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norma nº 3426/2016

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 3426 / 2016
Date 2016-05-17
EmentaCondiciona a emissão da certidão de habite-se à instalação de compartimentos apropriados para a coleta seletiva de resíduos nas edificações que menciona
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CÂMARA MUNICIPAL,
LEINº 3.426 DE 17 DE MAIO DE 2016
CONDICIONA A EMISSÃO DA CERTIDÃO
DE HABITE-SE À INSTALAÇÃO DE
COMPARTIMENTOS APROPRIADOS PARA
A COLETA SELETIVA DE RESÍDUOS NAS
EDIFICAÇÕES QUE MENCIONA.
aus tunco] O PREFEITO MUNICIPAL DE ITAGUAÍ;
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu Sanciono a seguinte
Lei:
Art. 1º As edificações com número igual ou superior a dez unidades
residenciais ou com área superior a oitocentos metros quadrados serão
dotadas de compartimentos apropriados para a coleta seletiva de
resíduos.
Parágrafo Único. Os compartimentos de que trata o caput deste artigo
deverão:
I- situar-se no lote em que a edificação foi construída;
II- apresentar, de forma visível, inscrição que identifique o tipo de
resíduo neles acondicionado.
Art. 2º Para os fins desta Lei, considera-se:
I- coleta seletiva: a separação do lixo não reciclável, reciclável e
tóxico;
II- lixo não reciclável: o que é composto de matéria orgânica;
III- lixo reciclável: o composto de alumínio, papel, plástico, vidro ou
outros materiais que possam ser aproveitados ou reutilizados;
IV- lixo tóxico: o composto de baterias, pilhas elétricas e similares.
Art. 3º As edificações enquadradas no caput do Art. 1º deverão ainda
disponibilizar recipientes apropriados para depósito de óleo vegetal.
Rua Amélia Louzada, 277 - Centro - Itaguaí - RJ - CEP: 23815-180
Tel: (21) 2688-1136 / 2688-1236 - www.camaraitaguair) gov.br
mm CÂMARA MUNICIPAL
Art. 4º A emissão da Certidão de Habite-se para as edificações previstas no
caput do Art. 1º fica condicionada ao cumprimento do disposto nesta Lei.
Art. 5º O disposto nesta Lei não se aplica a:
I- residência unifamiliar;
II- edificação cuja Certidão de Habite-se tenha sido emitida antes da
data de publicação desta Lei;
III- construção cujo projeto arquitetônico tenha sido protocolado no
Poder Executivo antes da data de publicação desta Lei.
S Art. 6º O Poder Executivo Municipal poderá regulamentar a presente Lei,
se necessário.
Art. 7º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
ITAGUAÍ, Of 20/6 .
WESLEI|GONÇ. P
PREFEITO
Autoria: Vereador Marco Aurélio de Souza Barreto
Rua Amélia Louzada, 277 - Centro - Itaguaí - Rj - CEP: 23815-180
Tel: (21) 2688-1136 / 2688-1236 - www.camaraitaguai.r) gov.br
CÂMARA MUNICIPAL

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