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norma nº 3398/2016

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 3398 / 2016
Date 2016-03-17
EmentaEstabelece diretrizes para formação do Cuidador Cultural Infantojuvenil em Itaguaí e dá outras providências
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CÂMARA MUNICIPAL DE ITAGUAÍ
LEI Nº 3.398 DE 17 DE MARÇO DE 2016
ESTABELECE DIRETRIZES PARA
FORMAÇÃO DO CUIDADOR
CULTURAL INFANTOJUVENIL E
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE ITAGUAÍ;
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu Sanciono a seguinte
Lei:
Art.1º O Município de Itaguaí, através da iniciativa do Poder Executivo,
convém contar com diretrizes específicas para a formação do Cuidador
Cultural Infantojuvenil em Itaguaí e o pleno exercício dos direitos culturais.
Parágrafo Único. As diretrizes de que trata o caput deste artigo, visa
formação do Cuidador Cultural Infantojuvenil em Itaguaí. O Cuidador é o
cidadão que zela com arte pelo bem-estar, saúde, educação, cultura,
recreação das pessoas atendidas num determinado território. As ações
positivas do Cuidador são fundamentais para trazer novo colorido a uma
vida cuja perspectiva cultural pode estar muito sombria e sem criatividade e
proteção necessárias. O Cuidador é apenas a pessoa que está mais próxima
e, como tal, será a primeira a escutar os apelos culturais e a valorizar o
patrimônio cultural, sempre. A função básica do Cuidador é auxiliar o
cidadão na contemplação da vida diária com arte e beleza.
Art. 2º As competências pessoais do Cuidador Cultural são:
I- Manter capacidade e preparo físico, emocional e cultural;
II- Cuidar de sua aparência, beleza e higiene pessoal;
III- Demonstrar educação e boas maneiras;
CAMARA
== MUNICIPAL
Rua Amélia Louzada, 277 - Centro - Itaguaí - RJ - CEP: 23815-180
Tel. (21) 2688-1136 / 2688-1236 - www.camaraitaguai.rj gov.br
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IV- Adaptar-se a diferentes estruturas € padrões culturais, familiares e
comunitários;
V- Respeitar a pluralidade cultural das pessoas e das comunidades
assistidas;
VI- Demonstrar sensibilidade, empatia e paciência;
VII- Saber ouvir;
VIII- Perceber e suprir carências afetivas;
IX- Manter a calma em situações críticas de debates acalorados;
X- Demonstrar discrição;
XI- Observar e tomar resoluções;
XII- Em situações especiais, superar seus limites físicos e emocionais;
XIII- Manter otimismo em situações adversas;
XIV- Reconhecer suas limitações e quando e onde procurar ajuda;
XV- Demonstrar criatividade;
XVI Lidar com a agressividade, preconceito ou intolerância;
XVII Lidar com seus sentimentos negativos e frustrações;
XvVIII- Lidar com perdas e mortes;
XIX- Buscar informações e orientações técnicas;
XX- Obedecer a normas e estatutos;
XxXI- Reciclar-se e atualizar-se por meio de encontros, palestras,
cursos e seminários;
XXII- Respeitar a disposição dos objetos de arte dos museus,
exposições e vernissage;
XXIII- Dominar noções primárias de saúde;
CÂMARA
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XXIV- Dominar técnicas de movimentação para a pessoa idosa e
portadores de necessidades especiais;
XXV- Dominar noções de economia, tanto em relação ao patrimônio
tangível (bens móveis e imóveis), quanto intangíveis (imateriais);
XXVI- Conciliar tempo de trabalho com tempo de folga;
XXVII- Doar-se;
XXVIIl- Demonstrar honestidade, tanto em relação ao patrimônio
tangível (bens móveis e imóveis), quanto intangíveis (imateriais).
Art. 3º Convém serem os seguintes objetivos formação do Cuidador
Cultural Infantojuvenil em Itaguaí:
I- Criação de promoção de palestras informativas e cursos de
formação de Cuidador Cultural Infantojuvenil, na comunidade escolar
da Rede Municipal de Ensino, no intuito de promover,
voluntariamente, a cultura na cidade;
IL Submeter o aluno a um treinamento específico na função de
Cuidador Cultural, com aulas teóricas e práticas, ministradas por
instituições especializadas e por profissionais da área da cultura,
fomentando a geração de emprego e profissionalizando a formação de
pessoas no cuidado do patrimônio cultural;
III- Despertar na população, principalmente nos jovens estudantes, a
vontade e o desejo de participarem das ações de divulgação e
preservação do patrimônio histórico, artístico, arquitetônico e
ambiental do lugar onde vivem. Como dizia Tolstoi: “para ser
universal, aprenda primeiro a pintar sua aldeia!”;
IV- O Cuidador Cultural defenderá e propagará a cultura como a
maneira que o homem tem de relacionar-se com a natureza e com OS
outros homens. Portanto a maneira como um determinado grupo tem
de cultivar a terra, seus ritos, suas ferramentas, as suas festas são
partes de sua cultura, e são tão importantes como as obras de seus
artistas, músicos, arquitetos, escritores e sábios, assim como as
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criações anônimas surgidas da alma popular e o conjunto de valores
que dão sentido e cor à vida;
V- Cuidador Cultural promoverá o resgate e a divulgação dos
genuínos artistas - as costureiras, bordadeiras, os intérpretes de
sambas, os desenhistas, artesãos, carnavalescos, os poetas,
compositores, passistas, as cozinheiras, etc;
VI- Fortalecer a cidadania, o protagonismo infantojuvenil e a
mobilização social na linha da cultura da paz, não-violência e dos
direitos humanos. Pois, muito da exaltação da violência nos dias atuais
provém da degradação da ação política criativa e cidadã. A promoção
e o desenvolvimento da ação geradora do novo e da cidadania, via
formação do Cuidador Cultural, apresentam-se como uma alternativa
de diminuir a violência que surge no vácuo da participação social.
Art. 4º As despesas de implantação desta Lei correrão por conta das
dotações orçamentárias oriundas do Fundo Nacional de Cultura, dos
Fundos de Investimento Cultural e Artístico, e do Mecenato Federal e
doações da sociedade civil e empresas privadas, suplementadas se
necessárias.
Art. 5º Estas diretrizes para a efetivação da formação do Cuidador Cultural
Infantojuvenil em Itaguaí convêm entrar em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
ITAGUAÍ, 11 de ebusP Ini
WESLEI GONÇALVES P da
PREFEITO
Autoria: Vereador Marco Aurélio de Souza Barreto
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