| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 3929 / 2021 |
| Date | 2021-04-22 |
| Ementa | Dispõe sobre a instalação de piso tátil para demarcar obstáculos em áreas públicas e a localização de faixa de pedestres visando a acessibilidade das pessoas portadoras de deficiências visuais no Município e dá outras providências |
| native_id | 1207 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.88 · pages: 2
Ç, Ns PREVRPRENTA IVIVIINIRIT AL VEL TIAVNUAI E pos em mio 1 sã PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL “TAGUS» O VICE-PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE ITAGUAÍ, ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais, de acordo como Art. 80, 47º da Lei Orgânica do Município e do Art. 254, $2º do Regimento Interno, Promulga: LEI Nº 3.929 DE 22 DE ABRIL DE 2021. Ne DISPÕE SOBRE A INSTALAÇÃO DE PISO TÁTIL PARA DEMARCAR OBSTÁCULOS EM ÁREAS PÚBLICAS E A LOCALIZAÇÃO DA FAIXA DE PEDESTRES, VISANDO À ACESSIBILIDADE DAS PESSOAS PORTADORAS DE DEFICIÊNCIAS VISUAIS NO MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. Art. 1º Todo equipamento permanente a ser instalado em calçadas, parques, praças, passeios públicos e em outras áreas de circulação de pessoas, deverá ser circundado por piso tátil, sensível ao contato das pessoas portadoras de deficiências visuais. Parágrafo único. Nas calçadas também deverão ser demarcadas com piso tátil a área em que se encontra a faixa de pedestres. Art. 2º Os equipamentos ou obstáculos já instalados ou construídos deverão ser adaptados para cumprir o estabelecido no Art. 1º, em prazo de até 18 (dezoito) meses, contados a partir da publicação da presente Lei. Art. 3º São considerados equipamentos permanentes, para os efeitos previstos nesta Lei, telefones públicos, hidrantes, lixeiras, caixas de correio, quadros de avisos, entradas e saídas de carros, bancos e mesas de praças, pontos de transporte público ou quaisquer outros que constituam obstáculos ao livre trânsito de pedestres portadores de deficiências visuais. CÂMARA MUNICIPAL DE ITAGUAÍ RUA AMÉLIA LOUZADA, 277 - CENTRO | CEP 23815-180 / ITAGUAÍ-RJ Ses E REVRENTATA IVIVZININR TT AS VEL ANVVAI [= H— im | PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL Art. 4º O piso tátil ou direcional a ser instalado deverá obedecer às especificações técnicas da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT. Art. 5º A presente Lei será regulamentada pelo Poder Executivo no prazo de 180 (cento e oitenta) dias a contar de sua publicação. Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Câmara Municipal de Itaguaí, 06 de julho de 2021. e, E x VINÍCIUS ALVES DE MOURA BRITO A “VICE-PRESIDENTE Autoria: Vereador Gilberto Chediac Leitão Torres CÂMARA MUNICIPAL DE ITAGUAÍ RUA AMÉLIA LOUZADA, 277 - CENTRO | CER 23815-180 / ITAGUAÍ-R)