| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 3421 / 2016 |
| Date | 2016-05-17 |
| Ementa | Dispõe sobre a proibição de queimadas no Município de Itaguaí e dá outras providências |
| native_id | 1191 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.90 · pages: 3
CÂMARA MUNICIPAL —— o LEINº 3.421 DE 17 DE MAIO DE 2016 DISPÕE SOBRE A PROIBIÇÃO DE QUEIMADAS NO MUNICÍPIO DE ITAGUAÍ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO MUNICIPAL DE ITAGUAÍ; Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu Sanciono a seguinte Fei: Art. 1º Fica proibida a queimada de lixo, mato ou qualquer outro material orgânico ou inorgânico no território do Município, com o objetivo de manter o Meio Ambiente local ecologicamente equilibrado. Art. 2º Toda pessoa física ou jurídica que, de alguma forma, praticar, através do fogo, ação lesiva ao Meio Ambiente, ficará sujeita às penalidades previstas nesta Lei. 81º Para os efeitos deste artigo, consideram-se infratores seus autores materiais, mandantes ou quem, por qualquer meio ou modo, concorra para a prática da infração, inclusive o proprietário e possuidor do imóvel, caso tenham concorrido para a ocorrência do fato. $2º Caso seja identificado mais de um infrator a que se refere o $1º, serão aplicadas as penalidades de que trata esta Lei para cada um deles, inexistindo qualquer solidariedade entre os mesmos. Art. 3º A queima dos materiais descritos no Art. 1º, conforme estabelecido nesta Lei, sujeitará o(s) infrator(es) às seguintes CÂMARA MUNICIPAL Rua Amélia Louzada, 277 - Centro - Itaguaí - R] - CEP: 23815-180 Tel: (21) 2688-1136 / 2688-1236 - www.camaraitaguai rj. gov.br MUNICIPAL, ———— >> >> uv am penalidades: I- em relação a resíduos domiciliares: a) se praticada por particular em seu próprio terreno, multa de R$ 150,00 (cento e cinquenta Reais); b) se praticada por particular em passeios ou vias públicas, multa de R$ 200,00 (duzentos Reais). II- em relação a resíduos industriais ou comerciais: a) se praticada nos próprios terrenos dos respectivos estabelecimentos industriais ou comerciais, multa de R$ 500,00 (quinhentos reais); b) se praticada em passeios ou vias públicas. multa de R$ 1.000,00 (um mil reais). Art. 4º A aplicação das sanções estabelecidas nesta Lei não excluirá aplicação de outras penalidades previstas na legislação. Art. 5º Qualquer munícipe poderá denunciar queimadas feitas em desacordo com esta Lei, comunicando a Secretaria de Meio Ambiente da Prefeitura Municipal de Itaguaí. Art. 6º A Prefeitura Municipal de Itaguaí poderá fazer o lançamento da multa em nome do infrator ou do proprietário do imóvel, conforme definido nesta Lei. Art. 7º A Prefeitura, por seu órgão competente, fiscalizará e aplicará as sanções previstas nesta Lei, bem como fará divulgar informações sobre os malefícios da prática de queimadas, especialmente durante o período de estiagem, entregando folhetos, preferencialmente nos CÂMARA MUNICIPAL Rua Amélia Louzada, 277 - Centro - Itaguaí - RJ - CEP: 23815-180 Tel: (21) 2688-1136 / 2688-1236 - www.camaraitaguai.r) gov.br CÂMARA MUNICIPAL postos de saúde e escolas da rede oficial de ensino. Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. ITAGUAÍ, O! purta a WESLE pais A PREFEITO Autoria: Vereador Nisan César dos Reis Santos Rua Amélia Louzada, 277 - Centro - Itaguaí - RJ - CEP: 23815-180 Tel: (21) 2688-1136 / 2688-1236 - wuww.camaraitaguais) govbr mm CÂMARA MUNICIPAL