| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 3405 / 2016 |
| Date | 2016-03-29 |
| Ementa | Institui o Fundo Municipal de Cultura e dá outras providências |
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CÂMARA MUNICIPAL DE ITAGUAÍ LEI Nº3.405 DE 29 DE MARÇO DE 2016 INSTITUI O FUNDO MUNICIPAL DE CULTURA E DA OUTRAS PROVIDENCIAS. O PREFEITO MUNICIPAL DE ITAGUAÍ; Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu Sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica instituído o Fundo Municipal de Cultura de Itaguaí — FMCI, vinculado à Secretaria de Cultura de Itaguaí, com a finalidade de prestar apoio financeiro a projetos de natureza artístico-cultural. Art. 2º O FMCI é um fundo de natureza contábil especial, que funcionará sob as formas de apoio a fundo perdido ou outras formas de empréstimos reembolsáveis, conforme estabelecer o regulamento. Art. 3º Constituem recursos do FMCI: I- Dotação prevista na Lei Orçamentária Anual — LOA; H- Doações, contribuições ou legados de pessoas físicas ou jurídicas, públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras; HI- Recursos provenientes de acordos, convênios ou contratos celebrados com entidades, organismos ou empresas, públicos ou privados, nacionais e internacionais; IV- Produto de rendimentos de aplicações financeiras; V- Receitas próprias da Secretaria ou Fundação, incluindo as oriundas dos equipamentos culturais; VI- Receitas decorrentes da não aplicação de incentivos fiscais, CÂMARA == MUNICIPAL Rua Amélia Louzada, 277 - Centro - Itaguaí - RJ - CEP: 23815-180 Tel: (21) 2688-1136 / 2688-1236 - www.camaraitaguaisj govbr SSELLErA CÂMARA MUNICIPAL DE ITAGUAÍ inclusive multas e juros; VII- Resultado financeiro de eventos e promoções realizados com objetivo de angariar recursos para o Fundo; VIIN- Quaisquer outras receitas que possam ser legalmente incorporadas. Art. 4º Os recursos do Fundo serão destinados a: I- dar apoio financeiro a ações e projetos que visem à criação, à produção, à preservação e à divulgação de bens e manifestações culturais no Município; HW- estimular o desenvolvimento cultural do Município considerando o planejamento e a qualidade das ações culturais; Hl- apoiar as ações de manutenção, conservação, recuperação e difusão do patrimônio cultural, material e imaterial do Município; IV- incentivar a pesquisa e a divulgação do conhecimento sobre a cultura e as linguagens artísticas, preferencialmente conectadas à produção artística; V- incentivar o aperfeiçoamento de artistas, técnicos e gestores das diversas áreas de expressão da cultura; VI- promover o intercâmbio e a circulação de bens e atividades culturais com outros municípios e estados, difundindo a cultura itaguaiense. $1º Poderão ser destinados recursos para despesas referentes à gestão do fundo com planejamento, estudos, acompanhamento, avaliação e divulgação de resultados, incluídas a aquisição ou a locação de equipamentos e bens necessários ao cumprimento de seus objetivos, limitados a 5% dos recursos arrecadados anualmente pelo fundo. CAMARA MUNICIPAL |) Rua Amélia Louzada, 277 - Centro - Itaguaí - RJ - CEP: 23815-180 Tel: (21) 2688-1136 / 2688-1236 - www.camaraitaguai rj gov.br = CÂMARA MUNICIPAL DE ITAGUAÍ $2º Os recursos do Fundo não poderão ser utilizados para despesas de manutenção administrativa da Secretaria ou Fundação. Art. 5º Serão abrangidas pelo FMCI as produções e eventos culturais, materializados através da apresentação de projetos, dentro das seguintes áreas: I - música e dança; II- teatro, circo e ópera; HI- cinema, fotografia e vídeo; IV- literatura; V- artes plásticas e artes gráficas; VI- cultura popular e artesanato; VII- acervo e patrimônio histórico; VIII- museologia; e IX- bibliotecas. Art. 6º Poderão ser beneficiárias de operações com recursos do FMCI pessoas físicas, pessoas jurídicas de direito privado com ou sem fins lucrativos e entidades de direito público, de natureza artística ou cultural, que promovam projetos no Município e que atendam aos seguintes requisitos: I- sejam considerados de interesse público; Il- visem à produção, à exibição, à utilização ou à circulação públicas de bens artísticos ou culturais; III- visem à promoção do desenvolvimento cultural Municipal; CÂMARA == MUNICIPAL Rua Amélia Louzada, 277 - Centro - Itaguaí - RJ - CEP: 23815-180 Tel: (21) 2688-1136 / 2688-1236 - www.camaraitaguair) gov.br CÂMARA MUNICIPAL DE ITAGUAÍ Art. 7º Fica vedada a aplicação de recursos do FMCI para as seguintes atividades: I- Construção ou reforma de bens imóveis, salvo reforma ou restauração de bens tombados; II- Aquisição de bens móveis de uso permanente (despesas de capital), salvo se tratar-se de aquisição de acervos; IHI- Projetos cujo produto final seja destinado a circuitos privados e/ou particulares; IV- Projetos que beneficiem unicamente o proponente, seus sócios ou titulares; V- Projetos de pessoas ou empresas inadimplentes com a Fazenda Pública Municipal; VI- Projetos que não comprovem aplicação no Município de Itaguaí. Art. 8º Fica criado, no âmbito da Secretaria de Cultura, o Comitê Gestor dos recursos do FMCI, com a finalidade de definir as diretrizes e o plano anual de investimentos, acompanhar a implementação das ações e avaliar anualmente os resultados alcançados, composto pelos seguintes membros: I- Um representante da Secretaria de Cultura; H- Um representante da Secretaria de Fazenda; HI- Um representante da Secretaria de Educação; IV- Um representante da Secretaria de Planejamento; V- Quatro representantes do setor cultural (indicados pelo Conselho Municipal de Cultura). CAMARA = MUNICIPAL Rua Amélia Louzada, 277 - Centro - Itaguaí - RJ - CEP: 23815-180 Tel: (21) 2688-1136 / 2688-1236 - www.camaraitaguai.) gov.br ses CÂMARA MUNICIPAL DE ITAGUAÍ $1º Os representantes do setor cultural serão designados para mandato de dois anos, admitida uma recondução. $2º Cabe ao Prefeito Municipal designar os membros do Comitê Gestor. 83º A participação no Comitê Gestor será considerada função relevante não remunerada. $4º O representante da Secretaria Municipal de Cultura presidirá as reuniões do Comitê Gestor, cabendo-lhe, em caso de empate, o voto de qualidade. Art. 9º Compete ao Comitê Gestor: I- elaborar e aprovar o seu regimento interno; II- identificar e selecionar as áreas prioritárias para a aplicação dos recursos do FMCI levando em conta o Plano Municipal de Cultura; III- elaborar e aprovar o plano anual de investimentos; IV- encaminhar o plano anual de investimentos à Secretaria de Cultura; V- estabelecer diretrizes e metas, bem como normas e critérios para aplicação dos recursos do FMCI; VI- estabelecer normas e critérios para a apresentação das propostas de projetos, para os parâmetros de julgamento e para os limites de valor do apoio financeiro aplicável a cada caso; VII- acompanhar a implementação dos Programas e avaliar CÂMARA == MUNICIPAL Rua Amélia Louzada, 277 - Centro - Itaguaí - RJ - CEP: 23815-180 Tel: (21) 2688-1136 / 2688-1236 - www.camaraitaguai rj gov.br CÂMARA MUNICIPAL DE ITAGUAÍ anualmente os seus resultados; e VIII- aprovar o relatório anual de gestão do FMCI. Art. 10. Compete à Secretaria de Cultura exercer as atribuições de Secretaria Executiva do FMCI. Parágrafo Único. A Secretaria Executiva é a unidade gestora responsável pela execução orçamentária e financeira das ações do FMCI, bem como pelo apoio técnico e administrativo ao Comitê Gestor. Art. 11. São atribuições da Secretaria ou Fundação, como Secretaria Executiva do FMCI: I- propor ao Comitê Gestor normas e critérios para a aplicação dos recursos do FMCI de acordo com diretrizes e metas; I- propor ao Comitê Gestor normas e critérios para a apresentação das propostas de projetos, para os parâmetros de julgamento e para os limites de valor do apoio financeiro aplicável a cada caso; Il- manter atualizados o controle da execução orçamentária e financeira e os registros contábeis relativos ao FMCI; IV- informar regularmente ao Comitê Gestor a posição financeira e orçamentária dos recursos do FMCI; V- acompanhar a execução dos projetos que utilizam os recursos do FMCI e elaborar relatórios periódicos; e VI- elaborar relatório anual de gestão do FMCI a ser submetido à apreciação do Comitê Gestor. CÂMARA = MUNICIPAL Rua Amélia Louzada, 277 - Centro - Itaguaí - RJ - CEP: 23815-180 Tel: (21) 2688-1136 / 2688-1236 - www.camaraitaguai.r) gov.br CÂMARA MUNICIPAL DE ITAGUAÍ Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. de SIE . ITAGUAÍ, DO <E WESL doidos La PREFEITO Autoria: Poder Executivo CAMARA == MUNICIPAL Rua Amélia Louzada, 277 - Centro - Itaguaí - RJ - CEP: 23815-180 Tel.:(21) 2688-1136 / 2688-1236 - www.camaraitaguais) gov. br