br-locleg corpus explorer

← Itaguaí (RJ)

norma nº 3406/2016

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 3406 / 2016
Date 2016-03-29
EmentaCria o cargo de Agente de Combate às Endemias e dá outras providências Art. 4º Inconstitucional Adin Processo No: 0038303-88.2017.8.19.0000
native_id1180

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.92 · pages: 3

CÂMARA MUNICIPAL DE ITAGUAÍ
LEI Nº 3.406 DE 29 DE MARÇO DE 2016
CRIA O CARGO PÚBLICO EFETIVO DE
AGENTE DE COMBATE ÀS ENDEMIAS
E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE ITAGUAÍ - RJ;
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu Sanciono a seguinte
Lei:
Art. 1º Fica criado na estrutura funcional da Administração Direta do
Poder Executivo, vinculado a Secretaria Municipal de Saúde, o cargo
público de Agente de Combate às Endemias destinado ao cumprimento
das atribuições definidas nesta Lei.
$1º O ocupante do cargo de Agente de Combate às Endemias submete-
se ao regime jurídico único estabelecido pela Lei Orgânica Municipal.
$2º Os Agentes de Combate às Endemias, cujo nível de escolaridade
exigido é o de ensino fundamental até o 9º ano, serão nomeados
mediante processo seletivo público de provas ou provas e títulos, que
deve respeitar os princípios da administração pública contidos no Art.
37 da Constituição Federal.
83º A jornada de trabalho diária do ocupante do cargo público de
Agente de Combate às Endemias é de 8 (oito) horas diárias e 40
(quarenta) horas semanais.
$4º O vencimento-base do Agente de Combate às Endemias é fixado no
valor de R$ 1.014,00 (mil e quatorze reais) mensais, de forma a atender
o piso nacional da categoria.
CAMARA
= MUNICIPAL
Rua Amélia Louzada, 277 - Centro - Itaguaí - RJ - CEP: 23815-180
Tel: (21) 2688-1136 / 2688-1236 - wwnw.camaraitaguair). gov.br
CÂMARA MUNICIPAL DE ITAGUAÍ
85º O quantitativo do cargo público de Agente de Combate às Endemias
observará o seguinte:
Agente de Combate às Endemias
Art. 2º O Agente de Combate às Endemias tem como atribuição o
exercício de atividades de vigilância, prevenção e controle de doenças e
promoção da saúde, desenvolvidas em conformidade com as diretrizes
do Sistema Único de Saúde e sob supervisão do Gestor Municipal.
Art. 3º Compete à Secretaria Municipal de Saúde a definição da área
geográfica de atuação do ocupante do emprego público de Agente
Comunitário de Saúde, observados os parâmetros estabelecidos pelo
Ministério da Saúde.
Art. 4º Aos profissionais não-ocupantes de cargo ou emprego público
que, na data da publicação desta Lei, a qualquer título, se achavam no
desempenho de atividades próprias de Agente de Combate às Endemias
no âmbito da Administração Pública Municipal é assegurada a dispensa
de se submeterem a novo processo seletivo público a que se refere o $4º
do Art. 198 da Constituição Federal, desde que tenham sido contratados
a partir de anterior processo de seleção pública de provas ou provas e
títulos efetuado pela própria Administração, conforme rol a ser
publicado pelo Diário Oficial da Município, após certificação por ato do
Prefeito Municipal.
$1º Os profissionais que não tenham sido submetidos a prévio processo
seletivo de provas ou provas e títulos permanecerão no exercício de suas
atividades até que seja concluída a realização do devido processo
seletivo público, pelo prazo máximo de 24 meses contados a partir da
publicação da presente Lei.
$2º Não se aplica a exigência de escolaridade a que se refere o $2º do
Art. 1º aos que, na data da publicação desta Lei, estejam exercendo
atividades próprias de Agente de Combate às Endemias.
CAMARA
== MUNICIPAL
Rua Amélia Louzada, 277 - Centro - Itaguaí - RJ - CEP: 23815-180
Tel: (21) 2688-1136 / 2688-1236 - www.camaraitaguair) gov.br
CÂMARA MUNICIPAL DE ITAGUAÍ
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se
as disposições em contrário.
ITAGUAÍ, 30 ge rrerço Se D0/6.
WESL did EREIRA
PREFEITO
Autoria: Poder Executivo
CAMARA
Es MUNICIPAL
Rua Amélia Louzada, 277 - Centro - Itaguaí - RJ - CEP: 23815-180
Tel:(21) 2688-1136 / 2688-1236 - www.camaraitaguairi govbr

open original →