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norma nº 3926/2021

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 3926 / 2021
Date 2021-03-25
EmentaDispõe sobre o Código de Meio Ambiente do Município de Itaguaí, substitui a Lei 2.392/2003 e dá outras providências (revoga a seção IV do Decreto nº 2740/04, o Decreto nº 4556/21, o Decreto nº 4070/15 e o Decreto nº 4169/16)
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ESTADO DO RIO DE JANEIRO
CÂMARA MUNICIPAL DE ITAGUAÍ
PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL
LEI Nº 3.926 DE 25 DE MARÇO DE 2021.
DISPÕE SOBRE O CÓDIGO DE MEIO
AMBIENTE DO MUNICÍPIO DE ITAGUAÍ,
SUBSTITUI A LEI 2.392/2003 E DÁ OUTAS
PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE ITAGUAÍ;
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu Sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre o Código Municipal de Meio Ambiente de Itaguaí, tendo
como finalidade regular os direitos e obrigações concernentes à proteção, controle,
fiscalização de atividades e empreendimentos de impacto local, conservação e
recuperação do meio ambiente no município.
Art. 2º Compete ao Prefeito e aos servidores públicos municipais cumprir e fazer
cumprir as normas deste Código.
Art. 3º Cabe à Prefeitura do Município de Itaguaí, por meio do órgão ambiental
municipal e seus servidores concursados ou nomeados, assegurar a melhoria das
condições ambientais da Cidade:
I- do controle da poluição do solo, das águas, do ar e sonora;
II- da proteção da flora e da fauna;
III- do controle e disciplinamento da arborização urbana;
IV- do controle da extração mineral e do uso, fabricação e comercialização de
materiais inflamáveis e explosivos;
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
CÂMARA MUNICIPAL DE ITAGUAÍ RE +
PODER LEGISLATIVO Evga MINIS
V- da promoção da defesa e garantia da conservação, recuperação e proteção do meio
ambiente, nos termos previstos pela legislação vigente;
VI- da supervisão e coordenação da política de educação ambiental no Município;
VIL do exercício do poder de polícia em relação a atividades causadoras de poluição
e impacto ambiental, e imposição das sanções administrativas estabelecidas em Lei,
independente da concessão de licença ter sido feita ao empreendimento ou atividade
por órgãos ambientais estaduais ou federais;
vil da decisão sobre os recursos impetrados em relação a sanções
administrativas aplicadas;
IX- do licenciamento e fiscalização das atividades potencialmente poluidoras ou
modificadoras do meio ambiente;
X- do licenciamento e fiscalização de empreendimentos e atividades poluidoras que
estejam situados em todo o litoral nos limites do município de Itaguaí; no caso em
que esses empreendimentos ou atividades possuírem licença ambiental estadual ou
federal deverão requerer certidão de conformidade no órgão ambiental municipal;
XI - da aplicação de sanções e multas, no caso de infrações ambientais.
DOS FUNDAMENTOS DA POLÍTICA
Art. 4º Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente saudável e equilibrado,
bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se a todos,
inclusive à coletividade e em especial ao Poder Público, o dever de defendê-lo e zelar
por sua recuperação, proteção e preservação, em benefício das atuais e futuras gerações.
Art. 5º Para consecução do disposto no artigo anterior no território do Município,
compete ao Poder Executivo Municipal elaborar e implementar a Política Municipal de
Meio Ambiente que, sempre que possível, conciliará os meios da Administração
Pública local, Estadual e Federal, e o fomento à ação privada.
30 / ITAGUAÉ-R:
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
CÂMARA MUNICIPAL DE ITAGUAÍ E
PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL
Art. 6.º São objetivos da Política Municipal de Meio Ambiente:
I- a maximização da qualidade de vida da população;
IL- a promoção do desenvolvimento sustentado por meio da compatibilização das
atividades econômicas e sociais com a preservação da qualidade do meio ambiente e
do equilíbrio ecológico;
IIl- a proteção, preservação e recuperação dos recursos naturais necessários à
adequada qualidade e equilíbrio ambiental;
Art. 7º A Política Municipal de Meio Ambiente será estabelecida, observados os
seguintes princípios gerais:
I- ação do Poder Público na manutenção do equilíbrio ecológico, considerando o
meio ambiente como patrimônio público a ser necessariamente assegurado e
protegido, tendo em vista o interesse comum;
II- planejamento, gerenciamento e fiscalização do uso dos recursos naturais;
III- acompanhamento e monitoramento do estado da qualidade ambiental;
IV- racionalização do uso do solo, do subsolo, das águas, da flora, da fauna e do ar,
e demais recursos da natureza;
V- proteção dos ecossistemas e das áreas ameaçadas de degradação;
VI- recuperação de ambientes e áreas degradadas;
VII controle e zoneamento de atividades potencial ou efetivamente poluidoras ou
promotoras de degradação ambiental;
VIII- educação ambiental e conscientização da comunidade para sua participação na
defesa do meio ambiente;
ESTADO DO RIO DE JANEIRO E
CÂMARA MUNICIPAL DE ITAGUAÍ sigo
PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL
IX- desenvolvimento e implementação de mecanismos para a integração dos diversos
organismos da ação setorial do Município na consecução dos objetivos da Política
Ambiental;
X- adequação permanente da Política Municipal de Meio Ambiente às Políticas
ambientais da União e do Estado do Rio de Janeiro.
Art. 8.º São instrumentos da Política Municipal de Meio Ambiente:
1 - o Sistema Municipal de Meio Ambiente;
II - o Zoneamento Ambiental;
HI - o Sistema Municipal de Informações Ambientais;
IV - o Sistema Municipal de Unidades de Conservação;
V-o Licenciamento Ambiental;
VI- as Auditorias Ambientais;
VII - as medidas destinadas à melhoria, à conservação, à preservação e à recuperação
do meio ambiente;
VIIL o controle, o monitoramento e a fiscalização da qualidade ambiental;
IX- a normatização e padronização das atividades modificadoras do meio ambiente;
X - a elaboração e implantação de Planos, Programas e Projetos Ambientais;
XI - a Educação Ambiental.
Art. 9.º Para o cumprimento desta Lei fica o Poder Executivo Municipal autorizado a
firmar convênios e adotar outras formas de cooperação, com quaisquer organismos
públicos ou privados, visando à solução dos problemas pertinentes à conservação,
proteção, preservação e recuperação dos recursos ambientais.
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CÂMARA MUNICIPAL DE ITAGUAÍ
PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL
Art. 10. O estabelecimento das normas disciplinadoras do meio ambiente, incluindo as
de utilização e exploração de recursos naturais, atenderá, como objetivo fundamental,
o princípio da orientação preventiva, sem prejuízo da adoção de normas e medidas
corretivas, e de imputação de responsabilidade por dano ao meio ambiente.
DO FUNDO MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE
Art. 11. Será constituído o Fundo Municipal de Meio Ambiente, com objetivo de
financiar a implementação de ações visando à proteção, preservação e à recuperação
dos recursos naturais, bem como a melhoria e recuperação da qualidade do meio
ambiente e a promoção da educação ambiental.
Art. 12. Constituem recursos financeiros do Fundo Municipal de Meio Ambiente:
I- receitas provenientes de condenações judiciais nas ações de natureza ambiental;
II - receitas decorrentes de licenças e multas de natureza ambiental;
III - doações e contribuições;
IV - recursos arrecadados em licitações de produtos apreendidos com base nesta Lei;
V - repasses orçamentários, específicos, municipais, estaduais e federais;
VI - outras receitas destinadas ao Fundo.
Art. 13. O Fundo Municipal de Meio Ambiente será vinculado à Secretaria Municipal
de Meio Ambiente.
DOS CONCEITOS FUNDAMENTAIS
Art. 14. Para os fins previstos nesta Lei, entende-se por:
I - Meio Ambiente — conjunto de condições, leis, influências e interações de ordem
física, química e biológica, que permite, abriga e rege a vida em todas as suas formas;
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CÂMARA MUNICIPAL DE ITAGUAÍ
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II - Preservação do meio ambiente ou dos recursos naturais — procedimentos
integrantes das práticas ou normas que asseguram à proteção integral do ambiente
ou de seus componentes;
III - Proteção do ambiente ou dos recursos naturais — procedimentos integrantes de
práticas ou normas de restrição de uso ou salvaguarda do ambiente ou de seus
componentes;
IV - Conservação do meio ambiente — utilização racional dosrecursos ambientais,
objetivando o máximo rendimento sustentado, condicionado à otimização da
qualidade de vida das atuais e futuras gerações;
v - Recursos Ambientais ou Naturais — todos os elementos da natureza, incluindo a
atmosfera, as águas interiores superficiais e subterrâneas, os estuários, o solo, o
subsolo, os elementos da biosfera, a fauna, a flora, e as paisagens naturais;
VI - Qualidade Ambiental — estado resultante da interação de múltiplos fatores que
agem sobre os recursos ambientais;
VII - Degradação da Qualidade Ambiental - alteração adversadas características do
meio ambiente;
VII - Desequilíbrio Ecológico — quebra de harmonia natural que cause alteração
significativa dos ecossistemas, provocando danos à atividade econômica, à saúde, à
segurança pública, e à qualidade de vida, entre outros;
IX - Poluição — degradação da qualidade ambiental resultante de atividades que,
direta ou indiretamente, lancem em qualquer ambiente, matérias ou energia em
desacordo com os padrões ambientais estabelecidos, de forma que:
a) prejudiquem a saúde, a segurança e o bem-estar da população;
b) criem condições adversas as atividades sociais e econômicas;
c) afetem desfavoravelmente a biota;
d) afetem as condições estéticas ou sanitárias do meio ambiente.
O / ITAGUAÍ-R
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CÂMARA MUNICIPAL DE ITAGUAÍ 1
PODER LEGISLATIVO “CÂMARA MUNICIPAL
X - Poluidor — toda e qualquer pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado,
responsável direta ou indiretamente por atividades causadoras de degradação ou
poluição do meio ambiente.
CAPÍTULO IH
DO ÓRGÃO EXECUTIVO
Art. 15. O órgão ambiental municipal é o órgão de coordenação, controle e execução
da política municipal de meio ambiente, com as atribuições e competências definidas
neste Código.
Art. 16. Fica instituída a Secretaria Municipal do Ambiente e Sustentabilidade (SMAS)
com as seguintes atribuições do órgão ambiental municipal, além das demais
estabelecidas em outras leis:
I- preservar o meio ambiente, promovendo as ações inerentes à proteção ao
ambiente, conforme previstas na legislação federal, estadual e municipal;
Il- vistoriar, fiscalizar, notificar, emitir parecer, multar e/ou interditar e/ou
embargar as atividades poluidoras ou degradadoras do meio ambiente;
IIl- exercer o controle, a fiscalização, o monitoramento e a avaliação dos recursos
naturais do Município;
IV- promover medidas e estabelecer diretrizes de manutenção e recuperação do
ambiente, considerando-o bem de uso comum do povo, tendo em vista o uso coletivo
e a qualidade de vida;
V- realizar o controle e o monitoramento das atividades produtivas e dos prestadores
de serviço, quando potencial ou efetivamente poluidores ou degradadores do meio
ambiente;
VlL-executar o licenciamento ambiental de atividades efetivas ou potencialmente
poluidoras de impacto local, nos termos da lei;
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CÂMARA MUNICIPAL DE ITAGUAÍ ]
PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL
VII- manifestar-se, mediante estudos e pareceres técnicos, sobre questões de
interesse ambiental para a população do Município;
VIIN- implementar as diretrizes da política ambiental municipal;
IX- promover ações de educação ambiental, integrada aos programas de preservação,
conservação, recuperação e melhoria do meio ambiente;
X- promover medidas de conservação e proteção da flora e da fauna, exercendo o
poder de polícia;
Xl-articular-se com organismos Federais, Estaduais, Municipais, Organizações Não
Governamentais — ONGs — e instituições correlatas para a execução coordenada e a
obtenção de financiamentos para a implantação de programas relativos à
preservação, conservação e recuperação dos recursos ambientais, naturais ou não;
XI- fiscalizar e disciplinar a produção, o transporte, a comercialização, a
manipulação e o emprego de técnicas, métodos e substâncias que comportem risco
efetivo ou potencial à saúde pública, à qualidade de vida e ao meio ambiente;
XTI- proteger o patrimônio natural, histórico, artístico, cultural, arqueológico,
paleontológico, espeleológico, cênico e paisagístico do município de Itaguaí, sem
prejuízo da competência de outros órgãos municipais;
XIV- coordenar a gestão do Fundo Ambiental, nos aspectos técnicos,
administrativos e financeiros, segundo as diretrizes fixadas pelo Codemai;
XV- promover a utilização adequada do espaço territorial e dos recursos
hídricos e minerais urbanos e rurais, através de uma criteriosa definição de uso e
ocupação, especificações de normas e projetos, acompanhando a implantação e
construção com técnicas adequadas de manejo;
XVI- promover e gerenciar a gestão integrada dos resíduos sólidos, líquidos,
pastosos e gasosos, sem prejuízo da competência de outros órgãos municipais,
incluindo contratos de prestação desses serviços de resíduos sólidos.
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CÂMARA MUNICIPAL DE ITAGUAÍ FE
PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL
XVII definir, no âmbito municipal, espaços territoriais e seus componentes à
serem especialmente protegidos, disciplinando e fiscalizando o seu uso;
XVIII- — gerenciar unidades de conservação municipais e participar da gestão de
unidades de conservação intermunicipais;
XIX- projetar, construir e zelar pela manutenção das unidades de conservação;
XX- promover ações de controle ambiental em estreita colaboração com o
Sistema de Saúde;
XXI- realizar a arrecadação e gestão dos recursos que compõem o Fundo
Municipal Ambiental, em conjunto com o Codemai;
XXIL | determinar medidas de emergência para evitar a ocorrência de eventos
críticos de degradação ambiental ou impedir sua continuidade e, em caso de grave e
iminente risco para a biota e para os recursos naturais, impor restrições e/ou
limitações ao seu uso, bem como penalidades pecuniárias ao infrator;
XXIII- — implantar projetos de recuperação ambiental;
XXIV- instituir o Selo Sustentável para empreendimentos que sigam
procedimentos de boas práticas da agenda ambiental e procedimentos
implementados por Resolução da pasta;
XXV- divulgar e tornar acessíveis à comunidade informações sobre normas,
restrições, planos e programas;
XXVI exercer o poder de polícia administrativa para condicionar e restringir o
uso e gozo dos bens, atividades e direitos, em benefício da preservação, conservação,
defesa, melhoria, recuperação e controle do meio ambiente;
XXVII- implementar a taxa de conservação ambiental nos polos turísticos, de
belezas naturais e afins com regulamentação por Resolução, caso a caso.
CAPÍTULO HI
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CÂMARA MUNICIPAL DE ITAGUAÍ
PODER LEGISLATIVO CRU MEN
DO CONSELHO
Art. 17. Revoga a Lei 2.819/2009, passando o Conselho de Meio Ambiente de Itaguaí
(Codemai) a existir de acordo com as seguintes regras:
$1º O Conselho de Meio Ambiente do município será presidido pelo Secretário
Municipal de Meio Ambiente, ao qual caberá a inclusão de pautas e integrado por
dezesseis membros com direito a voto, nomeados pelo Prefeito municipal, mediante
indicação dos respectivos órgãos, assim definidos:
I- Representantes do Governo Municipal:
a) um representante da SMAS;
b) um representante da Secretaria Municipal de Obras;
c) um representante da Secretaria Municipal de Educação;
d) um representante da Secretaria Municipal de Planejamento;
e) um representante da Secretaria Municipal de Turismo.
II — Outros representantes governamentais:
a) um representante da Câmara Municipal de Itaguaí;
b) um representante do Inea-RJ;
c) um representante do ITERJ.
III — Representantes de Organizações não governamentais:
a) cinco representantes de Organizações não governamentais com tradição na
defesa do meio ambiente no município, sendo um de cada entidade;
IV - Representantes de Associação de Moradores:
a) três representantes de Associação de moradores, sendo um de cada entidade.
V-— Do quórum e convocação:
a) Será válida para votação a quantidade mínima que houver na reunião após
segunda chamada.
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CÂMARA MUNICIPAL DE ITAGUAÍ |
PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICITA,
b) As reuniões ordinárias e extraordinárias serão convocadas pelo presidente do
Conselho por meio de endereço eletrônico (e-mail) dos membros ou pelo grupo de
Whatsapp e publicação no Diário Oficial do Município (DOM) ou outro meio de
comunicação equivalente.
c) O Conselho é de caráter consultivo.
$2º As sessões do Conselho poderão ocorrer através de meio telepresencial,
preferencialmente gravadas e, na impossibilidade de gravação, com confecção de ata e
leitura da mesma na própria sessão, para imediata aprovação e posterior assinatura da
via física da ata.
$3º Caso a sessão ocorra de forma telepresencial, e se for gravada, estará dispensada a
lavratura da ata, servindo o vídeo como comprovação da sessão.
$4º O print da tela do software que estiver sendo utilizado para a sessão telepresencial
poderá ser utilizado como prova de concordância.
$5º Caso algum integrante e/ou conselheiro tenha participado de sessão ordinária ou
extraordinária, tenha aprovado a ata após a sua leitura, e por algum motivo não tenha
sido possível o print do 84º, porém em momento posterior se recuse a assiná-la, sua
assinatura poderá ser suprida mediante termo de declaração de outros dois participantes
e/ou conselheiros que estavam presentes, ainda que por meio remoto, na mesma sessão.
$5º Quem incorrer na prática do 84º, incorrerá em penalidade que obedecerá a seguinte
ordem:
I — advertência por escrito ou por qualquer outro meio, ainda que eletrônico;
IL — suspensão da sessão posterior;
III — exclusão do integrante do corpo Conselho, sendo permitido à Instituição
representada substituir;
IV — exclusão da entidade representada”.
$6º Na primeira reunião após a vigência desta lei, será elaborado o regimento interno
do Codemai;
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CÂMARA MUNICIPAL DE ITAGUAÍ EE
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DO SISTEMA MUNICIPAL DE UNIDADES DE CONSERVAÇÃO
Art. 18. O Sistema Municipal de Unidades de Conservação visará à efetiva preservação
e proteção dos espaços territoriais do Município, com vista a manter as condições
ambientais e utilizar racionalmente o meio ambiente e os recursos naturais e culturais
que constituem bem de interesse comum a todos os seus habitantes, especialmente por
meio de:
I - preservação da biodiversidade de habitats e espécies;
II - proteção de amostras representativas dos ecossistemas;
III - proteção de paisagens, áreas notáveis, e outros bens de especial interesse;
IV - proteção a áreas e recursos naturais indispensáveis ao equilíbrio ambiental.
Art. 19. Entende-se por Unidade de Conservação qualquer área, aquática ou terrestre,
desde que formalmente instituída por meio de Lei ou de ato específico do Poder
Público, para a qual se estabelece algum tipo de restrição de uso ou proteção, segundo
os objetivos e normatizações da categoria na qual se enquadra.
Art. 20. As Unidades de Conservação serão de domínio público ou privado, respeitadas
as determinações e restrições constantes nesta Lei e demais instrumentos legais.
$1º As Unidades de Conservação de domínio público serão definidas, criadas,
implantadas, mantidas e administradas pelo Poder Público.
$2º As Unidades de Conservação, em propriedade privada serão criadas por ato do
poder público ou por força de auto aplicação da legislação, estarão sujeitas à
normatização e fiscalização.
Art. 21. Do ato da criação das Unidades de Conservação, constarão seus limites
geográficos, o órgão ou entidades responsáveis pela sua administração, estabelecimento
de prazo para elaboração de suas normas ou, quando couber, de plano de manejo no
qual se definirá o zoneamento da unidade e sua respectiva utilização.
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CÂMARA MUNICIPAL DE ITAGUAÍ RE
PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL.
$1º São vedadas no interior das unidades de conservação quaisquer alterações,
atividades ou modalidades de utilização em desacordo com suas finalidades, com seu
plano de manejo, ou que possam comprometer a integridade dos atributos que
motivaram sua criação.
Art. 22. O Sistema de Unidades de Conservação do Município compreenderá:
I - Unidades de Uso Indireto: com proteção integral dos atributos naturais que
motivaram sua criação, objetivando a preservação dos ecossistemas, paisagens ou
espécies seu em estado natural;
II - Unidades de Uso Múltiplo: com proteção parcial dos seus atributos naturais,
admitida possibilidade de modificação limitada ou exploração racional de recursos
naturais em regime de manejo sustentado.
Art. 23. São Unidades de Uso Indireto:
I- Área de Proteção Ambiental: área de configuração e tamanho variáveis,
considerada de relevante interesse público pela sua importância para o bem-estar das
populações e conservação ou melhoria das condições ecológicas locais, podendo
compreender paisagens naturais ou alteradas, mananciais, fauna ou flora notáveis, ou
outros atributos relevantes, na qual é estabelecido zoneamento e manejo apropriado
para salvaguarda do interesse público existente;
II- Estrada Parque: parque linear que compreende a totalidade ou parte de rodovias
e caminhos históricos, de alto valor panorâmico, cultural ou recreativo, incluindo
terras adjacentes a ambos os lados da rodovia, necessárias para a harmonização e
integridade do conjunto;
IIL- Rio Cênico: parque linear que compreende a totalidade ou parte de um rio de alto
valor panorâmico, cultural ou recreativo, incluindo a faixa de terras adjacentes às
margens, necessárias para a harmonização e integridade do conjunto;
IV- Reserva Extrativista: área natural destinada à exploração autossustentável e à
conservação dos recursos naturais, por população extrativista;
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CÂMARA MUNICIPAL DE ITAGUAÍ E
PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL
vV- Reserva Legal: área com cobertura florestal a ser mantida nas propriedades,
segundo percentual mínimo definido em Lei, para utilização sob regime de manejo
sustentado;
VI- Área Especial e Local de Interesse Turístico: área ampla ou restrita (local) que
possua bens de valor natural ou cultural relevante e que deve ser manejada no sentido
de manter ou desenvolver seu potencial turístico;
vII- Parque Ecológico: área com características predominantemente naturais,
destinadas à recreação ao ar livre, ao lazer e ao bem-estar físico e mental da
população;
VIIl- Monumento Natural: área natural excepcional por abrigar sítios de valor
paisagístico, geomorfológico, ecológico, científico, ou outros que justifiquem sua
proteção por meio de tombamento;
IX- Monumento Cultural — área com relevante valor histórico, arqueológico, artístico
ou natural que justifique sua proteção através de tombamento.
Parágrafo único. As unidades criadas pela União e pelo Estado serão consideradas parte
integrante do Sistema Municipal de Unidades de Conservação, para efeito de
computação da área protegida no território do Município e nele, assim, identificadas.
Art. 25. O Poder Público, mediante regulamento e demais normas com base no
estabelecido pelo Conselho Municipal do Meio Ambiente, fixará os critérios de uso,
ocupação e manejo das áreas referidas nos artigos 23 e 24 desta Lei.
Art. 26. São indisponíveis e intransferíveis as terras integrantes do patrimônio público
municipal, necessárias à proteção, preservação e conservação dos ecossistemas
naturais, devendo ter destinação exclusiva para esse fim.
Art. 27. É considerada área de relevância ecológica, para efeitos desta Lei, a Baía de
Sepetiba, as ilhas e Unidades de conservação dentro dos limites do Município.
Parágrafo único. As lajes e seu entorno em extensão de cinquenta metros ficam
transformadas em reserva biológica.
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
CÂMARA MUNICIPAL DE ITAGUAÍ
PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL
Art.28.Serão especialmente protegidos no território do Município suas serras, matas,
cachoeiras, praias, costeiras, ilhas, paisagens naturais notáveis, assim como a Estrada
Real da Serra Calçada e a ilha da Marambaia, inclusive no trecho da restinga.
$1º Também faz parte da organização da SMAS, o polo operacional da subida da
Estrada Real da Serra Calçada.
Art. 29. Nos mapas e cartas oficiais do Município serão obrigatoriamente assinaladas
as Unidades de Conservação existentes.
CAPÍTULO IV .
DO CONTROLE DA POLUIÇÃO
Art. 30. Ficam sobre o controle do órgão ambiental municipal as atividades industriais,
comerciais, rurais e de prestação de serviços, tanto públicas como privadas, dentre
outras, caracterizadas como fontes fixas de poluição ambiental.
Art. 31. As fontes móveis de poluição serão controladas, no que couber, pelo órgão
ambiental municipal.
Art. 32. É expressamente proibida, dentro do perímetro urbano, a instalação de
indústrias que, pela natureza dos produtos, pelas matérias-primas utilizadas, pelos
combustíveis empregados, pelos resíduos produzidos ou por qualquer outro motivo
previsto em Lei, possam prejudicar a Saúde Pública ou o Meio Ambiente.
Parágrafo único. As empresas que produzam resíduos operacionais que representem
ameaça ao Meio Ambiente deverão, sempre que exigido pelo órgão municipal
competente, apresentar comprovação cabal da destinação dada aos resíduos, sob pena
de sanções previstas neste Código.
Art. 33. Será condicionada à realização de estudo do impacto ambiental e relatório de
impacto do Meio Ambiente a construção, instalação, ampliação e modificação de
qualquer estabelecimento de atividades utilizadoras de recursos naturais, consideradas
efetiva ou potencialmente poluidoras, bem como os empreendimentos capazes, sob
qualquer forma, de causar degradação ambiental, sem prejuízo de outras exigências
legais.
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
CÂMARA MUNICIPAL DE ITAGUAÍ as
PODER LEGISLATIVO “CÂMARA MUNICIPAL
$1º Não será deferido assentimento para qualquer destes empreendimentos sem que
sejam apresentadas à Prefeitura as licenças exigíveis dos poderes Municipal, Federal e
Estadual, desde que este assentimento não se constitua em pré-requisito para a obtenção
das mesmas.
$2º As atividades em funcionamento, já devidamente licenciadas, ficarão com a
obrigatoriedade da apresentação do Plano de Controle Ambiental.
CAPÍTULO V
DA POLUIÇÃO DO SOLO
Art. 34. É proibido depositar, dispor, descarregar, enterrar, infiltrar ou acumular no solo
resíduos em qualquer estado de matéria, de natureza poluente.
Art. 35. O solo somente poderá ser utilizado para destino final de resíduos poluentes de
qualquer natureza se a sua disposição for feita de forma adequada, estabelecidos em
projetos específicos, inclusive, de transporte, vedando-se a simples descarga ou
depósito, seja em propriedade pública ou particular, conforme o disposto nas leis
vigentes.
$1º Toda e qualquer atividade que utilizar armazenamento de minério, material de
escavação para beneficiamento ou não, no âmbito do município de Itaguaí, no decorrer
de suas atividades, deverão celebrar termo de medida compensatória e mitigadora com
o órgão ambiental municipal, mensalmente enquanto durar suas atividades, sendo
necessário que se comunique ao órgão ambiental o encerramento da atividade quando
houver e apresentar o termo de encerramento do órgão ambiental licenciador.
82º O parágrafo primeiro deste artigo deverá ser regulamentado por Resolução da
SMAS.
$3º Quando a disposição final, mencionada neste artigo, exigir a execução de aterros
sanitários, deverão ser tomadas as medidas adequadas para a proteção das águas
superficiais e subterrâneas, obedecendo a normas expedidas pelo órgão municipal
competente.
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
CÂMARA MUNICIPAL DE ITAGUAÍ É
PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL
$4º Toda e qualquer disposição de resíduos poluentes no solo deverão possuir sistema
de monitoramento das águas subterrâneas.
Art. 36. Os resíduos de produtos químicos e farmacêuticos e de reativos biológicos
deverão receber tratamento que eliminem riscos ambientais, antes de lhes ser dada a
destinação final, de acordo com o que dispõe a legislação vigente.
Art. 37.A acumulação de resíduos que possam causar danos à saúde pública e/ou ao
meio ambiente será tolerada pelo prazo máximo de um ano e desde que o responsável
comprove que não há risco à saúde pública e ao meio ambiente e possua licença especial
do órgão ambiental municipal ou Inea.
Art. 38. O tratamento, o beneficiamento, o transporte e a disposição final de resíduos
de qualquer natureza de estabelecimentos industriais, comerciais e de prestação de
serviços, acima de cinquenta litros, deverão ser feitos pela própria fonte geradora e à
sua custa.
$1º A execução pelo Município dos serviços mencionados neste artigo não exime a
responsabilidade da fonte de poluição, quanto à eventual transgressão de dispositivos
deste Código.
$2º O disposto neste artigo aplica-se também aos lodos, digeridos ou não, sistemas de
tratamento de resíduos e de outros materiais.
$3º A disposição final dos resíduos, de que trata este artigo, somente poderá ser feita
em locais aprovados pelo órgão ambiental municipal.
$4º Caberá aos proprietários de terrenos particulares a conservação, proteção e limpeza
destes, estando sujeitas a sansões deste Código as possíveis irregularidades, além da
desapropriação se houver reincidência.
$5º Caberá aos proprietários de quiosques e comércios, devidamente regularizados, a
limpeza e adequação dos resíduos de maneira ambientalmente correta no entorno das
orlas e praias onde estiverem estabelecidos, no âmbito do município de Itaguaí.
$6.º Constatado o descarte irregular de resíduos, por pessoa física ou jurídica, no âmbito
do município de Itaguaí, caberão sansões da Lei 9.605/1998, ou multa simples de até
R$10.000,00 (dez mil reais).
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Art. 39. Os resíduos de qualquer natureza, portadores de patogênicos ou de alta
toxidade, bem como inflamáveis, explosivos, radioativos, e outros assemelhados,
deverão sofrer, antes de sua disposição final no solo, tratamento e/ou acondicionamento
adequados, estabelecidos por meio de projetos específicos, que atendam aos requisitos
de proteção à saúde pública e ao meio ambiente, de acordo com o que dispõe a
legislação vigente.
$1º Os resíduos hospitalares de clínicas médicas, de laboratórios de análise, do Instituto
Médico Legal, de órgãos de pesquisa e congêneres, portadores de patogenicidade,
deverão ser acondicionados, transportados, tratados e destinados, conforme o disposto
em legislação vigente.
$2º Os resíduos provenientes do tratamento de enfermidades infectocontagiosas, bem
como os animais mortos que tenham sido usados para experiências, deverão ser
coletados separadamente dos demais resíduos, submetidos a imediato tratamento
adequado e acondicionados em recipientes apropriados até a sua posterior destinação
final, de acordo com o que dispõe a legislação vigente.
$3º Os órgãos municipais de vigilância sanitária deverão ser informados quanto à
localização dos pontos de destinação final dos resíduos de que trata este artigo.
CAPÍTULO VI
DA POLUIÇÃO DAS ÁGUAS
Art. 40. A classificação das águas interiores situadas no território do Município, para
os efeitos deste Código, será aquela adotada pela correspondente resolução do Conselho
Nacional do Meio Ambiente — Conama e, no que couber, pela legislação estadual.
Art. 41. É proibido o lançamento, direto ou indireto, em corpos d'água, de qualquer
resíduo sólido, líquido ou pastoso em desacordo com os parâmetros definidos na
resolução do Conama e legislação estadual.
$1º Toda e qualquer atividade que utilizar a influência marítima ou de qualquer recurso
hídrico, no âmbito do município de Itaguaí, no decorrer de suas atividades, deverão
celebrar termo de medida compensatória e mitigadora com o órgão ambiental
municipal, mensalmente, enquanto durar suas atividades, sendo necessário que se
ESTADO DO RIO DE JANEIRO nana
CÂMARA MUNICIPAL DE ITAGUAÍ RE] ás
PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL
comunique ao órgão ambiental o encerramento da atividade, quando houver, e
apresentar o termo de encerramento do órgão ambiental licenciador.
$2º O parágrafo primeiro deste artigo deverá ser regulamentado por Resolução.
Art. 42. Todo e qualquer estabelecimento industrial ou de prestação de serviços,
potencialmente poluidor de águas, deverão possuir sistema de tratamento de efluentes
líquidos, cujo projeto deverá ser aprovado pelo órgão ambiental municipal.
Art. 43. As construções de unidades industriais, de estruturas ou de depósitos de
armazenagem de substâncias capazes de causar riscos aos recursos hídricos, deverão
localizar-se a uma distância mínima de duzentos metros dos corpos d'água, dotados de
dispositivos de segurança e prevenção de acidentes.
Parágrafo único. Verificando-se a impossibilidade técnica de ser mantida a distância,
de que trata este artigo, a execução do projeto poderá ser autorizada desde que
oferecidas medidas concretas de segurança ambiental, aceitas pelo órgão ambiental
municipal.
Art. 44. Toda empresa ou instituição responsável por fonte de poluição das águas deverá
tratar seu esgoto sanitário sempre que não existir sistema público de coleta, transporte,
tratamento e disposição final de esgotos.
Art. 45. Os padrões de qualidade das águas e as concentrações de poluentes ficam
restritos, até ulterior regulamentação municipal, aos termos e parâmetros estabelecidos
pelo Conama e pela legislação estadual.
Art. 46. Fica conferido ao órgão ambiental municipal o gerenciamento qualitativo e
quantitativo dos recursos hídricos do Município, respeitadas as demais competências.
Parágrafo único. O gerenciamento, de que trata este artigo, relativamente aos rios
intermunicipais, no território de Itaguaí, competirá ao órgão ambiental municipal em
convênio com o Inea.
Art. 47. Todo e qualquer uso comercial e/ou industrial de águas superficiais e de
subsolo serão objeto de licenciamento pelo órgão ambiental municipal que levará em
conta a política de usos múltiplos da água, respeitadas as demais competências.
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
CÂMARA MUNICIPAL DE ITAGUAÍ RE
PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL
Art. 48. Não é lícito, a quem quer que seja, sob qualquer pretexto, impedir ou dificultar
o livre escoamento das águas pelas canalizações, valas sarjetas ou canais de logradouros
públicos, danificando-os ou obstruindo-os.
Art. 49. É absolutamente proibido comprometer, por qualquer forma, a limpeza das
águas destinadas ao consumo público ou particular.
Art. 50. Não é permitido conservar água estagnada nos quintais, garagens e pátios dos
prédios.
Art. 51. É proibido usar e comercializar canudos, pratos e copos de materiais plásticos
no âmbito do município de Itaguaí.
$1º Ficam obrigados restaurantes, lanchonetes, bares e similares, barracas de praia e
vendedores ambulantes do Município a usar e fornecer a seus clientes apenas canudos,
pratos e copos de papel biodegradável e/ou reciclável individualmente e
hermeticamente embalados com material semelhante.
$2º O prazo para adequação das atividades, de que tratam os artigos 51 e 52 desta Lei,
é de noventa dias, a partir da sua publicação.
$3º Após o prazo estipulado para a adequação, caberá multa de R$500,00 (quinhentos
reais) a R$50.000,00 (cinquenta mil reais) se constatadas as irregularidades, de que
tratam os artigos 51 e 52 desta Lei.
Art. 52. É proibido o uso e comercialização de sacolas plásticas pelos restaurantes,
lanchonetes, bares e similares, barracas de praia, comércios, supermercados e
vendedores ambulantes, sendo obrigatório usar e fornecer a seus clientes apenas sacolas
de papel ou material biodegradável e/ou reciclável no âmbito do município de Itaguaí.
Parágrafo único. Aplica-se a este artigo as disposições dos $8 2º e 3º do artigo anterior.
Art. 53. Compete aos proprietários conservar limpos e desobstruídos os cursos d'água
ou valas que existirem nos seus terrenos ou com eles limitarem, de forma que as
respectivas seções de vazão se encontrem sempre completamente desembaraçadas,
além de dotá-los de vegetação de preservação permanente, evitando, assim, que as
desmoronem.
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CÂMARA MUNICIPAL DE ITAGUAÍ
PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL
Parágrafo único. Nos terrenos alugados, arrendados ou comodatos, a limpeza e
desobstrução dos cursos d'água e das valas competem também ao inquilino,
arrendatário ou comendatário.
Art. 54. É proibido realizar serviço de aterro ou obstruir valas, galerias ou cursos d'água
que impeçam o livre escoamento das águas.
$1º Na construção de açudes, represas, barragens, trapagens ou de qualquer obra de
caráter permanente e/ou temporário, deverá ser assegurado sempre o livre escoamento
das águas, além de dotá-los da vegetação de preservação permanente.
$2º As obras e serviços, a que se refere este artigo, deverão ser previamente aprovados
pela Prefeitura.
Art. 55. É proibido jogar, ou depositar lixo de qualquer tipo, nos rios, córregos, valões;
enfim, em qualquer curso d'água do Município.
$1º É proibido usar barraca de camping, churrasqueiras, inclusive as elétricas, ou
qualquer tipo de ferramenta que use fogo ou calor, capazes de causar incêndio, nas
praias e cachoeiras do município. Constatada a irregularidade, o material será
apreendido e destruído, além de multa simples de R$ 500,00 (quinhentos reais) por peça
constatada.
$2º A legalização de Campings particulares dependerá de prévio licenciamento
ambiental.
CAPÍTULO VII
DA POLUIÇÃO DO AR
Art. 56. É proibida a queima ao ar livre de resíduos sólidos, líquidos ou de outro
material combustível que cause degradação da qualidade ambiental, na forma
estabelecida neste Código.
Art. 57. É proibida a instalação e o funcionamento de incineradores de lixo residenciais
e comerciais, excluindo-se desta proibição os incineradores de resíduos de serviços de
saúde e de resíduos industriais.
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
CÂMARA MUNICIPAL DE ITAGUAÍ iE=ad
PODER LEGISLATIVO “CÂMARA MUNICIPAL
Parágrafo único. Os padrões de qualidade do ar e as concentrações de poluentes
atmosféricos ficam restritos, até ulterior regulamentação municipal, aos termos e
parâmetros estabelecidos pela legislação Federal e Estadual.
Art. 58. É obrigatório, no transporte ferroviário, em vagões abertos, de minérios ou
cargas em granel, o respeito do limite do recipiente de cada vagão e a utilização de lona
ou outra forma de proteção que impeça o derramamento do material transportado e a
dispersão de suas partículas na atmosfera.
$1º A responsabilidade pelo transporte é do transportador e do contratante do serviço,
cabendo multa de R$1.0000,00(mil reais) a R$500.000,00 (quinhentos mil reais) por
composição para ambos os responsáveis no caso de irregularidades, de que trata o artigo
58 desta Lei.
$2º Em caso de reincidência, a multa será aplicada em dobro; a atividade poderá ser
interditada até a regularização do que trata o caput desse artigo e das infrações
ambientais.
$3º a outra forma ou proteção que impeça o derramamento do material transportado e
a emissão de suas partículas na atmosfera, descrita no caput deste artigo,
obrigatoriamente deverá ser atestada pela equipe técnica da SMAS, que emitirá parecer
favorável ou não.
Art. 59. É proibida a emissão de material particulado (fumaça) por fontes estacionárias,
com densidade colorimétrica superior ao padrão n.º! (um) da escala de Ringelmann,
salvo por:
[ - um único período de quinze minutos por dia, para operação de aquecimento de
fornalha;
Il - três minutos, consecutivos ou não, em qualquer fase de uma hora.
Art. 60. É proibida a emissão de fumaça por veículos automotores, acima do padrão n.º
2 (dois), da Escala de Ringelmanmn.
CAPÍTULO VIII
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
CÂMARA MUNICIPAL DE ITAGUAÍ
PODER LEGISLATIVO
DA POLUIÇÃO SONORA E VISUAL
Art. 61. Considera-se poluição sonora a emissão de sons, ruídos e vibrações, em
decorrência de atividades industriais, comerciais, de prestação de serviços, domésticas,
sociais, de trânsito e de obras públicas ou privadas que causem desconforto ou excedam
os limites estabelecidos pela Associação Brasileira de Normas Técnicas — ABNT, pelas
resoluções do Conama e demais dispositivos legais em vigor, no interesse da saúde, da
segurança e do sossego público.
$1º A poluição visual caracteriza-se por instalação de torres de qualquer natureza, obras
de arquitetura e publicidades em locais públicos ou privados sem a devida autorização
do órgão ambiental; cabendo multa de até R$10.000,00 (dez mil reais) por peça
constatada.
$2º Fica obrigada a celebrar medida compensatória toda atividade que explorar imagens
dos recursos naturais do município em atividades comerciais, e a regulamentação deste
parágrafo subordinada à publicação de Resolução.
Art. 62. Os níveis de intensidade de som ou ruído obedecerão aos limites estabelecidos
pela Municipalidade, respeitada a Legislação Federal e Estadual sobre a matéria;
enquanto tais limites não forem estabelecidos, vigorarão, para efeito deste Código, os
que estão fixados na Resolução n.º 001, de 8 de março de 1990, do Conama, bem como
os demais critérios e disposições nela contidos.
Art. 63. A emissão de sons, ruídos e vibrações, produzidos por veículos automotores e
nos interiores dos ambientes de trabalho, obedecerão às normas expedidas,
respectivamente, pelo Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN e pelo Ministério
do Trabalho.
Art. 64. As casas comerciais de instrumentos sonoros (discos, fitas, aparelhagem de
som e similares), ou destinados a reparos, deverão observar o nível máximo de ruído
permitido por Lei, expresso em decibéis, exercendo a fiscalização rigoroso controle e
vigilância, medindo os níveis referidos neste Artigo.
Art. 65. As medições deverão ser efetuadas com aparelho de nível de som que atenda
às recomendações da ABNT.
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CÂMARA MUNICIPAL DE ITAGUAÍ
PODER LEGISLATIVO
IPAL
TAGUAÍ
CAPÍTULO IX
DA PROTEÇÃO DA FLORA
Art. 66. As florestas e as demais formas de vegetação existentes no território municipal,
reconhecidas de utilidade às terras que revestem, são bens de interesse comum a todos
os habitantes, exercendo-se os direitos de propriedade com as limitações que a
legislação em geral e especialmente este Código estabelecem.
Parágrafo único. As ações que contrariem o disposto neste Código, relativamente à
utilização e exploração das florestas, são consideradas uso nocivo da propriedade,
conforme o disposto na legislação vigente.
Art. 67. Consideram-se Áreas de Preservação Permanente as florestas e demais formas
de vegetação natural situadas:
1 - nas faixas marginais de qualquer curso d'água natural perene e intermitente,
excluídos os efêmeros, desde a borda da calha do leito regular, em largura mínima
de:
a) quinze metros para os cursos d'água de menos de dez metros de largura;
b) cinquenta metros para os cursos d'água que tenham de dez metros a cinquenta
metros de largura;
c) cem metros para os cursos d'água que tenham mais de cinquenta metros de largura.
1 -nas áreas no entorno dos lagos e lagoas ou reservatórios de águas naturais;
HI nas áreas no entorno das nascentes e dos olhos d'água perenes, qualquer que seja
sua situação topográfica, vedado o desmatamento num raio de cinquenta metros;
IV - nas áreas no entorno dos reservatórios d'água artificiais, decorrentes de
barramento ou represamento de cursos d'água naturais, na faixa definida na licença
ambiental do empreendimento; não será exigida Área de Preservação Permanente no
entorno de reservatórios artificiais de água que não decorram de barramento ou
represamento de cursos d'água naturais;
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
CÂMARA MUNICIPAL DE ITAGUAÍ 1E=55
PODER LEGISLATIVO Câmara Munaarial.
V - no topo dos montes, morros, montanhas e serras;
VI - nas encostas ou partes destas com declividade superior a 45º equivalente a cem
por cento na linha de declive;
VII - nas faixas de proteção dos aeródromos, conforme legislação federal;
VIII - nas bordas dos tabuleiros ou chapadas, a partir da linha de ruptura do relevo
em faixa nunca inferior a cem metros em projeções horizontais;
IX - nos manguezais, em toda a sua extensão.
$1º O acesso a corpos d'água protegidos por este artigo e seu uso eventual e específico
serão autorizados mediante a apresentação de projetos detalhado e/ou estudos de
impacto ambiental a critério do órgão ambiental municipal.
$2º Para definição das áreas de preservação permanente, estabelecidas neste artigo,
como, por exemplo, morros e nascentes, serão adotados os conceitos estabelecidos pela
correspondente resolução do Conama.
$3º São consideradas como Áreas de Preservação Permanente as formações vegetais e
pedológicas associadas aos sítios arqueológicos, cujo manejo deve obedecer a critérios
técnicos, visando à conservação de tal patrimônio.
$4º Nos processos de licenciamento ambiental e de emissão de autorizações ambientais
os órgãos da administração pública municipal direta e indireta observarão o disposto
nesta lei no que se refere às limitações incidentes sobre as margens dos corpos hídricos.
85º Para os fins do disposto nesta lei, as Áreas de Preservação Permanente (APPs)
previstas no caput são reconhecidas como existentes em áreas urbanas, assim
entendidas aquelas áreas definidas art. 32, $1º do Código Tributário Nacional, ou rurais,
independentemente de estarem ou não antropizadas, competindo à Secretaria Municipal
de Meio Ambiente exigir o respeito aos limites mínimos previstos em cada caso, na
forma desta lei.
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
CÂMARA MUNICIPAL DE ITAGUAÍ RE HE
PODER LEGISLATIVO Ela HE
86º Os limites mínimos fixados abstratamente pelo caput, poderão ser reduzidos, a até
5,00 m (cinco metros), em cada caso concreto, unicamente para os fins do disposto no
$4º desta Lei, desde que a área se localize dentro dos limites geográficos deste
município e que vistoria local, atestada por pelo menos 02 (dois) servidores da SMAS,
comprovando, cumulativamente:
1 - que a área encontre-se antropizada;
II - a longa e consolidada ocupação, com a existência de, no mínimo, três dos
seguintes equipamentos de infraestrutura:
a) malha viária com canalização de águas pluviais;
b) rede de abastecimento de água;
c) rede de esgoto;
d) distribuição de energia elétrica e iluminação pública;
e) recolhimento de resíduos sólidos urbanos;
f) tratamento de resíduos sólidos urbanos; é
g) densidade demográfica superior a 500 (quinhentos) habitantes por km?
WI - a inexistência de função ecológica da FMP/APP em questão, desde que
identificadas a inexistência de vegetação primária ou vegetação secundária no
estágio avançado de regeneração e a presença de, no mínimo, uma das seguintes
características:
a) ocupação consolidada das margens do curso d'água a montante e a jusante do
trecho em análise;
b) impermeabilização da FMP/APP;
c) capeamento do curso d'água, sendo que, no caso de obras recentes, deverá ser
apresentado ao órgão ambiental competente O respectivo projeto aprovado pela
prefeitura ou o levantamento cadastral da obra;
ESTADO DO RIO DE JANEIRO EA
CÂMARA MUNICIPAL DE ITAGUAÍ RE RE
PODER LEGISLATIVO “CÂMARA MUNICIPAL
IV - que a alternativa de recuperação da área como um todo seja inviável pelos custos
manifestamente excessivos para a coletividade, ou que a recuperação cause maior
poluição que a manutenção no estado que se encontre, mediante laudo técnico, na
forma do parágrafo único do artigo 121 desta lei.
$7º Nos cursos d'água de pequeno porte, assim considerados aqueles com vazões
máximas, associadas a cheias de 10 (dez) anos de recorrência, não superiores a dez
metros cúbicos por segundo, podem ser reduzidas, em ambas as margens, faixas non
edificandi que permitam o acesso do Poder Público ao corpo hídrico, com no mínimo:
I- 05 (cinco) metros de largura no caso de vazões iguais ou superiores a seis metros
cúbicos por segundo e;
II - 03 (três) metros de largura no caso de vazões inferiores a seis metros cúbicos por
segundo.
$8º Nos cursos d'água canalizados com margem revestida, de porte superior ao definido
no $ 1º deste artigo, podem ser reduzidas, em ambas as margens, faixas non edificandi
que permitam o acesso do Poder Público ao corpo hídrico, com no mínimo dez metros
de largura.
$9º Para abertura dos processos de redução de FMP deverá constar a documentação
básica, conforme descrita a seguir:
I - de ofício pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente, com documentação que
julgar ser necessária para tal;
II - Para pessoa física: Identidade e CPF do requerente, Identidade e CPF do
representante legal, Procuração com firma reconhecida, cópia da Escritura com
Certidão de RGI, Planta de situação do imóvel, Certidão de Zoneamento municipal;
Relatório com as características da área e do entorno e Planta com a proposta para a
EMP e/ou ENA, observando os critérios do item 7 da NOP INEA 33, ou outra norma
que o órgão ambiental municipal reputar como oportuna ao caso concreto, sem
prejuízo de outras documentações pertinentes.
II - Para pessoa jurídica: CNPJ, Contrato social com as últimas alterações,
Identidade e CPF do representante legal, Procuração com firma reconhecida, cópia
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
CÂMARA MUNICIPAL DE ITAGUAÍ
PODER LEGISLATIVO “CÂMARA MUNICIPAL
da Escritura com Certidão de RGI, Planta de situação do imóvel aprovada, Certidão
de Zoneamento municipal, Relatório com as características da área e do entorno,
conforme Anexo 2 e Planta com a proposta para a FMP e/ou FNA, observando os
critérios do item 7 da NOP INEA 33, ou outra norma que o órgão ambiental
municipal reputar como oportuna ao caso concreto sem prejuízo de outras
documentações pertinentes.
$10. Nos cursos d'água canalizados com margem revestida, de pequeno e médio porte
ou artificial, em área antropizada, e que já houver ocupação populacional densa, não
havendo possibilidade de retorno ao status quo atestados por laudo técnico, os imóveis
e ou empreendimentos, deverão abrir processo de regularização ambiental na SMAS,
para obtenção de Certidão de Adequação Ambiental e deverão observar o disposto no
Capítulo XIV desta lei.
$11. Nos empreendimentos licenciados pela prefeitura, em que houver solicitação na
mudança ou alteração de projeto, empreendimentos instalados há mais de 5 (cinco)
anos, que não obtiveram nenhuma licença ambiental, ainda que em ambiente marinho
ou em cursos d'água de qualquer natureza, o órgão ambiental municipal, após análise
e parecer de pelo menos dois técnicos que garantam a devida tutela ambiental,
condicionando restrições e compensações ambientais, dará a certidão de adequação
ambiental do projeto, respeitando o disposto no Capítulo XIV desta lei.
Art. 68. Na implantação de reservatório d'água artificial destinado à geração de energia
ou abastecimento público, é obrigatória a aquisição, desapropriação ou instituição de
servidão administrativa pelo empreendedor das Áreas de Preservação Permanente
criadas em seu entorno, conforme estabelecido no licenciamento ambiental,
observando-se a faixa mínima de trinta metros e máxima de cem metros em área rural,
e a faixa mínima de quinze metros e máxima de trinta metros em área urbana.
Art. 69. São consideradas de proteção prioritária as áreas nativas de valor histórico,
arqueológico, ambiental e paisagístico, assim caracterizadas pelo Plano Diretor de
Desenvolvimento Urbano e Sustentável, a APA Itaguaí, a APA do saco de Coroa
Grande, a APA da praia da Salina, o Parque Municipal da Serra da Calçada, além do
parque do Cunhambebe, criado pelo Decreto nº 41.358, de 13 de junho de 2008, na área
que pertence ao município de Itaguaí.
ESTADO DO RIO DE JANEIRO o
CÂMARA MUNICIPAL DE ITAGUAÍ E
PODER LEGISLATIVO CANAANA MNA
$1º O corte da vegetação e obras de terraplanagens nessas áreas somente serão
autorizados mediante a apresentação de projeto detalhado, a ser aprovado pelo órgão
ambiental municipal e demais órgãos competentes, desde que não contrariem as
disposições deste artigo e respeitem os demais dispositivos legais em vigor.
$2º A implantação de empreendimentos nessas áreas será regulamentada pelo Poder
Executivo.
Art. 70. Fica proibida a confecção, comercialização, transporte e a prática de soltar
balões com tochas de fogo, capazes de provocar incêndios em propriedades urbanas e
em áreas florestais.
Art. 71. As empresas siderúrgicas, de transporte e outras, à base de carvão-vegetal,
lenha ou outra matéria-prima vegetal, são obrigadas a manter florestas próprias para
exploração racional, ou formar, diretamente ou por intermédio de empreendimento dos
quais participem, florestas destinadas ao seu suprimento.
Art. 72. É proibido o uso de queimadas nas florestas e demais formas de vegetação,
exceto em condições especiais, tecnicamente recomendadas.
Art. 73. A exploração de florestas e de formações sucessoras, tanto de domínio público
quanto de domínio privado, dependerá de aprovação do órgão ambiental municipal,
bem como da adoção de técnicas de condução, exploração, reposição florestal e manejo
compatíveis com os variados ecossistemas que a cobertura arbórea forma.
Parágrafo único. No caso de reposição florestal, deverão ser priorizados projetos que
contemplem a utilização de espécies nativas.
Art. 74. O comércio de plantas vivas, nativas das florestas naturais, dependerá de
licença do órgão ambiental municipal.
Art. 75. As empresas de beneficiamento de madeiras deverão apresentar o registro do
seu cadastramento no Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais
Renováveis - Ibama - e os respectivos projetos.
ESTADO DO RIO DE JANEIRO 1
CÂMARA MUNICIPAL DE ITAGUAÍ RE HE
PODER LEGISLATIVO “CÂMARA MUNICIPAL
Art. 76. Ficam obrigados a apresentar o comprovante de registro no /bama, no ato de
obtenção do alvará de funcionamento, os estabelecimentos responsáveis pela
comercialização de motosserras, bem como os adquirentes desses equipamentos.
Art. 77. A Prefeitura poderá criar unidades de conservação, tais como Área de Proteção
Ambiental (APA), Parques Municipais, Estações Ecológicas e Reservas Biológicas,
com a finalidade de resguardar atributos excepcionais da natureza, conciliando a
proteção integral da flora, da fauna e das belezas naturais com a utilização para
objetivos educacionais, recreativos, científicos e para turismo ecológico.
Parágrafo único. O uso e ocupação dos recursos naturais da(s) unidade(s) de
conservação serão definidos no(s) respectivo(s) Plano(s) de Manejo.
Art. 78. O Poder Público promoverá, direta ou indiretamente, O reflorestamento
ecológico em áreas degradadas, objetivando especialmente a proteção de encostas € dos
recursos hídricos, bem como a consecução de índices razoáveis de cobertura vegetal,
de acordo com a legislação vigente.
Art. 79. O Poder Público incentivará tecnicamente reflorestamentos de espécies nativas
nas suas propriedades, podendo manter, para tal objetivo, viveiros de mudas que
suprirão também as demandas da população interessada.
Art. 80. Dependerá da elaboração de Estudo de Impacto Ambiental - EIA - e respectivo
Relatório de Impacto Ambiental - Rima - o licenciamento das seguintes atividades
modificadoras do Meio Ambiente, a serem submetidas à aprovação do órgão ambiental
municipal, sem prejuízo do atendimento, em caráter supletivo, das demais obrigações
perante os órgãos estaduais e federais do Sisnama:
1 - exploração econômica de madeira ou lenha, em áreas acima de cinco hectares, ou
em áreas menores, quando a exploração se revelar significativa, em termos
percentuais, relativamente à superfície total, ou revestir-se de importância do ponto
de vista ambiental;
II - projetos urbanísticos que envolvam áreas maiores que 25 hectares, ou em áreas
consideradas de relevante interesse ambiental, a critério do órgão ambiental;
III - qualquer atividade que utilize carvão vegetal, em quantidade superior a dez
toneladas por dia;
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
CÂMARA MUNICIPAL DE ITAGUAÍ RH |
PODER LEGISLATIVO CAMARA MUNICIPAL
IV - as demais atividades e condições estabelecidas pelo Codemai, pela Resolução
Conama nº 001, de 1986, e normas complementares.
Parágrafo único. Ao determinar a execução do EIA, o órgão ambiental municipal fixará
as diretrizes adicionais que, pelas peculiaridades do projeto e características ambientais
da área, forem julgadas necessárias, inclusive, os prazos para conclusão e análise dos
estudos.
CAPÍTULO X
DA PROTEÇÃO DA FAUNA
Art. 81. Acham-se sob proteção do Poder Público os animais de qualquer espécie, em
qualquer fase de seu desenvolvimento, que vivam fora do cativeiro, constituindo a
fauna silvestre, bem como seus ninhos, abrigos e criadouros naturais, sendo proibida a
sua utilização, perseguição, caça ou apanha, salvo nas condições autorizadas pela Lei.
$1º Os animais encontrados nas ruas, em estado de abandono, que no momento em que
forem encontrados, não seja possível identificar seu proprietário, serão direcionados
para uma entidade pública ou conveniada com o órgão ambiental municipal.
$2º Para retirar o animal, o proprietário deverá:
I— Apresentar o título de propriedade do mesmo, ou fazer prova por outros meios
admitidos, mediante processo administrativo junto a SMAS;
II — Pagar os custos referentes à estadia no local apropriado, incluindo-se despesas
veterinárias, alimentação, transporte e outras que venha a ter o conveniado ou a
administração pública;
III — Assinar termo o termo de compromisso com a SMAS de Itaguaí;
$3º Depois de 30 dias de recolhido o animal, sem que o proprietário não venha requerê-
lo, o mesmo poderá ser vendido e com o valor arrecadado sendo convertido ao na forma
dos incisos, do 81.º do artigo 141 desta lei, ou no caso de ter sido recolhido a instituição
conveniada, doado a mesma que dará destino que lhes aprouver.
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
CÂMARA MUNICIPAL DE ITAGUAÍ E
PODER LEGISLATIVO “CÂMARA MUNICIPAL
Art. 82. É proibida a prática de maus tratos em animais, considerando-se como tal:
1 - praticar ato de abuso ou crueldade em qualquer animal;
II - manter animais em lugares anti-higiênicos, com superpopulação ou que lhes
impeça a respiração, o movimento ou descanso, ou os privem de ar ou luz;
III - adestrar animais com maus tratos físicos;
IV - transportar ou comercializar, em qualquer época do ano, aves e animais
silvestres, sem as respectivas autorizações legais.
Parágrafo único. Os responsáveis pelas infrações descritas no caput deste artigo ficarão
sujeitos às sanções estabelecidas neste Código, além de ter seu animal apreendido e
encaminhado para entidade pública ou conveniada para adoção ou venda na forma
do$3.º do artigo 81.
Art. 83. As pessoas físicas ou jurídicas, que negociem com animais silvestres e seus
produtos, deverão possuir competente registro no Ibama, nos moldes do artigo 16 da
Lei 5.197 - Lei de Proteção à Fauna, sob pena de ter seu animal apreendido e
encaminhado para entidade pública ou conveniada para adoção ou venda na forma
do$3.º do artigo 81.
CAPÍTULO XI
DA EXTRAÇÃO MINERAL
Art. 84. As atividades de mineração no município de Itaguaí serão regidas, no que
concerne à proteção ambiental, pelo presente capítulo, observadas as leis dos órgãos
federais e estaduais competentes.
Art. 85.A licença para extração de substâncias minerais de emprego imediato na
construção civil, que venham ser instaladas no Município de Itaguaí, quando utilizadas
in natura, será processada e protocolizada no órgão ambiental municipal mediante a
apresentação dos seguintes documentos:
1 - documento de identidade e CPF dos responsáveis pelo empreendimento;
RA MUNIC
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
CÂMARA MUNICIPAL DE ITAGUAÍ E
PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL
II - título de propriedade do imóvel, ou autorização do proprietário dele, caso não
seja este o explorador, devidamente formalizada;
II - planta de localização do empreendimento, em escala apropriada;
IV - memorial descritivo da área a ser explorada;
V - plano de recomposição da área a ser explorada, assinado por técnico legalmente
habilitado.
Art. 86. A licença para o exercício das atividades de que trata este capítulo somente
poderá ser transferida com prévia anuência do Poder Concedente.
Parágrafo único. Em caso de transferência de licença, o novo titular fica obrigado a dar
continuidade aos projetos apresentados ao Poder Público.
Art. 87. As licenças para exploração serão concedidas sempre por prazo determinado,
podendo ser renovadas se satisfeitas as exigências contidas neste Código.
Art. 88. Não será permitida a extração mineral, qualquer que seja seu regime de
aproveitamento, assim definido pelo Código de Mineração (Decreto-Lei nº 227/1967 -
alterado pela Lei n.º 9.314/1996), nos seguintes casos:
I - em áreas que apresentem potencial turístico, importância paisagística ou se
caracterize como sendo de preservação permanente ou unidade de conservação,
declarada por legislação municipal, estadual ou federal;
HI - em áreas nativas de valor histórico, arqueológico, ambiental e paisagístico, assim
caracterizado pela legislação municipal competente;
III - se a exploração mineral se constituir em ameaça à segurança da população ou
comprometa o desenvolvimento urbanístico da região;
IV - se a exploração mineral prejudicar o funcionamento normal de escola, hospital,
ambulatório, educandários, instituições científicas, estabelecimentos de saúde ou
repouso, ou similares;
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V - em encostas cuja declividade seja igual ou superior a trinta por cento sem o prévio
projeto geotécnico comprovando a estabilidade do talude resultante: a inclinação das
rampas de corte nunca deverá ultrapassar 45º (cem por cento), exceto quando a
exploração se der em pedreiras e cortes em rochas com uso de explosivos;
VI - num raio de cinquenta metros ao redor de nascentes e olhos d'água estabelecidos
pelo órgão municipal competente;
VII - montante dos locais de captação de água para abastecimento público; as
exceções serão permitidas, ouvidos os órgãos federais, estaduais e municipais
competentes, mediante a prévia apresentação de EIA/Rima;
VIII - se a exploração mineral comprometer o lençol freático local.
Parágrafo único. Admitir-se-ão exceções ao disposto neste artigo para
empreendimentos temporários, que destinam o minério para obras de relevante
interesse social e econômico para o município, desde que seja apresentado o Plano de
Controle Ambiental (PCA) e para empreendimentos em operação antes da aprovação
deste Código, desde que devidamente legalizados pelos órgãos federais, estaduais e
municipais competentes.
Art. 89. O titular de direito minerário ficará obrigado a:
[ - executar a exploração de acordo com o projeto aprovado;
II - extrair somente as substâncias minerais que constam da outorga de direito;
HI - comunicar ao Departamento Nacional da Produção Mineral, à Fundação
Estadual de Engenharia do Meio Ambiente e ao órgão ambiental municipal o
descobrimento de qualquer outra substância mineral não incluída na outorga de
direito;
IV - confiar a responsabilidade dos trabalhos de exploração a técnicos legalmente
habilitados para atividades de mineração;
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CENTRO | CE 315-180/ ITAGUAÍ-RJ
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V - impedir o extravio ou obstrução das águas e drenar as que possam ocasionar
prejuízos aos vizinhos;
VI - impedir a poluição do ar ou das águas que possam resultar dos trabalhos de
desmonte ou beneficiamento;
VII - preservar e conservar as fontes d'água e a vegetação natural;
vIII - proteger com vegetação adequada as encostas de onde foram retirados
materiais;
XI - recompor a área de modo a permitir seu uso futuro, ou que não venha a se
constituir em risco a todo e qualquer serviço, bens públicos ou particulares após o
término da exploração.
Art. 90. Qualquer novo pedido para exploração mineral será deferido se o interessado
comprovar que a área, objeto da licença que lhe tenha sido anteriormente concedida, se
encontre recuperada ou em fase de recuperação, segundo cronograma de trabalho então
apresentado.
Art. 91. A licença, a que se refere este capítulo, será cancelada se:
I - na área destinada à exploração forem realizadas construções incompatíveis com a
natureza da atividade;
II - for promovido o parcelamento, arrendamento ou qualquer outro ato que importe
redução da área explorada e/ou requerida, sem prévia anuência do Poder Público.
Parágrafo único. Será interditada a atividade, ainda que licenciada, caso se identifique,
a qualquer tempo, que sua exploração acarrete perigo ou dano à vida, à saúde pública,
à propriedade, ou se realize em desacordo com o projeto apresentado, ou, ainda, quando
se constatem danos ambientais não previstos por ocasião do licenciamento.
Art. 92. A Prefeitura Municipal poderá, em qualquer tempo, recomendar a execução de
obras na área ou local de exploração das atividades minerais por ela licenciada, visando
à proteção das propriedades circunvizinhas ou para evitar efeitos que comprometam a
qualidade ambiental.
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Art. 93. O titular de manifesto de mina, de licenciamento, de autorização de pesquisa,
de concessão de lavra ou qualquer outro título minerário, responde pelos danos
causados ao meio ambiente, sem prejuízo das cominações legais pertinentes.
Art. 94. No caso de danos ao meio ambiente, decorrentes das atividades de mineração,
ficam obrigados os seus responsáveis a cumprir as exigências de imediata recuperação
do local, de acordo com projeto que a viabilize, sob pena de fazê-la a Prefeitura
Municipal, diretamente ou por entidade, empresa ou organização especializada, a
expensas exclusivas do agressor, independente das cominações civis e criminais
pertinentes.
Art. 95. A realização de trabalhos de extração mineral sem a competente permissão,
concessão ou licença, sujeitará o responsável à ação penal cabível, sem prejuízo das
cominações administrativas e da obrigação de recuperar o meio ambiente degradado.
CAPÍTULO XII
DOS MATERIAIS INFLAMÁVEIS E EXPLOSIVOS
Art. 96. Os depósitos de inflamáveis e explosivos só poderão ser construídos em locais
determinados e com licença especial da Prefeitura, respeitada a Legislação Federal e
Estadual.
Parágrafo único. Para construção de depósitos de inflamáveis e explosivos, deverão ser
observadas as prescrições do Código de Obras deste Município, da Defesa Civil do
Município e as da Corporação de Bombeiros.
Art. 97. São considerados inflamáveis, sem prejuízo de outras classificações legais:
I-o fósforo e os materiais inflamáveis:
H - a gasolina e os demais derivados do petróleo;
HI - os éteres, álcoois, a aguardente, e os óleos em geral;
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IV - toda e qualquer substância cujo ponto de inflamabilidade esteja situado acima
de 135 graus centígrados.
Art. 98. Consideram-se explosivos, sem prejuízo de outras classificações legais:
I- os fogos de artifício;
II - a nitroglicerina, seus compostos e derivados;
IH - a pólvora e o algodão-pólvora;
IV - as espoletas e os estopins;
V-os fulminantes, cloratos, formiatos e congêneres;
VI - os cartuchos de guerra, caça e minas.
VII - os botijões destinados à comercialização e armazenamento de gás liquefeito
de petróleo.
Art. 99. É expressamente proibido:
I - fabricar explosivos sem licença especial e em local não determinado pela
Prefeitura:
H - manter depósito de substâncias inflamáveis e/ou de explosivos, sem atender as
exigências legais, quanto à construção e segurança;
HI - depositar ou conservar nas vias Públicas, mesmo provisoriamente, inflamáveis
e/ou explosivos.
81º Aos varejistas é permitido conservar em cômodos apropriados, em armazéns ou
lojas, a quantidade fixada pela Prefeitura, na respectiva licença de material inflamável
ou explosivo que não ultrapassar a venda provável de vinte dias.
82º Os fabricantes e comerciantes de fogos poderão manter depósito destes em
quantidades e distâncias conforme legislação vigente.
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83º Os fabricantes de explosivos e as atividades que se utilizem desses materiais
somente poderão manter depósito deles em quantidades e distâncias reguladas pelo
Ministério do Exército e Ministério do Trabalho.
Art. 100. Os depósitos de explosivos e inflamáveis só poderão ser construídos em locais
especialmente designados pela Prefeitura, conforme legislação vigente.
81º Os depósitos serão dotados de instalações e sistemas preventivos de combate ao
fogo, compatíveis com a atividade e material estocado.
82º Todas as dependências e anexos dos depósitos de explosivos e/ou inflamáveis serão
construídos de material incombustível, admitindo-se o emprego de outro material
apenas nos caibros, ripas e esquadrias; a temperatura no interior de tais instalações
deverá ser tal que afaste o risco de explosões e/ou incêndios.
Art. 101. As normas técnicas, quanto à execução de obras, obedecerão aos critérios do
Código de Obras do Município e da Resolução do Conselho Nacional do Petróleo.
Art. 102 É expressamente proibido o transporte de explosivos ou inflamáveis, sem que
estejam obedecidas todas as normas legais concernentes à segurança, sendo vedado o
transporte simultâneo, no mesmo veículo, de explosivos e inflamáveis, e a lotação
humana deve restringir-se ao motorista e dois ajudantes.
Art. 103. É expressamente proibido:
I- queimar fogos de artifício, bombas, busca-pés, morteiros e outros fogos perigosos
nos logradouros públicos, ou em janelas e portas que deitarem para estes;
II - soltar balões em toda a extensão do Município;
HI - fazer fogueiras nos logradouros públicos sem autorização da Prefeitura.
Art. 104. A instalação de postos de serviços e abastecimentos de veículos, bombas de
gasolina e depósito de outros inflamáveis, fica sujeita à aprovação do projeto e à
concessão de licença pela Prefeitura.
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$1º A Prefeitura poderá negar a aprovação de projeto e a concessão de licença, no caso
de a instalação do depósito ou da bomba prejudicar, de algum modo, a segurança
pública.
$2º A Prefeitura poderá estabelecer, para cada caso, as exigências que julgar
necessárias, no interesse da segurança coletiva.
Art. 105. A instalação de postos de serviços e abastecimento de veículos estará
condicionada, obrigatoriamente, ao cumprimento das seguintes condições:
I - aspecto interno e externo, inclusive a pintura, em condições satisfatórias de
limpeza;
IH - perfeito estado de funcionamento das instalações de abastecimento de
combustíveis, de água para veículos e de suprimento de ar para pneumáticos, estes
com indicação de pressão:
HI - perfeitas condições de funcionamento dos encanamentos de água, do esgoto e
das instalações elétricas;
IV - calçadas e pátios de manobras, em perfeitas condições, e inteiramente livres de
detritos, tambores, veículos sem condição de funcionamento e quaisquer objetos
estranhos ao respectivo comércio;
V - pessoal de serviço adequadamente uniformizado e munido dos necessários
equipamentos de segurança e proteção individual;
VI - os inflamáveis para abastecimento do posto deverão ser transportados em
recipientes apropriados, hermeticamente fechados; a alimentação dos depósitos
metálicos subterrâneos será feita por meio de mangueira ou tubo, de modo que os
inflamáveis passem diretamente do interior dos caminhões-tanque para o interior dos
depósitos, não sendo permitido que se faça a alimentação por intermédio de funis ou
pela descarga dos recipientes para os depósitos.
VII - é proibido o abastecimento de veículos coletivos com passageiros no seu
interior;
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VII - para o abastecimento de veiculo, serão utilizados, obrigatoriamente,
dispositivos dotados de indicador que marque, pela simples leitura, a quantidade de
combustível fornecida, devendo o referido indicador ficar em posição facilmente
visível, iluminado à noite e mantido sempre em condições de funcionamento perfeito
e exato;
IX - nos postos, é obrigatória a colocação de avisos bem legíveis, de que é proibido
fumar e acender ou manter fogo dentro de suas áreas;
X - os serviços de limpeza, lavagem e lubrificação de veículos só poderão ser
realizados nos recintos apropriados, sendo estes obrigatoriamente dotados de
instalações destinadas a evitar a acumulação de água e resíduos de lubrificantes no
solo ou seu escoamento para logradouros públicos;
XI - nos postos de serviço e abastecimento de veículos não será permitido reparo,
pintura ou desamassamento de veículos, exceto pequenos consertos.
CAPÍTULO XII
DA ARBORIZAÇÃO URBANA
Art. 106. Todas as árvores localizadas no território do Município de Itaguaí são
consideradas como bem público e como tal devem ser tratadas.
$1º Fica instituído o cadastro técnico municipal para prestadores de serviços de poda,
supressão e outros afins, que deverão ser regulamentadas por Resolução pelo titular da
pasta.
82º Designa-se árvore ou essência todo o elemento da natureza pertencente ao reino
vegetal, que tenha sistema radicular, caule ou tronco e sistema foliar,
independentemente do seu porte.
Art. 107. Todos os pedidos de Licença de Construção deverão ser instruídos com
declaração do interessado, em formulário próprio, ao órgão ambiental municipal, sobre
a existência ou não de árvores dentro dos limites da área em questão.
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Art. 108. É expressamente proibido:
1 - fixação de cartazes, anúncios, faixas, galhardetes e/ou similares, cabos, fios de
qualquer espécie ou natureza e objetos perfurantes;
H - pintura do caule ou lenho por tinta de qualquer natureza, a exceção da cobertura
de feridas abertas em parte dos caules, galhos ou ramos;
HI - sufocamento do tronco, caule ou lenho, nas árvores.
IV - anelamento do tronco, caule, lenho, galhos e ramos, sobre qualquer pretexto, a
exceção de sistemas e técnicas reprodutivas ou de enxertia;
V - construção de marquises e/ou coberturas que impeçam o desenvolvimento da
arborização urbana já instalada e em qualquer fase de desenvolvimento;
VI - fazer uso de fogo, a qualquer pretexto, na eliminação ou tratamento das árvores
em qualquer área do Município de Itaguaí.
Parágrafo único. Considera-se sufocamento do tronco das árvores, mencionado no
inciso III deste artigo, a inexistência de espaço natural, na proporção mínima de três
vezes o diâmetro do tronco, em torno do eixo da árvore, para absorção das águas das
chuvas e nutrientes;
Art. 109. São consideradas como bem de interesse comum a todos os munícipes a
vegetação de porte arbóreo e as mudas de árvores existentes ou que venham a existir
no território do Município de Itaguaí, tanto em área de domínio público quanto privado.
Parágrafo único. Para os efeitos deste Código, considera-se como árvore todo espécime
representante do reino vegetal que possua sistema radicular, tronco, estipe ou caule
lenhoso e sistema foliar, independente do diâmetro, altura e idade.
Art. 110. É proibido o corte ou poda rasa sem a expressa autorização do órgão ambiental
municipal.
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$1º Poderão ser removidas, independente de autorização expressa do órgão ambiental
municipal, pela Defesa Civil da Cidade ou por terceiros, as árvores que estejam nos
seguintes casos:
I - comprovadamente secas ou mortas;
IH - comprovadamente em risco de queda ou em queda.
$2.º O corte, podas ou remoção de árvores da arborização urbana, em logradouros,
praças e áreas públicas, são de competência exclusiva do poder público da Cidade,
podendo ser executados por interessado, obedecendo-se às disposições deste Código.
Art. 111. Os pedidos de autorização de cortes em áreas públicas deverão conter:
I - requerimento ao órgão ambiental municipal, por meio de formulário padrão,
devidamente assinado pelo proprietário, locatário, permissionário, síndico legal ou
procurador legalmente estabelecido para tal;
II - prova de identidade;
HI - cópia do IPTU do imóvel.
$1º Caso o corte seja executado sem a devida autorização, fica o infrator obrigado a
cumprir Medida Compensatória e multa, previstas neste Código, sem prejuízo das
penalidades constantes da Lei Federal n.º 9.605/1998.
$2º Para que não seja desfigurada a arborização do logradouro, cada remoção de árvore
implicará o imediato plantio de uma muda nova, em ponto cujo afastamento seja o
menor possível da antiga posição.
Art. 112. A obtenção da autorização para remoção de árvores em áreas privadas deverá
ser instruído:
I - por requerimento ao órgão ambiental municipal, quantificando-se o número de
árvores a ser removidas, endereço e motivo do pedido de autorização, com:
IH - cópia do IPTU;
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HI - cópias do documento de identidade e, quando for o caso, da procuração legal.
Parágrafo único. A autorização de corte visando à construção somente será dada
mediante apresentação da Licença de Construção, dentro do prazo de validade, emitida
pela Prefeitura do município de Itaguaí;
Art. 113. Para as autorizações previstas nos artigos 111 e 112, a Prefeitura se
pronunciará no prazo máximo de vinte dias úteis, autorizando ou não o corte; e, em
caso positivo, será emitida a devida autorização com a Medida Compensatória
correspondente.
Art. 114, É expressamente proibida a poda danosa ou drástica em árvores.
Parágrafo único. Considera-se poda danosa ou drástica:
I- o corte de somente um lado da copa, causando desequilíbrio físico do vegetal;
II - a poda que retire acima de setenta por cento da copa original, exceto com
autorização da Supervisão de Praças e Jardins da Cidade;
HI - o corte que seccione seus galhos deixando-se aberturas (feridas) sem o devido
tratamento fitossanitário;
IV - aquela que é executada em árvores com floração e ou frutificação.
Art. 115. É expressamente proibida a poda de qualquer natureza em árvores em estágio
de floração, frutificação ou que estejam abrigando aves e outros animais com filhotes,
ou considerados animais polinizadores, a exceção de poda de limpeza ou com
autorização por escrito do órgão ambiental municipal.
Art. 116. Todas as empresas que realizem podas no território da Cidade de Itaguaí
devem ter seu cadastro aprovado pelo órgão ambiental municipal.
Art. 117. Em áreas particulares é dispensada a autorização para podas de limpeza,
manutenção, formação e redução da copa, obedecidos os artigos deste Código.
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Art. 118. Em áreas públicas poderá o interessado realizar podas, desde que autorizado
pelo órgão ambiental municipal e cumpridas as disposições deste Código.
Art. 119. As raízes das árvores que ultrapassarem a divisa e o limite dos lotes somente
poderão ser seccionadas verticalmente, com obediência aos critérios de estabilidade da
árvore.
Parágrafo único. Poderá o interessado acionar o órgão ambiental municipal ou a Defesa
Civil da Cidade para dar parecer e instruções técnicas para o seccionamento.
Art. 120. É facultado a todo cidadão, independentemente de ser morador, o plantio de
árvores nos logradouros da Cidade, obedecidas as normas técnicas editadas pelo órgão
ambiental municipal.
CAPÍTULO XIV
DAS MEDIDAS COMPENSATÓRIAS OU MITIGADORAS
Art. 121. Ficam estabelecidas as medidas compensatórias e mitigadoras destinadas a
compensar ou mitigar impactos ambientais negativos causados ao meio ambiente
provenientes das seguintes ações humanas:
I- construção de edificação;
HI - reformas, manutenção, mudanças de projetos e ampliações;
HI - edificações, ocupações e instalação de píer ou outro empreendimento na região
costeira e litoral no âmbito do município de Itaguaí;
IV - loteamentos;
V - obras de vias de rodagem e expressas e similares;
VI - supressão de vegetação;
VII - obras públicas;
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VIII - impermeabilização e terraplanagens;
IX - corte ou movimentação de pedras e utilização delas na construção civil;
X - construção de muro de contenção;
XI - instalação de padrão de luz e rede de energia elétrica.
XII - terminais aquaviários e canais navegáveis;
XIII - terminais de transportes aquaviários de passageiros ou de cargas;
XIV - armazenamento e/ou estocagem de minerais metálicos e de escavação;
XV - marinas, cais, píeres, decks e fingers náuticos:
XVI - pista de pouso, hangares e pátios de manutenção de aviões;
XVII - heliportos;
XVIII - estações rádio base.
XIX — vias de malha ferroviária de passageiros ou de cargas;
XX — dutos de transporte e/ou passagem de recursos minerais;
XXI — cabos e/ou cabos de fibras ópticas;
XXTI- linhas de transmissão de energia.
XXIII — construção de muro de divisa, contenção e equiparados.
$1º Os empreendimentos, atividades ou construções, nos casos em que houver
comprovação por laudo técnico do órgão ambiental municipal, que a retirada ou
demolição irá gerar maior degradação ambiental, fica o infrator obrigado a compensar
o impacto na forma do artigo 122 ou 141, com os critérios do parágrafo único do
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artigo134, a critério do órgão ambiental municipal. Tornando-se assim, adequado
ambientalmente, no qual será emitida certidão de adequação ambiental.
$2º No caso dos incisos XII até XVIII, fica estabelecido o plantio de 01 (uma) muda de
árvore nativa, a cada 100(cem) metros quadrados de área ocupada, somada à área
edificada do empreendimento.
83º No caso dos incisos XIX até XXII, fica estabelecido o plantio de 01 (uma) muda de
árvore nativa por cada 100(cem) metros lineares.
84º No caso dos incisos I até XI, o critério seguir-se-á segundo os artigos subsequentes.
85º No caso do inciso XXII, fica estabelecido o plantio de 01 (uma) muda a cada dez
metros lineares do muro se este tiver altura menor ou igual a três metros. Caso a altura
seja superior a três metros, fica estabelecido o plantio de 01 (uma) muda a cada dez
metros quadrados.
86º Para fins do inciso II deste artigo, entende-se por reforma qualquer intervenção
física no imóvel, com fins substituição, aformoseamento, benfeitoria (qualquer
daquelas elencadas no artigo 96 da Lei Federal 10.406/2002 — Código Civil) correção,
manutenção preventiva ou corretiva, pintura de interior e/ou exterior, troca e/ou
substituição de pisos/revestimentos, intervenção no telhado e/ou laje e demais itens que
forem identificados no caso concreto pelo corpo técnico do órgão ambiental executivo.
87º Nos casos de reforma, o critério para quantificação de medida compensatória será
aquele da destinação do imóvel, segundo os artigos 124 a 129 desta lei e incidirá
somente sobre a área reformada.
$8º Qualquer acréscimo em imóvel será considerado obra nova e não reforma.
89º A doação e/ou plantio voluntário de mudassem a assinatura do Termo de Medida
Compensatória ou Mitigadora não exime a responsabilidade deste artigo”
Art. 122. A medida compensatória ou mitigadora implica a obrigatoriedade de plantio
ou fornecimento de mudas de espécies vegetais nativas, obedecidas as instruções para
plantio conforme o determinado no Termo de Medida Compensatória ou Mitigadora -
TMCT, pelo responsável, pessoa física ou jurídica, do empreendimento, obra ou
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atividade que causará o impacto sobre o meio ambiente, como forma de compensação
aos impactos negativos gerados, nos termos deste Código.
Parágrafo único. As espécies arbóreas recebidas pelas medidas compensatórias, de que
trata este Código, serão utilizadas nos programas de arborização urbana, recuperação,
manutenção e ampliação de áreas verdes no município de Itaguaí.
Art. 123. O órgão ambiental municipal é o responsável pela avaliação dos impactos
ambientais gerados ao meio ambiente, cabendo a ele a elaboração, acompanhamento e
aceite final das medidas compensatórias, por meio do TMCT.
Art. 124. Na construção de edificações de uso residencial comprovado, é obrigatório o
fornecimento de uma muda de árvore para cada 10 (dez) metros quadrados de área a
ser ocupada e construída somadas, mas, em caso de qualquer fração, o número obtido
será arredondado para maior.
Parágrafo único. Nos casos, em que ficar comprovado por qualquer meio, documental
ou laudo técnico de vistoria, que o construtor, pessoa física, é na assunção literal da
palavra, pobre e que a construção é baixa renda, fica estipulado o plantio 01 (uma) muda
de árvore para toda a construção, podendo, dependendo o grau de miserabilidade do
requerente, dispensar o cumprimento da medida compensatória.
Art. 125. Na construção de edificações de uso residencial com a finalidade de
comercialização imobiliária, comerciais e de usos especiais diversos, é obrigatório o
fornecimento de uma muda de árvore para cada 05 (cinco) metros quadrados de área a
ser ocupada e construída somadas, no entanto, em caso de qualquer fração, o número
obtido será arredondado para maior.
$1º Incide na mesma quantificação, os imóveis para uso comercial tais como lojas,
galpões ou afins, exceto a hipótese do artigo 126º.
$2º Os templos religiosos de qualquer natureza, em edificação para uso próprio, incide
na mesma quantificação do caput do artigo.
Art. 126. Na construção de edificações destinadas ao uso industrial e usos especiais
diversos, é obrigatório o fornecimento de uma muda de árvore para cada 03 (três)
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metros quadrados de área a ser ocupada e construída somadas, porém, em caso de
qualquer fração, o número obtido será arredondado para maior.
Art. 127. Nas áreas destinadas a loteamentos, deve ser criada reserva de arborização em
área própria no importe de pelo menos 1% dá área total do empreendimento, além de
nos logradouros internos, com o plantio de 04 (quatro) mudas de árvores para cada 50
(cinquenta) metros quadrados da área total destinada ao loteamento, sendo que em
qualquer caso de fração do resultado, o número obtido será arredondado para maior
Art. 128. Em obras de implantação de ruas, avenidas, rodovias, vias de rodagem
expressa e/ou similares, alamedas ou correspondentes, canaletas para cabos, dutos de
qualquer espécie e uso, ou outras infraestruturas que funcionem como logradouro
público ou privados, via interna de trânsito de veículos, e que em fase de pavimentação
utilizem elemento asfáltico, concreto, rocha lavrada ou correspondente, fica estipulado
o plantio de 01 (uma) muda de árvore para cada 05 (cinco) metros lineares da área
identificada, sendo que em qualquer caso de fração do resultado, o número obtido será
arredondado para maior, independente da via, duto ou infraestrutura e obedecidas as
instruções para o plantio do órgão municipal.
Art. 129. No caso de empreendimentos desenvolvidos pela prefeitura e entes públicos
ou por suas entidades, com significativo impacto ambiental, assim considerado pelo
órgão ambiental municipal competente, o empreendedor e/ou a empresa construtora
contratadas, deverão formalizar o TMCM realizando as medidas mitigadoras de sua
implantação.
Art. 130. Quando o responsável pelo empreendimento, obra ou atividade for o poder
público, ficará a critério do órgão ambiental municipal o cumprimento da medida
compensatória de que trata este Decreto, podendo ser dispensado seu cumprimento.
Art. 131. As obras de infraestrutura urbana em geral, realizadas por prestadoras de
serviço, que alterem a estrutura urbana do município de Itaguaí, e/ou que necessitem de
serviço de escavação do solo para sua realização, deverão celebrar o TMCM ficando
estipulado o plantio de 01 (uma) muda de árvore para cada 03 (três) metros lineares de
extensão, sendo que em qualquer caso de fração do resultado, o número obtido será
arredondado para maior, sem prejuízo da reparação dos danos causados pela
intervenção, realizando medidas mitigadoras, conforme determinação do órgão
ambiental.
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Art. 132. Em obras de impermeabilização e terraplanagens do solo, pavimentação ou
concretagem para qualquer finalidade, fica estipulado o plantio de 10 (dez) mudas de
árvore para cada 100 (cem) metros quadrados de área impermeabilizada, sendo que em
caso de qualquer fração, o número obtido será arredondado para maior
Art. 133. Nos casos de que tratam os artigos 124, 125, 126, 127, 128, 131 e 132 é
obrigatório, também, o fornecimento de tutores e protetores padronizados, além do
serviço de plantio e manutenção por 180 dias, preferencialmente adquiridos em viveiros
locais, com cadastro no Registro Nacional de Viveiros e Mudas - RENASEM,
Art. 134. O plantio poderá ser realizado pelo responsável através de empresa
especializada, desde que respeitando o TMCM, onde deverão constar,
obrigatoriamente, instruções cronograma de execução do plantio, discriminando o
local, as espécies de árvores e seus respectivos quantitativos e acessórios, devidamente
aprovados pelo órgão ambiental municipal.
Parágrafo único. A preferência de plantio será, prioritariamente, a critério do órgão
ambiental municipal e deverá seguir, para efeitos de cálculos, a referência da tabela
EMOP-RJ ou por entidade pública de referência indicada pelo órgão ambiental
municipal (plantio por unidade de muda com protetor, insumos, serviços e
manutenção), ficando vedada a contratação dos serviços por parte do responsável pelo
empreendimento abaixo dos valores de referência para que não comprometa a
qualidade da execução e para os fins de conversão a critério do órgão ambiental.
Art. 135. É expressamente proibido o plantio de:
I - mudas que comprovadamente apresentem doenças ou pragas prejudiciais à flora,
à fauna, à vida humana e ao Meio Ambiente;
II - plantas de ornamentação que contenham acúleos, espinhos ou látex nocivos à
saúde humana e a fauna em distancia inferior a 1,50m (um metro e meio) da borda
das calçadas, canteiros, praças públicas, jardins públicos e logradouros, que
possibilitem o contato direto com essas plantas.
Parágrafo único. A execução de plantio voluntário, ou doação de muda, sem a
assinatura do TMCM não representará para o órgão ambiental o cumprimento de
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medida compensatória, configurando filantropia por parte do doador ou plantador.
Art. 136. É expressamente proibido danificar, lesar ou maltratar, por qualquer modo ou
meio, plantas de ornamentação de logradouros públicos ou em propriedade privada
alheia.
Art. 137. Para fins do $7º do artigo 5º da Lei Municipal 1698/1993, consideram-se
projetos complementares, a abertura de licenciamento ambiental, bem como assinatura
do TMCM por parte do requerente, sendo passível das sanções do artigo 11 da mesma
lei.
Art. 138. Para fins do inciso I, do $ 1º, do artigo 8º da Lei 1698/1993, considera-se
condição para emissão do habite-se, a adequação ambiental, quando não houver o
licenciamento ambiental do empreendimento ou imóvel já edificado, bem como de
acordo com as condições dos artigos supra mencionados, assinatura do TMCM, sendo
passível das sanções do artigo 11 da mesma lei.
Art. 139. Toda e qualquer atividade que utilizar a influência marítima ou de qualquer
recurso hídrico, além de solo, florestas e ar, no âmbito do município de Itaguaí, no
decorrer de suas atividades, deverão celebrar termo de medida compensatória e
mitigadora com o órgão ambiental municipal, mensalmente enquanto durar suas
atividades.
$1º Encerradas as atividades, será necessário realizar a comunicação ao órgão
ambiental municipal através da apresentação do Termo de Encerramento.
$2.º O presente artigo será regulamentado por Resolução do órgão ambiental municipal
para os casos que couber, respeitando a valoração de que trata o parágrafo único do
artigo 134 desta lei.
Art. 140. Por ser o município de Itaguaí de intensa influência da mata atlântica e
recursos naturais a se preservar e proteger, com enorme e forte patrimônio ambiental,
ficam abrangidos pelo alcance desta Lei, os processos de legalização de construção e
acréscimo tratados no artigo 5º da Lei 1.698/1993.
$1º Pela imprescritibilidade reconhecida aos impactos e danos ambientais, bem como
a inaplicabilidade da teoria do fato consumado e matéria ambiental, as atividades
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econômicas, empreendimentos em geral, com alvará ou não e/ou construções com
edificações legalizadas pelo código de obras em que os projetos pretéritos, que não
comprovarem celebração e execução das medidas compensatórias e mitigadoras com o
órgão ambiental, independente da competência do licenciamento ser do município, do
Estado ou da União, também estão sob alcance do caput deste artigo.
82.º Para fins deste capítulo, considera-se área ocupada toda aquela em que o
proprietário e/ou possuidor (ainda que com título precário) possa exercer seu direito de
usar, gozar, fruir ou dispor, ainda que sem edificação.
SEÇÃO I
DA CONVERSÃO DE MEDIDA COMPENSATÓRIA OU MITIGADORA
Art. 141. A critério do órgão ambiental municipal, as mudas de árvores, serviços de
plantio e os itens acessórios a elas, de que trata o artigo 122 deste Código, que
compreende tutores e protetores padronizados, poderão ser convertidos em outras
modalidades de compensação ambiental, devidamente formalizado por meio de Termo
de Medida Compensatória e Mitigadora a ser firmado pelo responsável do órgão
ambiental municipal e o interessado.
$1º O valor monetário da medida compensatória, com a base de cálculo efetivada com
referência no artigo 134, parágrafo único, poderá ser convertido e aplicado, a critério
do órgão ambiental municipal, em até cem por cento em projetos de interesse social,
ambiental e outras modalidades de compensação ambiental, podendo se dar por meio:
I— da recuperação de áreas degradadas, incluindo serviços e materiais;
Il — da implantação de medidas de controle de poluição, em qualquer de suas formas;
HI —da execução de tarefas ou serviços junto a unidades de conservação, áreas de
interesse ecológico, parques, praças e jardins públicos, com exceção da gestão da
conservação;
IV — da restauração de bem de uso público danificado ou de patrimônio histórico e
cultural;
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V — do custeio e elaboração de programas e projetos de educação ambiental e outros
na área ambiental;
VI — de outras medidas de interesse para proteção, ampliação, manejo e recuperação
de áreas verdes;
VII — da doação de bens imóveis, móveis, veículos, equipamentos, ferramentas e
materiais para uso em projetos, programas e ações que visem à promoção,
recuperação e conservação do meio ambiente, bem como para a promoção da
educação ambiental;
VIII — do fornecimento de mudas de árvores, plantas, gramas, terra adubada,
sementes, insumos e outros materiais para intervenções paisagísticas nos espaços
públicos urbanos e de convívio social do município, visando a elevar a qualidade de
vida e bem-estar da população;
IX — de custear a participação de funcionários do órgão ambiental municipal em
cursos, seminários, palestras e outros eventos que venham a promover a capacitação
do quadro de pessoal responsável pela gestão ambiental no município, visando à
qualidade e eficiência da administração pública;
X — de outras modalidades de interesse da política municipal de meio ambiente;
XI — de projetos de interesse e infraestrutura do órgão ambiental municipal.
XII — obras públicas, de revitalização e paisagismos
$2º Nos casos de que tratam os incisos I ao XI fica facultado ao interessado que
contratar terceiros a responsabilidade pela implantação da medida compensatória,
desde que devidamente formalizada e aprovada junto ao órgão ambiental municipal,
que emitirá o aceite definitivo.
$3º No caso da dação de bens imóveis e móveis, de que trata o inciso VII, eles passarão
a integrar o patrimônio do órgão ambiental municipal responsável pelas políticas
públicas ambientais no município de Itaguaí.
80 / ITAGUAI-R
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84º As medidas compensatórias, definidas pelo órgão ambiental municipal, não
poderão ser convertidas em pagamentos em espécie, depósitos ou transferências
bancárias e serão custeadas diretamente pelo empreendedor a sua contratada ou
fornecedor.
85º Quando ocorrer a conversão da medida compensatória nos termos desse artigo, o
objeto e/ou serviço que for fruto da conversão serão informados a quem deverá
compensar através de Termo de Referência, ou no corpo do próprio Termo de Medida
Compensatória, o que terá caráter meramente informativo e de cumprimento
obrigatório, não cabendo atos de negociação por parte do compensador, sob pena de
incorrer na infração do art. 236 desta Lei no caso de não atendimento ou de forma tardia.
SEÇÃO II
DA MEDIDA COMPENSATÓRIA PELA REMOÇÃO DE VEGETAÇÃO
Art. 142. Fica instituída 4 Moeda Verde (Mv), que tem a finalidade de dar valor unitário
de relevância às espécies de árvores da cidade para efeito do cálculo das Medidas
Compensatórias, somente para a supressão, excluindo os parâmetros regulamentados
pelos artigos 117 e 118 deste Código, com o objetivo de fornecimento por parte do
órgão ambiental da Autorização de Supressão de Vegetação (ASV) em áreas públicas
ou privadas.
Art. 143. Qualquer árvore só poderá ter seu corte raso autorizado mediante as seguintes
Medidas Compensatórias:
I - para cada árvore suprimida deverão ser fornecidas dez mudas de árvore conforme
artigo 122 e convertidos na forma do artigo 141, a critério do órgão ambiental
municipal.
a) Das dez mudas pra cada árvore suprimida, uma muda deve ser exclusivamente
utilizada para fins de restauração na forma do artigo 17 da lei federal 11.428 de 22
de dezembro de 2006, e as demais, por serem excedentes, poderão ser convertidas na
forma do artigo 141.
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IH - em caso de necessidade de transplante arbóreo, deverá ser aprovado projeto de
execução pelo órgão ambiental municipal e compensados por este critério se houver
perdas;
HI- o valor monetário, para efeito de compensação das unidades, fica subordinado
ao regulamento do parágrafo único do artigo 134.
CAPÍTULO XV
DO LICENCIAMENTO AMBIENTAL E DA FISCALIZAÇÃO AMBIENTAL
Art. 144. Estão sujeitos ao prévio Licenciamento Ambiental Municipal a execução de
planos, programas e obras; a localização, instalação, construção, modificação,
manutenção, operação e a ampliação de atividades, empreendimentos e construções em
geral; bem como o uso e exploração de recursos ambientais de qualquer espécie, que
seja por parte da iniciativa privada ou do Poder Público Federal, Estadual ou Municipal,
de impacto local, consideradas efetivas ou potencialmente poluidoras e/ou
modificadoras do meio ambiente ou capazes de causar degradação ambiental.
Art. 145. Compete ao órgão ambiental municipal, após consulta prévia aos órgãos
competentes da União e do estado do Rio de Janeiro, quando couber, o licenciamento
ambiental para a localização, construção, instalação, ampliação, modificação e
operação de empreendimentos, atividades e obras utilizadoras de recursos ambientais,
consideradas efetivas ou potencialmente poluidoras, públicas ou privadas, bem como
os empreendimentos com mais de 150m”, independente de classificação de níveis
poluidores ou ramo de atividade, mesmo que não exigíveis de licença por parte do
Estado ou da União, mas que gerem resíduos e que o órgão ambiental municipal entenda
como importante o seu devido controle mediante as peculiaridades e patrimônios
ambientais do município a proteger; decks de embarcações em toda região litoral no
âmbito do município, garagens de embarcações acima de quarenta metros quadrados,
consultórios dentários de qualquer tamanho, atividades e obras capazes, de qualquer
modo, de causar degradação ambiental, sem prejuízo de outras licenças legalmente
exigíveis.
$1º Caberá ao órgão ambiental municipal a definição dos procedimentos específicos
para o licenciamento e fiscalização ambiental, observando a natureza, característica e
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peculiaridade da atividade, obra ou empreendimento e, ainda, a compatibilização do
processo de licenciamento, com as etapas de planejamento, implantação e operação,
respeitadas as definições estabelecidas em Resoluções implementadas pelo responsável
da pasta ambiental e legislação competente.
$2º Todo empreendimento da construção civil deverá manter exposta com definições e
tamanhos a serem regulamentados pelo órgão ambiental municipal placa na frente
principal da obra com informações do licenciamento ambiental.
83º Compete ao órgão ambiental municipal, garantidos os direitos do Estado e da
União, exercer o Poder de Polícia, através de seus servidores, concursados ou
nomeados, designados para o ato, objetivando inibir agressões ao Meio Ambiente e
fazer cumprir a legislação ambiental vigente.
84º Para fins dos artigos 144 e 145, inclui-se no conceito de impacto local os
empreendimentos ou atividades que atinjam ambiente marinho nos limites geográficos
do município de Itaguaí, por força do art. 23, inciso VI da Constituição da República
Federativa do Brasil.
$5º Em prestígio aos Princípios de Direito Ambiental, tais como Tutela Ambiental, da
Proteção Integral, In Dubio Pró Natura e a competência comum material sobre matéria
ambiental estabelecido pelo artigo 23, inciso VI da Constituição e a competência para
legislar sobre assuntos de interesse local, conforme artigo 30, inciso I da Constituição,
nos casos em que for identificado, através de vistoria técnica realizada por servidores
efetivos ou contratados, do órgão ambiental municipal, ou nos casos em que este órgão
for demandado por requerente, e que for identificado que o ato administrativo
consistente em licenciamento, adequação, certidão e assemelhados, for de competência
de outro ente federativo, o órgão ambiental municipal oficiará a este outro órgão, para
levar ao conhecimento e solicitando providências em prazo não superior a 20 (vinte)
dias.
86º Não ocorrendo a resposta de outro órgão ambiental após a provocação que consta
no $5º deste artigo, ou providências que o órgão ambiental municipal entenda como
cabíveis ao caso concreto, considerando a competência material comum constitucional
estendida ao município para zelar pelo bem ambiental, o órgão ambiental municipal
suprirá a inércia através de providências cabíveis ao caso concreto, mediante parecer
de, pelo menos, três técnicos, componentes de equipe multidisciplinar e comprovação
L
'AGUAÍ
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da competência técnica/acadêmica para licenciar o empreendimento/atividade,
considerando o enquadramento de seu impacto.
87º Em caso de relevante interesse público, assim justificado através de ofício ao órgão
ambiental municipal, poderá o Gabinete do Prefeito solicitar licenciamento ambiental
por auto declaração do interessado, devendo conter, no mínimo, memorial descritivo
da atividade, Anotação de Responsabilidade Técnica do responsável, emitido pelo
órgão de classe, relatório de imagens e outros eventuais documentos que forem
solicitados pelo órgão ambiental municipal.”
$8º Os valores correspondentes as taxas de licenciamento ambiental, estarão no Anexo
I desta Lei.
Art. 146. Fica condicionada a apresentação das licenças ambientais cabíveis, bem como
parecer técnico favorável do órgão ambiental municipal, a concessão de Alvará de
Localização e Licença de Funcionamento, ou quaisquer outras licenças relacionadas
com o funcionamento de atividades com mais de 150m”, podendo o órgão ambiental
suspender tais licenças se assim o couber.
Art. 147. O órgão ambiental municipal poderá, a seu critério, determinar às fontes
poluidoras, com ônus para elas, a execução de medições dos níveis e das concentrações
de suas emissões e lançamentos de poluentes nos recursos ambientais.
Parágrafo único. As medições de que trata este artigo poderão ser executadas pelas
próprias fontes poluidoras ou por empresas do ramo, de reconhecida idoneidade e
capacidades técnicas, sempre com acompanhamento de técnicos ou agentes
credenciados pelo órgão ambiental municipal.
Art. 148. Os agentes públicos, servidores concursados ou contratados, prestando
serviços no âmbito do órgão ambiental municipal, agentes da guarda ambiental
municipal, agentes da policia ambiental estadual, militar ou civil (nesses casos com
termo de cooperação técnica vigente e assinado entre os órgãos participantes), são
competentes para:
I - colher amostras necessárias para análises técnicas e de controle;
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II - realizar inspeções e visitas de rotina, bem como para apuração de irregularidade
e infrações;
III - verificar a observância das normas e padrões ambientais vigentes;
IV - lavrar e assinar autos de advertência, notificação, infração, interdição,
apreensão, devidamente emitidos pela central de autos;
V- lavrar e assinar autos de constatação;
VI - praticar todos os atos necessários ao bom desempenho da vigilância ambiental
no Município.
$1º Os agentes, no exercício da ação fiscalizadora, terão livre acesso, em qualquer dia
e hora, mediante a apresentação de credencial, a todas as edificações locais sujeitas ao
regime deste Código, não se lhes podendo negar informações, vistas a projetos,
instalações, dependências ou produtos sob inspeção.
$2º Nos casos de embaraço à ação fiscalizadora, os agentes solicitarão a intervenção
policial para a execução da medida ordenada, sem prejuízo da aplicação das penalidades
cabíveis.
Art. 149. Os fiscais a serviço do órgão ambiental municipal deverão possuir
qualificação específica adquirida por capacitação técnica na área ambiental; poderá
também o órgão ambiental promover convênios com instituições universitárias,
instituições técnicas por meio de termo de cooperação técnica e técnicos contratados
quando couber.
CAPÍTULO XVI
DAS INFRAÇÕES AMBIENTAIS
Art. 150. Considera-se infração administrativa ambiental toda ação ou omissão dolosa
ou culposa que viole as regras de uso, gozo, promoção, proteção e recuperação do meio
ambiente e que importe inobservância dos preceitos deste Código, seus regulamentos,
decretos, normas técnicas e resoluções, bem como leis municipais, estaduais e federais,
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TAGUAÍ
resoluções do Conama e outros dispositivos letais que se destinem à promoção,
recuperação, proteção da qualidade e saúde ambientais.
$1º As infrações administrativas ambientais serão apuradas em processo administrativo
próprio, assegurado o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela
inerentes, observadas as disposições deste Código.
$2º Os empreendimentos e atividades que possuírem infrações ambientais deverão
cessar e mitigar imediatamente o fato ou ato que ocasionou a infração, sob a orientação
do órgão ambiental municipal, bem como celebrarem termo de compromisso ambiental
com o órgão ambiental municipal, para não acarretar interdição da atividade,
independente do órgão licenciador ser outro ente federativo.
$3º O servidor, efetivo ou contratado, munido de atribuição administrativa para aplicar
e julgar as infrações ambientais poderá, no caso concreto, através de decisão
fundamentada, inverter o ônus da prova com base no Princípio do Poluidor Pagador.
Art. 151. A autoridade ambiental que tiver ciência ou notícia de infração ambiental é
obrigada a promover a sua apuração imediata, mediante processo administrativo
próprio, sob pena de responsabilidade.
Art. 152. O infrator, pessoa física ou jurídica de direito público ou privado, é
responsável, independentemente de culpa, pelo dano que sua atividade causar ao Meio
Ambiente e a outrem.
$1º Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual a infração não teria ocorrido.
82º A infração é imputável a quem lhe deu causa, a quem para ela concorreu ou dela se
beneficiou, inclusive, aos gerentes, administradores, diretores, promitentes
compradores ou proprietários, locatários, arrendatários, parceiros, posseiros, desde que
praticadas por prepostos ou subordinados e no interesse dos proponentes ou dos
superiores hierárquicos.
180 /ITAGUAÍRI
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Art. 153. O produtor de conservas de palmito ou de qualquer outro produto de origem
silvestre extraído de forma ilegal será considerado corresponsável pelas infrações
eventualmente cometidas pelos fornecedores da matéria-prima.
Art. 154. Os infratores dos dispositivos do presente Código, de seus regulamentos e do
estabelecido pelas demais normas atinentes à matéria, considerando que uma LEI
ambiental traz, por si só, o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem
de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, ficam sujeitos às seguintes
penalidades, que não seguem necessariamente essa sequência, além das demais sanções
previstas pela Legislação Federal ou Estadual:
I - advertência ou notificação por escrito;
II - auto de constatação, sem a necessidade de notificação;
II - multa simples; sem necessidade de notificação;
IV - multa diária; sem necessidade de notificação;
V - apreensão de produtos e subprodutos da fauna e flora silvestres, instrumentos,
apetrechos, máquinas e equipamentos de qualquer natureza utilizados na infração;
VI- cassação de alvarás e licenças, e a consequente interdição definitiva do
estabelecimento autuado, a ser efetuada pelo órgão ambiental municipal, com auxílio
da Guarda Municipal, em cumprimento a prévio parecer técnico homologado pelo
titular do referido órgão;
VII - destruição ou inutilização do produto;
VIII - suspensão da venda do produto;
IX - suspensão da fabricação do produto;
X - embargo de obra ou atividade até correção da irregularidade ou celebração de
termo de compromisso ambiental, a critério do órgão ambiental municipal;
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XI - interdição ou suspensão, parcial ou total, de estabelecimento ou atividades,
mediante lacração dos prédios ou máquinas; somente desinterditando a critério do
órgão e após celebração de Termo de compromisso ambiental;
XII - perda ou restritiva de diretos;
XIII - no caso de poda de árvores, cumprimento de medida compensatória como
prevista neste Código.
$1º Se o infrator cometer, simultaneamente, duas ou mais infrações, ser-lhe-ão
aplicadas, cumulativamente, as sanções a elas cominadas.
$2º A multa poderá ser reduzida em até sessenta por cento e convertida em prestação
de serviços de melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente, aplicação em
projetos de interesses ambientais, por meio da realização de Termo de Compromisso
ou de Ajuste Ambiental, em que o infrator custeará por seus próprios meios, conforme
o disposto neste Código.
$3º A multa diária será aplicada sempre que o cometimento da infração se prolongar no
tempo, até cessar a ação degradadora ou até celebração de termo de compromisso com
o órgão ambiental municipal, visando à reparação do dano causado.
$4º A apreensão e a destruição ou inutilização, referidas nos incisos IV e VI do caput,
obedecerão ao seguinte:
1 - os animais serão libertados em seu habitat ou entregues a jardins zoológicos,
fundações ou entidades assemelhadas, mediante acordo cooperação técnica, desde
que fiquem sob a responsabilidade de técnicos habilitados;
II - tratando-se de produtos perecíveis ou madeira, serão avaliados e doados a
instituições científicas, hospitalares e outras com fins beneficentes;
III - os produtos e subprodutos da fauna, não perecíveis, serão destruídos ou doados
a instituições científicas, culturais ou educacionais;
IV - os instrumentos utilizados na prática da infração serão vendidos, garantida a sua
descaracterização por meio da reciclagem, e observados, no que couberem, os
princípios de licitação.
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PODER LEGISLATIVO Comi ai
$5º As sanções indicadas nos incisos IV a X serão aplicadas quando o produto, a obra,
a atividade ou o estabelecimento não estiverem obedecendo às prescrições legais ou
regulamentares.
86º As sanções restritivas de direito são:
1 - perda ou restrição de incentivos e benefícios fiscais;
Il - perda ou suspensão da participação em linhas de financiamento em
estabelecimentos oficiais de crédito;
HI - proibição de contratação com a Administração Pública pelo período de até três
anos;
IV - suspensão de registro, licença, permissão ou autorização;
V - cancelamento de registro, licença, permissão ou autorização.
$7º As penalidades previstas nos incisos IX e X do caput deste artigo serão aplicadas
pelo Secretário do órgão ambiental municipal, por proposta fundamentada do
responsável pelo licenciamento ambiental municipal, conforme razões de interesse
público expostas expressamente.
$8º Independente da aplicação de quaisquer sanções, o infrator será obrigado a reparar
ou indenizar os danos ambientais por ele causados.
$9º A aplicação de quaisquer das sanções previstas neste Código deverá prever a
obrigatoriedade do infrator recuperar o meio ambiente e descontaminar a área ou
ecossistema degradado, custeando as ações reparadoras com seus próprios recursos.
Art. 155. No exercício da ação fiscalizadora, observado o disposto no artigo 5.º, inciso
XI, da Constituição Federal, ficam asseguradas às autoridades ambientais a entrada e a
permanência em estabelecimentos públicos ou privados, competindo-lhes obter
informações relativas a projetos, instalações, dependências e demais unidades do
estabelecimento sob inspeção, respeitando o sigilo industrial.
Parágrafo único. O agente de fiscalização requisitará o emprego de força policial,
sempre que for necessário, para garantir o exercício de sua função.
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SEÇÃO I
DA IMPOSIÇÃO E GRADUAÇÃO DA SANÇÃO
Art. 156. Para a imposição da pena e da graduação da pena de multa, a autoridade
ambiental observará:
I- o dano causado ao Meio Ambiente;
II - as circunstâncias atenuantes e agravantes.
Art. 157. Quanto ao dano ambiental, as infrações serão classificadas levando-se em
consideração:
I-a escala e a intensidade do dano;
II - o dano à saúde e à segurança pública;
III - se o dano é temporário ou permanente, recuperável ou irrecuperável;
IV - o local da infração.
Art. 158. Quanto às circunstâncias atenuantes e agravantes, as infrações classificam-se
em:
1 - leves: aquelas em que o infrator seja beneficiado por circunstâncias atenuantes;
II - graves: aquelas em que for verificada uma circunstância agravante;
WI - muito graves: aquelas em que forem verificadas duas circunstâncias agravantes;
IV - gravíssimas: aquelas em que seja verificada a existência de três ou mais
circunstâncias agravantes ou reincidência.
Art. 159. São circunstâncias atenuantes:
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1 - menor grau de compreensão e escolaridade do infrator;
II - arrependimento eficaz do infrator, manifestado pela espontânea reparação da
agressão ambiental causada, em conformidade com normas, critérios e
especificações determinadas pelo órgão ambiental municipal;
III - comunicação prévia, pelo infrator, às autoridades competentes, de perigo
iminente de degradação ambiental;
IV - colaboração com agentes encarregados da vigilância e do controle ambiental;
V - ser primário o infrator, e de natureza leve a falta por ele cometida;
VI - comunicação da infração acidental pelo próprio infrator.
Art. 160. São circunstâncias agravantes:
I- ser o infrator reincidente ou cometer a infração de forma continuada;
II - ter o agente cometido a infração para obter vantagem pecuniária;
II - o infrator coagir outrem para a execução material da infração:
IV - ter a infração consequências danosas à saúde pública;
V - se, tendo conhecimento de ato lesivo à saúde pública e ao Meio Ambiente, o
infrator deixar de tomar as providências de sua alçada para evitá-lo;
VI- ter o infrator agido com dolo direto ou eventual;
VII - não ter o infrator comunicado a infração ambiental à autoridade competente;
VIII - a ocorrência de efeitos sobre a propriedade alheia;
IX - a infração atingir áreas sob proteção legal;
X - o emprego de métodos cruéis no abate ou captura de animais;
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XI - decorrer a infração de omissão ou má-fé na operação de sistemas de tratamento
de emissões.
$1º A reincidência ocorrerá quando o infrator cometer nova infração, prevista no
mesmo ou nos mesmos dispositivos da que anteriormente cometera.
$2º No caso de infração, caracterizada pela repetição da ação ou omissão inicialmente
punida, ou da flagrante omissão diante de uma notificação da autoridade competente, a
penalidade de multa poderá ser aplicada de forma continuada, por tantos dias quantos
sejam os da resistência do infrator em corrigi-la.
SEÇÃO II
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO PARA APURAÇÃO DE
INFRAÇÕES AMBIENTAIS E APLICAÇÃO DAS SANÇÕES
Art. 161. Os servidores do órgão ambiental municipal têm a competência e o dever de
apurar as infrações ambientais descritas neste Código e aplicar as sanções previstas.
Parágrafo único. Qualquer pessoa poderá denunciar a prática de infrações ambientais,
podendo fazer a denúncia de forma escrita ou oral, devendo o servidor, neste caso,
passá-la integralmente à forma escrita, fornecendo, em qualquer dos casos, o protocolo
de recebimento da denúncia.
Art. 162. Recebida a denúncia referida no parágrafo único do artigo anterior, ela será
imediatamente encaminhada ao responsável pelo órgão ambiental municipal ou
servidor competente, devendo ser instaurado procedimento administrativo para
apuração da infração.
Art. 163. Os servidores devem, no exercício de suas funções fiscalizadoras, ao
constatarem a ocorrência de infração ao disposto neste Código, lavrar os seguintes
instrumentos legais do exercício da atividade, sem a necessidade de seguir essa
sequência:
80 / ITAGUAI-R
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I - auto de notificação;
II - auto de infração;
III - termo de embargo e/ ou auto de interdição;
IV - termo de apreensão e notificação;
V - auto de constatação.
Parágrafo único. Os autos serão lavrados em três vias destinadas a:
I -primeira via ao autuado;
Il - segunda via ao processo administrativo independente do processo de
licenciamento;
III -terceira via será anexada ao processo administrativo de licenciamento ambiental
em curso, se houver.
Art. 164. As infrações à legislação ambiental serão apuradas em procedimento
administrativo que poderá ter início por meio de ato administrativo baixado pelo
responsável pelo órgão ambiental municipal ou por servidor competente, ou por meio
de auto de notificação.
Art. 165. Constatada a irregularidade, será lavrado o correspondente auto, dele
constando:
I - o nome da pessoa física ou jurídica autuada, responsável pela atividade e/ou
empreendimento, com respectivo endereço;
II - descrição do fato constitutivo da infração e o local, hora e data respectivos;
HI - o fundamento legal da autuação:
ESTADO DO RIO DE JANEIRO EERHa
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IV -a penalidade aplicada, o valor, o prazo para o recolhimento da multa e, quando
for o caso, o prazo para correção da irregularidade;
V - assinatura do autuado ou, na ausência ou recusa, de duas testemunhas e do
autuante;
VI - nome, função, matrícula e assinatura do agente fiscal autuante;
VII - prazo para defesa/informação de dez dias, para autos de notificação; de vinte
dias, para autos de infração;
VIII - todas as provas, informações e dados hábeis à adequada instrução do processo,
necessários à tomada de decisão, trazidos pela administração e/ou pelo interessado;
IX -no caso de aplicação das penalidades de embargo, apreensão e de suspensão de
venda do produto; no auto devem constar, ainda, a natureza, quantidade, nome e/ou
marca, procedência, local onde o produto ficará armazenado e seu fiel depositário.
Parágrafo único. Os produtos perecíveis, se próprios para o consumo humano, serão
doados para entidades filantrópicas.
Art. 166. O infrator será notificado para ciência da infração:
I - pessoalmente;
II - pelo correio, com Aviso de Recebimento (AR) ou via email;
II pelo Diário Oficial municipal;
IV - por edital, se estiver em lugar incerto ou não sabido;
V - por outros meios admitidos pela legislação em vigor.
$1º Se o infrator for notificado pessoalmente e se recusar a exarar ciência, deverá essa
circunstância ser mencionada pelo servidor que efetuou a notificação.
TAGUAI-RJ
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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$2º Em caso de recusa do recebimento, a consignação dessa circunstância e seus
motivos serão declarados no Auto de Infração pelo servidor, com a assinatura de duas
testemunhas, quando houver.
$3º Quando de toda maneira não for possível fazer a entrega do Auto, este será
encaminhado por carta registrada, mediante Aviso de Recebimento (AR).
$4º No caso de recusa da carta registrada com aviso de recebimento ou no caso de
interessados indeterminados, desconhecidos ou com domicílio indefinido, a intimação
será efetuada por edital, publicado no Diário Oficial do Município de Itaguaí (DOM),
com prazo de vinte dias.
$5º O edital referido nos incisos III e IV, do caput, será publicado uma única vez pela
Imprensa Oficial do Município ou por diário de grande circulação local, considerando-
se efetuada a notificação cinco dias após a publicação.
86º A intimação será considerada efetivada caso o Aviso de Recebimento (AR) seja
assinado por empregado ou preposto do infrator, ressalvados os casos em que este
provar que os signatários não tinham condições de compreender a natureza da
intimação ou agiram com dolo ou má-fé.
Art. 167. O órgão ambiental municipal, nos limites de sua competência, expedirá o
Auto de Notificação — instrumento de fé pública assinada pelo agente de fiscalização
ambiental ou autoridade designada pelo Poder Público Municipal, para esse fim,
sempre que houver exigências a cumprir, devendo fixar prazos visando à correção ou
prevenção de irregularidades que possam determinar degradação ou poluição
ambiental;
Art. 168. O órgão ambiental municipal, nos limites de sua competência, expedirá Auto
de Infração — instrumento de fé pública coercitivo — nos casos em que se faz necessária
a aplicação de penalidades pelo descumprimento da legislação ambiental, devendo
sempre, além da identificação do infrator, indicar explicitamente o dispositivo legal
infringido, a descrição circunstanciada do fato determinante de sua lavratura, bem como
as atenuantes ou agravantes, se houver.
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Parágrafo único. Fica facultado ao órgão ambiental municipal a aplicação de Auto de
Notificação previamente à lavratura do auto de infração.
Art. 169. A emissão do Auto de Infração não exime o infrator da obrigação de fazer, ou
deixar de fazer, nem da aplicação de outras penalidades civis, penais e administrativas
cabíveis.
Art. 170. O órgão ambiental municipal, nos limites de sua competência, expedirá Auto
de Interdição — instrumento de fé pública, coercitivo — nos casos em que se faz
necessária a paralisação da atividade por risco continuado, risco eminente ao meio
ambiente ou à população, por não cumprimento da notificação do órgão ambiental
municipal ou descumprimento sistemático da legislação ambiental, devendo sempre,
além da identificação do infrator, indicar explicitamente o dispositivo legal infringido,
a descrição circunstanciada do fato determinante de sua lavratura.
Art. 171. Impõe-se o Auto de Interdição quando verificado o não cumprimento de
notificação ou constatação de infração, que, por sua natureza, exija a paralisação
imediata da atividade ou infração à Lei ou demais dispositivos legais em vigor.
Art. 172. A emissão do Auto de Interdição não exime o infrator da obrigação de fazer,
ou deixar de fazer, nem da aplicação de outras penalidades civis, penais e
administrativas cabíveis.
SEÇÃO III
DOS RECURSOS
Art. 173. O autuado poderá apresentar defesa no prazo de vinte dias contados do
recebimento de qualquer auto emitido pela SEMAS.
Art. 174. O autuado também poderá apresentar defesa ao órgão ambiental municipal,
no prazo de vinte dias, contados a partir da data do recebimento do Auto, quando:
I- do indeferimento do requerimento de licença;
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II - do cancelamento da licença municipal ambiental;
III - do recebimento de auto de infração;
IV - da interdição das atividades.
$1º A defesa deverá ser encaminhada, em primeira instância, ao setor Jurídico do órgão
ambiental municipal, e será apreciado por servidor diverso daquele que tiver emitido
parecer em qualquer auto do processo em questão;
$2º o recurso de segunda instância será dirigido ao secretário de meio ambiente e será
apreciado por um colegiado composto pelo secretário de meio ambiente, o subsecretário
de meio ambiente e um representante da fiscalização ambiental.
$3º O recurso em segunda instância somente será apreciado quando da violação de
preceitos legais ou técnicos, quando deverá ser juntada justificativa legal, ou técnica
fundamentada, firmada pelo responsável legal pela empresa e por profissional
competente na área de atuação da atividade.
$4º O contribuinte terá cinco dias para pagamento da multa a partir da data da
publicação do indeferimento do recurso ou celebrar Termo de conversão de multa
ambiental.
85º No caso de não comprovação do pagamento da multa, excetuados os casos em
análise de recurso, até decisão final ou a não celebração de termo de compromisso
ambiental, sendo o infrator licenciado pelo órgão ambiental municipal, aquele perderá
a validade de sua licença, e o processo poderá ser remetido ao órgão municipal
competente para fins de cobrança, por meio da Divida Ativa.
$6º No caso do infrator ser licenciado por outro ente federado, a não regularização das
infrações ambientais aplicadas pelo município ou a não celebração de termo de
compromisso com o órgão ambiental municipal, a atividade será interditada e poderá
ser comunicada ao órgão licenciador, ente federado para providências cabíveis quanto
à licença ambiental.
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Art. 175. O recurso terá efeito suspensivo relativamente ao pagamento das multas e,
quanto às demais infrações, apenas devolutivo.
CAPÍTULO XVII
TERMO DE COMPROMISSO OU DE AJUSTE AMBIENTAL
Art. 176. As multas aplicadas com base neste Código poderão ter a sua exigibilidade
suspensa, mediante a celebração de termo de compromisso ou de ajuste ambiental, a
exclusivo critério do órgão ambiental municipal, obrigando-se o infrator à adoção de
medidas específicas para fazer cessar a degradação ambiental, sem prejuízo das demais
medidas necessárias ao atendimento das exigências impostas pelas autoridades
competentes.
$1º O termo de compromisso ou de ajuste ambiental, com força de título executivo
extrajudicial, disporá, obrigatoriamente, sobre:
I- o nome, a qualificação e o endereço das partes compromissadas e dos
respectivos representantes legais;
Io prazo de vigência do compromisso que, em função da complexidade das
obrigações nele fixadas, poderá variar entre o mínimo de trinta dias e o máximo de
três anos, devendo, em caso de prorrogação, desde que justificada e aceita pelo órgão
ambiental municipal responsável — que não poderá ser superior a um ano — prever a
aplicação de multa específica para cada cláusula descumprida;
III- a descrição detalhada de seu objeto, o valor do investimento previsto e o
cronograma físico de execução e de implantação das obras e serviços exigidos, com
metas mensais a serem atingidas;
IV- as multas que podem ser aplicadas à pessoa física ou jurídica compromissada,
cujo valor não poderá ser superior ao valor do investimento previsto, e os casos de
extinção do compromisso, em decorrência do não cumprimento das obrigações nele
pactuadas, sem prejuízo da possibilidade de o órgão ambiental exigir garantias reais
ou fidejussórias para assegurar o cumprimento de obrigação;
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V- fica eleito o foro da Comarca de Itaguaí como competente para dirimir litígios
entre as partes.
$2º A protocolização de pedido de celebração de termo de compromisso ou de ajuste
ambiental pelo infrator não suspende a apuração de infrações ambientais, nem a
aplicação das sanções estabelecidas nesta Lei, nem o exime da responsabilidade de
pagamento ou reparação do respectivo passivo ambiental.
$3º O infrator apresentará projeto técnico de reparação do dano;
$4º O órgão ambiental poderá dispensar o infrator da apresentação de projeto técnico,
na hipótese em que a reparação não o exigir.
$5º Cumpridas integralmente as obrigações assumidas pelo infrator, conforme
avaliação a critério do órgão ambiental municipal que celebrou o termo de
compromisso ambiental, a multa poderá ser reduzida ou cancelada por ato do secretário
Municipal Ambiental.
$6º O termo de compromisso ambiental poderá estipular a conversão parcial ou total
das multas aplicadas em serviços de interesse ambiental ou na realização de obras de
preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente, sem prejuízo das
medidas previstas no caput deste artigo.
87º Persistindo a irregularidade ou revelando-se a atitude do infrator como meramente
paliativa ou procrastinatória, serão cobradas as multas sustadas, com acréscimo de
trinta por cento, sem prejuízo das multas que vierem a ser estipuladas no termo de
compromisso ambiental.
CAPÍTULO XVIII
DAS INFRAÇÕES ADMINISTRATIVAS EM ESPÉCIE E DAS
PENALIDADES
SEÇÃO 1
DAS SANÇÕES APLICÁVEIS ÀS INFRAÇÕES CONTRA A FAUNA
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Art. 177. Matar, perseguir, caçar, apanhar, utilizar espécimes da fauna silvestre, nativos
ou em rota migratória, sem a devida permissão, licença ou autorização da autoridade
competente, ou em desacordo com a obtida:
Multa de R$500,00 (quinhentos reais) por unidade com acréscimo por exemplar
excedente de:
1-R$5.000,00 (cinco mil reais), por unidade de espécie constante da lista oficial de
fauna brasileira ameaçada de extinção e do Anexo I do Comércio Internacional das
Espécies da Flora e Fauna Selvagens em Perigo de Extinção-CITES; e
IL - R$3.000,00 (três mil reais), por unidade de espécie constante da lista oficial de
fauna brasileira ameaçada de extinção e do Anexo II da CITES.
$1.º Incorre nas mesmas multas quem:
I- impede a procriação da fauna, sem licença, autorização ou em desacordo com a
obtida;
II - modifica, danifica ou destrói ninho, abrigo ou criadouro natural; ou
III - vende, expõe à venda, exporta ou adquire, guarda, tem cativeiro ou depósito,
utiliza ou transporta ovos, larvas ou espécimes da fauna silvestre, nativa ou em rota
migratória, bem como produtos e objetos dela oriundos, provenientes de criadouros
não autorizados ou sem a devida permissão, licença ou autorização da autoridade
competente.
$2º No caso de guarda doméstica de espécime silvestre não considerada ameaçada de
extinção, pode a autoridade competente, considerando as circunstâncias, deixar de
aplicar a multa.
$3º No caso de guarda de espécime silvestre, pode a autoridade competente deixar de
aplicar as sanções previstas nesta Lei, quando o agente espontaneamente entregar os
animais ao órgão ambiental competente.
$4º São espécimes da fauna silvestre todos aqueles pertencentes às espécies nativas,
migratórias e quaisquer outras, aquáticas ou terrestres, que tenham todo ou parte de seu
ciclo de vida ocorrendo dentro dos limites do território brasileiro ou em águas
jurisdicionais brasileiras.
85º além das multas, o infrator terá seu animal ou espécimes apreendidos e
encaminhados para entidade pública ou conveniada para adoção ou venda na forma do
$3.º do artigo 81.
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Art. 178. Introduzir espécime animal no Município sem parecer técnico oficial
favorável e licença expedida pela autoridade competente:
Multa de R$1.000,00 (mil reais), com acréscimo por exemplar excedente da
autorização:
1-R$200,00 (duzentos reais), por unidade;
1 -R$3.000,00 (três mil reais), por unidade de espécie constante da lista oficial de
fauna brasileira ameaçada de extinção e do Anexo I da CITES; e
II -R$3.000,00 (três mil reais), por unidade de espécie constante da lista oficial de
fauna brasileira ameaçada de extinção e do Anexo II da CITES.
Parágrafo Único. Além das multas, o infrator terá seu animal ou espécimes apreendidos
e encaminhados para entidade pública ou conveniada para adoção ou venda na forma
do $3.º do artigo 81.
Art. 179. Coletar material zoológico para fins científicos sem licença especial expedida
pela autoridade competente:
Multa de R$200,00 (duzentos reais), com acréscimo por exemplar excedente de:
1 -R$50,00 (cinquenta reais), por unidade;
IH -R$3.000,00 (três mil reais), por unidade de espécie constante da lista oficial de
fauna brasileira ameaçada de extinção e do Anexo I da CITES;
HI -R$3.000,00 (três mil reais), por unidade de espécie constante da lista oficial de
fauna brasileira ameaçada de extinção e do Anexo II da CITES.
Parágrafo único. Incorre nas mesmas multas:
I - quem utilizar, para fins comerciais ou esportivos, as licenças especiais a que se
refere este artigo; e
II - a instituição científica, oficial ou oficializada, que deixar de dar ciência ao órgão
público competente das atividades dos cientistas licenciados no ano anterior.
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Art. 180. Praticar caça no Município:
Multa de R$500,00 (quinhentos reais), com acréscimo por exemplar excedente de:
1 - quinhentos reais, por unidade;
11 -R$10.000,00 (dez mil reais), por unidade de espécie constante da lista oficial de
fauna brasileira ameaçada de extinção e do Anexo I da CITES;
HI -R$5.000,00 (cinco mil reais), por unidade de espécie constante da lista oficial de
fauna brasileira ameaçada de extinção e do Anexo II da CITES.
Art. 181. Comercializar produtos e objetos que impliquem a caça, perseguição,
destruição ou apanha de espécimes da fauna silvestre:
Multa de R$1.000,00 (mil reais), com acréscimo de R$200,00 (duzentos reais), por
exemplar excedente.
Art. 182. Praticar ato de abuso, maus tratos, ferir ou mutilar animais silvestres,
domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos:
Multa de R$500,00 (quinhentos reais) a R$2.000,00 (dois mil reais), com acréscimo
por exemplar excedente:
1- R$200,00 (duzentos reais), por unidade;
II -R$10.000,00 (dez mil reais), por unidade de espécie constante da lista oficial de
fauna brasileira ameaçada de extinção e do Anexo I da CITES; e
[1 -R$5.000,00 (cinco mil reais), por unidade de espécie constante da lista oficial de
fauna brasileira ameaçada de extinção e do Anexo II da CITES.
$1º Incorre nas mesmas multas quem realiza experiência dolorosa ou cruel em animal
vivo, ainda que para fins didáticos ou científicos, quando existirem recursos
alternativos.
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$2º Além das multas, o infrator terá seu animal ou espécimes apreendidos e
encaminhados para entidade pública ou conveniada para adoção ou venda na forma do
$3º do artigo 81.
Art. 183. Provocar, pela emissão de efluentes ou carreamento de materiais, O
perecimento de espécimes da fauna aquática existentes em rios, lagos, açudes, lagoas,
baías ou águas costeiras:
Multa deR$1.000,00 (mil reais) a R$1.000.000,00 (um milhão de reais).
Parágrafo único. Incorre nas mesmas multas quem:
I - causa degradação em viveiros, açudes ou estações de aquicultura de domínio
público;
II - explora campos naturais de invertebrados aquáticos e algas, sem licença,
permissão ou autorização da autoridade competente.
Art. 184. Pescar em período de defeso, assim como espécies que devam ser preservadas
ou espécimes com tamanhos inferiores aos permitidos; ou em lugares interditados por
órgão competente.
Multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 100.000,00 (cem mil reais)
Art. 185. Pescar quantidades superiores às permitidas ou mediante a utilização de
aparelhos, petrechos, técnicas e métodos não permitidos.
Multa de R$ 5.00,00 (quinhentos reais) a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais)
Art. 186. Transportar, comercializar, beneficiar ou industrializar espécimes
provenientes da coleta, apanha ou pesca proibida.
Multa de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a R$ 200.000,00 (duzentos mil reais)
Art. 187. Pescar, coletar ou capturar invertebrados aquáticos ou de ambientes
associados, ou explorar bancos de coral sem licença, permissão ou autorização da
autoridade competente.
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Multa de R$ 1.000,00 (hum mil reais) a R$ 100.000,00 (cem mil reais)
Art.188. Os meios de transporte e utensílios usados para a prática das infrações que
tratam os artigos 184 a 187 serão apreendidos pelo órgão ambiental e passarão a integrar
o patrimônio dele.
$1º Os utensílios que forem apreendidos e que não tiverem utilidade para o órgão
ambiental serão doados a colônias de pescadores, cooperativa de catadores ou
instituição de caridade/ beneficente mediante termo de doação.
$2º O produto da pesca de caráter perecível, de que tratam os artigos 184 a 187, serão,
de imediato, doados à instituição de caridade/beneficente previamente cadastrada na
Prefeitura.
SEÇÃO II
DAS SANÇÕES APLICÁVEIS ÀS INFRAÇÕES CONTRA A FLORA
Art.189. Destruir, danificar ou cortar árvores sem permissão da autoridade competente:
Multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) a R$ 10.000,00 (dez mil reais) por indivíduo
arbóreo suprimido.
Parágrafo Unico. Não sendo possível estabelecer a quantidade de indivíduos arbóreos
suprimidos, a multa será aplicada com base na área ou volume de supressão, o que for
mais viável de ser aferido no caso concreto, quando a penalidade passará a ser:
Multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) a cada cem
metros quadrados de área suprimida ou a cada cem metros cúbicos de volume
suprimido.”.
Art. 190. Cortar árvores em floresta considerada de preservação permanente, sem
permissão da autoridade competente:
Multa de R$ 1.000,00 (mil reais) a R$ 15.000,00 (quinze mil reais) por indivíduo
arbóreo suprimido.
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Parágrafo Único. Não sendo possível estabelecer a quantidade de indivíduos arbóreos
suprimidos, a multa será aplicada com base na área ou volume de supressão, o que for
mais viável de ser aferido no caso concreto, quando a penalidade passará a ser:
Multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) a cada cem
metros quadrados de área suprimida ou a cada cem metros cúbicos de volume
suprimido.
Art. 191. Causar dano direto ou indireto às Unidades de Conservação e às áreas de que
trata o art. 27 do Decreto n.º 99.274, de 6 de junho de 1990, independentemente de sua
localização:
Multa de R$200,00 (duzentos reais) a R$50.000,00 (cinquenta mil reais).
Art. 192. Provocar incêndio em mata ou floresta:
Multa de R$5.000,00 (cinco mil reais), por hectare ou fração queimada.
Art.193. Fabricar, vender, transportar ou soltar balões que possam provocar incêndios
nas florestas e demais formas de vegetação, em áreas urbanas ou qualquer tipo de
assentamento humano:
Multa de R$1.000,00 (mil reais) a R$100.000,00 (cem mil reais), por unidade.
Art. 194. Extrair de florestas de domínio público ou consideradas de preservação
permanente, sem prévia autorização, pedra, areia, cal ou qualquer espécie de minerais:
Multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) por
hectare ou fração.
Art. 195. Queimar ou transformar em carvão madeira proveniente de mata nativa do
Município.
Multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a 10.000.000,00 (dez milhões)
Art. 196. Receber ou adquirir, para fins comerciais ou industriais, madeira, lenha,
carvão e outros produtos de origem vegetal, sem exigir a exibição de licença do
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vendedor, outorgada pela autoridade competente, e sem munir-se da via que deverá
acompanhar o produto até o final beneficiamento:
Multa simples de R$500,00 (quinhentos reais) a R$5.000,00 (cinco mil reais), por
unidade, estéreo, quilo, mdc ou metro cúbico.
Parágrafo único. Incorre, nas mesmas multas, quem vende, expõe à venda, tem em
depósito, transporta ou guarda madeira, lenha, carvão e outros produtos de origem
vegetal, sem licença válida para todo o tempo da viagem ou do armazenamento,
outorgada pela autoridade competente.
Art.197. Impedir ou dificultar a regeneração natural de florestas ou demais formas de
vegetação:
Multa de R$300,00 (trezentos reais), por hectare ou fração.
Art. 198. Destruir, danificar, lesar ou maltratar, por qualquer modo ou meio, plantas de
ornamentação de logradouros públicos:
Multa simples de R$500,00 (quinhentos reais) a R$50.000,00 (cinquenta mil reais), por
unidade ou por árvore.
Art. 199. Coletar, transportar, ou comercializar plantas ornamentais nativas silvestres,
sem a devida autorização do órgão ambiental:
Multa de R$50,00 (cinquenta reais) a R$500,00 (quinhentos reais) por unidade.
Art. 200. Comercializar motosserra ou utilizá-la em árvores ou demais formas de
vegetação, sem licença ou registro da autoridade ambiental competente:
Multa de R$1.000,00 (mil reais) a R$10.000,00 (dez mil reais), por unidade
comercializada.
Art. 201. Ingressar em Unidades de Conservação, conduzindo substâncias ou
instrumentos próprios para caça ou para exploração de produtos ou subprodutos
florestais, sem licença da autoridade competente:
Multa de até R$10.000,00 (dez mil reais).
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Art. 202. Destruir ou danificar florestas nativas ou plantadas ou vegetação fixadora de
dunas, protetora de mangues, objeto de especial preservação:
Multa de até R$30.000,00 (trinta mil reais), por hectare ou fração.
Art. 203. Explorar área de reserva legal, florestas e formação sucessoras de origem
nativa, tanto de domínio público, quanto de domínio privado, sem aprovação prévia do
órgão ambiental competente, bem como da adoção de técnicas de condução,
exploração, manejo e reposição florestal:
Multa de R$100,00 (cem reais) a R$300,00 (trezentos reais), por hectare ou fração, ou
por unidade, estéreo, quilo, mdc ou metro cúbico.
Art. 204. Desmatar, a corte raso, área de reserva legal:
Multa de até R$1.500,00 (mil e quinhentos reais), por hectare ou fração.
Art. 205. Fazer queima ou uso de fogo ao ar livre sem autorização do órgão competente
ou em desacordo com a obtida:
Multa de R$1.000,00 (mil reais) a R$10.000,00 (dez mil reais), por local ou área de
interferência.
SEÇÃO HI
DAS SANÇÕES APLICÁVEIS À POLUIÇÃO
E A OUTRAS INFRAÇÕES AMBIENTAIS
Art. 206. Causar poluição de qualquer natureza em níveis tais que resultem ou possam
resultar em danos à saúde humana, ou que provoquem a mortandade de animais ou a
destruição significativa da flora:
Multa de R$50.000,00 (cinquenta mil reais) a R$5.000.000,00 (cinco milhões de reais),
ou multa diária.
$1º Incorre nas mesmas multas quem:
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[ - tornar uma área, urbana ou rural, imprópria para ocupação humana;
II - causar poluição atmosférica que provoque a retirada, ainda que momentânea, dos
habitantes das áreas afetadas, ou que cause danos diretos à saúde da população;
III - causar poluição hídrica que tone necessária a interrupção do abastecimento
público de água de uma comunidade;
IV - lançar resíduos sólidos, líquidos ou gasosos ou detritos, óleos ou substâncias
oleosas em desacordo com as exigências estabelecidas em leis ou regulamentos;
V - deixar de adotar, quando assim o exigir a autoridade competente, medidas de
precaução em caso de risco de dano ambiental grave ou irreversível.
$2º As multas e demais penalidades de que trata este artigo serão aplicadas após laudo
técnico elaborado pelo órgão ambiental competente, identificando a dimensão do dano
decorrente da infração.
Art. 207. Tornar, por degradação resultante de ação direta ou indireta, área urbana ou
rural imprópria para ocupação humana ou produção econômica:
Multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais)
Art. 208. Dificultar ou impedir o uso público das praias, inclusive por poluição.
Multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais)
Art. 209. Promover aterro em áreas costeiras com finalidade de ampliar a área utilizável
da propriedade.
Multa de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) a R$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões de
reais)
Art. 210. Causar poluição no interior das baías de Sepetiba e Saco de Coroa Grande,
dentro dos limites do Município, por descarga de lastro, lavagem de porões, despejo de
lixo e outros resíduos sólidos, materiais oleosos, efluentes ou outras substâncias de
qualquer natureza.
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Multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais)
Art. 211. Instalar ou manter, sem autorização da autoridade competente, criadouros,
depósitos ou indústrias potencialmente poluidores em distância inferior a cem metros
dos cursos d'água.
Multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais)
Art. 212. Lançar esgoto doméstico em desacordo com as normas estabelecidas nas
galerias de águas pluviais, rios, canais, praias, ou no mar.
Multa de R$ 5.000,00(cinco mil reais) a R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais)
Art. 213. Utilizar ou reter, em qualquer tipo de atividade ou serviço, volume superior a
trinta por cento da vazão de cursos d'água.
Multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a R$ 1.000.000,00 (hum milhão de reais)
Art. 214. Fundear embarcações de médio ou grande porte fora das áreas destinadas pelo
poder público municipal para esta finalidade.
Multa de R$ 5.000,00(cinco mil reais) a R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais)
Art. 215. Deixar de promover manutenção, limpeza ou tratamento paisagístico em área
urbana de faixas de domínio de rodovias e ferrovias.
Multa de R$ 1.000,00 (hum mil reais) a R$ 1.000.000,00 (hum milhão de reais)
Art. 216. Produzir som ou ruído em desacordo com os locais, limites e horários
estabelecidos.
Multa de R$ 1.000,00 (hum mil reais) a R$ 100.000,00 (cem mil reais)
Art. 217. Deixar de adotar, quando assim o exigir a autoridade competente, medidas de
precaução destinadas a evitar risco significativo de dano ambiental.
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Multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais)
Art. 218. Executar pesquisa, lavra ou extração de minerais sem a competente
autorização, permissão, concessão ou licença ou em desacordo com a obtida.
Multa de R$ 100.000,00 (cem mil reais) a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais)
Art. 219. Deixar de recuperar a área pesquisada ou explorada, nos termos da
autorização, permissão, licença, concessão ou determinação do órgão competente.
Multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais)
Art220. Executar pesquisa, lavra ou extração de resíduos minerais sem a competente
autorização, permissão, concessão ou licença ou desacordo com a obtida:
Multa de R$1.000,00 (mil reais) a R$1.000.000,00 (um milhão de reais), por hectare ou
fração.
Parágrafo único. Incorre nas mesmas multas quem deixar de recuperar a área
pesquisada ou explorada, nos termos da autorização, permissão, licença, concessão ou
determinação do órgão competente.
Art. 221. Produzir, processar, embalar, importar, exportar, comercializar, fornecer,
transportar, armazenar, guardar, ter em depósito, ou usar produto ou substância tóxica,
perigosa ou nociva à saúde humana ou ao meio ambiente, em desacordo com as
exigências estabelecidas em leis ou em seus regulamentos:
Multa de R$1.000,00 (hum mil reais) a R$100.000,00 (cem mil reais).
$1º Incorre nas mesmas penas quem abandona os produtos ou substâncias referidas no
caput, ou utiliza em desacordo com as normas de segurança.
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$2º Se o produto ou a substância for nuclear ou radioativa, a multa é aumentada ao
quintuplo.
Art. 222. Iniciar obras ou atividade, construir, reformar, ampliar, instalar ou fazer
funcionar, em qualquer parte do território municipal, estabelecimentos, obras ou
serviços, sem licença ou autorização dos órgãos ambientais competentes, quando assim
exigidos, ou contrariando as normas legais e regulamentos pertinentes:
Multa de R$10.000,00 (dez mil reais) a R$1.000.000,00 (um milhão de reais).
Art. 223. Disseminar doença ou praga ou espécies que possam causar danos à
agricultura, à pecuária, à fauna, à flora ou aos ecossistemas:
Multa de R$1.000,00 (hum mil reais) a R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais).
Art. 224. Conduzir, permitir ou autorizar transporte de cargas poluidoras em desacordo
com o estabelecido nesta Lei e demais legislações pertinentes.
Multa de R$ 1.000,00 (hum mil reais) a R$ 100.000,00 (cem mil reais).
SEÇÃO IV
DAS SANÇÕES APLICÁVEIS ÀS INFRAÇÕES CONTRA O
ORDENAMENTO URBANO E O PATRIMÔNIO CULTURAL
Art. 225. Alterar o aspecto ou estrutura de edificação ou local especialmente protegido
em razão de seu valor paisagístico, ecológico, turístico, artístico, histórico, cultural,
religioso, arqueológico, etnográfico ou outros, ou promover construção ou modificação
em seu entorno, sem autorização da autoridade competente ou em desacordo com a
concedida.
Multa de R$ 1.000,00 (hum mil reais) a R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais).
Art. 226. Destruir, inutilizar ou deteriorar:
I - bem especialmente protegido por lei, por ato administrativo ou por decisão
judicial; ou
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II - arquivo, registro, museu, biblioteca, pinacoteca, instalação científica ou similar
protegido por lei, por ato administrativo ou por decisão judicial:
Multa de R$1.000,00 (mil reais) a R$500.000,00 (quinhentos mil reais).
Art. 227. Alterar o aspecto ou estrutura de edificação ou local especialmente protegido
por lei, ato administrativo ou decisão judicial, em razão de seu valor paisagístico,
ecológico, turístico, artístico, histórico, cultural, religioso, arqueológico, etnográfico ou
monumental, sem autorização da autoridade competente ou em desacordo com a
concedida:
Multa de R$10.000,00 (dez mil reais) a R$200.000,00 (duzentos mil reais).
Art. 228. Promover construção em solo não edificável, ou no seu entorno, assim
considerado em razão de seu valor paisagístico, ecológico, artístico, turístico, histórico,
cultural, religioso, arqueológico, etnográfico ou monumental, sem autorização da
autoridade competente ou em desacordo com a concedida:
Multa de R$100.000,00 (cem mil reais) a R$10.000.000,00 (dez milhões de reais).
Art. 229. Pichar, grafitar, colar cartazes, expor propagandas em qualquer tipo de veículo
publicitário ou por qualquer meio conspurcar monumento urbano, ou edificação pública
ou privada sem devida autorização do órgão ambiental municipal.
Multa de R$500,00 (quinhentos reais) a R$500.000,00 (quinhentos mil reais).
Parágrafo único. Se o ato for realizado em monumento ou coisa tombada, em virtude
de seu valor artístico, arqueológico ou histórico, a multa é aumentada em dobro.
Art. 230. Desmatar, construir, ocupar ou modificar de qualquer forma área considerada
de risco pela Defesa Civil Municipal.
Multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais).
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Art. 231. Provocar erosão severa ou desbarrancamento, movimentar talude ou
movimentar terra sem autorização ambiental, ou deixar de controlar processo erosivo
considerado grave pela autoridade ambiental competente.
Multa de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) a R$ 100.000.000,00 (cem milhões de
reais).
SEÇÃO V
DAS SANÇÕES APLICÁVEIS ÀS INFRAÇÕES ADMINISTRATIVAS
CONTRA A ADMINISTRAÇÃO AMBIENTAL
Art. 232. Deixar o comerciante de apresentar declaração de estoque e valores oriundos
de comércio de animais silvestres:
Multa de R$2.000,00 (dois mil reais), por unidade em atraso.
Art. 233. Deixar de apresentar aos órgãos competentes as inovações concernentes aos
dados fornecidos para o registro de agrotóxicos, seus componentes e afins:
Multa de R$1.000,00 (mil reais) a R$100.000,00 (cem mil reais), por produto.
Art. 234. Deixar de constar de propaganda comercial de agrotóxicos, seus componentes
e afins em qualquer meio de comunicação, clara advertência sobre os riscos do produto
à saúde humana, aos animais e ao meio ambiente ou desatender os demais preceitos da
legislação vigente:
Multa de R$1.000,00 (mil reais) a R$5.000,00 (cinco mil reais).
SEÇÃO VI
DAS SANÇÕES APLICÁVEIS ÀS INFRAÇÕES
CONTRA A ADMINISTRAÇÃO AMBIENTAL MUNICIPAL
Art. 235. Deixar, sem justa causa, de cumprir as regulares intimações ou notificações
do órgão ambiental municipal.
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Multa de R$ 1.000,00 (mil reais) a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais, sem prejuízo da
obrigação de indenizar os danos causados, nos termos da lei.
Parágrafo único. É ônus de quem alega a justa causa, prová-la.
Art.236. Descumprir, sem justo motivo, termos de compromisso ou cronograma
ajustado com órgãos ambientais:
Multa de R$500,00 (quinhentos reais) a R$100.000,00 (cem mil reais), sem prejuízo da
obrigação de indenizar os danos causados, nos termos da lei.
Parágrafo único. Na hipótese de existência de multa específica prevista em termo de
compromisso ou de ajustamento ambiental, prevalecerá a multa de maior valor.
Parágrafo segundo. Deixar de celebrar medida compensatória nos termos desta Lei
Multa de R$ 10.000,00 (dez mil Reais) a R$ 500.000,00 (quinhentos mil Reais).
Art. 237. Danificar, culposa ou dolosamente, equipamento de órgãos ambientais
municipais:
Multa de R$500,00 (quinhentos reais) a R$30.000,00 (trinta mil reais), sem prejuízo da
obrigação de indenizar os danos causados, nos termos da lei.
Art238. Desrespeitar ou desacatar agente fiscalizador dos órgãos ambientais
municipais:
Multa de R$500,00 (quinhentos reais) a R$50.000,00 (cinquenta mil reais).
Art.239. Impedir ou, de qualquer modo, dificultar a ação de fiscalização dos órgãos
ambientais municipais:
Multa de R$500,00 (quinhentos reais) a R$50.000,00 (cinquenta mil reais).
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Art.240. Deixar de prestar aos órgãos ambientais municipais informações exigidas pela
legislação pertinente através de notificações ou prestar informações falsas, distorcidas,
incompletas ou modificar relevante dado técnico solicitado:
Multa de R$500,00 (quinhentos reais) a R$200.000,00 (duzentos mil reais), sem
prejuízo da obrigação de fazer, nos termos da lei.
Art. 241. Deixar de cumprir as deliberações dos órgãos ambientais municipais, a que
deve observância em razão da atividade econômica:
Multa de R$500,00 (quinhentos reais) a R$100.000,00 (cem mil reais), em prejuízo da
obrigação de fazer, nos termos da Lei.
SEÇÃO VII
DAS INFRAÇÕES RELATIVAS AO LICENCIAMENTO AMBIENTAL
Art. 242. Dar início à instalação de qualquer atividade ou testar qualquer equipamento
sem possuir licença de instalação, quando esta for exigível, salvo se a demora na
obtenção de licença não puder ser atribuída ao empreendedor:
Multa de R$500,00 (quinhentos reais) a R$50.000,00 (cinquenta mil reais), se o infrator
for pessoa física; de R$1.000,00 (mil reais) a R$500.000,00 (quinhentos mil reais), se
o infrator for pessoa jurídica.
Art.243. Instalar atividade ou testar qualquer equipamento em desacordo com as
condições ou restrições estabelecidas na respectiva licença de instalação:
Multa de R$500,00 (quinhentos reais) a R$80.000,00 (oitenta mil reais), se o infrator
for pessoa física, de R$1.000,00 (mil reais) a R$800.000,00 (oitocentos mil reais), se o
infrator for pessoa jurídica.
Art.244. Dar início ou prosseguir na operação de qualquer atividade sem possuir licença
de operação, quando esta for exigível, salvo se a demora na obtenção de licença não for
atribuída ao empreendedor:
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Multa de R$500,00 (quinhentos reais) a R$90.000,00 (noventa mil reais), se o infrator
for pessoa física; de R$1.000,00 (mil reais) a R$1.000.000,00 (um milhão de reais), se
o infrator for pessoa jurídica.
Art.245. Dar prosseguimento à operação de qualquer atividade depois de vencido o
prazo de validade da respectiva licença de operação, salvo se já tiver sido protocolizado
o respectivo pedido de renovação de licença dentro do prazo legal:
Multa de R$500,00 (quinhentos reais) a R$100.000,00 (cem mil reais), se o infrator
for pessoa física; de R$1.000,00 (mil reais) a R$500.000,00 (quinhentos mil reais), se
o infrator for pessoa jurídica.
Art.246. Operar atividade licenciada em desacordo com as condições ou restrições
estabelecidas na respectiva licença de operação:
Multa de R$500,00 (quinhentos reais) a R$90.000,00 (noventa mil reais), se o infrator
for pessoa física; de R$1.000,00 (mil reais) a R$2.000.000,00 (dois milhões de reais),
se o infrator for pessoa jurídica.
Artigo 247. Deixar de adotar os procedimentos e normas exigidos pelo Licenciamento
ambiental.
Multa de R$5000,00 (cinco mil reais) a R$500.000,00 (quinhentos mil reais)
SEÇÃO VIII
DAS OUTRAS INFRAÇÕES AMBIENTAIS
Art. 248.Causar, por poluição da água, do ar ou do solo, incômodo ou danos materiais
ou morais a terceiros:
Multa de R$500,00 (quinhentos reais) a R$50.000,00 (cinquenta mil reais), se o infrator
for pessoa física; de R$1.000,00 (mil reais) a R$2.000.000,00 (dois milhões de reais),
se o infrator for pessoa jurídica.
Art.249. Poluir o ar por emissão proveniente de fonte fixa ou móvel:
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Multa de R$500,00 (quinhentos reais) a R$100.000,00 (cem mil reais).
Art.250. Poluir o ar por queima de material de qualquer natureza ao ar livre:
Multa de R$500,00 (quinhentos reais) a R$10.000,00 (dez mil reais), se o infrator for
pessoa física;de R$1.000,00 (mil reais) a R$50.000,00 (cinquenta mil reais), se o
infrator for pessoa jurídica.
Art.251. Poluir o ar por lançamento de resíduos gasosos ou de material particulado
proveniente de fontes fixas ou móveis:
Multa de R$500,00 (quinhentos reais) a R$500.000,00 (quinhentos mil reais),
Art. 252. Poluir o solo por lançamento de resíduos sólidos ou líquidos:
Multa de R$500,00 (quinhentos reais) a R$500.000,00 (quinhentos mil reais),
Art.253. Poluir, por qualquer forma ou meio, o solo ou corpos hídricos dificultando ou
impedindo, ainda que temporariamente, o seu uso por terceiros:
Multa de R$1.000,00 (hum mil reais) a R$1.000.000,00 (um milhão de reais).
Art. 254. Causar degradação ambiental que provoque erosão, deslizamento,
desmoronamento ou modificação nas condições hidrográficas ou superficiais:
$1º Incorrerá na mesma penalidade quem realizar corte de talude, movimentação e/ou
extração de terra ou condutas congêneres.
$2º A utilização de maquinário para fins do $1º deste artigo, assim considerado
retroescavadeira e equivalentes, independentemente do porte ou capacidade de carga,
importará em agravante para a classificação do artigo 158 desta lei, sem prejuízo das
demais descritas no artigo 160 também desta lei, entre outras disposições
Art. 255. Dispor, guardar, ou ter em depósito, ou transportar, resíduos sólidos em
desconformidade com a regulamentação pertinente:
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Multa de R$500.00 (quinhentos reais) a R$200.000,00 (duzentos mil reais).
Art. 256. Poluir a água ou o solo por vazamento de óleo ou outros hidrocarbonetos:
Multa de R$500,00 (quinhentos reais) a R$10.000.000,00 (dez milhões de reais).
Art. 257. Causar incômodo ou danos materiais à vizinhança com ruídos, águas ou ar
poluídos:
Multa de R$500,00 (quinhentos reais) a R$5.000,00 (cinco mil reais).
Art. 258. Descumprir qualquer preceito estabelecido em leis estaduais e municipais de
uso, gozo, promoção, proteção e recuperação do meio ambiente, para as quais não haja
cominação específica:
Multa de R$500,00 (quinhentos reais) a R$50.000,00 (cinquenta mil reais).
Art. 259. Deixar de cumprir as obrigações previstas na lei de substituição e
recolhimento de sacolas plásticas em estabelecimentos comerciais:
Multa de R$500,00 (quinhentos reais) a R$50.000,00 (cinquenta mil reais).
Art. 260. Deixar de apresentar plano ou execução da logística reversa conforme Lei
Federal n.º12.305/2010.
Multa de R$500,00 (quinhentos reais) a R$100.000,00 (cem mil reais).
Art. 261. Os meios de transporte e utensílios usados para a prática das infrações que
tratam o Capítulo XVIII serão apreendidos pelo órgão ambiental, e caso não haja o
pagamento da multa, serão leiloados ou vendidos e os valores apurados serão revertidos
para custear o depósito dos mesmos, bem como abater a infração.
Art. 262.Caberá ao titular da pasta ambiental a implementação de Resoluções ou
requerimento de decretos ao executivo que regulamentem procedimentos contidos
neste Código e na gestão pública ambiental municipal.
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> ITaGual
Art. 263. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando por completo
a Lei Municipal nº 2.391/2003, a Lei nº 3.191/2013, a Lei nº 2819/2009, a seção IV do
Decreto nº 2.740/2004 e o Decreto nº 4.556/2021, o Decreto nº 4070/2015, o Decreto
nº 4169/2016 além das disposições em contrário.
ITAGUAÍ,
RUBEM IRA DE SOUZA
ITO
Autoria: Poder Executivo
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ANEXO I
Custos de análise de requerimentos de licenças ambientais (em UFIR.RJ)
-
[ CLASSE Ta 2 3 | 4 5 6
| als Jales lc [Dblelr ja [olc Jo la felc jale la é ic
TIPO DE LICENÇA E
PRÉVIA [LP) 3 | ss sa | 78 E 2 | 25 | mm EA ta | 7 Tras ENS A | 1853 Tais | Ls” 7
|
INSTALAÇÃO (1) [| tua CU] E] [p= E RE) IE ft 385 | os [HO | ao | au
OPERAÇÃO (10) | [1 [E [7] o ES E E TE ETC RES RS] ie Se | EMO” | iss RE
| SIMPLIFICADA E 1346 1 19x ma sm Ca | F
(qua) e 1 1 I
PRÉVIA E DE 5 | 5 57 | ima To [am] Gus] I0 | dass | Griê | Issa | SMS | ARA OST ES | MO | ET | 290 Si | oa
INSTALAÇÃO (LPI)
INSTALAÇÃO E Las = | | | ET OE | | | | SO | a
i OPERAÇÃO (LIO) 1 | A 4 L
OPERAÇÃO E SH ao | | Sa | | i | | | a
RECUPERAÇÃO |
(LOR) | |
RECUPERAÇÃO 8 Es | asa TE | 252 | Tem me las [usa | Su [ras | | oa | | ms Em
(LAR) gp no l Ie 1
* nos casos em que for exigido o licenciamento, como previsto no $ 2º do artigo 4º do decreto Estadual nº
42.159/09.
Legenda
IA - porte minimo / potencial poluidor insignificante 3C - porte grande / potencial poluidor baixo
1B =porte pequeno / potencial poluidor insinificante 3D - porte excepcional / potencial poluidor insignificante
2A - porte minimo / potencial poluidor baixo “A = porte pequeno / potencial poluidor alto
2B— porte minimo / potencial poluidor médio AB — porte médio / potencial poluidor médio
2€ - pone pequeno / potencial poluidor baixo 4C pone excepcional / potencial poluidor baixo
2D - porte médio / potencial poluidor insignificante SA - pone médio / potencial poluidor alto
2E — porte médio / potencial poluidor insignificante SB - ponte grande / potencial poluidor médio
2F — porte grande / potencial potuidor insignificante 6A — porte grande / potencial poluidor alto
3A — porte minimo / potencial poluidor alto 6B — porte excepcional / potencial poluidor médio
3B-porte pequeno potencia! poluidor médio 6€ - porte excepcional / potencial poluidor alto

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