| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 3388 / 2015 |
| Date | 2015-12-15 |
| Ementa | Institui a Política Pública de Fomento à Economia no âmbito do Município de Itaguaí, Estado do Rio de Janeiro, e dá outras providências |
| native_id | 1165 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.91 · pages: 5
CÂMARA MUNICIPAL DE ITAGUAÍ LEINº 3.388 DE 15 DE DEZEMBRO DE 2015. INSTITUI A POLÍTICA PÚBLICA DE FOMENTO À ECONOMIA NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE ITAGUAÍ, ESTADO DO RIO DE JANEIRO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO MUNICIPAL DE ITAGUAÍ — RJ; Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu Sanciono a seguinte Lei: CAPÍTULO I Da Política de Fomento à Economia da Cidade de Itaguaí, Estado do Rio de Janeiro Art. 1º Fica instituída a Política Pública de Fomento à Economia no âmbito do Município de Itaguaí, Estado do Estado do Rio de Janeiro, que se integra às estratégias gerais de desenvolvimento sustentável e aos investimentos sociais, tendo por finalidade: I- a promoção de atividades econômicas autogestionária, o incentivo aos empreendimentos econômicos locaisbem como a criação de novos grupos e sua integração a redes associativistas e cooperativistas de produção, comercialização e consumo de bens e serviços; Il- melhorar a sustentabilidade e competitividade da economia local e a qualidade de vida da respectiva população; II- estimular a criação e consolidação de instituições para alinhar as ações dos agentes de desenvolvimento local com as diretrizes e metas estaduais voltadas ao desenvolvimento econômico, integrando os programas regionais com o planejamento estratégicode desenvolvimento de ações estruturadas do Município de Itaguaí. CAMARA == MUNICIPAL Rua Amélia Louzada, 277 - Centro - Itaguaí - RJ - CEP: 23815-180 Tel: (21) 2688-1136 / 2688-1236 - www.camaraitaguai.).gov.br 1 CÂMARA MUNICIPAL DE ITAGUAÍ Art. 2º Caberá à Secretaria de Desenvolvimento Econômico - SDE a gestão daPolítica Pública de Fomento à Economia. Art. 3º A SDE se responsabilizará por: I- estabelecer procedimentos para implantação, controle, acompanhamento, monitoramento e avaliação da Política Pública de Fomento à Economia; II- criar Centros Públicos de Economia, Incubadoras Públicas de Empreendimentos, Centros de Comercialização e Mercados Públicos de Empreendimentos Econômicos, na forma a ser regulamentada em Decreto do Poder Executivo Municipal; III- instituir Comitês Gestores, respectivamente, do Centro Público de Economia, da Incubadora Pública de Empreendimentos e dos Centros de Comercialização; IV- identificar ações atinentes à infraestrutura e serviços públicos essenciais, para apoioà realização de planos, programas e projetos de âmbito local que possam contribuir para o desenvolvimento sustentável do Município de-Itaguaí. Parágrafo Único. Para a implementação desta Política Pública e a implantação das Unidades Administrativas previstas no inciso II, o Poder Público poderá contar com a cooperação e apoio formal de Universidades e de demais entidades de ensino, bem como de outras instituições governamentais ou não governamentais. CAPÍTULO II Do Empreendimento Econômico — EE Art. 4º Para os fins desta Lei, será considerado Empreendimento Econômico - EE, todoevento ou projetocom as seguintes características: I- ser voltado para o incremento da atividade econômica local, gerando emprego e renda; H- ser uma atividade e/ou projeto que desenvolva suas atividades, de forma condizente com a preservação do meio ambiente, que CAMARA “=, MUNICIPAL J Rua Amélia Louzada, 277 - Centro - Itaguaí - RJ - CEP: 23815-180 Tel: (21) 2688-1136 / 2688-1236 - www.camaraitaguair) gov.br 2 CÂMARA MUNICIPAL DE ITAGUAÍ estabeleça condições de trabalho saudáveis e seguras e que respeite a não-utilização de mão-de-obra infantil, em obediência ao Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei 8.069/90); Wl-ser uma organização que respeite a equidade de gênero, raça, etnia, orientação sexual e geração, além dos demais princípios e direitos emanados da Constituição da República. FrELLEEO CAPÍTULO HI Dos Objetivos, Eixos de Atuação e Instrumentos da Economia Art. 5ºSão objetivos daPolítica Pública de Fomento à Economia: I- fortalecer e estimular a organização e a participação social e política daEconomia; Il- reconhecer e fomentar as diferentes formas organizativas da Economia; HI- contribuir para a equidade de gênero, de raça, de etnia, orientação sexual e de geração, propiciando condições concretas para a participação de todos; IV- apoiar ações que aproximem consumidores e produtores, impulsionando na sociedade reflexões e práticas relacionadas ao consumo consciente; V- contribuir para a redução das desigualdades nos diversos pontos do Município, com políticas de desenvolvimento territorial sustentável. Art. 6º A Política Pública de Fomento à Economia se organiza nos seguintes eixos de ações: I- educação, formação, assessoria técnica e qualificação; I- acesso a serviços de finanças e de crédito; II- fomento à produção e comercialização; IV- apoio à pesquisa e ao desenvolvimento e transferência de CAMARA E MUNICIPAL Rua Amélia Louzada, 277 - Centro - Itaguaí - RJ - CEP: 23815-180 Tel: (21) 2688-1136 / 2688-1236 - www.camaraitaguair) gov.br 3 FrILLERA CÂMARA MUNICIPAL DE ITAGUAÍ tecnologias sociais. Art. 7º As ações de fomento à Economia devem contemplar, necessariamente: I- a criação de espaços de comercialização; II- o apoio e incentivo à instalação de empresas em seu território; HI- o assessoramento técnico contínuo e sistemático à produção e comercialização; IV- a priorização de produtos e serviços da Economia local, nas compras institucionais em todas as esferas. Art. 8º O acesso a serviços de finanças e de crédito da Política Pública de Fomento à Economia deverão, necessariamente, prever financiamento para capital de giro, custeio e aquisição de bens móveis e imóveis, destinados à execução das atividades econômicas fomentadas. Parágrafo Único. As operações de crédito serão realizadas, preferencialmente, por instituições como cooperativas de crédito, Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público - OSCIPs de microcrédito e agências de fomento. CAPÍTULO IV Disposições Finais f Art. 9º O Poder Executivo Municipal poderá celebrar convênios com entidades de direito público ou privado, nacionais ou internacionais, que tenham interesse em cooperar na implantação na Política Pública de Fomento à Economia, inclusive, apoiando o processo de incubação e as ações específicas de acesso às novas tecnologias. Art. 10. O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que for necessário à sua aplicação. CÂMARA == MUNICIPAL Rua Amélia Louzada, 277 - Centro - Itaguaí - RJ - CEP: 23815-180 Tel: (21) 2688-1136 / 2688-1236 - www.camaraitaguai.r) gov. br 4 p= CÂMARA MUNICIPAL DE ITAGUAÍ Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. ITAGUAÍ, 1º de Segermbno de 015 - WESLEI GO eo PREFEITO Autoria: Poder Executivo CÂMARA === MUNICIPAL Rua Amélia Louzada, 277 - Centro - Itaguaí - Rj - CEP: 23815-180 Tel: (21) 2688-1136 / 2688-1236 - www.camaraitaguair) govbr