| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 3420 / 2016 |
| Date | 2016-05-10 |
| Ementa | Obriga estabelecimentos como supermercados e afins a divulgarem a validade de mercadorias em promoção e dá outras providências |
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CÂMARA MUNICIPAL LEI Nº 3.420 DE 10 DE MAIO DE 2016 OBRIGA ESTABELECIMENTOS COMO SUPERMERCADOS E AFINS A DIVULGAREM A VALIDADE DE MERCADORIAS EM PROMOÇÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO MUNICIPAL DE ITAGUAÍ; Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu Sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Ficam obrigados todos os hipermercados, supermercados, minimercados e estabelecimentos similares a divulgarem, em destaque, a data de vencimento dos produtos incluídos em todas as promoções especiais lançadas por estes estabelecimentos no âmbito do Município de Itaguaí. $1º Esta exposição em cartaz é obrigatória para produtos que venham a vencer dentro do prazo de 07 (sete) dias. $2º Quando os produtos anunciados apresentarem mais de um prazo de validade, todos deverão ser divulgados de igual maneira. 83º O cartaz deverá demonstrar quantos dias faltam para o vencimento do produto. Art. 2º O destaque dos cartazes com as datas de vencimento deverão respeitar a mesma proporção daqueles que destacaram os preços promocionais. Parágrafo Único. Caso a divulgação da promoção seja feita oralmente, através de etiquetas marcadas, ou por qualquer outro meio, o prazo de validade deverá ser anunciado pelo mesmo método, simultaneamente. Art. 3º O descumprimento desta Lei sujeitará o infrator às seguintes sanções: CÂMARA MUNICIPAL Rua Amélia Louzada, 277 - Centro - Itaguaí - RJ - CEP: 23815-180 Tel: (21) 2688-1136 / 2688-1236 - www.camaraitaguai.r).gov.br CÂMARA MUNICIPAL, I- advertência, por escrito, da autoridade competente, esclarecendo que, em caso de reincidência, dentro de um período inferior a 01 (um) ano, a contar da primeira ocorrência, estará sujeito às penalidades previstas nos incisos II, III, IV e V, abaixo; II- multa equivalente a 1.000 (mil) vezes o valor unitário do produto objeto da promoção, na primeira reincidência; HI- multa equivalente a 5.000 (cinco mil) vezes o valor unitário do produto objeto da promoção, na segunda reincidência; IV- multa equivalente a 10.000 (dez mil) vezes o valor unitário do produto objeto da promoção, na terceira reincidência; V- multa equivalente a 15.000 (quinze mil) vezes o valor unitário do produto objeto da promoção, na quarta reincidência. Art. 4º A fiscalização do cumprimento e aplicação das penalidades previstas nesta Lei compete ao Poder Executivo e ao Órgão de Defesa do Consumidor que poderão, para tanto, valer-se de sua própria estrutura administrativa, visando a total aplicabilidade da Lei. Art. 5º O Poder Executivo, dentro de 60 (sessenta) dias, regulamentará a presente Lei através de Decreto, para a sua efetiva aplicação. Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogando disposições em contrário. ITAGUAÍ, O! | de pe LA WESLEI GÔNÇ PERÉIRA PREFEITO Autoria: Vereador Willian Cezar de Castro Padela CÂMARA MUNICIPAL Rua Amélia Louzada, 277 - Centro - Itaguaí - Rj - CEP: 23815-180 Tel: (21) 2688-1136 / 2688-1236 - www.camaraitaguair) gov.br