| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 3922 / 2021 |
| Date | 2021-03-23 |
| Ementa | Dispõe sobre infrações administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do Covid-19 e dá outras providências |
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ESTADO DO RIO DE JANEIRO CÂMARA MUNICIPAL DE ITAGUAÍ PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL LEI Nº 3.922 DE 23 DE MARÇO DE 2021. DISPÕE SOBRE INFRAÇÕES ADMINISTRATIVAS DERIVADAS DE CONDUTAS E ATIVIDADES LESIVAS AO ENFRENTAMENTO DA EMERGÊNCIA DE SAÚDE PÚBLICA DE IMPORTÂNCIA INTERNACIONAL DECORRENTE DO COVID-19, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO MUNICIPAL DE ITAGUAÍ; Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu Sanciono a seguinte Lei: CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 1º Esta Lei estabelece normas básicas sobre as infrações administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente do COVID-19. Parágrafo único. As infrações e penalidades de que trata esta lei incluem a disciplina tanto de pessoas físicas ou jurídicas, as quais estarão sujeitas à sua aplicação independentemente da condição de consumidor, usuário, fornecedor ou prestador de serviços. CAPÍTULO II DAS INFRAÇÕES E SANÇÕES PARA O ENFRENTAMENTO DA EMERGÊNCIA DE SAÚDE PÚBLICA Seção I Das Disposições Gerais Art. 2º Considera-se infração administrativa lesiva ao enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente do COVID-19 toda ação ou omissão, voluntária ou não, que viole as regras jurídicas previstas nesta Lei, nos regulamentos, protocolos e normas que se destinem à promoção, preservação e recuperação da saúde no combate à pandemia. O /ITAGUAÍ-RJ ESTADO DO RIO DE JANEIRO CÂMARA MUNICIPAL DE ITAGUAÍ PODER LEGISLATIVO ima Mia Seção II Das Infrações Administrativas Lesivas ao Enfrentamento da Emergência de Saúde Pública Art. 3º São consideradas infrações administrativas lesivas ao enfrentamento da emergência de saúde pública: I- descumprir obrigação de uso de máscara de proteção para cobertura da boca e nariz, quando a pessoa esteja fora de sua residência, em espaços abertos ao público ou de uso coletivo; II- descumprir obrigação de fornecer máscara de proteção para cobertura da boca e nariz aos seus funcionários, empregados, servidores ou colaboradores, quando se tratar de estabelecimentos públicos ou privados; Il- deixar de realizar o controle do uso de máscaras de proteção para cobertura da boca e nariz de todas as pessoas presentes no estabelecimento, funcionários ou clientes; IV- participar de atividades ou reuniões que geram aglomeração de pessoas, bem como, em se tratando de estabelecimentos ou organizadores de eventos, descumprir as normas que proíbem aglomeração; V- promover eventos de massa, permiti-los ou deixar de realizar seu controle; VI- descumprir normas administrativas municipais editadas para reduzir a transmissão e infecção pela Covid-19 relativas: a) à proibição, suspensão ou restrição ao exercício de atividades; b) à proibição, suspensão ou restrição a reuniões; c) à proibição ou restrição de horário e/ou modalidade de atendimento; d) ao controle de lotação de pessoas; e) ao distanciamento mínimo entre as pessoas, em todas as direções. VII- descumprir a obrigação de disponibilizar álcool gel 70% (setenta por cento) para uso próprio, dos funcionários e dos consumidores em todas ESTADO DO RIO DE JANEIRO CÂMARA MUNICIPAL DE ITAGUAÍ PODER LEGISLATIVO unidades comerciais; VIII- descumprir a obrigação de auxiliar na organização das filas dentro e/ou fora da sua unidade comercial, garantindo o distanciamento mínimo de 1,5m (um metro e meio) entre as pessoas; IX- descumprir comunicado de isolamento domiciliar determinado por profissional de saúde, sem prévia justificativa avaliada por autoridade sanitária competente; X- desrespeitar ou desacatar a autoridade administrativa, quando no exercício das atribuições previstas nesta Lei; XI- obstruir ou dificultar a ação fiscalizadora das autoridades administrativas no exercício de suas funções. $1º A obrigação de uso de máscaras de proteção facial será dispensada no caso de crianças com menos de três anos de idade, bem como no caso de pessoas com transtorno do espectro autista, com deficiência intelectual, com deficiências sensoriais ou com quaisquer outras deficiências que as impeçam de fazer o uso adequado, conforme declaração médica que poderá ser obtida e apresentada por meio digital. $2º As infrações administrativas previstas neste artigo abrangem os locais privados de uso coletivo. 83º As infrações administrativas previstas neste artigo abrangem as concessionárias de transporte coletivo público de Itaguaí. Seção II Do Processo Administrativo Sancionatório Art. 4º São autoridades competentes, de forma comum, para lavrar o auto de infração e instaurar processo administrativo os funcionários dos órgãos públicos e das entidades da administração indireta municipais, dotados de poder de polícia administrativa, designados para as atividades de fiscalização. 81º As secretarias de Ordem Pública, Segurança e Fazenda poderão, conforme a necessidade, solicitar a cooperação da Polícia Militar, por meio do Programa Estadual de Integração na Segurança - PROEIS, nos termos do convênio em ESTADO DO RIO DE JANEIRO CÂMARA MUNICIPAL DE ITAGUAÍ PODER LEGISLATIVO vigor, bem como da Polícia Civil. 82º As infrações administrativas serão apuradas, processadas e decididas em processo administrativo próprio, no âmbito do órgão ou entidade instaurador, assegurado o direito à ampla defesa, ao contraditório e ao devido processo legal, observadas as disposições desta Lei. Art. 5º As penalidades serão imputadas a quem causou a infração, para ela concorreu ou dela se beneficiou direta ou indiretamente. Parágrafo único. Considera-se causa, a ação ou omissão, voluntária ou não, sem a qual a infração não teria ocorrido. Subseção I Das Penalidades Art. 6º As infrações administrativas serão punidas com as seguintes penalidades, sem prejuízo da responsabilização civil, penal e administrativa decorrente de outras Leis: I- advertência verbal; Il- advertência escrita; Hl- multa; IV- embargo; V- interdição; VI- cassação do Alvará de Localização e Funcionamento do Estabelecimento. 8º A autoridade competente poderá impor uma ou mais sanções previstas neste artigo, conforme o caso exigir, podendo as penalidades de natureza administrativa e/ou civil cumularem-se com as sanções penais; $ 2º A penalidade de advertência verbal somente poderá ser aplicada na hipótese de descumprimento da obrigação do uso de máscaras, ficando, o infrator, sujeito à penalidade de multa em caso de desobediência ou de não acatamento da orientação. ESTADO DO RIO DE JANEIRO CÂMARA MUNICIPAL DE ITAGUAÍ $3º A autoridade competente poderá impor a penalidade prevista no inciso II cumulada com as sanções previstas no inciso IV, V e VI deste artigo, conforme o caso exigir, sem prejuízo das sanções penais cabíveis a cargo da autoridade competente. 84º A penalidade de embargo será obrigatoriamente aplicada em caso de evento clandestino, com ou sem fins lucrativos, sem prejuízo da aplicação de multa tanto ao proprietário do imóvel quanto ao organizador do evento e aos participantes, a critério da autoridade competente. $5º Qualquer infração cometida, em desacordo com a disciplina legal, em sedes sociais, clubes, associações, casas de dança, casas de shows, pubs, bares, ou congêneres, ainda que o proprietário não seja o promotor do evento, o estabelecimento estará sujeito à interdição, por prazo não inferior a 15 dias, sendo que, em caso de reincidência, a nova interdição ocorrerá por prazo não inferior a 30 dias, e, por fim, em caso de nova reincidência, será aplicada a penalidade prevista no inciso V, sem prejuízo da acumulação das penalidades de embargo do evento e multa, a critério da autoridade competente. Art. 7º A penalidade de multa será aplicada atendendo os valores referenciais previstos no art. 8º desta Lei, de acordo com a gravidade da infração praticada, devendo a autoridade competente levar em conta: I- a gravidade do fato, tendo em vista os motivos da infração e suas consequências para a saúde pública; Il- os antecedentes do infrator quanto ao cumprimento das normas de combate à pandemia. Art. 8º A multa será corrigida periodicamente, com base nos índices estabelecidos na legislação pertinente, devendo ser observada a gravidade da infração cometida, a ser aferida e descrita pelo servidor municipal designado para a fiscalização, podendo ser aplicada em dobro no caso de reincidência, atendendo os seguintes critérios: 81º No caso de infringência ao Art. 3º, inciso I, desta Lei, para as pessoas naturais a multa poderá variar de 35 (trinta e cinco) a 125 (cento e vinte e cinco) UFIR-ITA; PODER LEGISLATIVO CAMARA MUNICI PAL GUAÍ ESTADO DO RIO DE JANEIRO CÂMARA MUNICIPAL DE ITAGUAÍ PODER LEGISLATIVO $2º No caso de infringência ao Art. 3º, incisos Il e III, desta Lei, para as pessoas jurídicas a multa poderá variar de 125 (cento e vinte e cinco) a 350 (trezentos e cinquenta) UFIR-ITA por funcionário, empregado, servidor, colaborador ou cliente. $3º No caso de infringência ao Art. 3º, inciso IX, desta Lei, para as pessoas naturais a multa poderá variar de 125 (cento e vinte e cinco) a 350 (trezentos e cinquenta) UFIR-ITA. $4º No caso de desobediência de determinação de embargo da atividade por risco à saúde ou infração às normas sanitárias de enfrentamento, prevenção e controle do Coronavírus, será aplicada multa de 2.300 (dois mil e trezentos) a 34.000 (trinta e quatro mil) UFIR-ITA. 85º Na desobediência das demais disposições desta Lei, a multa poderá variar de 1.150 (mil cento e cinquenta) a 34.000 (trinta e quatro mil reais) UFIR-ITA. Art. 9º Sem prejuízo das sanções de natureza civil, administrativa ou penal cabíveis, nos casos previstos no Art. 3º desta Lei, durante a vistoria administrativa, poderão ser aplicadas as penalidades de multa, cassação do Alvará de Localização e Funcionamento do Estabelecimento, interdição ou embargo. $1º As penalidades de multa, interdição ou embargo independem de prévia notificação. 82º A cessação das penalidades de embargo ou interdição dependerá de decisão da autoridade administrativa competente após a apresentação, por parte do autuado, de defesa e proposta de adequação, se comprometendo ao atendimento da legislação. Subseção II Da Aplicação das Penalidades Art. 10. As infrações serão apuradas em processo administrativo próprio, iniciado com a lavratura de auto de infração ou, nos casos de cassação do Alvará, com a notificação. Parágrafo único. As defesas e recursos interpostos em face de autos de infração IPAL AGUAL ESTADO DO RIO DE JANEIRO CÂMARA MUNICIPAL DE ITAGUAÍ PODER LEGISLATIVO e notificações não terão efeitos suspensivos. Art. 11. O auto de infração conterá: I- o nome do infrator ou responsável, seu domicílio ou residência e demais elementos necessários à sua qualificação e identificação; II- o local, data e hora em que a infração foi constatada; HI- o dispositivo legal transgredido e a descrição sucinta da infração em termos genéricos; IV- o preceito legal que autoriza a imposição de penalidade; V- as assinaturas do autuante, do autuado ou seu representante legal, e nas suas recusas, de duas testemunhas, devendo o fato constar no respectivo auto; VI- em caso de aplicação de multa, concessão do prazo de dez dias, para que o infrator recolha a multa imposta ao Tesouro Municipal, sob pena de inscrição do seu valor em Dívida Ativa; VII- as penalidades aplicadas. Parágrafo único. As omissões ou incorreções não acarretarão nulidade do auto de infração, quando no processo constarem elementos suficientes a comprovar a ocorrência da infração e/ou a responsabilidade do infrator. Art. 12. Para a imposição da penalidade e sua graduação, a autoridade competente deverá levar em conta: I- a gravidade do fato, tendo em vista os motivos da infração e suas consequências para a saúde pública; I- os antecedentes do infrator quanto ao cumprimento das normas de combate à pandemia. Parágrafo único. Corrigida as razões do auto de infração e considerando a gravidade do fato originário, a pedido da parte autuada, a autoridade competente, no devido processo administrativo, poderá reduzir a multa em até 50% (cinquenta porcento) do seu valor original. A MUNICIPAL DE ITAGUA ESTADO DO RIO DE JANEIRO CÂMARA MUNICIPAL DE ITAGUAÍ E PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL CAPÍTULO II DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 13. Aplicam-se, no que couber, aos processos administrativos de que trata esta Lei as disposições da Lei Federal nº 9.784 de 29 de janeiro de 1999. Art. 14. Aplicam-se subsidiariamente a esta Lei as disposições do Código de Posturas e suas alterações e da legislação sanitária municipal. Art. 15. Esta Lei deverá ser regulamentada por Decreto do Poder Executivo Municipal. Parágrafo único. Ficam recepcionados os decretos municipais editados para o enfrentamento da emergência de saúde pública que estabeleceram medidas restritivas às atividades e serviços, e definiram os serviços e atividades essenciais que devem ser resguardados pelo Poder Público e pela iniciativa privada. Art. 16. Esta Lei vigorará enquanto estiver vigente o Decreto Municipal que declara Situação de Emergência em Saúde Pública no Município de Itaguaí. Art. 17. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. ITAGUAÍ, RUBEM VIÉIRA DE SQUZ PREFEITO Autoria: Poder Executivo