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norma nº 3420/2016

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 3420 / 2016
Date 2016-05-10
EmentaObriga estabelecimentos como supermercados e afins a divulgarem a validade de mercadorias em promoção e dá outras providências
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CÂMARA MUNICIPAL
LEI Nº 3.420 DE 10 DE MAIO DE 2016
OBRIGA ESTABELECIMENTOS
COMO SUPERMERCADOS E AFINS
A DIVULGAREM A VALIDADE DE
MERCADORIAS EM PROMOÇÃO E
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE ITAGUAÍ;
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu Sanciono a seguinte
Lei:
Art. 1º Ficam obrigados todos os hipermercados, supermercados,
minimercados e estabelecimentos similares a divulgarem, em
destaque, a data de vencimento dos produtos incluídos em todas as
promoções especiais lançadas por estes estabelecimentos no âmbito do
Município de Itaguaí.
$1º Esta exposição em cartaz é obrigatória para produtos que venham
a vencer dentro do prazo de 07 (sete) dias.
$2º Quando os produtos anunciados apresentarem mais de um prazo
de validade, todos deverão ser divulgados de igual maneira.
83º O cartaz deverá demonstrar quantos dias faltam para o vencimento
do produto.
Art. 2º O destaque dos cartazes com as datas de vencimento deverão
respeitar a mesma proporção daqueles que destacaram os preços
promocionais.
Parágrafo Único. Caso a divulgação da promoção seja feita oralmente,
através de etiquetas marcadas, ou por qualquer outro meio, o prazo de
validade deverá ser anunciado pelo mesmo método, simultaneamente.
Art. 3º O descumprimento desta Lei sujeitará o infrator às seguintes
sanções:
CÂMARA MUNICIPAL
Rua Amélia Louzada, 277 - Centro - Itaguaí - RJ - CEP: 23815-180
Tel: (21) 2688-1136 / 2688-1236 - www.camaraitaguai.r).gov.br
CÂMARA MUNICIPAL,
I- advertência, por escrito, da autoridade competente, esclarecendo
que, em caso de reincidência, dentro de um período inferior a 01 (um)
ano, a contar da primeira ocorrência, estará sujeito às penalidades
previstas nos incisos II, III, IV e V, abaixo;
II- multa equivalente a 1.000 (mil) vezes o valor unitário do produto
objeto da promoção, na primeira reincidência;
HI- multa equivalente a 5.000 (cinco mil) vezes o valor unitário do
produto objeto da promoção, na segunda reincidência;
IV- multa equivalente a 10.000 (dez mil) vezes o valor unitário do
produto objeto da promoção, na terceira reincidência;
V- multa equivalente a 15.000 (quinze mil) vezes o valor unitário do
produto objeto da promoção, na quarta reincidência.
Art. 4º A fiscalização do cumprimento e aplicação das penalidades
previstas nesta Lei compete ao Poder Executivo e ao Órgão de Defesa
do Consumidor que poderão, para tanto, valer-se de sua própria
estrutura administrativa, visando a total aplicabilidade da Lei.
Art. 5º O Poder Executivo, dentro de 60 (sessenta) dias, regulamentará
a presente Lei através de Decreto, para a sua efetiva aplicação.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogando
disposições em contrário.
ITAGUAÍ, O! | de pe LA
WESLEI GÔNÇ PERÉIRA
PREFEITO
Autoria: Vereador Willian Cezar de Castro Padela
CÂMARA MUNICIPAL
Rua Amélia Louzada, 277 - Centro - Itaguaí - Rj - CEP: 23815-180
Tel: (21) 2688-1136 / 2688-1236 - www.camaraitaguair) gov.br

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