| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 3395 / 2016 |
| Date | 2016-03-08 |
| Ementa | Institui o Plano Municipal de Gerenciamento Costeiro do Município de Itaguaí e dá outras providências |
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CÂMARA MUNICIPAL DE ITAGUAÍ LEI Nº 3.395 DE 08 DE MARÇO DE 2016 INSTITUI O PLANO MUNICIPAL DE GERENCIAMENTO COSTEIRO DO MUNICÍPIO DE ITAGUAÍ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO MUNICIPAL DE ITAGUAÍ; Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu Sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica instituído o Plano Municipal de Gerenciamento Costeiro - PMGC, como parte integrante da Política Nacional do Meio Ambiente — PNMA- Lei 6.938/81 - e do Plano Nacional de Gerenciamento Costeiro PNGC - Lei 7.661/88, bem como seu Decreto de regulamentação nº 5.300/04, visando orientar a utilização racional dos recursos naturais da Zona Costeira Municipal na forma do Art. 23 e $4º do Art. 225 da Constituição Federal de 1988, e da Seção V do Código Municipal de Meio Ambiente, intentando propiciar a elevação da qualidade de vida de sua população e a proteção de seus patrimônios natural, histórico, étnico, cultural e paisagístico, sempre com aprovação e fiscalização de órgãos competentes das esferas federal, estadual e municipal, bem como estabelecendo parcerias de trabalho com outros entes da Federação. Art. 2º Para os efeitos desta Lei, considera-se Zona Costeira o espaço geográfico de interação do ar, do mar e da terra, incluindo seus recursos, renováveis ou não, abrangendo sua faixa marítima e outra terrestre, delimitada da seguinte forma: na divisa com o Município do Rio de Janeiro, no Rio da Guarda, e com o Município de Mangaratiba, com o Rio Itimirim, onde se encontra na Zona Costeira o marco histórico Fazenda Nacional de Santa Cruz, perfazendo uma distância aproximada de 8 (oito) quilômetros. A determinação dos limites da CAMARA = MUNICIPAL Rua Amélia Louzada, 277 - Centro - Itaguaí - RJ - CEP: 23815-180 Tal: 1911 9C00 112E 1 DC00Q 1926 = mma camaraitagial ri onu hr CÂMARA MUNICIPAL DE ITAGUAÍ orla costeira do Município de Itaguaí para o Plano Municipal de Gerenciamento Costeiro será considerada com a descrição a seguir: LO limite marinho será estabelecido na restinga da Marambaia, delimitado através de rotinas de digitalização e interpolação de dados de cartas náuticas da Marinha do Brasil; II- O limite Continental, ou seja, contato entre a terra e o mar - linha preamar máxima, será definido uma área de 50 (cinquenta) metros para as áreas urbanizadas, ou do final do limite praial e de 200 (duzentos) metros para as áreas não urbanizadas, ambas já considerando os 33 (trinta e três) metros chamados terrenos de Marinha, assim descritos no Decreto Lei nº 9.760/46. Ficando o Zoneamento Ecológico- Econômico Costeiro (ZEEC) responsável por possíveis alterações neste limite em função de especificidades pontuais a serem apontadas em estudos posteriores. Art. 3º O Poder Público Municipal, observadas as normas e Os padrões federais e estaduais, planejará e executará suas atividades de gestão da zona costeira em articulação com os órgãos estaduais, federais e com a sociedade, cabendo-lhe: I- Elaborar, implementar, executar e acompanhar o PMGC, observadas as diretrizes do PNGC e do PEGC; IL Estruturar o sistema municipal de informações da gestão da zona costeira; IlI- Estruturar, implementar e executar os programas de monitoramento; IV- Promover o fortalecimento das entidades diretamente envolvidas no gerenciamento costeiro, mediante apoio técnico, financeiro e metodológico; V- Promover a compatibilização de seus instrumentos de CÂMARA = MUNICIPAL Rua Amélia Louzada, 277 - Centro - Itaguaí - RJ - CEP: 23815-180 Tal: (21) 2690.1126 / 2890.1226 - ww ramaraitaorial rionv hr CÂMARA MUNICIPAL DE ITAGUAÍ ordenamento territorial com o zoneamento estadual; VI - promover a estruturação de um colegiado municipal. Art. 4º O Plano Municipal de Gerenciamento Costeiro de Itaguaí estabelecerá: os princípios, objetivos e diretrizes da política de Gestão da Zona Costeira; o Sistema de Gestão Costeira; os Instrumentos de Gestão; as Infrações e penalidades; os mecanismos econômicos que garantam a sua aplicação. Art. 5º São instrumentos do Plano Municipal de Gerenciamento Costeiro os planos e programas a seguir, que poderão se dar de forma individual ou integrada: I- Planos de Implantação de Unidades de Conservação; II- Planos de Educação Ambiental; III- Planos de Desenvolvimento Científico e/ou de Difusão de Tecnologias adequadas; IV- Planos de Recuperação de Área Degradadas; V- Planos e/ou Programas de Investimentos em coleta, tratamento e disposição de efluentes sólidos e líquidos; VI- Planos de Manejo de Microbacias; VII- Programas de apoio à emergências e acidentes; VIII- Programas de Ecoturismo; IX- Projeto Orla; X- Outros programas afins. Parágrafo Único. O Projeto Orla estabelecerá os limites, princípios, CAMARA == MUNICIPAL Rua Amélia Louzada, 277 - Centro - Itaguaí - RJ - CEP: 23815-180 Tel. (21) 2688-1136 / 2688-1236 - wwiw.camaraitaguairj.gov.br CÂMARA MUNICIPAL DE ITAGUAÍ objetivos, instrumentos, competências, regras de uso e ocupação da zona costeira e gestão da Orla Marítima fornecendo subsídios necessários à implementação do projeto, respondendo assim as demandas de ordenamento do uso e ocupação das bordas litorâneas. Art. 6º Para fins de planejamento e execução das ações inerentes ao PMGC serão consideradas como fonte de recursos: I- Orçamento Geral da União; II- Orçamentos Estaduais e Municipais; III- Fundo Municipal do Meio Ambiente; IV- Fundos Nacional e Estadual do Meio Ambiente; V- Entidades e Instituições financeiras públicas e privadas; VI- Agências Nacionais e Internacionais de Financiamento; VII- Doações e legados. Art. 7º As obras e serviços de interesse público somente poderão ser realizados ou implantados em área da orla marítima, quando compatíveis com o Zoneamento Ecológico Econômico a ser elaborado, ou com outros instrumentos similares de ordenamento do uso do território. Em áreas não contempladas por planos de intervenção, o órgão ambiental requisitará estudos que permitam a caracterização e classificação da orla marítima para o licenciamento ambiental de empreendimentos e atividades. $1º Todo empreendimento na zona costeira deverá ser compatível com a infraestrutura de saneamento e sistema viário existentes, devendo a solução técnica adotada preservar as características ambientais e a qualidade paisagística. CAMARA = MUNICIPAL Rua Amélia Louzada, 277 - Centro - Itaguaí - RJ - CEP: 23815-180 Tal: /[9119C00 119€ 1900 192€ mai camaraitagia! riam hr CÂMARA MUNICIPAL DE ITAGUAÍ A $2º Na inexistência ou inacessibilidade à rede pública de coleta de lixo e de esgoto sanitário na área do empreendimento, o empreendedor deverá apresentar solução autônoma pra análise do órgão ambiental, compatível com as características físicas e ambientais da área. Art. 8º A área a ser desmatada para instalação, ampliação ou realocação de empreendimentos ou atividades na zona costeira que implicar a supressão de vegetação nativa, quando permitida por Lei, será compensada por averbação de, no mínimo, uma área equivalente, na mesma zona afetada. Parágrafo Único. Para efeito de compensação, a área escolhida poderá se situar em zona diferente da afetada, desde que na mesma unidade geo-ambiental, mediante aprovação do órgão ambiental. A área averbada como compensação poderá ser submetida a plano de manejo, desde que não altere a sua característica ecológica e sua qualidade paisagística. Art. 9º A disciplina na circulação de veículos, prática de esportes na areia da praia, colocação de barracas, retirada de areia da praia para desobstruir canais ou calçadas, disciplinar a circulação, o transito, higiene e limpeza destas áreas de uso comum do povo, propagandas, instalação de equipamentos, comercialização de produtos, realização de eventos de curta duração, instalação de equipamentos e o uso de veículos automotores, estarão sujeitas à disciplina própria do poder de polícia municipal, instituído pela Lei 2.392, de 09 de dezembro de 2003. Art. 10. A implantação de recifes artificiais na zona costeira observará a legislação ambiental e será objeto de norma específica. CÂMARA == MUNICIPAL Rua Amélia Louzada, 277 - Centro - Itaguaí - RJ - CEP: 23815-180 Tal: [2112600 11926 1/2600 19926 = mm camaraitagirai ri onu hr CÂMARA MUNICIPAL DE ITAGUAÍ Art. 11. Os bancos de moluscos e formações coralíneas e rochosas na zona costeira serão identificados e delimitados, para efeito de proteção, pelo órgão ambiental. Parágrafo Único. Os critérios de delimitação das áreas de que trata o caput deste artigo serão objeto de norma específica. Art. 12. As praias são bens públicos de uso comum do povo, sendo assegurado, sempre, livre e franco acesso a elas e ao mar, em qualquer direção e sentido, ressalvados os trechos considerados de interesse da segurança nacional ou incluídos em áreas protegidas por legislação específica. $1º O Poder Público Municipal, em conjunto com o órgão ambiental, assegurará no âmbito do planejamento urbano, o acesso às praias e ao mar, ressalvadas as áreas de segurança nacional ou áreas protegidas por legislação específica, considerando os seguintes critérios: I- nas áreas a serem loteadas, o projeto do loteamento identificará os locais de acesso à praia, conforme competências dispostas nos instrumentos normativos estaduais ou municipais; II- nas áreas já ocupadas por loteamentos à beira mar, sem acesso à praia, o Poder Público Municipal, em conjunto com o órgão ambiental, definirá as áreas de servidão de passagem, responsabilizando-se por sua implantação, no prazo máximo de dois anos, contados a partir da publicação desta Lei; e HlI- nos imóveis rurais, condomínios e quaisquer outros empreendimentos à beira mar, o proprietário será notificado pelo Poder Público Municipal, para prover os acessos à praia, com prazo determinado, segundo condições estabelecidas em conjunto com o órgão ambiental. CÂMARA == MUNICIPAL Rua Amélia Louzada, 277 - Centro - Itaguaí - RJ - CEP: 23815-180 Tol'(2112699.1196 / 2600.1226 - wma ramaraitagiiai rionyv hr CÂMARA MUNICIPAL DE ITAGUAÍ 82º O Poder Público Municipal decidirá os casos omissos desta Lei, com base na legislação vigente. 83º As providências descritas no $1º não impedem a aplicação das sanções civis, administrativas e penais previstas em Lei. Art. 13. O Plano Municipal de Gerenciamento Costeiro será elaborado e executado observando normas, critérios e padrões relativos ao controle e à manutenção da qualidade do meio ambiente, estabelecidos por todos os diplomas legais em vigor, respeitada a competência de cada Lei, reservando ao Município a prerrogativa de decisão sobre os casos omissos, estabelecendo a política de manejo da orla do Município com destaque para a definição de ações e regramentos para atividades potencialmente degradadoras do meio ambiente à orla das praias, ilhas e principalmente sobre a faixa de areia, bem como responsabilizando e punindo direta e indiretamente seus atores. Parágrafo Único. Dentre as atividades potencialmente degradadoras do meio ambiente destacam-se: I- Atividades industriais: a) Lançamento de efluentes; b) Gestão de resíduos; c) Poluição térmica. II- Atividades portuárias: a) Construção de píer; b) Dragagens; CÂMARA = MUNICIPAL Rua Amélia Louzada, 277 - Centro - Itaguaí - RJ - CEP: 23815-180 Tel: (2112690.112F6 /2600.1296 . mma ramaraitagiai riany hr CÂMARA MUNICIPAL DE ITAGUAÍ c) Pátios de estocagem; d) Operações de embarque e cabotagem de minério; e) Bases de apoio: estaleiros e afins. II- Das atividades de Comércio: a) Quiosques (saneamento e estrutura extra); b) Ambulantes; c) Feiras; d) Eventos (diversos); e) Mercado de Peixes. IV- Das atividades de Pesca: a) Estacionamento de Barcos; b) Construção de Barcos; c) Abandono de Barcos; d) Oficinas (mecânica e elétrica); e) Borracharia; f) Descarte de óleo na areia; g) Descarte de resíduos da pesca. V- Das atividades de Veranistas e de Turismo: a) Infraestrutura temporária; b) Aumento de resíduos sólidos; c) Trânsito irregular de veículos na faixa de areia; d) Áreas específicas para prática de esportes. VI - Das atividades de Construção Civil: CÂMARA = MUNICIPAL Rua Amélia Louzada, 277 - Centro - Itaguaí - RJ - CEP: 23815-180 Tel. (21) 2688-1136 / 2688-1236 - www.camaraitaguai.ri.gov.br CÂMARA MUNICIPAL DE ITAGUAÍ a) Fiscalização precária das áreas de preservação e no processo de expansão urbana. Art. 14. O Plano Municipal de Gerenciamento Costeiro estabelece a criação de um Grupo Executivo para implementar o Plano de Gestão Integrada da Orla do Município (PGI), construído de forma participativa nas Oficinas do Projeto Orla, de acordo com as diretrizes do Decreto Lei no 5.300/2004, onde o mesmo servirá como norteador dos projetos e ações para a utilização regular e sustentável da orla marítima do Município, além de acompanhar a elaboração dos estudos para a criação de Unidades de Conservação, incluindo a regulamentação de sua utilização. $1º O grupo executivo priorizará as ações de recomposição da vegetação nativa e a recuperação ambiental das áreas de mangue e restinga; de regramento de todas as atividades esportivas e culturais desenvolvidas na orla e de mitigação de possíveis impactos negativos oriundos de atividades socioeconômicas desenvolvidas no entorno da área da orla. $2º O grupo executivo buscará o reconhecimento das comunidades de pesca artesanal, como patrimônio cultural do Município, e viabilizará Acordos de Pesca entre os pescadores artesanais dos Municípios de Itaguaí e Mangaratiba, objetivando a qualidade da gestão na Baía de Sepetiba. Art. 15. O Plano de Gestão Integrada da Orla do Município (PGT) será revisado a cada 05 (cinco) anos, sempre obedecendo à metodologia participativa que caracteriza o Projeto Orla. CÂMARA == MUNICIPAL Rua Amélia Louzada, 277 - Centro - Itaguaí - R] - CEP: 23815-180 Tel. (21) 2688-1136 / 2688-1236 - www.camaraitapuai,rj.gov.br E) CÂMARA MUNICIPAL DE ITAGUAÍ 81º O Comitê Gestor do Projeto Orla, formado paritariamente por representantes do Poder Público Municipal e por representantes da sociedade Civil Organizada, obedecerá a regulamento próprio também a ser regrado por Decreto no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias após a publicação da presente Lei. $2º Compete ao Executivo Municipal convocar as reuniões do Comitê Gestor do Projeto Orla e viabilizar as condições materiais para a realização das mesmas. Art. 16. O Plano Municipal de Gerenciamento Costeiro reconhece todas as políticas de inclusão e promoção do indivíduo na forma da legislação em vigor. Art. 17. O Plano Municipal de Gerenciamento Costeiro, em cumprimento a Portaria nº 10 de 30 de janeiro de 1995 (IBAMA) proíbe o trânsito de qualquer veículo na faixa de praia compreendida entre a linha de maior baixa-mar até 5S0m (cinquenta metros) acima da linha de maior preamar do ano, também chamada de maré sizígia, cabendo ao Poder Executivo Municipal através de Decreto, regulamentar o uso de veículos motorizados na faixa de areia da orla Municipal, de serviços de utilidade pública que possuem atribuições e prerrogativas específicas. Art. 18. O Plano Municipal de Gerenciamento Costeiro estabelece o prazo de 12 (doze) meses a partir de sua entrada em vigor, para elaboração e publicação da regulamentação de quiosques, atuais, eventuais e futuros, nas praias do município, padronizando seus espaços para atendimento, sua estrutura de saneamento, disposição dos resíduos sólidos e todas as atividades correlacionadas aos usuários dos mesmos. CÂMARA == MUNICIPAL Rua Amélia Louzada, 277 - Centro - Itaguaí - R] - CEP: 23815-180 Tel: (21) 2688-1136 / 2688-1236 - www camaraitaguai ri gov br a CÂMARA MUNICIPAL DE ITAGUAÍ Art. 19. O Decreto de Regulamentação do Plano Municipal de Gerenciamento Costeiro estabelecerá a regulamentação à utilização da Orla do Município de Itaguaí para as seguintes ações: I- uso exclusivo para banhistas; II- entrada e saída de embarcações pesqueiras; Il- prática de esportes na faixa de areia; IV- prática de esportes ou atividades náuticas, incluindo as atividades com moto aquática e demais dispositivos flutuantes, bem como a estrutura para suporte de entrada e saída; V- área destinada à pratica de pesca esportiva; VI- quaisquer outras ações de natureza antrópica que se fizerem necessárias. Parágrafo Único. Os espaços que poderão ser utilizados para prática de esportes, sejam eles na faixa de areia ou na água deverão ter as localizações especificadas e a descrição de quais estruturas poderão ser utilizadas neste perímetro; após a delimitação dos espaços destinados ao uso específico de cada atividade deverá constar a sinalização dos mesmos de acordo com a norma da Marinha do Brasil. Art. 20. O Plano Municipal de Gerenciamento Costeiro deverá ser revisto obrigatoriamente no prazo máximo de 10 (dez) anos, por um Grupo de Coordenação, dirigido preferencialmente, pela Diretoria Geral da Pesca e Secretaria Municipal de Meio Ambiente, cuja composição e forma de atuação serão definidas em Decreto do Poder Executivo. CÂMARA == MUNICIPAL Rua Amélia Louzada, 277 - Centro - Itaguaí - RJ - CEP: 23815-180 Tel: (21) 2688-1136 / 2688-1236 - www camaraitaguai ri gov br se CÂMARA MUNICIPAL DE ITAGUAÍ Art. 21. O Plano Municipal de Gerenciamento Costeiro será regulamentado por Decreto do Poder Executivo Municipal no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias após a publicação desta Lei devendo prever o Zoneamento Ecológico Econômico Costeiro - ZEEC, instrumento básico de planejamento que estabeleça as condições de sustentabilidade ambiental da zona costeira, as normas de uso e ocupação do solo e de manejo dos recursos naturais. Art. 22. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. ; de SoI6. ITAGUAÍ, 14 de março da no al S PE 4 PREFEITO Autoria: Poder Executivo CÂMARA = MUNICIPAL Rua Amélia Louzada, 277 - Centro - Itaguaí - RJ - CEP: 23815-180 Tel. (21) 2688-1136 / 2688-1236 - www.camaraitaguai.r).gov.br