br-locleg corpus explorer

← Itaguaí (RJ)

norma nº 3393/2016

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 3393 / 2016
Date 2016-03-15
EmentaDisciplina as operações de carga e descarga de mercadorias e outras prestações similares na área urbana central do Município de Itaguaí – RJ e dá outras providências
native_id1170

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.93 · pages: 3

CÂMARA MUNICIPAL DE ITAGUAÍ
LEI Nº 3.393 DE 15 DE MARÇO DE 2016
DISCIPLINA AS OPERAÇÕES DE
CARGA E DESCARGA DE
MERCADORIAS E OUTRAS
PRESTAÇÕES SIMILARES NO
MUNICÍPIO DE ITAGUAÍ - RJ.
O PREFEITO MUNICIPAL DE ITAGUAÍ - RJ;
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu Sanciono a seguinte
Lei:
Art. 1º Os serviços de carga e descarga de mercadoria e quaisquer outros
volumes no Município de Itaguaí, ficam sujeitos às normas estabelecidas
nesta Lei Complementar.
Art. 2º Os locais, dias e horários para prestação de serviços de carga e
descarga de mercadorias ou de quaisquer outros volumes serão definidos
por Resoluções do Secretário Municipal de Transportes, Trânsito e
Defesa Civil do Município de Itaguaí.
$1º Ficam proibidas as operações de carga e descarga de mercadorias ou
volumes em locais, dias e horários diferentes daqueles especificados,
conforme o caput deste artigo.
$2º Este dispositivo não exclui o cumprimento do Art. 98 da Lei
Complementar nº 1.710/93.
Art. 3º O Secretário Municipal de Transportes, Trânsito e Defesa Civil
do Município de Itaguaí, por intermédio de Resoluções, poderá criar
áreas especiais em que serão permitidas carga e descarga de mercadorias
ou volumes, desde que em caráter extraordinário e temporário, como nos
casos de eventos, atividades de construção civil e outros, sempre
mediante autorização específica.
$1º A autorização de que trata o caput deste artigo não exime o condutor
da responsabilidade pelos danos que porventura vier a causar a terceiros
CÂMARA
== MUNICIPAL
Rua Amélia Louzada, 277 - Centro - Itaguaí - RJ - CEP: 23815-180
Tel: (21) 2688-1136 / 2688-1236 - www.camaraitaguair).gov.br
CÂMARA MUNICIPAL DE ITAGUAÍ
ou a bens públicos, bem como do cumprimento das disposições da Lei
Federal nº 9.503/97- Código de Trânsito Brasileiro (CTB).
$2º O Poder Executivo deverá providenciar a implantação de sinalização
vertical nas áreas especiais, com definição dos dias e horários
permitidos para operação de carga e descarga, além da sinalização
horizontal com delimitação dos espaços permitidos para tal operação.
$3º Fica o comércio responsável pela operação de carga e descarga a
realizar a lavação e/ou limpeza da faixa de rua e de calçada
eventualmente ocupadas, imediatamente após o término dos serviços,
não devendo permanecer no local quaisquer dejetos sólidos, líquidos ou
resíduos advindos da operação de carga e descarga.
Art. 4º O desrespeito às normas estabelecidas nesta Lei ensejará a
aplicação das penalidades previstas na Lei Complementar nº 1.710, de
16 de novembro de 1993, que dispõe sobre o Código de Postura do
Município de Itaguaí, em especial no que tange os seus artigos 180 a
190, bem como na Lei Federal nº 9.503/97, que institui o Código de
Trânsito Brasileiro.
Art. 5º O Poder Executivo providenciará a sinalização vertical e
horizontal de regulamentação, em conformidade com o anexo da
Resolução nº 160/2005, do CONTRAN, na qual constará número da Lei
Municipal vigente.
Art. 6º Os locais, dias e horários definidos para operação de carga e
descarga de mercadorias ou volumes, estabelecidos nas Resoluções, por
intermédio do Secretário Municipal de Transportes, Trânsito e Defesa
Civil do Município de Itaguaí, poderão ser diferenciados e/ou alterados,
de acordo com as peculiaridades individuais e pontuais, caso o Poder
Executivo detecte problemas correlatos ao tema com interferência na
fluidez e segurança do trânsito.
Art. 7º O condutor de veículo que esteja realizando serviços de carga e
descarga de mercadorias ou volumes, em desacordo com o previsto
nesta Lei, terá seu veículo autuado, estando também passível de
pagamento das multas referentes aos artigos inerentes ao Código de
Trânsito Brasileiro (CTB).
CAMARA
== MUNICIPAL
Rua Amélia Louzada, 277 - Centro - Itaguaí - RJ - CEP: 23815-180
Tel: (21) 2688-1136 / 2688-1236 - www.camaraitaguaii govbr
e Ro e +. E a
a a =
CÂMARA MUNICIPAL DE ITAGUAÍ
$1º O autuado poderá protocolar Defesa de Autuação junto à Secretaria
Municipal de Transportes, Trânsito e Defesa Civil, que analisará a
validade e a consistência da autuação, no âmbito da Defesa de
Autuação.
$2º Sendo indeferida a Defesa de Autuação, serão impostas as
penalidades correspondentes à infração cometida.
$3º O penalizado poderá impetrar recurso em 1º instância, na JARI,
junto à Secretaria Municipal de Transportes, Trânsito e Defesa Civil,
onde será analisada a justificativa do requerente. Caso este seja
indeferido, será cabível recurso em 2º instância, junto ao Conselho
Estadual de Trânsito do Rio de Janeiro (CETRAN).
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se
as disposições em contrário.
ITAGUAÍ, JÊ de aranço de 2016
WESLE To AL.
PREFEITO
Autoria: Poder Executivo
CÂMARA
== MUNICIPAL
Rua Amélia Louzada, 277 - Centro - Itaguaí - RJ - CEP: 23815-180
Tel: (21) 2688-1136 / 2688-1236 - wwnw.camaraitaguair) gov.br

open original →