| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 3426 / 2016 |
| Date | 2016-05-17 |
| Ementa | Condiciona a emissão da certidão de habite-se à instalação de compartimentos apropriados para a coleta seletiva de resíduos nas edificações que menciona |
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CÂMARA MUNICIPAL, LEINº 3.426 DE 17 DE MAIO DE 2016 CONDICIONA A EMISSÃO DA CERTIDÃO DE HABITE-SE À INSTALAÇÃO DE COMPARTIMENTOS APROPRIADOS PARA A COLETA SELETIVA DE RESÍDUOS NAS EDIFICAÇÕES QUE MENCIONA. aus tunco] O PREFEITO MUNICIPAL DE ITAGUAÍ; Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu Sanciono a seguinte Lei: Art. 1º As edificações com número igual ou superior a dez unidades residenciais ou com área superior a oitocentos metros quadrados serão dotadas de compartimentos apropriados para a coleta seletiva de resíduos. Parágrafo Único. Os compartimentos de que trata o caput deste artigo deverão: I- situar-se no lote em que a edificação foi construída; II- apresentar, de forma visível, inscrição que identifique o tipo de resíduo neles acondicionado. Art. 2º Para os fins desta Lei, considera-se: I- coleta seletiva: a separação do lixo não reciclável, reciclável e tóxico; II- lixo não reciclável: o que é composto de matéria orgânica; III- lixo reciclável: o composto de alumínio, papel, plástico, vidro ou outros materiais que possam ser aproveitados ou reutilizados; IV- lixo tóxico: o composto de baterias, pilhas elétricas e similares. Art. 3º As edificações enquadradas no caput do Art. 1º deverão ainda disponibilizar recipientes apropriados para depósito de óleo vegetal. Rua Amélia Louzada, 277 - Centro - Itaguaí - RJ - CEP: 23815-180 Tel: (21) 2688-1136 / 2688-1236 - www.camaraitaguair) gov.br mm CÂMARA MUNICIPAL Art. 4º A emissão da Certidão de Habite-se para as edificações previstas no caput do Art. 1º fica condicionada ao cumprimento do disposto nesta Lei. Art. 5º O disposto nesta Lei não se aplica a: I- residência unifamiliar; II- edificação cuja Certidão de Habite-se tenha sido emitida antes da data de publicação desta Lei; III- construção cujo projeto arquitetônico tenha sido protocolado no Poder Executivo antes da data de publicação desta Lei. S Art. 6º O Poder Executivo Municipal poderá regulamentar a presente Lei, se necessário. Art. 7º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. ITAGUAÍ, Of 20/6 . WESLEI|GONÇ. P PREFEITO Autoria: Vereador Marco Aurélio de Souza Barreto Rua Amélia Louzada, 277 - Centro - Itaguaí - Rj - CEP: 23815-180 Tel: (21) 2688-1136 / 2688-1236 - www.camaraitaguai.r) gov.br CÂMARA MUNICIPAL