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norma nº 3421/2016

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 3421 / 2016
Date 2016-05-17
EmentaDispõe sobre a proibição de queimadas no Município de Itaguaí e dá outras providências
native_id1191

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CÂMARA MUNICIPAL
—— o
LEINº 3.421 DE 17 DE MAIO DE 2016
DISPÕE SOBRE A PROIBIÇÃO DE
QUEIMADAS NO MUNICÍPIO DE
ITAGUAÍ E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE ITAGUAÍ;
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu Sanciono a seguinte
Fei:
Art. 1º Fica proibida a queimada de lixo, mato ou qualquer outro
material orgânico ou inorgânico no território do Município, com o
objetivo de manter o Meio Ambiente local ecologicamente
equilibrado.
Art. 2º Toda pessoa física ou jurídica que, de alguma forma, praticar,
através do fogo, ação lesiva ao Meio Ambiente, ficará sujeita às
penalidades previstas nesta Lei.
81º Para os efeitos deste artigo, consideram-se infratores seus autores
materiais, mandantes ou quem, por qualquer meio ou modo, concorra
para a prática da infração, inclusive o proprietário e possuidor do
imóvel, caso tenham concorrido para a ocorrência do fato.
$2º Caso seja identificado mais de um infrator a que se refere o $1º,
serão aplicadas as penalidades de que trata esta Lei para cada um
deles, inexistindo qualquer solidariedade entre os mesmos.
Art. 3º A queima dos materiais descritos no Art. 1º, conforme
estabelecido nesta Lei, sujeitará o(s) infrator(es) às seguintes
CÂMARA MUNICIPAL
Rua Amélia Louzada, 277 - Centro - Itaguaí - R] - CEP: 23815-180
Tel: (21) 2688-1136 / 2688-1236 - www.camaraitaguai rj. gov.br
MUNICIPAL,
———— >> >> uv am
penalidades:
I- em relação a resíduos domiciliares:
a) se praticada por particular em seu próprio terreno, multa de
R$ 150,00 (cento e cinquenta Reais);
b) se praticada por particular em passeios ou vias públicas,
multa de R$ 200,00 (duzentos Reais).
II- em relação a resíduos industriais ou comerciais:
a) se praticada nos próprios terrenos dos respectivos
estabelecimentos industriais ou comerciais, multa de R$ 500,00
(quinhentos reais);
b) se praticada em passeios ou vias públicas. multa de R$
1.000,00 (um mil reais).
Art. 4º A aplicação das sanções estabelecidas nesta Lei não excluirá
aplicação de outras penalidades previstas na legislação.
Art. 5º Qualquer munícipe poderá denunciar queimadas feitas em
desacordo com esta Lei, comunicando a Secretaria de Meio Ambiente
da Prefeitura Municipal de Itaguaí.
Art. 6º A Prefeitura Municipal de Itaguaí poderá fazer o lançamento
da multa em nome do infrator ou do proprietário do imóvel, conforme
definido nesta Lei.
Art. 7º A Prefeitura, por seu órgão competente, fiscalizará e aplicará
as sanções previstas nesta Lei, bem como fará divulgar informações
sobre os malefícios da prática de queimadas, especialmente durante
o período de estiagem, entregando folhetos, preferencialmente nos
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Rua Amélia Louzada, 277 - Centro - Itaguaí - RJ - CEP: 23815-180
Tel: (21) 2688-1136 / 2688-1236 - www.camaraitaguai.r) gov.br
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postos de saúde e escolas da rede oficial de ensino.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas
as disposições em contrário.
ITAGUAÍ, O! purta a
WESLE pais A
PREFEITO
Autoria: Vereador Nisan César dos Reis Santos
Rua Amélia Louzada, 277 - Centro - Itaguaí - RJ - CEP: 23815-180
Tel: (21) 2688-1136 / 2688-1236 - wuww.camaraitaguais) govbr
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