| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 3407 / 2016 |
| Date | 2016-03-29 |
| Ementa | Institui o programa de acolhimento provisório denominado Programa Família Acolhedora |
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CÂMARA MUNICIPAL DE ITAGUAÍ LEI Nº 3.407 DE 29 DE MARÇO DE 2016 INSTITUI O PROGRAMA DE ACOLHIMENTO PROVISÓRIO DE CRIANÇAS E ADOLESCENTES DENOMINADO PROGRAMA FAMÍLIA ACOLHEDORA. O PREFEITO MUNICIPAL DE ITAGUAÍ; Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu Sanciono a seguinte Lei: CAPÍTULO I DOS OBJETIVOS E COMPETÊNCIA Art. 1º Fica instituído o Programa Municipal de Acolhimento Familiar provisório, sob a coordenação da Secretaria Municipal de Assistência Social para atender o disposto no Art. 227 caput, $1º inciso VI, 87º da Constituição Federal, nos Artigos 19 e seguintes do Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA, no Sistema Único de Assistência Social - SUAS e determinada na Política Nacional de Assistência Social, dentro da Proteção Social Especial de Alta Complexidade. Art. 2º O Programa será vinculado à Secretaria Municipal de Assistência Social e tem por objetivos: I- garantir às crianças e adolescentes em situação de risco e que necessitem de proteção, o acolhimento provisório por famílias acolhedoras, respeitando o seu direito à convivência em ambiente familiar e comunitário; H- tornar-se uma alternativa ao abrigamento e institucionalização, garantindo a convivência familiar e comunitária de crianças e adolescentes; CÂMARA == MUNICIPAL Rua Amélia Louzada, 277 - Centro - Itaguaí - RJ - CEP: 23815-180 Tel: (21) 2688-1136 / 2688-1236 - www.camaraitaguairi govbr CÂMARA MUNICIPAL DE ITAGUAÍ Il- oferecer apoio às famílias de origem, favorecendo a reintegração das crianças e adolescentes, sempre que possível; IV- contribuir na superação da situação vivida pelas crianças com menor grau de sofrimento e perda, preparando-os para a reintegração familiar ou colocação em família substituta. FEIITEEO Parágrafo Único. A colocação em família substituta de que trata o inciso III dar-se-á através da modalidade de guarda, sendo de competência exclusiva do Juízo da Infância e da Juventude da Comarca de Itaguaí. Art. 3º O Programa Família Acolhedora atenderá crianças e adolescentes, na faixa etária de O (zero) a 18 (dezoito) anos incompletos do Município de Itaguaí que tenham seus direitos ameaçados ou violados, vítimas de violência sexual, física, psicológica, negligência, em situação de abandono e que necessitem de proteção, sempre com determinação judicial. Art. 4º O programa Família acolhedora terá capacidade para acompanhamento de 10 famílias de origem por dupla psicossocial. Art. 5º Após a autoridade judiciária determinar o acolhimento como medida protetiva, a criança e/ou adolescente deverá ser encaminhado para a inclusão no Programa Família Acolhedora, devendo ser analisado pela equipe técnica do respectivo programa, qual a modalidade de acolhimento, familiar ou institucional, se configura pertinente a cada caso. Parágrafo Único. É vedada a adoção ou guarda definitiva das crianças e adolescentes acolhidas pela família do Programa Família CAMARA = MUNICIPAL Rua Amélia Louzada, 277 - Centro - Itaguaí - RJ - CEP: 23815-180 Tel: (21) 2688-1136 / 2688-1236 - www.camaraitaguai.r) gov.br CÂMARA MUNICIPAL DE ITAGUAÍ Acolhedora que os acolher. CAPÍTULO II ÓRGÃOS ENVOLVIDOS Art. 6º O Programa ficará sob a coordenação da Secretaria Municipal de Assistência Social vinculado a Proteção Social Especial de Alta Complexidade, sendo parceiros: I- O Poder Judiciário; H- O Ministério Público; HI- O Conselho Tutelar; IV- O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA; V- O Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS; VI- As Instituições de Acolhimento; VII- As Secretarias Municipais de Itaguaí. Art. 7º As crianças e adolescentes cadastrados no Programa Família Acolhedora receberão: I- com absoluta prioridade, atendimento nas áreas de saúde, educação e assistência social, através das políticas públicas existentes; H- acompanhamento psicossocial pelo Programa Família Acolhedora; Hl- prioridade entre os processos que tramitam no Juízo da Infância e da Juventude, primando pela provisoriedade do acolhimento; CAMARA MUNICIPAL Ee) Rua Amélia Louzada, 277 - Centro - Itaguaí - RJ - CEP: 23815-180 Tel: (21) 2688-1136 / 2688-1236 - www.camaraitaguai.r) gov.br CÂMARA MUNICIPAL DE ITAGUAÍ IV- estímulo à manutenção e/ou reformulação de vínculos afetivos com sua família de origem, nos casos em que houver possibilidade; V- permanência com seus irmãos na mesma família acolhedora, sempre que possível. CAPÍTULO III DOS RECURSOS HUMANOS E MATERIAIS Art. 8º Compete à Secretaria Municipal de Assistência Social a composição da equipe do Programa Família Acolhedora, que será assim composta: I- 1 (um) Coordenador; H- 1 (um) Assistente Social; HI- 1 (um) Psicólogo; IV- 1 (um) Auxiliar administrativo; V- 1 (um) cuidador Social. Parágrafo Único. A composição e as atribuições da equipe interdisciplinar do Programa Família Acolhedora, deverão estar em consonância com a Norma Operacional Básica de Recursos Humanos do SUAS e as Orientações Técnicas: Serviços de Acolhimento para Crianças e Adolescentes do MOS. Art. 9º Compete à Secretaria Municipal de Assistência Social propiciar condições necessárias a manutenção e execução do Programa Família Acolhedora, com espaços que deverão funcionar em área específica para atividades técnico-administrativas: CAMARA = MUNICIPAL Rua Amélia Louzada, 277 - Centro - Itaguaí - RJ - CEP: 23815-180 Tel: (21) 2688-1136 / 2688-1236 - www.camaraitaguai rj gov. br CÂMARA MUNICIPAL DE ITAGUAÍ I- Sala para equipe técnica com mobiliário suficiente para desenvolvimento de atividades de natureza técnica. II- Sala de atividades administrativas com espaço e mobiliário suficiente para desenvolvimento das ações. O espaço administrativo deve ter área reservada para guarda de prontuários das crianças e adolescentes, em condições de segurança e sigilo. HI- Sala de atendimento com espaço e mobiliário suficiente para atendimento individual ou familiar e condições que garantam privacidade. IV- Salão para reuniões de equipes com mobiliário suficiente para a realização de reuniões de equipe e de atividades de grupo. Parágrafo Único. Deverá ser disponibilizado meio de transporte exclusivo em período integral, pela natureza do programa, o que possibilitará a realização de visitas domiciliares, acompanhamento às famílias de origem e acolhedoras, possíveis intercorrências e reuniões com os demais atores do Sistema de Garantia de Direitos e da Rede de Serviços CAPÍTULO IV CADASTRO E SELEÇÃO DAS FAMÍLIAS Art. 10. A inscrição das famílias interessadas em participar do Programa Família Acolhedora será feita por meio do preenchimento de Ficha de Cadastro do Programa, apresentando os documentos de todos os membros da família, abaixo indicados: I- Carteira de Identidade; N- CPF; II- Certidão de Nascimento ou Casamento; IV- Comprovante de Residência; CÂMARA MUNICIPAL [reg ) Rua Amélia Louzada, 277 - Centro - Itaguaí - RJ - CEP: 23815-180 Tel: (21) 2688-1136 / 2688-1236 - wwnw.camaraitaguai.r) gov.br IN, CÂMARA MUNICIPAL DE ITAGUAÍ V- Comprovante de rendimentos; VI- Certidão negativa de antecedentes criminais; VII- Atestado de saúde física e mental. Parágrafo Único. As famílias acolhedoras habilitadas não poderão acolher crianças e/ou adolescentes com algum grau de parentesco. Art. 11. A família acolhedora prestará serviço de caráter voluntário não gerando vínculo empregatício ou profissional com o órgão executor do Programa. Art. 12. Para participar do Programa Família Acolhedora os interessados deverão preencher os seguintes requisitos: I- integrar a faixa etária acima de 21 anos; II- firmar declaração de desinteresse na adoção; HI- residir no Município de Itaguaí; IV- ter disponibilidade de tempo e interesse em oferecer cuidado e proteção às crianças e/ou adolescentes; Art. 13. Além dos requisitos constantes deste Artigo será obrigatória a apresentação de um parecer psicossocial favorável de responsabilidade da Equipe Técnica do Programa Família Acolhedora. I- O estudo psicossocial envolverá todos os membros da família e será realizado através de visitas domiciliares, entrevistas, contatos colaterais e observação das relações familiares e comunitárias. H- Os pareceres emitidos pela Equipe Técnica ficarão ao dispor do Ministério Público e Poder Judiciário, para acompanhamento do cadastramento das famílias acolhedoras. CÂMARA MUNICIPAL | se À Rua Amélia Louzada, 277 - Centro - Itaguaí - R) - CEP: 23815-180 Tel: (21) 2688-1136 / 2688-1236 - wyww.camaraitaguai rj goubr CÂMARA MUNICIPAL DE ITAGUAÍ HI- Após a emissão de parecer favorável à inclusão no Programa, as famílias assinarão o Termo de Adesão ao Programa Família Acolhedora. IV- Em caso de desistência do Programa, as famílias acolhedoras deverão fazer solicitação por escrito para o devido desligamento. Art. 14. A preparação das famílias cadastradas será feita através de: I- orientação direta às famílias nas visitas domiciliares e entrevistas; H- participação nos encontros de estudo e troca de experiências com todas as famílias, com abordagem do Estatuto da Criança e do Adolescente, questões sociais relativas à família de origem, relações intrafamiliares, guarda como medida de colocação em família substituta, papel da família acolhedora e outras questões pertinentes; HI- participação em cursos e eventos de formação. Parágrafo Único. Cada família acolhedora habilitada somente poderá acolher uma criança ou adolescente por vez, exceto quando se tratar de grupo de irmãos, a critério da equipe técnica. CAPÍTULO V PERÍODO DE ACOLHIMENTO Art. 15. O período de acolhimento em Família Acolhedora poderá ser de três (03) meses podendo ser renovado trimestralmente por até 12 meses, tendo em vista o caráter provisório da medida. Podendo ainda, ser prorrogado sob a comprovação da necessidade que atenda o superior interesse da criança ou adolescente devidamente fundamentada pela autoridade judiciária. CAMARA MUNICIPAL rs À Rua Amélia Louzada, 277 - Centro - Itaguaí - RJ - CEP: 23815-180 Tel: (21) 2688-1136 / 2688-1236 - wiww.camaraitaguair) gov.br CÂMARA MUNICIPAL DE ITAGUAÍ Art. 16. Os profissionais do Programa Família Acolhedora, efetuarão o contato com as famílias acolhedoras, observadas as características e necessidades da criança e/ou adolescente e as preferências expressas pela família acolhedora no processo de inscrição. Art. 17. O encaminhamento da criança ou adolescente ocorrerá mediante “Termo de Guarda e Responsabilidade” concedido à família acolhedora por determinação judicial. Art. 18. A família acolhedora será previamente informada com relação à previsão de tempo de acolhimento da criança ou adolescente para a qual foi chamada a acolher. Art. 19. O término do acolhimento familiar da criança ou adolescente dar-se-á por determinação judicial, atendendo aos encaminhamentos pertinentes ao retorno à família de origem ou colocação em família substituta, através das seguintes medidas: I- acompanhamento trimestral com as equipes técnicas do CREAS e do juízo após a reintegração familiar visando a não reincidência do fato que provocou o afastamento da criança; II- orientação e supervisão do processo de visitas entre a família acolhedora e a família que recebeu a criança; HlI- comunicação ao Juízo da Infância e da Juventude, quando ocorrer o desligamento da família de origem do Programa. CAPÍTULO VI RESPONSABILIDADE DA FAMÍLIA ACOLHEDORA CÂMARA MUNICIPAL Rua Amélia Louzada, 277 - Centro - Itaguaí - RJ - CEP: 23815-180 Tel.:(21) 2688-1136 / 2688-1236 - www.camaraitaguai) gov.br CÂMARA MUNICIPAL DE ITAGUAÍ Art. 20. A família acolhedora tem responsabilidade familiar pelas crianças acolhidas com suporte da Secretaria Municipal de Assistência Social, obrigando-se a: I- prestar assistência material, de saúde, moral e educacional à criança, nos termos do Art. 33 do Estatuto da Criança e do Adolescente; H- participar do processo de preparação, formação e acompanhamento; Hl- prestar informações sobre a situação da criança acolhida aos profissionais que estão acompanhando o caso; IV- contribuir na preparação da criança para o retorno à família de origem, sempre sob orientação técnica do Programa Família Acolhedora; V- proceder à desistência formal da guarda, nos casos de inadaptação, responsabilizando-se pelos cuidados da criança acolhida até novo encaminhamento, o qual será indicado pela Equipe Técnica e determinado pela autoridade do Poder Judiciário. Parágrafo Único. A transferência para outra família deverá ser feita de maneira gradativa e com o devido acompanhamento técnico de profissionais capacitados para esse fim. CAPÍTULO VII RESPONSABILIDADE E OBRIGAÇÕES DO PROGRAMA Art. 21. A Equipe Técnica deverá ser formada por profissionais capacitados para o trabalho com crianças e adolescentes em situação de risco social, a qual receberá capacitação periódica para o seu aprimoramento. CAMARA MUNICIPAL À Rua Amélia Louzada, 277 - Centro - Itaguaí - RJ - CEP: 23815-180 Tel: (21) 2688-1136 / 2688-1236 - www.camaraitaguair) govbr 10 CÂMARA MUNICIPAL DE ITAGUAÍ Art. 22. O acompanhamento às famílias de origem e acolhedoras durante o período de acolhimento familiar, será realizado pela Equipe Técnica do Programa Art. 23. O acompanhamento do processo de reintegração familiar, será realizado pela a Equipe Técnica do Programa em conjunto com o CREAS pelo período de três meses. Art. 24. Compete a Equipe Técnica do Programa elaborar o Plano de Atendimento Individual de cada criança e/ou adolescente, no qual constem objetivos, estratégias e ações a serem desenvolvidos tendo em vista a superação dos motivos que levaram ao afastamento do convívio e o atendimento das necessidades específicas de cada situação. Parágrafo Único. O plano de Atendimento Individual deverá alimentar a base de dados do Módulo da Criança e do Adolescente (MCA) devendo ser atualizado periodicamente, sempre com a avaliação da Equipe Técnica quanto a possibilidade de reinserção familiar, colocação em família substituta ou manutenção da medida de acolhimento. Art. 25. A Equipe Técnica do Programa participará das audiências concentradas de acordo com o calendário estabelecido pela autoridade judiciária encaminhando ao órgãos envolvidos (Vara da Infância e Juventude, Ministério Publico e Defensoria Pública) relatórios atualizados de cada caso com antecedência razoável. Art. 26. O acompanhamento à família acolhedora acontecerá na forma CÂMARA == MUNICIPAL Rua Amélia Louzada, 277 - Centro - Itaguaí - RJ - CEP: 23815-180 Tel: (21) 2688-1136 / 2688-1236 - wwnw.camaraitaguair) gov. br 11 CÂMARA MUNICIPAL DE ITAGUAÍ que segue: I- visitas domiciliares, nas quais a equipe técnica do Programa realizará atendimento às famílias sobre a situação da criança e adolescente, sua evolução, o cotidiano na família, dificuldades no processo e outras questões pertinentes; Il- atendimento psicológico, visando avaliação para inserção na rede de saúde, quando for necessário; II- presença das famílias com a criança e/ou adolescentes nos encontros de preparação e acompanhamento. IV- Acompanhamento das visitas entre criança/adolescente e família de origem e a família acolhedora, a serem realizadas em espaço físico neutro. Parágrafo Único. A participação da família acolhedora nas visitas será decidida em conjunto com a família de origem. Art. 27. Deverá ser emitido relatório Psicossocial com periodicidade bimestral à Vara da Infância e Juventude e ao Ministério Público sobre a situação de cada criança ou adolescente em acolhimento familiar devendo constar o parecer da equipe técnica quanto a manutenção da medida de acolhimento, colocação em família substituta ou reinserção à família de origem. $1º Sempre que solicitado pela autoridade judiciária, a Equipe Técnica prestará informações sobre a situação da criança ou adolescente acolhido e informará quanto à possibilidade ou não de reintegração familiar. $2º Objetivando a agilidade do processo e a proteção da criança e/ou CAMARA MUNICIPAL | get Rua Amélia Louzada, 277 - Centro - Itaguaí - RJ - CEP: 23815-180 Tel: (21) 2688-1136 / 2688-1236 - www.camaraitaguai.) gov.br 12 CÂMARA MUNICIPAL DE ITAGUAÍ adolescente, sempre que necessário, a Equipe Técnica prestará informações ao Juízo sobre sua situação e as possibilidades ou não de reintegração familiar, mesmo fora do prazo bimestral de envio dos relatórios. Art. 28. A Equipe Técnica prestará acompanhamento sistemático à família acolhedora, à criança acolhida e à família de origem, com o apoio das Secretarias: I- Secretaria Municipal de Assistência Social - SMAS, a qual deverá priorizar: a) o atendimento à família encaminhada pela rede de serviços sócio assistenciais; b) a concessão de benefícios eventuais à família de origem à critério de avaliação técnica. II- Secretaria Municipal de Educação, a qual deverá priorizar: a) a inclusão da criança e adolescente em classe de acordo com o ciclo; b) a transferência da criança e/ou adolescente de unidade educacional quando for necessário: c) a colaboração com o Programa Família Acolhedora de forma a assegurar a proteção integral da criança e adolescente; d) a inclusão da família de origem em classes de Alfabetização ou Educação de Jovens e Adultos, quando necessário. II- Secretaria Municipal de Esportes, a qual deverá priorizar: a) a inclusão da criança e/ou adolescente nas atividades desenvolvidas pela Secretaria; b) a colaboração com o Programa Família Acolhedora de forma a assegurar a proteção integral da criança e adolescente. CÂMARA MUNICIPAL | ge 4 Rua Amélia Louzada, 277 - Centro - Itaguaí - RJ - CEP: 23815-180 Tel: (21) 2688-1136 / 2688-1236 - www.camaraitaguai rj gov.br CÂMARA MUNICIPAL DE ITAGUAÍ IV- Secretaria Municipal de Cultura, a qual deverá priorizar: a) inclusão da criança e/ou adolescente nas atividades desenvolvidas pela Secretaria; b) a colaboração com o Programa Família Acolhedora de forma a assegurar a proteção integral da criança e adolescente. V- Secretaria Municipal de Saúde, a qual deverá priorizar: a) a inclusão da criança e/ou adolescente nos serviços desenvolvidos pela Secretaria; b) a colaboração com o Programa Família Acolhedora de forma a assegurar a proteção integral da criança e adolescente. c) o atendimento da família de origem nos serviços da Secretaria. VI- Secretaria Municipal de Ordem Pública, a qual deverá priorizar: a) o atendimento da criança e/ou adolescente em situações em que a Secretaria estiver envolvida; b) a colaboração com o Programa Família Acolhedora de forma a assegurar a proteção integral da criança e adolescente. CAPÍTULO VIII DA BOLSA AUXÍLIO Art. 29. A SMAS/Secretaria Municipal de Assistência Social garantirá subsídio material tais como: fraldas, vestuário, material escolar, alimentação e, quando necessário, respeitando as especificidades, medicações e auxílio transporte às famílias cadastradas no Programa Família Acolhedora, independentemente de sua condição econômica. CAMARA == MUNICIPAL Rua Amélia Louzada, 277 - Centro - Itaguaí - RJ - CEP: 23815-180 Tel: (21) 2688-1136 / 2688-1236 - wwnw.camaraitaguai.r) gov.br 14 e CÂMARA MUNICIPAL DE ITAGUAÍ Art. 30. A família contará também com um subsídio para pequenas despesas no valor de até R$ 200,00 (duzentos reais). Art. 31. O Programa contará para sua manutenção com recursos provenientes dos Governos Federal, Estadual e Municipal, não impossibilitando outras formas de captação. Art. 32. A família acolhedora que tenha recebido o subsídio seja qual for a forma, e não tenha cumprido as prerrogativas desta Lei fica obrigada ao ressarcimento da importância recebida durante o período da irregularidade. CAPÍTULO IX DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 33. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.. ITAGUAÍ, SO de Tmarço dE fI0/6. WESL Ni VES PEREIRA PREFEITO Autoria: Poder Executivo CAMARA == MUNICIPAL Rua Amélia Louzada, 277 - Centro - Itaguaí - RJ - CEP: 23815-180 Tel: (21) 2688-1136 / 2688-1236 - www.camaraitaguai.r) gov.br