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norma nº 3388/2015

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 3388 / 2015
Date 2015-12-15
EmentaInstitui a Política Pública de Fomento à Economia no âmbito do Município de Itaguaí, Estado do Rio de Janeiro, e dá outras providências
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CÂMARA MUNICIPAL DE ITAGUAÍ
LEINº 3.388 DE 15 DE DEZEMBRO DE 2015.
INSTITUI A POLÍTICA PÚBLICA DE
FOMENTO À ECONOMIA NO ÂMBITO
DO MUNICÍPIO DE ITAGUAÍ, ESTADO
DO RIO DE JANEIRO, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE ITAGUAÍ — RJ;
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu Sanciono a seguinte
Lei:
CAPÍTULO I
Da Política de Fomento à Economia da Cidade de Itaguaí, Estado
do Rio de Janeiro
Art. 1º Fica instituída a Política Pública de Fomento à Economia no
âmbito do Município de Itaguaí, Estado do Estado do Rio de Janeiro,
que se integra às estratégias gerais de desenvolvimento sustentável e
aos investimentos sociais, tendo por finalidade:
I- a promoção de atividades econômicas autogestionária, o
incentivo aos empreendimentos econômicos locaisbem como a
criação de novos grupos e sua integração a redes associativistas e
cooperativistas de produção, comercialização e consumo de bens e
serviços;
Il- melhorar a sustentabilidade e competitividade da economia
local e a qualidade de vida da respectiva população;
II- estimular a criação e consolidação de instituições para alinhar
as ações dos agentes de desenvolvimento local com as diretrizes e
metas estaduais voltadas ao desenvolvimento econômico,
integrando os programas regionais com o planejamento
estratégicode desenvolvimento de ações estruturadas do Município
de Itaguaí.
CAMARA
== MUNICIPAL
Rua Amélia Louzada, 277 - Centro - Itaguaí - RJ - CEP: 23815-180
Tel: (21) 2688-1136 / 2688-1236 - www.camaraitaguai.).gov.br 1
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Art. 2º Caberá à Secretaria de Desenvolvimento Econômico - SDE a
gestão daPolítica Pública de Fomento à Economia.
Art. 3º A SDE se responsabilizará por:
I- estabelecer procedimentos para implantação, controle,
acompanhamento, monitoramento e avaliação da Política Pública
de Fomento à Economia;
II- criar Centros Públicos de Economia, Incubadoras Públicas de
Empreendimentos, Centros de Comercialização e Mercados
Públicos de Empreendimentos Econômicos, na forma a ser
regulamentada em Decreto do Poder Executivo Municipal;
III- instituir Comitês Gestores, respectivamente, do Centro Público
de Economia, da Incubadora Pública de Empreendimentos e dos
Centros de Comercialização;
IV- identificar ações atinentes à infraestrutura e serviços públicos
essenciais, para apoioà realização de planos, programas e projetos
de âmbito local que possam contribuir para o desenvolvimento
sustentável do Município de-Itaguaí.
Parágrafo Único. Para a implementação desta Política Pública e a
implantação das Unidades Administrativas previstas no inciso II, o
Poder Público poderá contar com a cooperação e apoio formal de
Universidades e de demais entidades de ensino, bem como de outras
instituições governamentais ou não governamentais.
CAPÍTULO II
Do Empreendimento Econômico — EE
Art. 4º Para os fins desta Lei, será considerado Empreendimento
Econômico - EE, todoevento ou projetocom as seguintes características:
I- ser voltado para o incremento da atividade econômica local,
gerando emprego e renda;
H- ser uma atividade e/ou projeto que desenvolva suas atividades,
de forma condizente com a preservação do meio ambiente, que
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estabeleça condições de trabalho saudáveis e seguras e que respeite
a não-utilização de mão-de-obra infantil, em obediência ao
Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei 8.069/90);
Wl-ser uma organização que respeite a equidade de gênero, raça,
etnia, orientação sexual e geração, além dos demais princípios e
direitos emanados da Constituição da República.
FrELLEEO CAPÍTULO HI
Dos Objetivos, Eixos de Atuação e Instrumentos da Economia
Art. 5ºSão objetivos daPolítica Pública de Fomento à Economia:
I- fortalecer e estimular a organização e a participação social e
política daEconomia;
Il- reconhecer e fomentar as diferentes formas organizativas da
Economia;
HI- contribuir para a equidade de gênero, de raça, de etnia,
orientação sexual e de geração, propiciando condições concretas
para a participação de todos;
IV- apoiar ações que aproximem consumidores e produtores,
impulsionando na sociedade reflexões e práticas relacionadas ao
consumo consciente;
V- contribuir para a redução das desigualdades nos diversos pontos
do Município, com políticas de desenvolvimento territorial
sustentável.
Art. 6º A Política Pública de Fomento à Economia se organiza nos
seguintes eixos de ações:
I- educação, formação, assessoria técnica e qualificação;
I- acesso a serviços de finanças e de crédito;
II- fomento à produção e comercialização;
IV- apoio à pesquisa e ao desenvolvimento e transferência de
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tecnologias sociais.
Art. 7º As ações de fomento à Economia devem contemplar,
necessariamente:
I- a criação de espaços de comercialização;
II- o apoio e incentivo à instalação de empresas em seu território;
HI- o assessoramento técnico contínuo e sistemático à produção e
comercialização;
IV- a priorização de produtos e serviços da Economia local, nas
compras institucionais em todas as esferas.
Art. 8º O acesso a serviços de finanças e de crédito da Política Pública
de Fomento à Economia deverão, necessariamente, prever
financiamento para capital de giro, custeio e aquisição de bens móveis e
imóveis, destinados à execução das atividades econômicas fomentadas.
Parágrafo Único. As operações de crédito serão realizadas,
preferencialmente, por instituições como cooperativas de crédito,
Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público - OSCIPs de
microcrédito e agências de fomento.
CAPÍTULO IV
Disposições Finais
f Art. 9º O Poder Executivo Municipal poderá celebrar convênios com
entidades de direito público ou privado, nacionais ou internacionais,
que tenham interesse em cooperar na implantação na Política Pública de
Fomento à Economia, inclusive, apoiando o processo de incubação e as
ações específicas de acesso às novas tecnologias.
Art. 10. O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que for
necessário à sua aplicação.
CÂMARA
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p= CÂMARA MUNICIPAL DE ITAGUAÍ
Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
ITAGUAÍ, 1º de Segermbno de 015 -
WESLEI GO eo
PREFEITO
Autoria: Poder Executivo
CÂMARA
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Tel: (21) 2688-1136 / 2688-1236 - www.camaraitaguair) govbr

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