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norma nº 3409/2016

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 3409 / 2016
Date 2016-04-12
EmentaDiretrizes para efetivação do Plano Municipal de Promoção da Igualdade Racial
native_id1182

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CÂMARA MUNICIPAL.
LEINº3.409 DE 12 DE ABRIL DE 2016
DIRETRIZES PARA A EFETIVAÇÃO DO
PLANO MUNICIPAL DE PROMOÇÃO DA
IGUALDADE RACIAL.
O PREFEITO MUNICIPAL DE ITAGUAÍ;
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu Sanciono a seguinte
Lei:
Art. 1º O Município de Itaguaí, através da inciativa do Poder Executivo,
convém contar com diretrizes específicas para a efetivação do Plano
Municipal de Promoção da Igualdade Racial (PMIPIR).
Parágrafo Único. As diretrizes de que trata o caput deste artigo visa
gerenciar em Itaguaí a organização, a implementação e a articulação do
conjunto de medidas, programas, serviços e políticas de ação afirmativa
destinados a superar as desigualdades étnicas existentes no município. São
destinadas a garantir à população negra a efetivação da igualdade de
oportunidades, a defesa dos direitos étnicos individuais, coletivos e difusos
e o combate à discriminação e às demais formas de intolerância étnica.
Art. 2º São diretrizes do PMIPIR:
I- Promover a mudança de paradigmas no que concerne à cultura da
discriminação racial ou étnico-racial: toda distinção, exclusão,
restrição ou preferência baseada em raça, cor, descendência ou origem
nacional ou étnica que tenha por objeto anular ou restringir o
reconhecimento, gozo ou exercício, em igualdade de condições, de
direitos humanos e liberdades fundamentais nos campos político,
econômico, social, cultural ou em qualquer outro campo da vida
pública ou privada;
H- Promover ações da sociedade e políticas públicas afirmativas -
ações, medidas e programas - que garantam a igualdade de
oportunidades, reconhecendo a todo cidadão itaguaiense,
independentemente da etnia ou da cor da pele, o direito à participação
na comunidade, especialmente nas atividades políticas, econômicas,
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Tel: (21) 2688-1136 / 2688-1236 - www.camaraitaguai.r) gov.br
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empresariais, educacionais, culturais e esportivas, defendendo sua
dignidade e seus valores religiosos e culturais;
HI- Estabelecer apoio e fortalecimento de iniciativas oriundas da
sociedade civil direcionadas à promoção da igualdade de
oportunidades e ao combate às desigualdades étnicas, inclusive
mediante a implementação de incentivos e critérios de
condicionamento e prioridade no acesso aos recursos públicos;
IV- Estimular a articulação das ações do poder público com as da
sociedade civil organizada a fim de protagonismo social do Plano
Municipal da Promoção da Igualdade Racial;
V- Estabelecer como diretriz político-jurídica civil organizada a
inclusão das vítimas de desigualdade étnico-racial, a valorização da
igualdade étnica e o fortalecimento da identidade nacional brasileira.
Art. 3º São objetivos do PMIPIR:
I- promover a igualdade étnica e o combate às desigualdades sociais
resultantes do racismo, inclusive mediante adoção de ações
afirmativas;
H- formular políticas destinadas a combater os fatores de
marginalização e a promover a integração social da população negra;
Hl- descentralizar a implementação de ações afirmativas pelos
governos estaduais, distrital e municipais;
IV- articular planos, ações e mecanismos voltados à promoção da
igualdade étnica;
V- garantir a eficácia dos meios e dos instrumentos criados para a
implementação das ações afirmativas e o cumprimento das metas a
serem estabelecidas.
Art. 4º Na implementação das medidas, dos programas e das ações do
PMIPIR deverão ser observadas as políticas de ação afirmativa e outras
políticas públicas que tenham como objetivo promover a igualdade de
oportunidades e a inclusão social da população negra, especialmente no que
tange a:
I- promoção da igualdade de oportunidades em educação, emprego e
moradia;
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I- financiamento de pesquisas, nas áreas de educação, saúde e
emprego, voltadas para a melhoria da qualidade de vida da população
negra;
Nl- incentivo à criação de programas e veículos de comunicação
destinados à divulgação de matérias relacionadas aos interesses da
população negra;
IV- incentivo à criação e à manutenção de microempresas
administradas por pessoas autodeclaradas negras;
V- iniciativas que incrementem o acesso e a permanência das pessoas
negras na educação fundamental, média, técnica e superior;
VI- apoio a programas e projetos de entidades da sociedade civil
voltados para a promoção da igualdade de oportunidades para a
população negra;
VII- apoio a iniciativas em defesa da cultura, da memória e das
tradições africanas e brasileiras.
Art. 5º Convém instituir o Conselho de Promoção da Igualdade Étnica de
Itaguaí (COPIEI), de caráter permanente e consultivo, composto por igual
número de representantes de órgãos e entidades públicas e de organizações
da sociedade civil representativas da população negra.
Art. 6º As despesas de implantação desta Lei correrão por conta de auxílio
financeiro Federal oriundo do Plano Nacional de Promoção da Igualdade
Racial, de responsabilidade da Secretaria de Políticas de Promoção da
Igualdade Racial da Presidência da República - SEPPIR -, que priorizará o
repasse dos recursos referentes aos programas e atividades previstos pelo
Estatuto da Igualdade Racial (Lei 12.288/2010), suplementadas se
necessárias.
Art. 7º Sem prejuízo da destinação de recursos ordinários, poderão ser
consignados nos orçamentos fiscal e da seguridade social para
financiamento das ações de que trata o Art. 4º:
I- transferências voluntárias dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios;
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II- doações voluntárias de particulares;
HI- doações de empresas privadas e organizações não governamentais,
nacionais ou internacionais;
IV- doações voluntárias de fundos nacionais ou internacionais;
V- doações de Estados estrangeiros, por meio de convênios, tratados e
acordos internacionais.
Art. 8º Estas diretrizes para a efetivação do Plano Municipal de Promoção
da Igualdade Racial entram em vigor na data de sua publicação, revogadas
as disposições em contrário.
ITAGUAÍ, de raio U,BWLE.
WESLEI GONÇ PEREIRA
PREFEITO
Autoria: Vereador Marco Aurélio de Souza Barreto
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