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norma nº 3395/2016

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 3395 / 2016
Date 2016-03-08
EmentaInstitui o Plano Municipal de Gerenciamento Costeiro do Município de Itaguaí e dá outras providências
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CÂMARA MUNICIPAL DE ITAGUAÍ
LEI Nº 3.395 DE 08 DE MARÇO DE 2016
INSTITUI O PLANO MUNICIPAL DE
GERENCIAMENTO COSTEIRO DO
MUNICÍPIO DE ITAGUAÍ E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE ITAGUAÍ;
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu Sanciono a seguinte
Lei:
Art. 1º Fica instituído o Plano Municipal de Gerenciamento Costeiro -
PMGC, como parte integrante da Política Nacional do Meio Ambiente
— PNMA- Lei 6.938/81 - e do Plano Nacional de Gerenciamento
Costeiro PNGC - Lei 7.661/88, bem como seu Decreto de
regulamentação nº 5.300/04, visando orientar a utilização racional dos
recursos naturais da Zona Costeira Municipal na forma do Art. 23 e
$4º do Art. 225 da Constituição Federal de 1988, e da Seção V do
Código Municipal de Meio Ambiente, intentando propiciar a elevação
da qualidade de vida de sua população e a proteção de seus
patrimônios natural, histórico, étnico, cultural e paisagístico, sempre
com aprovação e fiscalização de órgãos competentes das esferas
federal, estadual e municipal, bem como estabelecendo parcerias de
trabalho com outros entes da Federação.
Art. 2º Para os efeitos desta Lei, considera-se Zona Costeira o espaço
geográfico de interação do ar, do mar e da terra, incluindo seus
recursos, renováveis ou não, abrangendo sua faixa marítima e outra
terrestre, delimitada da seguinte forma: na divisa com o Município do
Rio de Janeiro, no Rio da Guarda, e com o Município de Mangaratiba,
com o Rio Itimirim, onde se encontra na Zona Costeira o marco
histórico Fazenda Nacional de Santa Cruz, perfazendo uma distância
aproximada de 8 (oito) quilômetros. A determinação dos limites da
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orla costeira do Município de Itaguaí para o Plano Municipal de
Gerenciamento Costeiro será considerada com a descrição a seguir:
LO limite marinho será estabelecido na restinga da Marambaia,
delimitado através de rotinas de digitalização e interpolação de
dados de cartas náuticas da Marinha do Brasil;
II- O limite Continental, ou seja, contato entre a terra e o mar -
linha preamar máxima, será definido uma área de 50 (cinquenta)
metros para as áreas urbanizadas, ou do final do limite praial e de
200 (duzentos) metros para as áreas não urbanizadas, ambas já
considerando os 33 (trinta e três) metros chamados terrenos de
Marinha, assim descritos no Decreto Lei nº 9.760/46. Ficando o
Zoneamento Ecológico- Econômico Costeiro (ZEEC)
responsável por possíveis alterações neste limite em função de
especificidades pontuais a serem apontadas em estudos
posteriores.
Art. 3º O Poder Público Municipal, observadas as normas e Os
padrões federais e estaduais, planejará e executará suas atividades de
gestão da zona costeira em articulação com os órgãos estaduais,
federais e com a sociedade, cabendo-lhe:
I- Elaborar, implementar, executar e acompanhar o PMGC,
observadas as diretrizes do PNGC e do PEGC;
IL Estruturar o sistema municipal de informações da gestão da
zona costeira;
IlI- Estruturar, implementar e executar os programas de
monitoramento;
IV- Promover o fortalecimento das entidades diretamente
envolvidas no gerenciamento costeiro, mediante apoio técnico,
financeiro e metodológico;
V- Promover a compatibilização de seus instrumentos de
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ordenamento territorial com o zoneamento estadual;
VI - promover a estruturação de um colegiado municipal.
Art. 4º O Plano Municipal de Gerenciamento Costeiro de Itaguaí
estabelecerá: os princípios, objetivos e diretrizes da política de Gestão
da Zona Costeira; o Sistema de Gestão Costeira; os Instrumentos de
Gestão; as Infrações e penalidades; os mecanismos econômicos que
garantam a sua aplicação.
Art. 5º São instrumentos do Plano Municipal de Gerenciamento
Costeiro os planos e programas a seguir, que poderão se dar de forma
individual ou integrada:
I- Planos de Implantação de Unidades de Conservação;
II- Planos de Educação Ambiental;
III- Planos de Desenvolvimento Científico e/ou de Difusão de
Tecnologias adequadas;
IV- Planos de Recuperação de Área Degradadas;
V- Planos e/ou Programas de Investimentos em coleta, tratamento
e disposição de efluentes sólidos e líquidos;
VI- Planos de Manejo de Microbacias;
VII- Programas de apoio à emergências e acidentes;
VIII- Programas de Ecoturismo;
IX- Projeto Orla;
X- Outros programas afins.
Parágrafo Único. O Projeto Orla estabelecerá os limites, princípios,
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objetivos, instrumentos, competências, regras de uso e ocupação da
zona costeira e gestão da Orla Marítima fornecendo subsídios
necessários à implementação do projeto, respondendo assim as
demandas de ordenamento do uso e ocupação das bordas litorâneas.
Art. 6º Para fins de planejamento e execução das ações inerentes ao
PMGC serão consideradas como fonte de recursos:
I- Orçamento Geral da União;
II- Orçamentos Estaduais e Municipais;
III- Fundo Municipal do Meio Ambiente;
IV- Fundos Nacional e Estadual do Meio Ambiente;
V- Entidades e Instituições financeiras públicas e privadas;
VI- Agências Nacionais e Internacionais de Financiamento;
VII- Doações e legados.
Art. 7º As obras e serviços de interesse público somente poderão ser
realizados ou implantados em área da orla marítima, quando
compatíveis com o Zoneamento Ecológico Econômico a ser
elaborado, ou com outros instrumentos similares de ordenamento do
uso do território. Em áreas não contempladas por planos de
intervenção, o órgão ambiental requisitará estudos que permitam a
caracterização e classificação da orla marítima para o licenciamento
ambiental de empreendimentos e atividades.
$1º Todo empreendimento na zona costeira deverá ser compatível com
a infraestrutura de saneamento e sistema viário existentes, devendo a
solução técnica adotada preservar as características ambientais e a
qualidade paisagística.
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A
$2º Na inexistência ou inacessibilidade à rede pública de coleta de
lixo e de esgoto sanitário na área do empreendimento, o empreendedor
deverá apresentar solução autônoma pra análise do órgão ambiental,
compatível com as características físicas e ambientais da área.
Art. 8º A área a ser desmatada para instalação, ampliação ou
realocação de empreendimentos ou atividades na zona costeira que
implicar a supressão de vegetação nativa, quando permitida por Lei,
será compensada por averbação de, no mínimo, uma área equivalente,
na mesma zona afetada.
Parágrafo Único. Para efeito de compensação, a área escolhida poderá
se situar em zona diferente da afetada, desde que na mesma unidade
geo-ambiental, mediante aprovação do órgão ambiental. A área
averbada como compensação poderá ser submetida a plano de manejo,
desde que não altere a sua característica ecológica e sua qualidade
paisagística.
Art. 9º A disciplina na circulação de veículos, prática de esportes na
areia da praia, colocação de barracas, retirada de areia da praia para
desobstruir canais ou calçadas, disciplinar a circulação, o transito,
higiene e limpeza destas áreas de uso comum do povo, propagandas,
instalação de equipamentos, comercialização de produtos, realização
de eventos de curta duração, instalação de equipamentos e o uso de
veículos automotores, estarão sujeitas à disciplina própria do poder
de polícia municipal, instituído pela Lei 2.392, de 09 de dezembro de
2003.
Art. 10. A implantação de recifes artificiais na zona costeira observará
a legislação ambiental e será objeto de norma específica.
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Art. 11. Os bancos de moluscos e formações coralíneas e rochosas na
zona costeira serão identificados e delimitados, para efeito de
proteção, pelo órgão ambiental.
Parágrafo Único. Os critérios de delimitação das áreas de que trata o
caput deste artigo serão objeto de norma específica.
Art. 12. As praias são bens públicos de uso comum do povo, sendo
assegurado, sempre, livre e franco acesso a elas e ao mar, em
qualquer direção e sentido, ressalvados os trechos considerados de
interesse da segurança nacional ou incluídos em áreas protegidas por
legislação específica.
$1º O Poder Público Municipal, em conjunto com o órgão ambiental,
assegurará no âmbito do planejamento urbano, o acesso às praias e ao
mar, ressalvadas as áreas de segurança nacional ou áreas protegidas
por legislação específica, considerando os seguintes critérios:
I- nas áreas a serem loteadas, o projeto do loteamento identificará
os locais de acesso à praia, conforme competências dispostas nos
instrumentos normativos estaduais ou municipais;
II- nas áreas já ocupadas por loteamentos à beira mar, sem acesso
à praia, o Poder Público Municipal, em conjunto com o órgão
ambiental, definirá as áreas de servidão de passagem,
responsabilizando-se por sua implantação, no prazo máximo de
dois anos, contados a partir da publicação desta Lei; e
HlI- nos imóveis rurais, condomínios e quaisquer outros
empreendimentos à beira mar, o proprietário será notificado pelo
Poder Público Municipal, para prover os acessos à praia, com
prazo determinado, segundo condições estabelecidas em conjunto
com o órgão ambiental.
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82º O Poder Público Municipal decidirá os casos omissos desta Lei,
com base na legislação vigente.
83º As providências descritas no $1º não impedem a aplicação das
sanções civis, administrativas e penais previstas em Lei.
Art. 13. O Plano Municipal de Gerenciamento Costeiro será elaborado
e executado observando normas, critérios e padrões relativos ao
controle e à manutenção da qualidade do meio ambiente, estabelecidos
por todos os diplomas legais em vigor, respeitada a competência de
cada Lei, reservando ao Município a prerrogativa de decisão sobre os
casos omissos, estabelecendo a política de manejo da orla do
Município com destaque para a definição de ações e regramentos para
atividades potencialmente degradadoras do meio ambiente à orla das
praias, ilhas e principalmente sobre a faixa de areia, bem como
responsabilizando e punindo direta e indiretamente seus atores.
Parágrafo Único. Dentre as atividades potencialmente degradadoras
do meio ambiente destacam-se:
I- Atividades industriais:
a) Lançamento de efluentes;
b) Gestão de resíduos;
c) Poluição térmica.
II- Atividades portuárias:
a) Construção de píer;
b) Dragagens;
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c) Pátios de estocagem;
d) Operações de embarque e cabotagem de minério;
e) Bases de apoio: estaleiros e afins.
II- Das atividades de Comércio:
a) Quiosques (saneamento e estrutura extra);
b) Ambulantes;
c) Feiras;
d) Eventos (diversos);
e) Mercado de Peixes.
IV- Das atividades de Pesca:
a) Estacionamento de Barcos;
b) Construção de Barcos;
c) Abandono de Barcos;
d) Oficinas (mecânica e elétrica);
e) Borracharia;
f) Descarte de óleo na areia;
g) Descarte de resíduos da pesca.
V- Das atividades de Veranistas e de Turismo:
a) Infraestrutura temporária;
b) Aumento de resíduos sólidos;
c) Trânsito irregular de veículos na faixa de areia;
d) Áreas específicas para prática de esportes.
VI - Das atividades de Construção Civil:
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a) Fiscalização precária das áreas de preservação e no processo
de expansão urbana.
Art. 14. O Plano Municipal de Gerenciamento Costeiro estabelece a
criação de um Grupo Executivo para implementar o Plano de Gestão
Integrada da Orla do Município (PGI), construído de forma
participativa nas Oficinas do Projeto Orla, de acordo com as diretrizes
do Decreto Lei no 5.300/2004, onde o mesmo servirá como norteador
dos projetos e ações para a utilização regular e sustentável da orla
marítima do Município, além de acompanhar a elaboração dos estudos
para a criação de Unidades de Conservação, incluindo a
regulamentação de sua utilização.
$1º O grupo executivo priorizará as ações de recomposição da
vegetação nativa e a recuperação ambiental das áreas de mangue e
restinga; de regramento de todas as atividades esportivas e culturais
desenvolvidas na orla e de mitigação de possíveis impactos negativos
oriundos de atividades socioeconômicas desenvolvidas no entorno da
área da orla.
$2º O grupo executivo buscará o reconhecimento das comunidades de
pesca artesanal, como patrimônio cultural do Município, e viabilizará
Acordos de Pesca entre os pescadores artesanais dos Municípios de
Itaguaí e Mangaratiba, objetivando a qualidade da gestão na Baía de
Sepetiba.
Art. 15. O Plano de Gestão Integrada da Orla do Município (PGT) será
revisado a cada 05 (cinco) anos, sempre obedecendo à metodologia
participativa que caracteriza o Projeto Orla.
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E)
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81º O Comitê Gestor do Projeto Orla, formado paritariamente por
representantes do Poder Público Municipal e por representantes da
sociedade Civil Organizada, obedecerá a regulamento próprio também
a ser regrado por Decreto no prazo máximo de 180 (cento e oitenta)
dias após a publicação da presente Lei.
$2º Compete ao Executivo Municipal convocar as reuniões do Comitê
Gestor do Projeto Orla e viabilizar as condições materiais para a
realização das mesmas.
Art. 16. O Plano Municipal de Gerenciamento Costeiro reconhece
todas as políticas de inclusão e promoção do indivíduo na forma da
legislação em vigor.
Art. 17. O Plano Municipal de Gerenciamento Costeiro, em
cumprimento a Portaria nº 10 de 30 de janeiro de 1995 (IBAMA)
proíbe o trânsito de qualquer veículo na faixa de praia compreendida
entre a linha de maior baixa-mar até 5S0m (cinquenta metros) acima da
linha de maior preamar do ano, também chamada de maré sizígia,
cabendo ao Poder Executivo Municipal através de Decreto,
regulamentar o uso de veículos motorizados na faixa de areia da orla
Municipal, de serviços de utilidade pública que possuem atribuições e
prerrogativas específicas.
Art. 18. O Plano Municipal de Gerenciamento Costeiro estabelece o
prazo de 12 (doze) meses a partir de sua entrada em vigor, para
elaboração e publicação da regulamentação de quiosques, atuais,
eventuais e futuros, nas praias do município, padronizando seus
espaços para atendimento, sua estrutura de saneamento, disposição
dos resíduos sólidos e todas as atividades correlacionadas aos usuários
dos mesmos.
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Art. 19. O Decreto de Regulamentação do Plano Municipal de
Gerenciamento Costeiro estabelecerá a regulamentação à utilização da
Orla do Município de Itaguaí para as seguintes ações:
I- uso exclusivo para banhistas;
II- entrada e saída de embarcações pesqueiras;
Il- prática de esportes na faixa de areia;
IV- prática de esportes ou atividades náuticas, incluindo as
atividades com moto aquática e demais dispositivos flutuantes,
bem como a estrutura para suporte de entrada e saída;
V- área destinada à pratica de pesca esportiva;
VI- quaisquer outras ações de natureza antrópica que se fizerem
necessárias.
Parágrafo Único. Os espaços que poderão ser utilizados para prática
de esportes, sejam eles na faixa de areia ou na água deverão ter as
localizações especificadas e a descrição de quais estruturas poderão
ser utilizadas neste perímetro; após a delimitação dos espaços
destinados ao uso específico de cada atividade deverá constar a
sinalização dos mesmos de acordo com a norma da Marinha do Brasil.
Art. 20. O Plano Municipal de Gerenciamento Costeiro deverá ser
revisto obrigatoriamente no prazo máximo de 10 (dez) anos, por um
Grupo de Coordenação, dirigido preferencialmente, pela Diretoria
Geral da Pesca e Secretaria Municipal de Meio Ambiente, cuja
composição e forma de atuação serão definidas em Decreto do Poder
Executivo.
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Art. 21. O Plano Municipal de Gerenciamento Costeiro será
regulamentado por Decreto do Poder Executivo Municipal no prazo
máximo de 180 (cento e oitenta) dias após a publicação desta Lei
devendo prever o Zoneamento Ecológico Econômico Costeiro -
ZEEC, instrumento básico de planejamento que estabeleça as
condições de sustentabilidade ambiental da zona costeira, as normas
de uso e ocupação do solo e de manejo dos recursos naturais.
Art. 22. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
; de SoI6.
ITAGUAÍ, 14 de março da
no al S PE 4
PREFEITO
Autoria: Poder Executivo
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