA MUNICIPAL DE ITAGUAÍ
LEINº 3.387 DE 15 DE DEZEMBRO DE 2015.
ALTERA A LEI 2.032 REVOGANDO OS SEUS
ARTIGOS 511 A 519 E 598, REFERENTE AO
PARCELAMENTO ADMINISTRATIVO DE
CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS E NÃO
TRIBUTÁRIOS DO MUNICÍPIO DE
ITAGUAÍ, INSTITUI NOVA REDAÇÃOE DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE ITAGUAÍ — RJ;
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu Sanciono a seguinte
Lei:
SEÇÃO
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Ficam revogados os artigos 511 a 519, bem como o artigo 598
da Lei 2.032 de29 de dezembro de 1998 (Código Tributário Municipal),
e institui nova redação referente ao Parcelamento Administrativo de
Créditos Tributários e não Tributários do Município de Itaguaí.
Art. 2º Esta Lei, em atendimento ao contido no artigo 155-A da Lei
Federal nº 5.172 de 25 de outubro de 1966, trata especificamente do
parcelamento administrativo de créditos tributários e não tributários,
nos quais o Município participe como sujeito ativo.
Parágrafo Único. Os créditos tributários, assim como os créditos não
tributários previstos no caput, inscritos ou não em dívida ativa, ainda
que ajuizada a sua cobrança, poderão ser quitados mediante
parcelamento.
SEÇÃO II
DAS CONDIÇÕES GERAIS PARA A CONCESSÃO DO
CAMARA 1
== MUNICIPAL
Rua Amélia Louzada, 277 - Centro - Itaguaí - RJ - CEP: 23815-180
Tel: (21) 2688-1136 / 2688-1236 - www.camaraitaguai.r) gov.br
FrELIIIA
CÂMARA MUNICIPAL DE ITAGUAÍ
PARCELAMENTO
Art. 3º O pedido de parcelamento importará:
I- Confissão extrajudicial irrevogável e irretratável do crédito;
I- Renúncia do direito de impugnação, reclamação ou recurso
administrativo ou desistência dessas ações, caso estejam em curso.
Art. 4º Não poderão ser parcelados os seguintes créditos tributários:
I- que tenham sido retidos de terceiro s e não recolhidos;
I- sob ação fiscal relacionada com o tributo objeto do pedido de
parcelamento;
III- beneficiados por moratória geral ou individual;
IV- que já tenham sido objeto de reparcelamento;
V- cujoslançamentos estejam sendo impugnados em processo
administrativo, desistênciaexplicitadanopróprioprocesso.
E Art. 5º O pedido de parcelamento deverá ser efetuado mediante
* requerimento do próprio sujeito passivo ou seu representante legal,
apresentado à Secretaria Municipal de Fazenda ou Procuradoria Geral
do Município.
Art. 6º A concessão do parcelamento dar-se-á por opção do sujeito
passivo, e terá sua formalização condicionada ao prévio pagamento da
primeira prestação.
SEÇÃO HI
DAS CONDIÇÕES ESPECÍFICAS PARA A CONCESSÃO DO
PARCELAMENTO
CÂMARA 2
== MUNICIPAL J
Rua Amélia Louzada, 277 - Centro - Itaguaí - R]- CEP: 23815-180
Tel: (21) 2688-1136 / 2688-1236 - www.camaraitaguaisi goubr
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SUBSEÇÃO 1
DO PARCELAMENTO DE CRÉDITOS DE IPTU
ART. 7º O pagamento do Imposto Sobre a Propriedade Predial e
Territorial Urbana- IPTU, referente ao exercício em curso, quando não
houver dedução de percentual por antecipação, será parcelado
automaticamente em 10 (dez) vezes.
Parágrafo Único.A opção pelo parcelamento, no caso do IPTU do
exercício em curso, será feita no próprio carnê.
SUBSEÇÃO II
DO PARCELAMENTO DE CRÉDITOS NÃO TRIBUTÁRIOS
Art. 8º É vedado o reparcelamento de créditos não tributários.
SEÇÃO IV
DA RECEPÇÃO DO PEDIDO E DO DEFERIMENTO
Art. 9º O pedido de parcelamento deferido constitui confissão da dívida
e instrumento hábil e suficiente para a exigência do crédito, podendo a
exatidão dos valores parcelados serem objeto de verificação.
Art. 10. Na hipótese de decisão desfavorável ao requerente, cabe
interposição de recurso, no prazo de 15 (quinze) dias contados da data
da ciência.
Art. 11. O pedido espontâneo de parcelamento de débitos formará
processo administrativo próprio.
Art. 12. Estando cumpridas todas as exigências legais, será concedido o
parcelamento ou reparcelamento, observadas as regras desta Lei.
CAMARA 3
== MUNICIPAL 1
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Art. 13. O parcelamento poderá ser concedido em até 60 (sessenta)
vezes.
Art. 14. O valor mínimo de cada parcela não poderá ser inferior a:
I- 40 (quarenta) UFIR-ITA no caso de pessoa física; e
H- 100 (cem) UFIR-ITA no caso de pessoajurídica.
Art. 15. São competentes para autorizar o parcelamento:
I- O Secretário Municipal de Fazenda, quando o débito não estiver
em fase de cobrança judicial; e
H- O Procurador Geral do Município, no caso de débito em fase de
cobrançajudicial.
Art. 16. Deferido o parcelamento de crédito ajuizado, o Procurador
Geral do Município autorizará a suspensão da ação de execução fiscal,
enquanto estiver vigente o parcelamento.
SEÇÃO V
DO CÁLCULO DO MONTANTE EDO PAGAMENTO
Art. 17. O montante do crédito objeto do pedido de parcelamento será
consolidado na data do pleito, acrescido de juros de mora, multa de
mora e de atualização monetária, conforme previsto na legislação.
Parágrafo Único. Quando tratar-se decréditoajuizado,deveráo
consolidado,seracrescidotambémdas custase honorários advocatícios.
Art. 18. O parcelamento será pago em parcelas mensais e sucessivas,
com vencimento no dia 20 (vinte) dos meses subsequentes ao do
pagamento da primeira parcela, que deve ter o seu pagamento efetivado
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no ato da concessão.
Parágrafo Único. Caso no dia do vencimento não haja expediente
bancário, o vencimento será postergado para o primeiro dia subsequente
em que haja expediente bancário.
Art. 19. O atraso no pagamento das parcelas objeto do Parcelamento
ocasionará, obrigatoriamente, o acréscimo, em cada parcela atrasada, de
juros de mora, de multa de mora e de atualização monetária, conforme
previsto na legislação.
SEÇAO VI
DO REPARCELAMENTO
Art. 20. O contribuinte poderá solicitar, por uma única vez, o
reparcelamento do saldo devedor, mediante o pagamento à vista de 20%
(vinte por cento) do valor do saldo devedor.
* Art. 21. No caso de reparcelamento, o número total de parcelas, não
* poderá exceder a 60 (sessenta), incluindo o concedido no parcelamento
primitivo.
Art. 22. O pedido de reparcelamento será feito no mesmo processo em
que foi concedido o parcelamento, observadas todas as formalidades
exigidas para o pleito previstas nesta Lei.
SEÇÃOVII
DA RECISÃO DO PARCELAMENTO
Art. 23. A rescisão do parcelamento ocorrerá no caso de não pagamento
de 03 (três) parcelas consecutivas ou não, ou de uma parcela, estando
pagas todas as demais, independente de notificação prévia.
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Art. 24. A rescisão do parcelamento acarretará o imediato
encaminhamento do saldo devedor para inscrição em dívida ativa.
Art. 25. O saldo devedor remanescente originário de parcelamento
rescindido constitui débito autônomo para fins de inscrição em dívida
ativa, sujeito a incidência dos acréscimos moratórios previstos na
legislação, contados a partir da data-base da consolidação.
Parágrafo Único. Tratando-se de saldo devedor de parcelamento de
Auto de Infração serão calculados separadamente os valores
correspondentes ao principal e à multa fiscal.
Art. 26. Rescindido o parcelamento, de imediato ficará sem efeito a
suspensão da exigibilidade do crédito tributário, continuando a
contagem do prazo para a prescrição a ele referente.
Art. 27. Em se tratando de rescisão do parcelamento de crédito cuja
cobrança esteja ajuizada e suspensa, a Procuradoria Geral do Município
dará prosseguimento imediato à ação de execução fiscal.
SEÇÃO VIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 28. O Secretário Municipal de Fazenda, atendendo a necessidade
de adequação da cobrança ao Sistema Informatizado do Município, a
seu critério, através de ato normativo próprio, disciplinará o modo pelo
qual o sujeito passivo poderá obter, por meio eletrônico, o parcelamento
previsto nesta Lei.
Art. 29. Tratando-se de parcelamentode crédito denunciado
espontaneamente, referente a impostos cuja forma de lançamento seja
por declaração ou homologação, esta deverá ser promovida pelo
órgãocompetente após a quitação da última parcela.
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Art. 30. Esta Lei entra entrará vigor na data de sua publicação,
revogando as disposições em contrário.
ITAGUAÍ, (? de Segemmbro se S0L5.
ceubdre lola
PREFEITO
Autoria: Poder Executivo
CÂMARA
== MUNICIPAL
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