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norma nº 3407/2016

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 3407 / 2016
Date 2016-03-29
EmentaInstitui o programa de acolhimento provisório denominado Programa Família Acolhedora
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CÂMARA MUNICIPAL DE ITAGUAÍ
LEI Nº 3.407 DE 29 DE MARÇO DE 2016
INSTITUI O PROGRAMA DE
ACOLHIMENTO PROVISÓRIO DE
CRIANÇAS E ADOLESCENTES
DENOMINADO PROGRAMA
FAMÍLIA ACOLHEDORA.
O PREFEITO MUNICIPAL DE ITAGUAÍ;
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu Sanciono a seguinte
Lei:
CAPÍTULO I
DOS OBJETIVOS E COMPETÊNCIA
Art. 1º Fica instituído o Programa Municipal de Acolhimento Familiar
provisório, sob a coordenação da Secretaria Municipal de Assistência
Social para atender o disposto no Art. 227 caput, $1º inciso VI, 87º da
Constituição Federal, nos Artigos 19 e seguintes do Estatuto da
Criança e do Adolescente - ECA, no Sistema Único de Assistência
Social - SUAS e determinada na Política Nacional de Assistência
Social, dentro da Proteção Social Especial de Alta Complexidade.
Art. 2º O Programa será vinculado à Secretaria Municipal de
Assistência Social e tem por objetivos:
I- garantir às crianças e adolescentes em situação de risco e que
necessitem de proteção, o acolhimento provisório por famílias
acolhedoras, respeitando o seu direito à convivência em ambiente
familiar e comunitário;
H- tornar-se uma alternativa ao abrigamento e
institucionalização, garantindo a convivência familiar e
comunitária de crianças e adolescentes;
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Rua Amélia Louzada, 277 - Centro - Itaguaí - RJ - CEP: 23815-180
Tel: (21) 2688-1136 / 2688-1236 - www.camaraitaguairi govbr
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Il- oferecer apoio às famílias de origem, favorecendo a
reintegração das crianças e adolescentes, sempre que possível;
IV- contribuir na superação da situação vivida pelas crianças com
menor grau de sofrimento e perda, preparando-os para a
reintegração familiar ou colocação em família substituta.
FEIITEEO Parágrafo Único. A colocação em família substituta de que trata o
inciso III dar-se-á através da modalidade de guarda, sendo de
competência exclusiva do Juízo da Infância e da Juventude da
Comarca de Itaguaí.
Art. 3º O Programa Família Acolhedora atenderá crianças e
adolescentes, na faixa etária de O (zero) a 18 (dezoito) anos
incompletos do Município de Itaguaí que tenham seus direitos
ameaçados ou violados, vítimas de violência sexual, física,
psicológica, negligência, em situação de abandono e que necessitem
de proteção, sempre com determinação judicial.
Art. 4º O programa Família acolhedora terá capacidade para
acompanhamento de 10 famílias de origem por dupla psicossocial.
Art. 5º Após a autoridade judiciária determinar o acolhimento como
medida protetiva, a criança e/ou adolescente deverá ser encaminhado
para a inclusão no Programa Família Acolhedora, devendo ser
analisado pela equipe técnica do respectivo programa, qual a
modalidade de acolhimento, familiar ou institucional, se configura
pertinente a cada caso.
Parágrafo Único. É vedada a adoção ou guarda definitiva das crianças
e adolescentes acolhidas pela família do Programa Família
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Acolhedora que os acolher.
CAPÍTULO II
ÓRGÃOS ENVOLVIDOS
Art. 6º O Programa ficará sob a coordenação da Secretaria Municipal
de Assistência Social vinculado a Proteção Social Especial de Alta
Complexidade, sendo parceiros:
I- O Poder Judiciário;
H- O Ministério Público;
HI- O Conselho Tutelar;
IV- O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente - CMDCA;
V- O Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS;
VI- As Instituições de Acolhimento;
VII- As Secretarias Municipais de Itaguaí.
Art. 7º As crianças e adolescentes cadastrados no Programa Família
Acolhedora receberão:
I- com absoluta prioridade, atendimento nas áreas de saúde,
educação e assistência social, através das políticas públicas
existentes;
H- acompanhamento psicossocial pelo Programa Família
Acolhedora;
Hl- prioridade entre os processos que tramitam no Juízo da
Infância e da Juventude, primando pela provisoriedade do
acolhimento;
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IV- estímulo à manutenção e/ou reformulação de vínculos
afetivos com sua família de origem, nos casos em que houver
possibilidade;
V- permanência com seus irmãos na mesma família acolhedora,
sempre que possível.
CAPÍTULO III
DOS RECURSOS HUMANOS E MATERIAIS
Art. 8º Compete à Secretaria Municipal de Assistência Social a
composição da equipe do Programa Família Acolhedora, que será
assim composta:
I- 1 (um) Coordenador;
H- 1 (um) Assistente Social;
HI- 1 (um) Psicólogo;
IV- 1 (um) Auxiliar administrativo;
V- 1 (um) cuidador Social.
Parágrafo Único. A composição e as atribuições da equipe
interdisciplinar do Programa Família Acolhedora, deverão estar em
consonância com a Norma Operacional Básica de Recursos
Humanos do SUAS e as Orientações Técnicas: Serviços de
Acolhimento para Crianças e Adolescentes do MOS.
Art. 9º Compete à Secretaria Municipal de Assistência Social
propiciar condições necessárias a manutenção e execução do
Programa Família Acolhedora, com espaços que deverão funcionar em
área específica para atividades técnico-administrativas:
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I- Sala para equipe técnica com mobiliário suficiente para
desenvolvimento de atividades de natureza técnica.
II- Sala de atividades administrativas com espaço e mobiliário
suficiente para desenvolvimento das ações. O espaço
administrativo deve ter área reservada para guarda de prontuários
das crianças e adolescentes, em condições de segurança e sigilo.
HI- Sala de atendimento com espaço e mobiliário suficiente para
atendimento individual ou familiar e condições que garantam
privacidade.
IV- Salão para reuniões de equipes com mobiliário suficiente
para a realização de reuniões de equipe e de atividades de grupo.
Parágrafo Único. Deverá ser disponibilizado meio de transporte
exclusivo em período integral, pela natureza do programa, o que
possibilitará a realização de visitas domiciliares, acompanhamento às
famílias de origem e acolhedoras, possíveis intercorrências e reuniões
com os demais atores do Sistema de Garantia de Direitos e da Rede de
Serviços
CAPÍTULO IV
CADASTRO E SELEÇÃO DAS FAMÍLIAS
Art. 10. A inscrição das famílias interessadas em participar do
Programa Família Acolhedora será feita por meio do preenchimento
de Ficha de Cadastro do Programa, apresentando os documentos de
todos os membros da família, abaixo indicados:
I- Carteira de Identidade;
N- CPF;
II- Certidão de Nascimento ou Casamento;
IV- Comprovante de Residência;
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V- Comprovante de rendimentos;
VI- Certidão negativa de antecedentes criminais;
VII- Atestado de saúde física e mental.
Parágrafo Único. As famílias acolhedoras habilitadas não poderão
acolher crianças e/ou adolescentes com algum grau de parentesco.
Art. 11. A família acolhedora prestará serviço de caráter voluntário
não gerando vínculo empregatício ou profissional com o órgão
executor do Programa.
Art. 12. Para participar do Programa Família Acolhedora os
interessados deverão preencher os seguintes requisitos:
I- integrar a faixa etária acima de 21 anos;
II- firmar declaração de desinteresse na adoção;
HI- residir no Município de Itaguaí;
IV- ter disponibilidade de tempo e interesse em oferecer cuidado
e proteção às crianças e/ou adolescentes;
Art. 13. Além dos requisitos constantes deste Artigo será obrigatória a
apresentação de um parecer psicossocial favorável de responsabilidade
da Equipe Técnica do Programa Família Acolhedora.
I- O estudo psicossocial envolverá todos os membros da família e
será realizado através de visitas domiciliares, entrevistas, contatos
colaterais e observação das relações familiares e comunitárias.
H- Os pareceres emitidos pela Equipe Técnica ficarão ao dispor
do Ministério Público e Poder Judiciário, para acompanhamento
do cadastramento das famílias acolhedoras.
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HI- Após a emissão de parecer favorável à inclusão no Programa,
as famílias assinarão o Termo de Adesão ao Programa Família
Acolhedora.
IV- Em caso de desistência do Programa, as famílias acolhedoras
deverão fazer solicitação por escrito para o devido desligamento.
Art. 14. A preparação das famílias cadastradas será feita através de:
I- orientação direta às famílias nas visitas domiciliares e
entrevistas;
H- participação nos encontros de estudo e troca de experiências
com todas as famílias, com abordagem do Estatuto da Criança e
do Adolescente, questões sociais relativas à família de origem,
relações intrafamiliares, guarda como medida de colocação em
família substituta, papel da família acolhedora e outras questões
pertinentes;
HI- participação em cursos e eventos de formação.
Parágrafo Único. Cada família acolhedora habilitada somente poderá
acolher uma criança ou adolescente por vez, exceto quando se tratar
de grupo de irmãos, a critério da equipe técnica.
CAPÍTULO V
PERÍODO DE ACOLHIMENTO
Art. 15. O período de acolhimento em Família Acolhedora poderá ser
de três (03) meses podendo ser renovado trimestralmente por até 12
meses, tendo em vista o caráter provisório da medida. Podendo ainda,
ser prorrogado sob a comprovação da necessidade que atenda o
superior interesse da criança ou adolescente devidamente
fundamentada pela autoridade judiciária.
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Art. 16. Os profissionais do Programa Família Acolhedora, efetuarão
o contato com as famílias acolhedoras, observadas as características e
necessidades da criança e/ou adolescente e as preferências expressas
pela família acolhedora no processo de inscrição.
Art. 17. O encaminhamento da criança ou adolescente ocorrerá
mediante “Termo de Guarda e Responsabilidade” concedido à família
acolhedora por determinação judicial.
Art. 18. A família acolhedora será previamente informada com relação
à previsão de tempo de acolhimento da criança ou adolescente para a
qual foi chamada a acolher.
Art. 19. O término do acolhimento familiar da criança ou adolescente
dar-se-á por determinação judicial, atendendo aos encaminhamentos
pertinentes ao retorno à família de origem ou colocação em família
substituta, através das seguintes medidas:
I- acompanhamento trimestral com as equipes técnicas do
CREAS e do juízo após a reintegração familiar visando a não
reincidência do fato que provocou o afastamento da criança;
II- orientação e supervisão do processo de visitas entre a família
acolhedora e a família que recebeu a criança;
HlI- comunicação ao Juízo da Infância e da Juventude, quando
ocorrer o desligamento da família de origem do Programa.
CAPÍTULO VI
RESPONSABILIDADE DA FAMÍLIA ACOLHEDORA
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Art. 20. A família acolhedora tem responsabilidade familiar pelas
crianças acolhidas com suporte da Secretaria Municipal de Assistência
Social, obrigando-se a:
I- prestar assistência material, de saúde, moral e educacional à
criança, nos termos do Art. 33 do Estatuto da Criança e do
Adolescente;
H- participar do processo de preparação, formação e
acompanhamento;
Hl- prestar informações sobre a situação da criança acolhida aos
profissionais que estão acompanhando o caso;
IV- contribuir na preparação da criança para o retorno à família
de origem, sempre sob orientação técnica do Programa Família
Acolhedora;
V- proceder à desistência formal da guarda, nos casos de
inadaptação, responsabilizando-se pelos cuidados da criança
acolhida até novo encaminhamento, o qual será indicado pela
Equipe Técnica e determinado pela autoridade do Poder
Judiciário.
Parágrafo Único. A transferência para outra família deverá ser feita de
maneira gradativa e com o devido acompanhamento técnico de
profissionais capacitados para esse fim.
CAPÍTULO VII
RESPONSABILIDADE E OBRIGAÇÕES DO PROGRAMA
Art. 21. A Equipe Técnica deverá ser formada por profissionais
capacitados para o trabalho com crianças e adolescentes em situação
de risco social, a qual receberá capacitação periódica para o seu
aprimoramento.
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Art. 22. O acompanhamento às famílias de origem e acolhedoras
durante o período de acolhimento familiar, será realizado pela Equipe
Técnica do Programa
Art. 23. O acompanhamento do processo de reintegração familiar, será
realizado pela a Equipe Técnica do Programa em conjunto com o
CREAS pelo período de três meses.
Art. 24. Compete a Equipe Técnica do Programa elaborar o Plano de
Atendimento Individual de cada criança e/ou adolescente, no qual
constem objetivos, estratégias e ações a serem desenvolvidos tendo
em vista a superação dos motivos que levaram ao afastamento do
convívio e o atendimento das necessidades específicas de cada
situação.
Parágrafo Único. O plano de Atendimento Individual deverá alimentar
a base de dados do Módulo da Criança e do Adolescente (MCA)
devendo ser atualizado periodicamente, sempre com a avaliação da
Equipe Técnica quanto a possibilidade de reinserção familiar,
colocação em família substituta ou manutenção da medida de
acolhimento.
Art. 25. A Equipe Técnica do Programa participará das audiências
concentradas de acordo com o calendário estabelecido pela autoridade
judiciária encaminhando ao órgãos envolvidos (Vara da Infância e
Juventude, Ministério Publico e Defensoria Pública) relatórios
atualizados de cada caso com antecedência razoável.
Art. 26. O acompanhamento à família acolhedora acontecerá na forma
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que segue:
I- visitas domiciliares, nas quais a equipe técnica do Programa
realizará atendimento às famílias sobre a situação da criança e
adolescente, sua evolução, o cotidiano na família, dificuldades no
processo e outras questões pertinentes;
Il- atendimento psicológico, visando avaliação para inserção na
rede de saúde, quando for necessário;
II- presença das famílias com a criança e/ou adolescentes nos
encontros de preparação e acompanhamento.
IV- Acompanhamento das visitas entre criança/adolescente e
família de origem e a família acolhedora, a serem realizadas em
espaço físico neutro.
Parágrafo Único. A participação da família acolhedora nas visitas será
decidida em conjunto com a família de origem.
Art. 27. Deverá ser emitido relatório Psicossocial com periodicidade
bimestral à Vara da Infância e Juventude e ao Ministério Público sobre
a situação de cada criança ou adolescente em acolhimento familiar
devendo constar o parecer da equipe técnica quanto a manutenção da
medida de acolhimento, colocação em família substituta ou reinserção
à família de origem.
$1º Sempre que solicitado pela autoridade judiciária, a Equipe Técnica
prestará informações sobre a situação da criança ou adolescente
acolhido e informará quanto à possibilidade ou não de reintegração
familiar.
$2º Objetivando a agilidade do processo e a proteção da criança e/ou
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adolescente, sempre que necessário, a Equipe Técnica prestará
informações ao Juízo sobre sua situação e as possibilidades ou não de
reintegração familiar, mesmo fora do prazo bimestral de envio dos
relatórios.
Art. 28. A Equipe Técnica prestará acompanhamento sistemático à
família acolhedora, à criança acolhida e à família de origem, com o
apoio das Secretarias:
I- Secretaria Municipal de Assistência Social - SMAS, a qual
deverá priorizar:
a) o atendimento à família encaminhada pela rede de serviços
sócio assistenciais;
b) a concessão de benefícios eventuais à família de origem à
critério de avaliação técnica.
II- Secretaria Municipal de Educação, a qual deverá priorizar:
a) a inclusão da criança e adolescente em classe de acordo com
o ciclo;
b) a transferência da criança e/ou adolescente de unidade
educacional quando for necessário:
c) a colaboração com o Programa Família Acolhedora de forma
a assegurar a proteção integral da criança e adolescente;
d) a inclusão da família de origem em classes de Alfabetização
ou Educação de Jovens e Adultos, quando necessário.
II- Secretaria Municipal de Esportes, a qual deverá priorizar:
a) a inclusão da criança e/ou adolescente nas atividades
desenvolvidas pela Secretaria;
b) a colaboração com o Programa Família Acolhedora de
forma a assegurar a proteção integral da criança e adolescente.
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IV- Secretaria Municipal de Cultura, a qual deverá priorizar:
a) inclusão da criança e/ou adolescente nas atividades
desenvolvidas pela Secretaria;
b) a colaboração com o Programa Família Acolhedora de
forma a assegurar a proteção integral da criança e adolescente.
V- Secretaria Municipal de Saúde, a qual deverá priorizar:
a) a inclusão da criança e/ou adolescente nos serviços
desenvolvidos pela Secretaria;
b) a colaboração com o Programa Família Acolhedora de
forma a assegurar a proteção integral da criança e adolescente.
c) o atendimento da família de origem nos serviços da
Secretaria.
VI- Secretaria Municipal de Ordem Pública, a qual deverá
priorizar:
a) o atendimento da criança e/ou adolescente em situações em
que a Secretaria estiver envolvida;
b) a colaboração com o Programa Família Acolhedora de
forma a assegurar a proteção integral da criança e adolescente.
CAPÍTULO VIII
DA BOLSA AUXÍLIO
Art. 29. A SMAS/Secretaria Municipal de Assistência Social garantirá
subsídio material tais como: fraldas, vestuário, material escolar,
alimentação e, quando necessário, respeitando as especificidades,
medicações e auxílio transporte às famílias cadastradas no Programa
Família Acolhedora, independentemente de sua condição econômica.
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Art. 30. A família contará também com um subsídio para pequenas
despesas no valor de até R$ 200,00 (duzentos reais).
Art. 31. O Programa contará para sua manutenção com recursos
provenientes dos Governos Federal, Estadual e Municipal, não
impossibilitando outras formas de captação.
Art. 32. A família acolhedora que tenha recebido o subsídio seja qual
for a forma, e não tenha cumprido as prerrogativas desta Lei fica
obrigada ao ressarcimento da importância recebida durante o período
da irregularidade.
CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 33. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogando-se as disposições em contrário..
ITAGUAÍ, SO de Tmarço dE fI0/6.
WESL Ni VES PEREIRA
PREFEITO
Autoria: Poder Executivo
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