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norma nº 3405/2016

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 3405 / 2016
Date 2016-03-29
EmentaInstitui o Fundo Municipal de Cultura e dá outras providências
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CÂMARA MUNICIPAL DE ITAGUAÍ
LEI Nº3.405 DE 29 DE MARÇO DE 2016
INSTITUI O FUNDO MUNICIPAL
DE CULTURA E DA OUTRAS
PROVIDENCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE ITAGUAÍ;
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu Sanciono a seguinte
Lei:
Art. 1º Fica instituído o Fundo Municipal de Cultura de Itaguaí —
FMCI, vinculado à Secretaria de Cultura de Itaguaí, com a finalidade
de prestar apoio financeiro a projetos de natureza artístico-cultural.
Art. 2º O FMCI é um fundo de natureza contábil especial, que
funcionará sob as formas de apoio a fundo perdido ou outras formas
de empréstimos reembolsáveis, conforme estabelecer o regulamento.
Art. 3º Constituem recursos do FMCI:
I- Dotação prevista na Lei Orçamentária Anual — LOA;
H- Doações, contribuições ou legados de pessoas físicas ou
jurídicas, públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;
HI- Recursos provenientes de acordos, convênios ou contratos
celebrados com entidades, organismos ou empresas, públicos ou
privados, nacionais e internacionais;
IV- Produto de rendimentos de aplicações financeiras;
V- Receitas próprias da Secretaria ou Fundação, incluindo as
oriundas dos equipamentos culturais;
VI- Receitas decorrentes da não aplicação de incentivos fiscais,
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Rua Amélia Louzada, 277 - Centro - Itaguaí - RJ - CEP: 23815-180
Tel: (21) 2688-1136 / 2688-1236 - www.camaraitaguaisj govbr
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inclusive multas e juros;
VII- Resultado financeiro de eventos e promoções realizados com
objetivo de angariar recursos para o Fundo;
VIIN- Quaisquer outras receitas que possam ser legalmente
incorporadas.
Art. 4º Os recursos do Fundo serão destinados a:
I- dar apoio financeiro a ações e projetos que visem à criação, à
produção, à preservação e à divulgação de bens e manifestações
culturais no Município;
HW- estimular o desenvolvimento cultural do Município
considerando o planejamento e a qualidade das ações culturais;
Hl- apoiar as ações de manutenção, conservação, recuperação e
difusão do patrimônio cultural, material e imaterial do Município;
IV- incentivar a pesquisa e a divulgação do conhecimento sobre a
cultura e as linguagens artísticas, preferencialmente conectadas à
produção artística;
V- incentivar o aperfeiçoamento de artistas, técnicos e gestores
das diversas áreas de expressão da cultura;
VI- promover o intercâmbio e a circulação de bens e atividades
culturais com outros municípios e estados, difundindo a cultura
itaguaiense.
$1º Poderão ser destinados recursos para despesas referentes à gestão
do fundo com planejamento, estudos, acompanhamento, avaliação e
divulgação de resultados, incluídas a aquisição ou a locação de
equipamentos e bens necessários ao cumprimento de seus objetivos,
limitados a 5% dos recursos arrecadados anualmente pelo fundo.
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MUNICIPAL
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$2º Os recursos do Fundo não poderão ser utilizados para despesas de
manutenção administrativa da Secretaria ou Fundação.
Art. 5º Serão abrangidas pelo FMCI as produções e eventos culturais,
materializados através da apresentação de projetos, dentro das
seguintes áreas:
I - música e dança;
II- teatro, circo e ópera;
HI- cinema, fotografia e vídeo;
IV- literatura;
V- artes plásticas e artes gráficas;
VI- cultura popular e artesanato;
VII- acervo e patrimônio histórico;
VIII- museologia; e
IX- bibliotecas.
Art. 6º Poderão ser beneficiárias de operações com recursos do FMCI
pessoas físicas, pessoas jurídicas de direito privado com ou sem fins
lucrativos e entidades de direito público, de natureza artística ou
cultural, que promovam projetos no Município e que atendam aos
seguintes requisitos:
I- sejam considerados de interesse público;
Il- visem à produção, à exibição, à utilização ou à circulação
públicas de bens artísticos ou culturais;
III- visem à promoção do desenvolvimento cultural Municipal;
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Art. 7º Fica vedada a aplicação de recursos do FMCI para as seguintes
atividades:
I- Construção ou reforma de bens imóveis, salvo reforma ou
restauração de bens tombados;
II- Aquisição de bens móveis de uso permanente (despesas de
capital), salvo se tratar-se de aquisição de acervos;
IHI- Projetos cujo produto final seja destinado a circuitos
privados e/ou particulares;
IV- Projetos que beneficiem unicamente o proponente, seus
sócios ou titulares;
V- Projetos de pessoas ou empresas inadimplentes com a
Fazenda Pública Municipal;
VI- Projetos que não comprovem aplicação no Município de
Itaguaí.
Art. 8º Fica criado, no âmbito da Secretaria de Cultura, o Comitê
Gestor dos recursos do FMCI, com a finalidade de definir as diretrizes
e o plano anual de investimentos, acompanhar a implementação das
ações e avaliar anualmente os resultados alcançados, composto pelos
seguintes membros:
I- Um representante da Secretaria de Cultura;
H- Um representante da Secretaria de Fazenda;
HI- Um representante da Secretaria de Educação;
IV- Um representante da Secretaria de Planejamento;
V- Quatro representantes do setor cultural (indicados pelo
Conselho Municipal de Cultura).
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$1º Os representantes do setor cultural serão designados para mandato
de dois anos, admitida uma recondução.
$2º Cabe ao Prefeito Municipal designar os membros do Comitê
Gestor.
83º A participação no Comitê Gestor será considerada função
relevante não remunerada.
$4º O representante da Secretaria Municipal de Cultura presidirá as
reuniões do Comitê Gestor, cabendo-lhe, em caso de empate, o voto
de qualidade.
Art. 9º Compete ao Comitê Gestor:
I- elaborar e aprovar o seu regimento interno;
II- identificar e selecionar as áreas prioritárias para a aplicação
dos recursos do FMCI levando em conta o Plano Municipal de
Cultura;
III- elaborar e aprovar o plano anual de investimentos;
IV- encaminhar o plano anual de investimentos à Secretaria de
Cultura;
V- estabelecer diretrizes e metas, bem como normas e critérios
para aplicação dos recursos do FMCI;
VI- estabelecer normas e critérios para a apresentação das
propostas de projetos, para os parâmetros de julgamento e para os
limites de valor do apoio financeiro aplicável a cada caso;
VII- acompanhar a implementação dos Programas e avaliar
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anualmente os seus resultados; e
VIII- aprovar o relatório anual de gestão do FMCI.
Art. 10. Compete à Secretaria de Cultura exercer as atribuições de
Secretaria Executiva do FMCI.
Parágrafo Único. A Secretaria Executiva é a unidade gestora
responsável pela execução orçamentária e financeira das ações do
FMCI, bem como pelo apoio técnico e administrativo ao Comitê
Gestor.
Art. 11. São atribuições da Secretaria ou Fundação, como Secretaria
Executiva do FMCI:
I- propor ao Comitê Gestor normas e critérios para a aplicação
dos recursos do FMCI de acordo com diretrizes e metas;
I- propor ao Comitê Gestor normas e critérios para a
apresentação das propostas de projetos, para os parâmetros de
julgamento e para os limites de valor do apoio financeiro
aplicável a cada caso;
Il- manter atualizados o controle da execução orçamentária e
financeira e os registros contábeis relativos ao FMCI;
IV- informar regularmente ao Comitê Gestor a posição financeira
e orçamentária dos recursos do FMCI;
V- acompanhar a execução dos projetos que utilizam os recursos
do FMCI e elaborar relatórios periódicos; e
VI- elaborar relatório anual de gestão do FMCI a ser submetido à
apreciação do Comitê Gestor.
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Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
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PREFEITO
Autoria: Poder Executivo
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