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norma nº 4025/2022

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 4025 / 2022
Date 2022-05-17
EmentaInstitui taxa referente à inspeção e fiscalização dos produtos de origem animal e vegetal no Município de Itaguaí - RJ e dá outras providências.
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REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
ESTADO DO RIO DE JANEIRO Et.
CÂMARA MUNICIPAL DE ITAGUAÍ | ——
PODER LEGISLATIVO CÂM
MUNICIPAL DE ITAGUA!
LEI Nº 4.025 DE 17 DE MAIO DE 2022.
INSTITUI TAXA REFERENTE À
INSPEÇÃO E FISCALIZAÇÃO DOS PRODUTOS
DE ORIGEM ANIMAL E VEGETAL NO
MUNICÍPIO DE ITAGUAÍ- RJ E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu Sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Em conformidade com o disposto na Lei Municipal 3.428 de 10 de maio
de 2016, que autoriza o Poder Executivo a instituir o Serviço de Inspeção
Municipal e os Procedimentos de Inspeção em estabelecimentos que produzam
produtos de origem animal no Município, fica instituída no Município de Itaguaí a
Taxa de Inspeção e Fiscalização dos Produtos de Origem Animal e Vegetal.
Art. 2º A Taxa de Inspeção e Fiscalização dos Produtos de Origem Animal e
Vegetal tem como fato gerador a inspeção e a fiscalização dos produtos de origem
animal e vegetal no Município.
Parágrafo único. O fato gerador da taxa considera-se ocorrido:
I- na data de início da atividade;
II- no dia primeiro de janeiro de cada exercício, nos anos subsequentes.
Art. 3º Sendo anual o período de incidência, o lançamento da taxa ocorrerá:
[- no ato da inscrição de inscrição, relativamente ao ano de exercício;
[I- nomes de abril, com vencimento no dia 15 (quinze) de maio, nos anos
subsequentes.
Art. 4º É sujeito passivo da Taxa de Inspeção e Fiscalização dos Produtos de
Origem Animal e Vegetal, a pessoa física ou jurídica que desenvolve atividade
sujeita à aprovação do Serviço de Inspeção Municipal, cujo lançamento e
arrecadação observarão o procedimento previsto no Código Tributário
Municipal.
Parágrafo único. Estão isentos da Taxa de Inspeção e Fiscalização dos Produtos
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REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
ESTADO DO RIO DE JANEIRO D=:5:8
CÂMARA MUNICIPAL DE ITAGUAÍ e
PODER LEGISLATIVO CAMARA
de Origem Animal e Vegetal:
I- os estabelecimentos que tem finalidade educativa e produtos com
finalidade experimental;
I- Os estabelecimentos de agroindústria rural familiar, cuja família se
enquadre no Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar e
na Lei Municipal nº 3.428/2016;
II- As associações de produtores da agroindústria familiar que estiverem
registrados no Serviço de Inspeção Municipal.
Art. 5º A Taxa de Inspeção e Fiscalização dos Produtos de Origem Animal e
Vegetal será recolhida quando o estabelecimento desenvolva atividade sujeita a
aprovação do Serviço de Inspeção Municipal (SIM).
Art. 6º A Taxa de Inspeção e Fiscalização dos Produtos de Origem Animal e
Vegetal, diferenciada em função do ato administrativo e da natureza do fato ou
atividade sujeito ao controle e fiscalização por parte da Secretaria Municipal de
Agricultura e Pesca (SMAP) será fixada em Unidade Fiscal de Referência do
Município de Itaguaí — UFIR-ITA, tendo como referência no primeiro ano os
valores abaixo:
Atividade:
I- Taxa de criação do Selo SIM para produtos de origem animal e vegetal:
a) Até 250m?: 30 UFIR-ITA;
b) Acima de 250m?: 125 UFIR-ITA;
J- Taxa Anual do SIM:
a) Até 250m?: 30 UFIR-ITA;
b) Acima de 250m?: 125 UFIR-ITA;
[ll-Taxa de registro de produtos, de rótulos e embalagens:
Comum a qualquer tamanho de estabelecimento - 30 UFIR-ITA
IV- Taxa referente à produção dos estabelecimentos:
a) fiscalização no abate de bovinos, exceto vitelo (por cabeça): 2 UFIR-ITA;
b) fiscalização no abate de ovinos, caprinos, suínos e vitelos (por cabeça): |
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ESTADO DO RIO DE JANEIRO = aii!
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PODER LEGISLATIVO CAMARA
MUNICIPAL DE (TAGUA
UFIR-ITA;
c) fiscalização no abate de aves e coelhos (500 animais/mês): 5 UFIR-ITA;
d) fiscalização de beneficiamento e conserva de pescado (500 kg/mês): 5
UFIR-ITA;
e) fiscalização de abate de rã e outros animais (500 kg/mês): 5 UFIR-ITA;
f) inspeção de produtos lácteos até 5.000 L/mês: 10 UFIR-ITA;
g) inspeção sanitária de produtos embutidos, conservas e outros produtos
processados de origem animal (500 kg/mês): 5 UFIR-ITA;
h) inspeção de ovos (500 dúzias/mês): 5 UFIR-IITA;
i) inspeção de mel (100 L/mês): S UFIR-ITA;
Parágrafo único. Os valores elencados nos incisos acima correspondentes a
produção mensal serão cobrados dos estabelecimentos mediante aos relatórios
emitidos pelo Serviço de Inspeção Municipal de acordo com as documentações
fornecidas pelo estabelecimento.
V- encerramento das atividades - 10 UFIR-ITA
Parágrafo único. O licenciamento anual expedido pelo SIM terá sua data de
renovação fixada no registro, devendo o estabelecimento solicitar a renovação
com no mínimo 30 dias de antecedência.
Art. 7º Constituem-se infrações para os fins desta Lei a desobediência ou
inobservância aos dispositivos previstos nas normas legais regulamentadoras e
outras, que por qualquer forma se destinem à preservação da saúde.
Parágrafo único. As infrações ao presente regulamento são puídas
administrativamente e, quando for o caso, mediante responsabilidade criminal.
Art. 8º As infrações às normas previstas nesta Lei serão punidas, isoladamente
ou cumulativamente, com as seguintes sanções, sem prejuízo da spunições de
natureza civil e penal cabíveis:
1- advertência, quando o infrator for primário ou não tiver agido com dolo ou
má fé;
[l- multa de até 200 UFIR-ITA, nos casos de reincidência;
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CÂMARA MUNICIPAL DE ITAGUAÍ —
CA
PODER LEGISLATIVO A
MUNICIPAL DE TAGUA
IIl- apreensão ou inutilização de matérias primas, produtos, subprodutos e
derivados de origem animal, quando não apresentarem condições higiênico-
sanitárias adequadas ao fim a que se destinam ou forem adulterados;
IV- suspensão das atividades dos estabelecimentos se causarem riso ou
ameaça de natureza higiênico-sanitária ou no caso de embaraço da ação
fiscalizadora;
V- interdição total ou parcial do estabelecimento, quando a infração consistir
na falsificação ou adulteração de produtos ou se verificar a inexistência de
condições higiênico-sanitárias adequadas.
$1º A pena de multa será variável de acordo com a gravidade da infração,
levando-se em conta as circunstâncias agravantes e atenuantes:
a) para infrações de natureza leve — 40 UFIR-ITA;
b) para infrações de natureza média — 80 UFIR-ITA;
c) para infrações de natureza grave — 120 UFIR-ITA;
d) para infrações de natureza gravíssimas — 200 UFIR-ITA.
$2º São circunstâncias atenuantes:
a) quando a ação do infrator não tiver sido fundamental para a ocorrência
do evento ou consecução da infração;
b) a iniciativa do infrator, no sentido de procurar, imediatamente, reparar ou
minimizar as consequências do ato lesivo que lhe for imputado;
c) ter o infrator sofrido coação;
d) ser o infrator primário ou a infração ter sido cometida acidentalmente.
$3º Constituem circunstâncias agravantes:
a) o uso de artifícios ardil, simulação, desacato, embaraço ou resistência à
ação fiscal;
b) ser o infrator reincidente;
c) ter o infrator cometido a infração visando obtenção de qualquer tipo de
vantagem;
d) o infrator coagido a outrem para a execução material da infração;
e) o infrator ter conhecimento do ato lesivo e deixar de adotar as providências
necessárias com o fim de evitá-lo;
f) a infração ter consequências danosas para à saúde animal ou do homem;
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g) o infrator ter alterado, adulterado, fraudado ou falsificado produto de que
trata este regulamento.
$4º Verifica-se a reincidência quando o infrator cometer outra infração, depois
da decisão administrativa definitiva que o tenha condenado pela infração
anterior, podendo ser genérica ou especifica.
$5º A reincidência genérica é a repetição de qualquer outro tipo de infração e
poderá acarretar a duplicação da multa que vier a ser aplicada.
$6º A reincidência especifica é caracterizada pela repetição de idêntica infração
e acarretará a duplicação da multa que vier a ser aplicada.
$7º Para efeito de reincidência, não prevalece a sanção anterior, se houver
decorrido período de tempo superior a cinco anos entre a data da decisão
administrativa definitiva e aquela da prática posterior.
$8º A interdição poderá ser levantada após atendimento das exigências que
motivarem a sanção.
$9º Se a interdição não for levantada nos termos do parágrafo anterior
decorridos 12 meses, será cancelado o respectivo registro.
Art. 9º Para efeito de apreensão ou condenação, além dos casos específicos
previstos neste regulamento, consideram-se impróprios para o consumo, no todo
ou em parte, os produtos de origem animal:
I- que se apresentem danificados por umidade ou fermentação, rançosos,
mofados ou bolorento, de caracteres físicos ou organolépticos anormais,
contendo quaisquer sujidades ou que demonstrem pouco cuidado na
manipulação, elaboração, preparo, conservação ou acondicionamento.
II- que forem adulterados, fraudados ou falsificados;
III- que contiverem substâncias tóxicas ou nocivas à saúde;
IV- que forem prejudiciais ou imprestáveis à alimentação por qualquer motivo;
V- que não estiverem de acordo com o previsto no presente regulamento.
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MUNICIPAL DE ITAGUAI
Art. 10. Nos casos de apreensão ou condenação de produtos de origem impróprios
para consumo, citados no artigo anterior, independentemente de quaisquer outras
penalidades que couberem, tais como multas, suspensão da inspeção municipal ou
cassação do registro ou relacionamento, será adotado o seguinte critério:
I- nos casos de apreensão, após reinspeção completa, será autorizado o
aproveitamento condicional que couber para alimentação humana, após o
beneficiamento determinado pela inspeção municipal;
II- nos casos de condenação, permite-se o aproveitamento das matérias primas
e produtos para fins não comestíveis ou alimentação de animais, em ambos os
casos mediante assistência da inspeção municipal.
Art. 11. Aos infratores de dispositivos da Lei e aos regulamentos complementares
e instruções que forem expedidas podem ser aplicadas as seguintes penalidades:
I- multa de 40 UFIR-ITA
a) aos que desobedecerem a qualquer das exigências sanitárias em relação ao
funcionamento do estabelecimento e a higiene do equipamento e dependências,
bem como dos trabalhos de manipulação e preparo de matérias primas e
produtos, inclusive aos que fomecerem leite adulterado, fraudado ou
falsificado;
b) aos responsáveis pela permanência em trabalho, de pessoas que não possuam
carteira de saúde ou documento equivalente expedido por autoridade
competente de saúde pública;
c) acondicionarem ou embalarem produtos em continentes ou recipientes não
permitidos;
d) aos responsáveis por estabelecimentos que não coloquem em destaque o
carimbo da Inspeção Municipal nas testeiras dos continentes, nos rótulos ou em
produtos;
e) aos responsáveis pelos produtos que não contenham data de fabricação;
f) aos que infringirem quaisquer outras exigências sobre rotulagem para as
quais não tenham sido especificadas outras penalidades.
II- multa de 80 UFIR-ITA
a) aos que lançarem mão de rótulos e carimbos oficiais da Inspeção Municipal
para facilitar a saída de produtos e subprodutos industriais de estabelecimentos
que não estejam registrados ou relacionados no S.I.M - Itaguaí;
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PODER LEGISLATIVO CÂMARA
MUNICIPAL DE ITAGUIA
b) aos que adquirirem, manipularem, expuserem à venda ou distribuírem
produtos de origem animal oriundos de outros Estados procedentes de
estabelecimentos não registrados ou relacionados no Serviço de Inspeção
Federal — SIF — ou no Sistema Brasileiro de Inspeção de Produtos de Origem
Animal SISBI - POA;
c) às pessoas físicas ou jurídicas que expuserem à venda produtos a granel, que
de acordo com o presente Regulamento devem ser entregues ao consumo em
embalagem original;
d) às pessoas físicas ou jurídicas que embaraçar ou burlarem a ação dos
servidores do S.I.M no exercício das suas funções;
e) aos responsáveis por estabelecimentos de leite e derivados que não
realizarem a lavagem e higienização do vasilhame, de frasco, de carros-tanque
e veículos em geral;
f) aos responsáveis por estabelecimentos que após o término dos trabalhos
industriais e durante as fases de manipulação e preparo quando for o caso, não
procederem à limpeza e higienização rigorosas nas dependências e
equipamento diversos destinados aos trabalhos de matérias- primas, e produtos
destinados à alimentação humana;
g) aos que venderem, em mistura, ovos de diversos tipos:
h) aos que infringirem os dispositivos desta Lei referentes a documentos de
classificação de ovos nos entrepostos, referentes ao aproveitamento
condicional;
i) aos responsáveis por estabelecimentos registrados ou relacionados que não
promoverem no S.I.M as transferências de responsabilidade, previstas nesta Lei
ou deixarem de fazer a notificação necessária ao comprador ou locatário sobre
essa exigência legal, por ocasião do processamento da venda ou locação;
j) aos que lançarem no mercado produtos cujos rótulos não tenham sido
aprovados pelo S.I.M;
l) aos responsáveis pela confecção, impressão, litografia ou gravação de
carimbos de Inspeção Municipal a serem usados, isoladamente ou em rótulos,
por estabelecimentos que não estejam registrados ou em processo de registro no
S.I.M;
m) aos responsáveis por estabelecimentos que ultrapassem a capacidade
máxima de abate, industrialização ou beneficiamento;
n) às firmas responsáveis por estabelecimento que preparem, com finalidade
comercial, produtos de origem animal novos € não padronizados cujas fórmulas
não tenham sido previamente aprovadas pela SAM;
[II- multa de 120 UFIR-ITA
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A
MUNICIPAL DE STAGUIAS
a) aos que lançarem mão de certificados sanitários, rotulagem e carimbos de
inspeção, para facilitar o escoamento de produtos de origem animal, que não
tenham sido inspecionados pelo S.IM ou outro órgão estadual ou federal
competente;
b) aos responsáveis por estabelecimentos de produtos de origem animal que
realizarem construções novas, remodelações ou ampliações, sem que os
projetos tenham sido previamente aprovados pelo S.LM;
c) aos que expuserem à venda produtos oriundos de um estabelecimento como
se fosse de outro;
d) aos que usarem indevidamente os carimbos de Inspeção Municipal;
e) aos que despacharem ou transportarem produtos de origem animal em
desacordo com as determinações da Inspeção Municipal.
f) aos responsáveis por estabelecimentos sob Inspeção Federal que enviarem
para o consumo produtos sem rotulagem;
[V- multa de 200 UFIR-ITA
a) aos responsáveis por quaisquer adulterações, fraudes ou falsificações de
produtos de origem animal;
b) aos que aproveitarem matérias-primas e produtos condenados ou
procedentes de animais não inspecionados, no preparo de produtos usados na
alimentação humana;
c) aos que embora notificados mantiverem na produção de leite vacas em
estado de magreza extrema, atacadas de tuberculose, brucelose, afecções do
úbere, diarreias e corrimentos vaginais, que tenham sido afastadas do rebanho
pelo S.L.M;
d) as pessoas físicas ou jurídicas que retiverem, para fins especulativos,
produtos que a critério do S.I.M possam ficar prejudicados em suas condições
de consumo;
e) aos que subornaram, tentarem subornar ou usarem de violência contra
servidores do S.I.M ou de outros órgãos no exercício de suas atribuições;
f) aos que burlarem a determinação quanto ao retorno de produtos destinados
ao aproveitamento condicional no estabelecimento de origem;
g) aos que derem aproveitamento condicional diferente do que for determinado
pela Inspeção Municipal;
h) aos responsáveis por estabelecimentos que fabriquem produtos de origem
animal, em desacordo com os padrões fixados neste Regulamento ou nas
fórmulas aprovadas, ou
i) ainda, sonegarem elementos informativos sobre composição centesimal e
tecnológica do processo de fabricação;
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1) aos responsáveis por estabelecimentos que fizerem comércio interestadual
sem que os seus estabelecimentos tenham sido previamente registrados no
SISBI - POA;
1) às pessoas físicas ou jurídicas que utilizarem rótulos de produtos elaborados
em estabelecimentos registrados ou relacionados no S.LM, em produtos
oriundos de estabelecimentos que não estejam sob Inspeção Municipal;
m) aos responsáveis por estabelecimento que abaterem animais em desacordo
com a legislação vigorante.
V- multa de 40 a 200 UFIR-ITA, fixada de acordo com a gravidade da falta, a
critério do S.LM, aos que cometerem outras infrações ao presente
Regulamento.
Art. 12. As multas a que se refere o artigo anterior, em caso algum, isentam o
infrator da inutilização do produto, quando essa medida couber, nem tampouco de
ação criminal.
$1º A ação criminal cabe, não só pela natureza da infração, mas em todos os casos
que se seguirem a reincidência.
$2º A ação criminal não exime o infrator de outras penalidades a serem aplicadas,
que a juízo do S.I.M. poderá determinar a suspensão da Inspeção Municipal,
cassação do registro ou do relacionamento ficando o estabelecimento impedido de
realizar comércio intramunicipal.
$3º A suspensão e a cassação do registro da Inspeção Municipal são aplicadas
pela autoridade competente do S.LM.
Art. 13. Quando as infrações forem constatadas nos mercados consumidores em
produtos procedentes de estabelecimentos que devem estar sujeitos a Inspeção
Municipal, nos termos do presente Regulamento, Estadual ou Federal, as multas a
que se refere o artigo anterior poderão ser aplicadas pela autoridade competente
aos proprietários e responsáveis por casas comerciais, que os tiverem adquirido,
armazenado ou exposto à venda, tanto no atacado como no varejo.
Parágrafo único. Serão aplicadas ainda a quaisquer firmas proprietárias ou
responsáveis por casas comerciais que receberem, armazenarem ou expuserem à
venda produtos oriundos de outros Estados que não procedam de
estabelecimentos sujeitos à Inspeção Federal, ou integrante do Sistema Brasileiro
de Inspeção de Produtos de Origem Animal (SISBI-POA), cabendo à autoridade
competente que constatarem as infrações lavrar os competentes autos.
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Art. 14. Responde pela infração quem por ação ou omissão lhe deu causa, bem
como, solidariamente, quem para ela concorreu ou dela se beneficiou.
Art. 15. Além dos casos específicos previstos neste Regulamento são
consideradas adulterações, fraudes ou falsificações:
I - Adulterações:
a) quando os produtos tenham sido elaborados em condições que contrariam as
especificações e determinações fixadas;
b) quando no preparo dos produtos haja sido empregada matéria-prima alterada
ou impura;
c) quando tenham sido empregadas substâncias de qualidade, tipo e espécies
diferentes da composição normal do produto sem prévia autorização da
Inspeção Municipal;
d) quando os produtos tenham sido coloridos ou aromatizados sem prévia
autorização e não conste declaração nos rótulos;
e) intenção dolosa em mascarar a data de fabricação.
II - Fraude:
a) alteração ou modificação total ou parcial de um ou mais elementos normais
do produto, de acordo com os padrões estabelecidos ou fórmulas aprovadas
pela Inspeção Municipal;
b) quando as operações de manipulação e elaboração forem executadas com a
intenção deliberada de estabelecer falsa impressão aos produtos fabricados;
c) supressão de um ou mais elementos e substituição por outros visando
aumento de volume ou de peso, em detrimento da sua composição normal ou
do valor nutritivo intrínseco;
d) conservação com substâncias proibidas;
e) especificação total ou parcial, na rotulagem de um determinado produto que
não seja contida na embalagem ou recipiente.
HI- Falsificações:
a) quando os produtos forem elaborados, preparados e expostos ao consumo
com forma, caracteres e rotulagem que constituem processos especiais,
privilégio ou exclusividade de outrem, sem que seus legítimos proprietários
tenham dado autorização;
b) quando forem usadas denominações diferentes das previstas neste
Regulamento ou em fórmulas aprovadas.
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Art. 16. Não podem ser aplicadas multas sem que previamente seja lavrado o auto
de infração detalhando as faltas cometidas, o artigo infringido, a natureza do
estabelecimento com a respectiva localização, e a firma responsável.
$1º Auto de infração é o instrumento fiscal de autuação, produzido pelo agente
público em caracteres legíveis.
$2º A autoridade que lavrar o auto de infração deve extraí-lo em 03 (três) vias; à
primeira será entregue ao infrator, a segunda remetida à Inspeção Municipal e a
terceira constituirá o arquivo.
Art. 17. O auto de infração deve ser lavrado e assinado pelo servidor público
competente que constatar a infração, e assinado também pelo proprietário do
estabelecimento ou representante da firma, e por duas testemunhas, quando as
houver.
Parágrafo único. Sempre que os infratores ou seus representantes não estiverem
presentes ou se recusarem a assinar O auto, será feita declaração a respeito no
próprio auto, remetendo-se uma das vias do Auto de Infração em caráter de
notificação ao proprietário ou responsável pelo estabelecimento, por
correspondência registrada e mediante recibo, ou publicação no Boletim Oficial
do Município.
Art. 18. O infrator poderá apresentar defesa, até 20(vinte) dias corridos após a
lavratura do auto de infração.
Parágrafo único. O julgamento do processo caberá, em primeira instância ao
S.LM., e em segunda instância a uma Comissão nomeada pelo Secretário
Municipal de Agricultura e Pesca.
Art 19. O auto de multa será lavrado no S.LM., assinado pela autoridade
competente e conterá os elementos que deram lugar à infração.
$1º Nos casos em que fique evidenciado não ter havido dolo ou má-fé, e tratando-
se de primeira infração, o Chefe do S.I.M. deixará de aplicar a multa, cabendo ao
servidor que lavrou o auto de infração advertir o infrator e orientá-lo
convenientemente.
$2º O infrator uma vez multado terá 30(trinta) dias para efetuar o pagamento da
multa e exibir ao servidor da S.I.M. o competente comprovante de recolhimento à
repartição arrecadadora municipal.
$3º O prazo de 30(trinta) dias a que se refere o presente artigo é contado a partir
do dia e hora em que o infrator tenha sido notificado da lavratura do auto de
multa.
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$4º O não recolhimento da multa no prazo legal, implica na cobrança executiva,
promovida pelo S.I.M. mediante a documentação existente e inscrição em divida
ativa.
$5º A aplicação da multa não isenta o infrator do cumprimento das exigências que
a tenham motivado, marcando- lhe, quando for o caso, novo prazo para O
cumprimento, findo o qual poderá, de acordo com a gravidade da falta e a juízo da
S.I.M., ser novamente multado no dobro da multa anterior, suspensa a Inspeção
Municipal ou cassado o registro ou relacionamento do estabelecimento.
Art. 20. Constituem-se em instrumentos de aplicação e observação dos preceitos
determinados neste regulamento e nas leis que o instituem, os documentos oficiais
emitidos e devidamente assinados pelos servidores do S.I.M., durante as ações de
inspeção e fiscalização de produtos de origem animal.
Art. 21. O prazo concedido para o cumprimento das exigências descritas nos
documentos de fiscalização oficiais, não deverá exceder 180 (cento e oitenta) dias
do lavrado.
$1º Expirado o prazo, somente a autoridade superior poderá conceder novo prazo,
em casos excepcionais, mediante portaria e ou resolução com a devida publicação
no Boletim Oficial do Município, que perfaça 180 (cento e oitenta) dias, contados
da data da ciência nos documentos de fiscalização.
$2º Esgotado o prazo, será lavrado pela autoridade sanitária o Auto de Infração
e/ou 2º termo de fiscalização oficial com base na publicação do ato da autoridade
superior.
Art. 22. A taxa será recolhida na solicitação da criação do selo do
estabelecimento, e o prazo para pagamento será de 15 dias após a fiscalização.
Art. 23. A receita proveniente das ações e serviços será destinada ao Fundo
Municipal de Desenvolvimento Agropecuário e Pesqueiro de Itaguaí;
Art. 24. Aplica-se a taxa instituída por esta lei, os dispositivos constantes no
Código Tributário Municipal, em especial, os relativos aos encargos legais,
inscrição e dívida ativa e demais aspectos pertinentes.
Art. 25º Revogam-se as disposições em contrário a esta Lei.
Art. 26. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de noventa dias a
contar da data de sua publicação.
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Art. 27. Esta Lei entra em vigor, na data de sua publicação.
ITAGUAÍ, O3 de Qnoro 2.
RUBEM VIEI E SOUZA
P TO
Autoria: Poder Executivo
Câmara Municipal de Itaguaí

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