| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 3406 / 2016 |
| Date | 2016-03-29 |
| Ementa | Cria o cargo de Agente de Combate às Endemias e dá outras providências Art. 4º Inconstitucional Adin Processo No: 0038303-88.2017.8.19.0000 |
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CÂMARA MUNICIPAL DE ITAGUAÍ LEI Nº 3.406 DE 29 DE MARÇO DE 2016 CRIA O CARGO PÚBLICO EFETIVO DE AGENTE DE COMBATE ÀS ENDEMIAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO MUNICIPAL DE ITAGUAÍ - RJ; Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu Sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica criado na estrutura funcional da Administração Direta do Poder Executivo, vinculado a Secretaria Municipal de Saúde, o cargo público de Agente de Combate às Endemias destinado ao cumprimento das atribuições definidas nesta Lei. $1º O ocupante do cargo de Agente de Combate às Endemias submete- se ao regime jurídico único estabelecido pela Lei Orgânica Municipal. $2º Os Agentes de Combate às Endemias, cujo nível de escolaridade exigido é o de ensino fundamental até o 9º ano, serão nomeados mediante processo seletivo público de provas ou provas e títulos, que deve respeitar os princípios da administração pública contidos no Art. 37 da Constituição Federal. 83º A jornada de trabalho diária do ocupante do cargo público de Agente de Combate às Endemias é de 8 (oito) horas diárias e 40 (quarenta) horas semanais. $4º O vencimento-base do Agente de Combate às Endemias é fixado no valor de R$ 1.014,00 (mil e quatorze reais) mensais, de forma a atender o piso nacional da categoria. CAMARA = MUNICIPAL Rua Amélia Louzada, 277 - Centro - Itaguaí - RJ - CEP: 23815-180 Tel: (21) 2688-1136 / 2688-1236 - wwnw.camaraitaguair). gov.br CÂMARA MUNICIPAL DE ITAGUAÍ 85º O quantitativo do cargo público de Agente de Combate às Endemias observará o seguinte: Agente de Combate às Endemias Art. 2º O Agente de Combate às Endemias tem como atribuição o exercício de atividades de vigilância, prevenção e controle de doenças e promoção da saúde, desenvolvidas em conformidade com as diretrizes do Sistema Único de Saúde e sob supervisão do Gestor Municipal. Art. 3º Compete à Secretaria Municipal de Saúde a definição da área geográfica de atuação do ocupante do emprego público de Agente Comunitário de Saúde, observados os parâmetros estabelecidos pelo Ministério da Saúde. Art. 4º Aos profissionais não-ocupantes de cargo ou emprego público que, na data da publicação desta Lei, a qualquer título, se achavam no desempenho de atividades próprias de Agente de Combate às Endemias no âmbito da Administração Pública Municipal é assegurada a dispensa de se submeterem a novo processo seletivo público a que se refere o $4º do Art. 198 da Constituição Federal, desde que tenham sido contratados a partir de anterior processo de seleção pública de provas ou provas e títulos efetuado pela própria Administração, conforme rol a ser publicado pelo Diário Oficial da Município, após certificação por ato do Prefeito Municipal. $1º Os profissionais que não tenham sido submetidos a prévio processo seletivo de provas ou provas e títulos permanecerão no exercício de suas atividades até que seja concluída a realização do devido processo seletivo público, pelo prazo máximo de 24 meses contados a partir da publicação da presente Lei. $2º Não se aplica a exigência de escolaridade a que se refere o $2º do Art. 1º aos que, na data da publicação desta Lei, estejam exercendo atividades próprias de Agente de Combate às Endemias. CAMARA == MUNICIPAL Rua Amélia Louzada, 277 - Centro - Itaguaí - RJ - CEP: 23815-180 Tel: (21) 2688-1136 / 2688-1236 - www.camaraitaguair) gov.br CÂMARA MUNICIPAL DE ITAGUAÍ Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. ITAGUAÍ, 30 ge rrerço Se D0/6. WESL did EREIRA PREFEITO Autoria: Poder Executivo CAMARA Es MUNICIPAL Rua Amélia Louzada, 277 - Centro - Itaguaí - RJ - CEP: 23815-180 Tel:(21) 2688-1136 / 2688-1236 - www.camaraitaguairi govbr