| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 3927 / 2021 |
| Date | 2021-03-25 |
| Ementa | Dispõe sobre o Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de valorização dos Profissionais da Educação CACS-FUNDEB, em conformidade com o Art. 212-A da Constituição Federal, regulamentado pela Lei Federal nº 14.113 de 25 de setembro de 2020 |
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ESTADO DO RIO DE JANEIRO CÂMARA MUNICIPAL DE ITAGUAÍ E PODER LEGISLATIVO Ed LEI Nº 3.927 DE 25 DE MARÇO DE 2021. DISPÕE SOBRE O CONSELHO MUNICIPAL DE ACOMPANHAMENTO E CONTROLE SOCIAL DO FUNDO DE MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO | DA EDUCAÇÃO BÁSICA E DE VALORIZAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO CACS- FUNDEB, EM CONFORMIDADE COM O ART. 212-A DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, REGULAMENTADO PELA LEI FEDERAL Nº 14.113 DE 25 DE SETEMBRO DE 2020 O PREFEITO MUNICIPAL DE ITAGUAÍ; Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu Sanciono a seguinte Lei: CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º O Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação no Município de Itaguaí —- CACS- FUNDESB, criado nos termos da Lei nº 2.787, de 18 de junho de 2009, em conformidade com o artigo 212-A da Constituição Federal, regulamentado na forma da Lei Federal nº 14.113, 25 de dezembro de 2020, fica reestruturado de acordo com as disposições desta Lei. CAPÍTULO II DA FINALIDADE E DA COMPETÊNCIA DO CONSELHO Art. 2º Compete ao Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do FUNDEB: I- acompanhar, fiscalizar e controlar a distribuição, a transferência e a aplicação dos recursos do FUNDEB; I- acompanhar e controlar, junto aos órgãos competentes do Poder Executivo e ao Banco do Brasil, os valores creditados e utilizados à conta do ESTADO DO RIO DE JANEIRO CÂMARA MUNICIPAL DE ITAGUAÍ im PODER LEGISLATIVO Chuan Metagand FUNDEB; Il- examinar os registros contábeis e demonstrativos gerenciais mensais atualizados, relativos aos recursos repassados e recebidos à conta do Fundo; IV- supervisionar o censo escolar anual, no que se refere às atividades de competência do Poder Executivo Municipal, relacionadas ao preenchimento e encaminhamento dos formulários de coleta de dados estatísticos e financeiros que alicerçam a operacionalização do Fundo, especialmente no que tange ao cumprimento dos prazos estabelecidos; V- supervisionar a elaboração da proposta orçamentária anual do Município, especialmente no que se refere à adequada alocação dos recursos do FUNDEB, observando-se o cumprimento dos percentuais legais de destinação dos recursos; VI- acompanhar, mediante verificação de demonstrativos gerenciais disponibilizados pelo Poder Executivo, o fluxo e a utilização dos recursos do FUNDEB, conforme disposto no artigo 36, da Lei 14.113/2020; VII- exigir do Poder Público Municipal a disponibilização de prestação de contas da aplicação dos recursos do FUNDEB, em tempo hábil à análise e manifestação do Conselho no prazo regulamentar; VIII- manifestar-se, mediante parecer, sobre as prestações de contas do Município, de forma a restituí-las ao Poder Executivo Municipal em até trinta dias antes do vencimento do prazo para sua apresentação ao Tribunal de Contas competente, conforme parágrafo único do artigo 31 da Lei 14.113/2020; IX- observar a correta aplicação do mínimo de setenta por cento dos recursos do Fundo na remuneração dos profissionais do magistério, especialmente em relação à composição do grupo de profissionais, cujo pagamento é realizado com essa parcela mínima legal de recursos; X- zelar pela observância dos critérios e condições estabelecidos para o exercício da função de conselheiro, especialmente no que tange aos impedimentos para integrar o Conselho e para o exercício da presidência e vice-presidência do Conselho, descrito no $6º do artigo 34 da Lei 14.113/2020; XI- requisitar, junto ao Poder Executivo Municipal, a infraestrutura e as condições materiais necessárias à execução plena das competências do ESTADO DO RIO DE JANEIRO CÂMARA MUNICIPAL DE ITAGUAÍ PODER LEGISLATIVO CAMARA MUNICIDA Conselho, com base no disposto no 84º do artigo 33 da Lei nº 14.113/2020; XII- acompanhar a aplicação dos recursos federais transferidos à conta do Programa Nacional de Apoio ao Transporte do Escolar (PNATE) e do Programa de Apoio aos Sistemas de Ensino para Atendimento à Educação de Jovens e Adultos (PEJA) e, ainda, receber e analisar as prestações de contas referentes a esses programas, com a formulação de pareceres conclusivos acerca da aplicação desses recursos e o encaminhamento deles ao FNDE; XII- exercer outras atribuições previstas na legislação federal e na municipal. Art. 3º O Conselho poderá, sempre que julgar conveniente: I- apresentar ao Poder Legislativo local e aos órgãos de controle interno e externo manifestação formal acerca dos registros contábeis e dos demonstrativos gerenciais do Fundo, dando ampla transparência ao documento em sítio da internet; II- convocar, por decisão da maioria de seus membros, o Secretário de Educação competente ou servidor equivalente para prestar esclarecimentos acerca do fluxo de recursos e da execução das despesas do Fundo, devendo a autoridade convocada apresentar-se em prazo não superior a 30 (trinta) dias; II- requisitar ao Poder Executivo cópia de documentos, os quais serão imediatamente concedidos, devendo a resposta ocorrer em prazo não superior a 20 (vinte) dias, referentes a: a) licitação, empenho, liquidação e pagamento de obras e de serviços custeados com recursos do Fundo; b) folhas de pagamento dos profissionais da educação, as quais deverão discriminar aqueles em efetivo exercício na educação básica e indicar o respectivo nível, modalidade ou tipo de estabelecimento a que estejam vinculados; c) convênios com as instituições a que se refere o art. 7º da Lei n.º 14.113/2020 ou outra norma que vier a substituí-la; d) outras informações necessárias ao desempenho de suas funções. IV- realizar visitas para verificar, in loco, entre outras questões pertinentes: ESTADO DO RIO DE JANEIRO CÂMARA MUNICIPAL DE ITAGUAÍ = PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL a) o desenvolvimento regular de obras e serviços efetuados nas instituições escolares com recursos do Fundo; b) a adequação do serviço de transporte escolar; c) a utilização em benefício do sistema de ensino de bens adquiridos com recursos do Fundo para esse fim. CAPÍTULO NI DA COMPOSIÇÃO DO CONSELHO E DO MANDATO DOS CONSELHEIROS Art. 4º O Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do FUNDEB é constituído por: I- 2 (dois) representantes do Poder Executivo Municipal, dos quais pelo menos 1 (um) da Secretaria Municipal de Educação e Cultura; I- 1 (um) representante dos professores da rede municipal de ensino; Hl- 1 (um) representante dos diretores das escolas da rede municipal de ensino; IV- 1 (um) representante dos servidores técnico-administrativos das escolas da rede municipal de ensino; V- 2 (dois) representantes dos pais de alunos da rede municipal de ensino; VI - 2 (dois) representantes dos estudantes das escolas da rede municipal de ensino, dos quais 1 (um) indicado pela entidade de estudantes secundaristas; VII- 1 (um) representante do Conselho Municipal de Educação (CME), indicado por seus pares; VIII- 1 (um) representante do Conselho Tutelar, indicado por seus pares. $1º Integrarão ainda o Conselho Municipal do Fundo, quando houver: I- 2 (dois) representantes de organizações da sociedade civil; H- 1 (um) representante das escolas indígenas; HI- 1 (um) representante das escolas do campo; IV- 1 (um) representante das escolas quilombolas. ESTADO DO RIO DE JANEIRO CÂMARA MUNICIPAL DE ITAGUAÍ EE PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL $2º Para cada membro titular deverá ser nomeado um suplente, representante da mesma categoria ou segmento social com assento no Conselho, que substituirá o titular em seus impedimentos temporários, provisórios e em seu afastamento definitivo, ocorridos antes do fim do mandato do Conselho do FUNDEB. 83º As organizações da sociedade civil a que se refere este artigo: I- são pessoas jurídicas de direito privado sem fins lucrativos, nos termos da Lei nº 13.019, de 31 de julho de 2014; I- desenvolvem atividades direcionadas à localidade do respectivo Conselho; II - devem atestar o seu funcionamento há pelo menos 1 (um) ano contado da data de publicação do edital; IV- desenvolvem atividades relacionadas à educação ou ao controle social dos gastos públicos; V- não figuram como beneficiárias de recursos fiscalizados pelo Conselho ou como contratadas da Administração Municipal a título oneroso. Art. 5º Os membros do Conselho previstos no artigo 4º desta Lei, observados os impedimentos dispostos no artigo 6º, serão indicados até 20 (vinte) dias antes do término do mandato dos conselheiros anteriores, da seguinte forma: I- nos casos das representações dos órgãos municipais e das entidades de classes organizadas, pelos seus dirigentes; H- nos casos dos representantes dos diretores, pais de alunos e estudantes, pelo conjunto dos estabelecimentos ou entidades de âmbito municipal, em processo eletivo organizado para esse fim, pelos respectivos pares; HI- nos casos de representantes de professores e servidores, pelas entidades sindicais da respectiva categoria, utilizando processo eletivo organizado para esse fim; IV- nos casos de organizações da sociedade civil, em processo eletivo dotado de ampla publicidade, vedada a participação de entidades que figurem como beneficiárias de recursos fiscalizados pelo Conselho ou como contratadas da Administração Municipal a título oneroso; ESTADO DO RIO DE JANEIRO CÂMARA MUNICIPAL DE ITAGUAÍ inn PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL V- no caso do Conselho Municipal de Educação e do Conselho Tutelar, a indicação será encaminhada diretamente ao Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do FUNDEB através de ofício. $1º No caso de representantes de pais de alunos, haverá comunicação prévia aos interessados de que o processo eletivo é organizado para fins de composição do Conselho. 82º Na hipótese de inexistência de estudantes emancipados, representação estudantil poderá acompanhar as reuniões do Conselho com direito a voz. 83º Na hipótese de afastamento definitivo do titular ou suplente, outro representante deverá ser indicado imediatamente, na forma deste artigo. 84º Os conselheiros de que trata o artigo 4º desta Lei deverão guardar vínculo formal com os segmentos que representam, devendo esta condição constituir- se como pré-requisito a participação no processo eletivo. 85º O mandato dos membros do Conselho do FUNDEB será de 4 (quatro) anos, vedada a recondução para o próximo mandato, e iniciar-se-á em 1º de janeiro do terceiro ano de mandato do titular do Poder Executivo Municipal, ressalvada a hipótese prevista no artigo 27 desta Lei. Art. 6º São impedidos de integrar o Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do FUNDEB: I- titulares dos cargos de Prefeito e de Vice-Prefeito e de Secretário Municipal, bem como seus cônjuges e parentes consanguíneos ou afins, até o terceiro grau; H- tesoureiro, contador ou funcionário de empresa de assessoria ou consultoria que prestem serviços relacionados à administração ou ao controle interno dos recursos do Fundo, bem como cônjuges, parentes consanguíneos ou afins, até o terceiro grau, desses profissionais; HI- estudantes que não sejam emancipados; IV- pais de alunos ou representantes da sociedade civil que: a) exerçam cargos ou funções públicas de livre nomeação e exoneração no âmbito dos órgãos do Poder Executivo Municipal, gestor dos recursos; ou b) prestem serviços terceirizados, no âmbito do Poder Executivo ESTADO DO RIO DE JANEIRO CÂMARA MUNICIPAL DE ITAGUAÍ EE PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL Municipal. Art. 7º A nomeação dos conselheiros ocorrerá a partir da indicação ou eleição na forma do artigo anterior e dar-se-á por ato do Chefe do Poder Executivo Municipal. 81º O ato legal de nomeação dos membros do Conselho, observado o disposto no artigo 4º, deverá conter o nome completo dos conselheiros, a situação de titularidade ou suplência, a indicação do segmento por eles representado e o respectivo período de vigência do mandato. 82º O ato legal de nomeação dos conselheiros deverá ser arquivado nas dependências do Conselho e do Poder Executivo, em boa ordem, pelo prazo mínimo de cinco anos a contar da data da aprovação da prestação de contas anual pelo órgão de controle externo, ficando a disposição do FNDE e dos órgãos de fiscalização e controle. Art. 8º Após a nomeação dos membros do Conselho, somente serão admitidas substituições nos seguintes casos: I- mediante renúncia expressa do conselheiro; II- por deliberação justificada do segmento representado; II- outras situações previstas nos atos de constituição e funcionamento do Conselho. 81º Nas hipóteses deste artigo, é exigido dos órgãos e entidades competentes, conforme o caso, o termo de renúncia do conselheiro, a ata de reunião do Conselho ou do segmento que deliberou sobre a substituição e, ainda, o documento de indicação do novo membro do segmento representado. $2º Os documentos referidos neste artigo deverão ser arquivados nas dependências do Conselho, bem como dos órgãos e entidades competentes, conforme o caso, pelo prazo de cinco anos a contar da data da aprovação da prestação de contas anual pelo órgão de controle externo, ficando a disposição do FNDE e dos órgãos de fiscalização e controle. Art. 9º Perderá o mandato o membro do Conselho que faltar a quatro reuniões consecutivas ou a seis intercaladas durante o ano. $1º Caberá ao membro suplente completar o mandato do titular e substituí-lo em suas ausências e impedimentos. ESTADO DO RIO DE JANEIRO CÂMARA MUNICIPAL DE ITAGUAÍ EH PODER LEGISLATIVO CAMARA MUNICIPAL $2º O mandato do conselheiro nomeado para substituir membro que tenha se afastado antes do final do mandato, terá início na data da publicação do ato de sua nomeação e se estenderá até a data do término do mandato daquele que foi substituído. 83º O conselheiro nomeado na forma do $ 2º deste artigo deverá pertencer ao mesmo segmento social ou categoria a que pertencia o membro substituído. Art. 10. Compete aos membros do Conselho: I- comparecer às reuniões ordinárias e extraordinárias; Il- estudar e relatar, nos prazos estabelecidos, as matérias que lhes forem distribuídas pelo presidente do Conselho; Hl- sugerir normas e procedimentos para o bom desempenho e funcionamento do Conselho; IV- exercer outras atribuições por delegação do Conselho. CAPÍTULO IV DO FUNCIONAMENTO DO CONSELHO Seção I Das Reuniões Art. 11 As reuniões ordinárias serão realizadas mensalmente, conforme programado pelo Colegiado. Parágrafo único. O Conselho poderá reunir-se extraordinariamente, por convocação de seu presidente ou de um terço dos seus membros. Art. 12 As reuniões serão realizadas, em primeira convocação, com a presença da maioria dos membros do Conselho. 81º Caso não haja o quórum mencionado no caput deste artigo, a reunião será realizada, em segunda convocação, trinta minutos após a hora designada, com os conselheiros presentes. 82º Se, por motivo de força maior, não puder haver a sessão, fica convocada nova reunião dentro de sete dias, a contar da que não fora realizada. A MUNICIPAL 77 - CENTRO ESTADO DO RIO DE JANEIRO CÂMARA MUNICIPAL DE ITAGUAÍ Fado: PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL Seção II Da Ordem dos Trabalhos e Das Discussões Art. 13 As reuniões do Conselho obedecerão à seguinte ordem: I- leitura, votação e assinatura da ata da reunião anterior; Il- comunicação da presidência; HI- apresentação pelos conselheiros de comunicações de cada segmento; IV- ordem do dia referente às matérias constantes na pauta da reunião. Seção HI Das Decisões e Votações Art. 14. As decisões do Conselho serão registradas no livro de ata. Art. 15. Cabe ao presidente o voto de desempate nas matérias em discussão e votação. Art. 16. As decisões nas reuniões serão tomadas pela maioria dos membros presentes. Art. 17. Os resultados da votação serão comunicados pelo presidente. Art. 18. A votação nominal será realizada pela chamada dos membros do Conselho. Art. 19. As decisões do Conselho não poderão implicar nenhum tipo de despesa. Seção IV Da Presidência e Sua Competência Art. 20. O presidente e o vice-presidente serão eleitos por seus pares em reunião do Colegiado, sendo impedido de ocupar essas funções o representante do Poder Executivo Municipal no Conselho. Parágrafo único. O presidente será substituído pelo vice-presidente em suas ausências e afastamentos. Art. 21. Compete ao presidente do Conselho: ESTADO DO RIO DE JANEIRO CÂMARA MUNICIPAL DE ITAGUAÍ | PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL I- convocar os membros do Conselho para as reuniões ordinárias e extraordinárias; II- presidir, supervisionar e coordenar os trabalhos do Conselho, promovendo as medidas necessárias à consecução das suas finalidades; II- coordenar as discussões e tomar os votos dos membros do Conselho; IV- dirimir as questões de ordem; V- expedir documentos decorrentes de decisões do Conselho; VI- aprovar, ad referendum do Conselho, nos casos de relevância e de urgência, matérias que dependam de aprovação pelo Colegiado; VII- representar o Conselho em juízo ou fora dele. Seção V Dos Membros do Conselho e Sua Atuação Art. 22. A atuação dos membros do Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do FUNDEB: I- não é remunerada; II- é considerada atividade de relevante interesse social; HI- assegura isenção da obrigatoriedade de testemunhar sobre informações recebidas ou prestadas em razão do exercício de suas atividades de conselheiro e sobre as pessoas que lhes confiarem ou deles receberem informações; IV- veda, quando os conselheiros forem representantes de professores e diretores ou de servidores das escolas públicas, no curso do mandato: a) exoneração ou demissão do cargo ou emprego sem justa causa ou transferência involuntária do estabelecimento de ensino em que atuam; b) atribuição de falta injustificada ao serviço em função das atividades do Conselho; c) afastamento involuntário e injustificado da condição de conselheiro 80 / ITAGUAÍ-RJ ESTADO DO RIO DE JANEIRO CÂMARA MUNICIPAL DE ITAGUAÍ a PODER LEGISLATIVO CAMARA MUNICIPAL antes do término do mandato para o qual tenha sido designado; V- veda, quando os conselheiros forem representantes de estudantes em atividades do Conselho, no curso do mandato, atribuição de falta injustificada nas atividades escolares. CAPÍTULO V DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 23. Eventuais despesas dos membros do Conselho, no exercício de suas funções, serão objeto de solicitação junto à Secretaria Municipal de Educação e Cultura, comprovando-se a sua necessidade, para fins de custeio. Art. 24. O Conselho, caso julgue necessário, definirá os relatórios e os demonstrativos orçamentários e financeiros que deseja receber do Poder Executivo Municipal. Art. 25. Nos casos de falhas ou irregularidades, o Conselho deverá solicitar providências ao Chefe do Poder Executivo e, caso a situação requeira outras providências, encaminhar representação à Câmara Municipal, ao Tribunal de Contas do Estado e ao Ministério Público. Art. 26. O Conselho não contará com estrutura administrativa própria, incumbindo ao Município garantir infraestrutura e condições materiais adequadas à execução plena das competências do Conselho e oferecer ao Ministério da Educação os dados cadastrais relativos à criação e composição do respectivo Conselho. Art. 27. O primeiro mandato dos conselheiros do CACS-FUNDEB nomeados nos termos desta Lei extinguir-se-á em 31 de dezembro de 2022. Parágrafo único. Caberá aos atuais membros do CACS-FUNDEB exercer as funções acompanhamento e de controle previstas na legislação até a assunção dos novos membros do Conselho nomeados nos termos desta Lei. Art. 28. No prazo de sessenta dias da posse dos conselheiros nomeados nos termos do artigo 27, serão aprovadas no âmbito do Conselho Pleno do FUNDEB as necessárias adequações no regimento interno para atender à presente Lei e à Federal nº 14.113/2020. Art. 29. Fica o Município obrigado a dar publicidade sobre a composição e o funcionamento do conselho que trata esta lei conforme o 811 do artigo 34 da ESTADO DO RIO DE JANEIRO CÂMARA MUNICIPAL DE ITAGUAÍ EE PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL Art. 30. Fica revogada a Lei Municipal nº 2.787 de 18 de junho de 2009. Art. 31. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. ITAGUAÍ, RUBEM DE SOUZA P ITO Autoria: Poder Executivo