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norma nº 3397/2016

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 3397 / 2016
Date 2016-03-08
EmentaDispõe sobre a criação do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher (COMDIM)
native_id1173

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CÂMARA MUNICIPAL DE ITAGUAÍ :
LEI Nº 3.397 DE 08 DE MARÇO DE 2016
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO
CONSELHO MUNICIPAL DOS
DIREITOS DA MULHER.
O PREFEITO MUNICIPAL DE ITAGUAÍ;
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu Sanciono a seguinte
Lei:
Art. 1º Fica criado, no âmbito do Município de Itaguaí, o Conselho
Municipal dos Direitos da Mulher, o COMDIM, com a finalidade de
promover no âmbito municipal, políticas que visem a eliminar à
discriminação da mulher, assegurando-lhe condições de liberdade e de
igualdade de direitos, bem como sua plena participação nas atividades
políticas, econômicas e culturais.
Art. 2º O Conselho será subordinado à Secretaria Municipal de Governo, a
quem compete oferecer-lhe toda estrutura para seu funcionamento.
Art. 3º Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Mulher:
a) formular diretrizes e promover políticas em todos os níveis da
administração pública, visando a eliminação das discriminações que
atinjam a mulher;
b) estimular, apoiar e desenvolver o estudo e o debate da condição da
mulher itaguaiense;
c) receber e examinar denúncias relativas à discriminação da mulher e
encaminhá-las aos órgãos competentes, exigindo providências
efetivas;
CÂMARA
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Rua Amélia Louzada, 277 - Centro - Itaguaí - Rj - CEP: 23815-180
Tel: (21) 2688-1136 / 2688-1235 - Www.camaraitaguai) gov.br
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d) manter canais permanentes de relação com o movimento de
mulheres e feministas, apoiando o desenvolvimento das atividades dos
grupos autônomos, sem interferir no conteúdo e orientação de suas
atividades;
e) emitir opiniões referentes a elaboração e execução de programas de
governo, nas questões que atinjam a mulher, com vistas a defesa de
suas necessidades e de seus direitos;
f) acompanhar e fiscalizar o funcionamento de abrigos de mulheres:
£) sugerir ao Poder Executivo e a Câmara Municipal a elaboração de
Projetos de Leis que visem assegurar ou ampliar os direitos da mulher;
h) fiscalizar o cumprimento das leis federais, estaduais e municipais,
gue atendam aos interesses das mulheres:
i) estabelecer intercâmbios com entidades afins, com o fim de formar,
preparar, estimular a participação da mulher no avanço das políticas
públicas, tais como: seminários, simpósios, congressos e conferências.
Art. 4º O Conselho Municipal dos Direitos da Mulher/COMDIM será
constituído de 20 membros titulares e 20 suplentes, das seguintes entidades:
I- uma representante da Ordem dos Advogados do Brasil - OAB:
H- uma representante da Sociedade Civil Organizada diretamente
ligada à entidade que realize no cenário municipal em defesa e/ou
atendimento a mulher na cidade de Itaguaí, legalmente constituída e
em funcionamento há pelo menos 02 anos:
HI- uma representante da Sociedade Civil, para representar as cidadãs
itaguaienses com trabalho notadamente reconhecido no âmbito do
Município de itaguaí na implementação da luta dos movimentos de
mulheres e feministas;
IV- uma representante do SINDISPREV;
V- uma representante do SEPE;
: CAMARA
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VI- uma mulher representante do movimento sindical em Itaguaí,
exceto SEPE e SINDISPREV que já possuirão representação;
VII- uma representante do movimento das mulheres negras em
Itaguaí;
VIll- uma representante do movimento LGBT, transexual e
transgêneros;
IX- uma representante das mulheres Pescadoras, marisqueiras,
catadoras, artesãs, indígenas, quilombolas e povos tradicionais;
X- uma representante das mulheres agricultoras do Município de
Itaguaí;
XI- uma representante da Secretaria Municipal de Governo;
XII- uma representante da Secretaria Municipal de Assistência Social;
XIII- uma representante da Secretaria Municipal de Saúde;
= XIV- uma representante da Secretariaíde Educação;
XV- uma representante da Secretaria Municipal de Meio Ambiente:
XVI- uma representante da Secretaria Municipal de Desenvolvimento
Econômico;
XVII- uma representante da Secretaria Municipal de Cultura;
XVII- uma representante da Secretaria Municipal de Plancjamento;
XIX- uma representante da Secretaria Municipal de Administração;
XX- uma representante da CODUITA.
Art. 5º As Conselheiras titulares e suplentes serão indicadas por suas
entidades representativas.
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Art. 6º O Conselho Municipal dos Direitos da Mulher/COMDIM, terá a
seguinte estrutura:
1- Plenário;
H- Mesa Diretora composta por Presidente e Secretária Geral:
HI- Comissões representativas do Conselho, e
IV- Assessoria técnica
Art. 7º As funções de Conselheira do Conselho Municipal dos Direitos da
Mulher/COMDIM não serão remuneradas e seu exercício será considerado
serviço de relevância pública prestado ao Município.
Art. 8º O mandato de Conselheira será de 04 (quatro) anos, permitida a
recondução de acordo com a necessidade e c
onjuntura do momento e por
decisão unânime do Conselho já constituído.
Art. 9º A Presidente do COMDIM ser:
á indicada pelo Chefe do Poder
Executivo.
Art. 10. As Conselheiras do COMDIM serão nomeadas pelo Poder
Executivo que, respeitando a eleição realizada, homologará a mesma e as
nomeará por Decreto, empossando-as em até 30 (trinta) dias contados da
data da publicação desta Lei.
Art. 11. Perderá o mandato a C onselheira que:
E desvincular-se do órgão de origem da sua Fepresentação;
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II- faltar a 03 (três) reuniões consecutivas ou à 05 (cinco) intercaladas
sem justificativa, que deverá ser apresentada na forma prevista no
Regimento Interno do Conselho:
HI- apresentar renúncia ao Conselho, que será lida na sessão seguinte
a de sua recepção peia Comissão Executiva;
IV- apresentar procedimento incompatível com a dignidade das
funções, tais como: falta de ética, denegrir a imagem do COMDIM,
tendo sido devidamente apurado e comprovado;
V- for condenada por sentença transitada em julgado em razão do
cometimento de crime ou contravenção penal.
Parágrafo Único. A substituição da Conselheira que perder seu mandato se
dará por deliberação da maioria das componentes do Conselho, em
procedimento iniciado mediante provocação formalmente escrita de
integrante do COMDIM, do Ministério Público ou de qualquer cidadão,
assegurada a ampla defesa.
Art. 12. Perderá o mandato a C onselheira representante da instituição que:
I- extinguir sua base territorial de atuação no Município de Itaguaí;
II- tiver constatado em seu funcionamento irregularidade de acentuada
gravidade que torne incompatível sua representação no Conselho;
H- sofrer penalidade administrativa reconhecidamente grave, tais
como: condenação em Processo Administrativo Funcional,
Institucional, etc.
Parágrafo Único. A substituição da Conselheira se dará por deliberação da
maioria das componentes do C. onselho em procedimento iniciado mediante
provocação formalmente escrita de integrante do Conselho, do Ministério
Público ou de qualquer cidadão, assegurada a ampla defesa
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Art. 13. A organização, competência, funcionamento e demais atividades
do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher/ COMDIM, serão fixados
em Regimento Interno á ser aprovado por Decreto do Poder Executivo.
Art. 14. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando todas
as disposições em contrário.
ITAGUAÍ, 4 ararço ge 2016.
WESLE dot PE PÁ
PREFEITO
Autoria: Poder Executivo
CÂMARA
= MUNICIPAL
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