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norma nº 3929/2021

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 3929 / 2021
Date 2021-04-22
EmentaDispõe sobre a instalação de piso tátil para demarcar obstáculos em áreas públicas e a localização de faixa de pedestres visando a acessibilidade das pessoas portadoras de deficiências visuais no Município e dá outras providências
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sã PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL
“TAGUS»
O VICE-PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE ITAGUAÍ,
ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais, de acordo
como Art. 80, 47º da Lei Orgânica do Município e do Art. 254, $2º do Regimento
Interno, Promulga:
LEI Nº 3.929 DE 22 DE ABRIL DE 2021.
Ne
DISPÕE SOBRE A INSTALAÇÃO DE PISO TÁTIL
PARA DEMARCAR OBSTÁCULOS EM ÁREAS
PÚBLICAS E A LOCALIZAÇÃO DA FAIXA DE
PEDESTRES, VISANDO À ACESSIBILIDADE
DAS PESSOAS PORTADORAS DE
DEFICIÊNCIAS VISUAIS NO MUNICÍPIO E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Art. 1º Todo equipamento permanente a ser instalado em calçadas, parques,
praças, passeios públicos e em outras áreas de circulação de pessoas, deverá
ser circundado por piso tátil, sensível ao contato das pessoas portadoras de
deficiências visuais.
Parágrafo único. Nas calçadas também deverão ser demarcadas com piso tátil
a área em que se encontra a faixa de pedestres.
Art. 2º Os equipamentos ou obstáculos já instalados ou construídos deverão ser
adaptados para cumprir o estabelecido no Art. 1º, em prazo de até 18 (dezoito)
meses, contados a partir da publicação da presente Lei.
Art. 3º São considerados equipamentos permanentes, para os efeitos previstos
nesta Lei, telefones públicos, hidrantes, lixeiras, caixas de correio, quadros de
avisos, entradas e saídas de carros, bancos e mesas de praças, pontos de
transporte público ou quaisquer outros que constituam obstáculos ao livre
trânsito de pedestres portadores de deficiências visuais.
CÂMARA MUNICIPAL DE ITAGUAÍ
RUA AMÉLIA LOUZADA, 277 - CENTRO | CEP 23815-180 / ITAGUAÍ-RJ
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PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL
Art. 4º O piso tátil ou direcional a ser instalado deverá obedecer às
especificações técnicas da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT.
Art. 5º A presente Lei será regulamentada pelo Poder Executivo no prazo de
180 (cento e oitenta) dias a contar de sua publicação.
Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Câmara Municipal de Itaguaí, 06 de julho de 2021.
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x
VINÍCIUS ALVES DE MOURA BRITO
A
“VICE-PRESIDENTE
Autoria: Vereador Gilberto Chediac Leitão Torres
CÂMARA MUNICIPAL DE ITAGUAÍ
RUA AMÉLIA LOUZADA, 277 - CENTRO | CER 23815-180 / ITAGUAÍ-R)

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