| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 3393 / 2016 |
| Date | 2016-03-15 |
| Ementa | Disciplina as operações de carga e descarga de mercadorias e outras prestações similares na área urbana central do Município de Itaguaí – RJ e dá outras providências |
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CÂMARA MUNICIPAL DE ITAGUAÍ LEI Nº 3.393 DE 15 DE MARÇO DE 2016 DISCIPLINA AS OPERAÇÕES DE CARGA E DESCARGA DE MERCADORIAS E OUTRAS PRESTAÇÕES SIMILARES NO MUNICÍPIO DE ITAGUAÍ - RJ. O PREFEITO MUNICIPAL DE ITAGUAÍ - RJ; Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu Sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Os serviços de carga e descarga de mercadoria e quaisquer outros volumes no Município de Itaguaí, ficam sujeitos às normas estabelecidas nesta Lei Complementar. Art. 2º Os locais, dias e horários para prestação de serviços de carga e descarga de mercadorias ou de quaisquer outros volumes serão definidos por Resoluções do Secretário Municipal de Transportes, Trânsito e Defesa Civil do Município de Itaguaí. $1º Ficam proibidas as operações de carga e descarga de mercadorias ou volumes em locais, dias e horários diferentes daqueles especificados, conforme o caput deste artigo. $2º Este dispositivo não exclui o cumprimento do Art. 98 da Lei Complementar nº 1.710/93. Art. 3º O Secretário Municipal de Transportes, Trânsito e Defesa Civil do Município de Itaguaí, por intermédio de Resoluções, poderá criar áreas especiais em que serão permitidas carga e descarga de mercadorias ou volumes, desde que em caráter extraordinário e temporário, como nos casos de eventos, atividades de construção civil e outros, sempre mediante autorização específica. $1º A autorização de que trata o caput deste artigo não exime o condutor da responsabilidade pelos danos que porventura vier a causar a terceiros CÂMARA == MUNICIPAL Rua Amélia Louzada, 277 - Centro - Itaguaí - RJ - CEP: 23815-180 Tel: (21) 2688-1136 / 2688-1236 - www.camaraitaguair).gov.br CÂMARA MUNICIPAL DE ITAGUAÍ ou a bens públicos, bem como do cumprimento das disposições da Lei Federal nº 9.503/97- Código de Trânsito Brasileiro (CTB). $2º O Poder Executivo deverá providenciar a implantação de sinalização vertical nas áreas especiais, com definição dos dias e horários permitidos para operação de carga e descarga, além da sinalização horizontal com delimitação dos espaços permitidos para tal operação. $3º Fica o comércio responsável pela operação de carga e descarga a realizar a lavação e/ou limpeza da faixa de rua e de calçada eventualmente ocupadas, imediatamente após o término dos serviços, não devendo permanecer no local quaisquer dejetos sólidos, líquidos ou resíduos advindos da operação de carga e descarga. Art. 4º O desrespeito às normas estabelecidas nesta Lei ensejará a aplicação das penalidades previstas na Lei Complementar nº 1.710, de 16 de novembro de 1993, que dispõe sobre o Código de Postura do Município de Itaguaí, em especial no que tange os seus artigos 180 a 190, bem como na Lei Federal nº 9.503/97, que institui o Código de Trânsito Brasileiro. Art. 5º O Poder Executivo providenciará a sinalização vertical e horizontal de regulamentação, em conformidade com o anexo da Resolução nº 160/2005, do CONTRAN, na qual constará número da Lei Municipal vigente. Art. 6º Os locais, dias e horários definidos para operação de carga e descarga de mercadorias ou volumes, estabelecidos nas Resoluções, por intermédio do Secretário Municipal de Transportes, Trânsito e Defesa Civil do Município de Itaguaí, poderão ser diferenciados e/ou alterados, de acordo com as peculiaridades individuais e pontuais, caso o Poder Executivo detecte problemas correlatos ao tema com interferência na fluidez e segurança do trânsito. Art. 7º O condutor de veículo que esteja realizando serviços de carga e descarga de mercadorias ou volumes, em desacordo com o previsto nesta Lei, terá seu veículo autuado, estando também passível de pagamento das multas referentes aos artigos inerentes ao Código de Trânsito Brasileiro (CTB). CAMARA == MUNICIPAL Rua Amélia Louzada, 277 - Centro - Itaguaí - RJ - CEP: 23815-180 Tel: (21) 2688-1136 / 2688-1236 - www.camaraitaguaii govbr e Ro e +. E a a a = CÂMARA MUNICIPAL DE ITAGUAÍ $1º O autuado poderá protocolar Defesa de Autuação junto à Secretaria Municipal de Transportes, Trânsito e Defesa Civil, que analisará a validade e a consistência da autuação, no âmbito da Defesa de Autuação. $2º Sendo indeferida a Defesa de Autuação, serão impostas as penalidades correspondentes à infração cometida. $3º O penalizado poderá impetrar recurso em 1º instância, na JARI, junto à Secretaria Municipal de Transportes, Trânsito e Defesa Civil, onde será analisada a justificativa do requerente. Caso este seja indeferido, será cabível recurso em 2º instância, junto ao Conselho Estadual de Trânsito do Rio de Janeiro (CETRAN). Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. ITAGUAÍ, JÊ de aranço de 2016 WESLE To AL. PREFEITO Autoria: Poder Executivo CÂMARA == MUNICIPAL Rua Amélia Louzada, 277 - Centro - Itaguaí - RJ - CEP: 23815-180 Tel: (21) 2688-1136 / 2688-1236 - wwnw.camaraitaguair) gov.br