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norma nº 3428/2016

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 3428 / 2016
Date 2016-05-10
EmentaAutoriza o Poder Executivo a instituir o Serviço de Inspeção Municipal e os Procedimentos de Inspeção Sanitária em Estabelecimentos que produzam produtos de origem animal no Município de Itaguaí e dá outras providências
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CÂMARA MUNICIPAL
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LEI Nº 3.428 DE 10 DE MAIO DE 2016
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A
INSTITUIR O SERVIÇO DE INSPEÇÃO
MUNICIPAL E OS PROCEDIMENTOS DE
INSPEÇÃO SANITÁRIA EM
ESTABELECIMENTOS QUE PRODUZAM
PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL NO
MUNICÍPIO DE ITAGUAÍ E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE ITAGUAÍ;
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu Sanciono a seguinte
Lei:
Art. 1º Esta Lei autoriza o Executivo a fixar normas de inspeção e de
fiscalização sanitária, para a industrialização, o beneficiamento e a
comercialização de produtos de origem animal - POA e dos produtos
de Origem Vegetal - POV, cria o Serviço de Inspeção Municipal -
SIM e dá outras providências.
Parágrafo Único. Esta Lei está em conformidade com a Lei Federal nº
9.712/1998, o Decreto Federal nº2 5.741/2006 e o Decreto nº
7.216/2010, que instituiu e regulamentou o Sistema Unificado de
Atenção à Sanidade Agropecuária (SUASA).
Art. 2º A Inspeção Municipal, depois de instalada, pode ser executada
de forma permanente ou periódica.
$1º A inspeção deve ser executada obrigatoriamente de forma
permanente nos estabelecimentos durante o abate das diferentes
espécies animais.
I- Entende-se por espécies animais de abate, os animais
domésticos de produção, silvestres e exóticos criados em
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Rua Amélia Louzada, 277 - Centro - Itaguaí - RJ - CEP: 23815-180
Tel: (21) 2688-1136 / 2688-1236 - www.camaraitaguai.r) gov.br
CÂMARA MUNICIPAL,
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cativeiros ou provenientes de áreas de reserva legal e de manejo
sustentável.
$2º Nos demais estabelecimentos previstos nesta Lei a inspeção será
executada de forma periódica.
I- os estabelecimentos com inspeção periódica terão a frequência
de execução de inspeção estabelecida em normas
complementares expedidas por autoridade competente da
Secretaria Municipal de Agricultura, considerando o risco dos
diferentes produtos e processos produtivos envolvidos, o
resultado da avaliação dos controles dos processos de produção e
do desempenho de cada estabelecimento, em função da
implementação dos programas de autocontrole.
83º A inspeção sanitária se dará:
I- nos estabelecimentos que recebem animais, matérias primas,
produtos, subprodutos e seus derivados, de origem animal, para
beneficiamento ou industrialização;
II- nas propriedades rurais fornecedoras de matérias-primas de
origem animal, em caráter complementar e com a parceria da
defesa sanitária animal, para identificar as causas de problemas
sanitários apurados na matéria prima e/ou nos produtos no
estabelecimento industrial.
$4º Caberá ao Serviço de Inspeção Municipal de Itaguaí a
responsabilidade das atividades de inspeção sanitária.
( Art. 3º Os princípios a serem seguidos no presente regulamento são:
I- Promover a preservação da saúde humana e do meio ambiente
e, ao mesmo tempo, que não implique obstáculo para a instalação
e legalização da agroindústria rural de pequeno porte;
II- Ter o foco de atuação na qualidade sanitária dos produtos
finais;
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HI- Promover o processo educativo permanente e continuado para
todos os atores da cadeia produtiva, estabelecendo a
democratização do serviço e assegurando a máxima participação
do governo, da sociedade civil, de agroindústrias, dos
consumidores e das comunidades técnica e científica nos sistemas
de inspeção.
Art. 4º A Secretaria Municipal de Agricultura poderá estabelecer
parceria e cooperação técnica com Municípios, o Estado do Rio de
Janeiro e a União. Poderá participar de consórcio de Municípios para
facilitar o desenvolvimento de atividades e para a execução do Serviço
de Inspeção Sanitária em conjunto com outros Municípios, bem como
poderá solicitar a adesão ao SUASA.
Parágrafo Único. Após a adesão ao SIM ao SUASA, os produtos
inspecionados poderão ser comercializados em todo o território
nacional, de acordo com a legislação vigente.
Art. 5º A fiscalização sanitária refere-se ao controle sanitário dos
produtos de origem animal após a etapa de elaboração, compreendido
na armazenagem, no transporte, na distribuição e na comercialização
até o consumo final e será de responsabilidade da Secretaria
Municipal de Saúde, incluídos restaurantes, padarias, pizzarias, bares
e similares, em conformidade com o estabelecido na Lei nº
8.080/1990.
Parágrafo Único. A inspeção e a fiscalização sanitária serão
desenvolvidas em sintonia, evitando-se superposições, paralelismos e
duplicidade de inspeção e fiscalização sanitária entre os órgãos
responsáveis pelos serviços.
Art. 6º O Serviço de Inspeção Municipal respeitará as especificidades
dos diferentes tipos de produtos e das diferentes escalas de produção,
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incluindo a agroindústria rural de pequeno porte.
Parágrafo Único. Entende-se por estabelecimento agroindustrial rural
de pequeno porte o estabelecimento de propriedade de agricultores
familiares, de forma individual ou coletiva, localizada no meio rural,
com área útil construída não superior a duzentos e cinquenta metros
quadrados (250m2), destinado exclusivamente ao processamento de
produtos de origem animal, dispondo de instalações para abate e/ou
industrialização de animais produtores de carnes, bem como onde são
recebidos, manipulados, elaborados, transformados, preparados,
conservados, armazenados, depositados, acondicionados, embalados e
rotulados a carne e seus derivados, o pescado e seus derivados, o leite
e seus derivados, o ovo e seus derivados, os produtos das abelhas e
seus derivados, não ultrapassando as seguintes escalas de produção:
a) Estabelecimento de abate e industrialização de pequenos
animais (coelhos, rãs, aves e outros pequenos animais) - aquele
destinado ao abate e industrialização de produtos e subprodutos
de pequenos animais de importância econômica, com produção
máxima de cinco toneladas de carnes por mês.
b) Estabelecimento de abate e industrialização de médios (suínos,
ovinos, caprinos) e grandes animais (bovinos/ bubalinos/equinos)
- aquele destinado ao abate e/ou industrialização de produtos e
subprodutos de médios e grandes animais de importância
econômica, com produção máxima de oito toneladas de carne por
mês.
c) Fábrica de produtos cárneos - aqueles destinados à
agroindustrialização de produtos e subprodutos cárneos em
embutidos, defumados e salgados, com produção máxima de
cinco toneladas de carne por mês.
d) Estabelecimento de abate e industrialização de pescado -
enquadram-se os estabelecimentos destinados ao abate e/ou
industrialização de produtos e subprodutos de peixes, moluscos,
anfíbios e crustáceos, com produção máxima de 4 toneladas de
carne por mês.
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e) Estabelecimento de ovos - destinado à recepção e
acondicionamento de ovos, com produção máxima de 5.000
dúzias/mês.
f) Unidade de extração e beneficiamento de produtos das abelhas
- destinado à recepção e industrialização de produtos de abelhas,
com produção máxima de 30 toneladas por ano.
g) Estabelecimento industrial de leite e derivados: enquadram-se
todos os tipos de estabelecimentos de industrialização de leite e
derivados previstos no presente Regulamento destinado à
recepção, pasteurização, industrialização, processamento e
elaboração de queijo, iogurte e outros derivados de leite, com
processamento máximo de 30.000 litros de leite por mês.
Art. 7º Será constituído um Conselho de Inspeção Sanitária com a
participação de representante da Secretaria Municipal de Agricultura e
da Saúde, dos agricultores e dos consumidores para aconselhar,
sugerir, debater e definir assuntos ligados à execução dos serviços de
inspeção e de fiscalização sanitária e sobre a criação de regulamentos,
normas, portarias e outros.
Art. 8º Será criado um sistema único de informações sobre todo o
trabalho e procedimentos de inspeção e de fiscalização sanitária,
gerando registros auditáveis.
Parágrafo Único. Será de responsabilidade da Secretaria Municipal de
Agricultura e da Secretaria Municipal de Saúde, a alimentação e
manutenção do sistema único de informações sobre a inspeção e a
fiscalização sanitária do respectivo município.
Art. 9º Para obter o registro no serviço de inspeção, o estabelecimento
deverá apresentar o pedido instruído pelos seguintes documentos:
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E :
CÂMARA MUNICIPAL
eee CE STAGUIAÍ
I- requerimento simples dirigido ao responsável pelo Serviço de
Inspeção Municipal;
II- laudo de aprovação prévia do terreno, realizado de acordo com
instruções baixadas pela Secretaria Municipal de Agricultura;
II- Licença Ambiental Prévia emitida pelo Órgão Ambiental
competente ou estar de acordo com a Resolução do CONAMA nº
385/2006.
IV- Documento da autoridade municipal e órgão de saúde pública
competente que não se oponha à instalação do estabelecimento.
V- Apresentação da inscrição estadual, contrato social registrado
na junta comercial e cópia do Cadastro Nacional de Pessoas
Jurídicas - CNPJ, ou CPF do produtor para empreendimentos
individuais, sendo que esses documentos serão dispensados
quando apresentarem documentação que comprove legalização
fiscal e tributária dos estabelecimentos, próprios ou de uma
Figura Jurídica a qual estejam vinculados;
VI- Planta baixa ou croquis das instalações, com layout dos
equipamentos e memorial descritivo simples e sucinto da obra,
com destaque para a fonte e a forma de abastecimento de água,
sistema de escoamento e de tratamento do esgoto e resíduos
industriais e proteção empregada contra insetos;
vVII- Memorial descritivo simplificado dos procedimentos e
padrão de higiene a serem adotados;
VIII- Boletim oficial de exame da água de abastecimento, caso
não disponha de água tratada cujas características devem se
enquadrar nos padrões microbiológicos e químicos oficiais;
$1º Os estabelecimentos que se enquadram na Resolução do
CONAMA nº 385/2006 são dispensados de apresentar a Licença
Ambiental Prévia, sendo que no momento de iniciar suas atividades
devem apresentar somente a Licença Ambiental Única;
$2º Tratando-se de agroindústria rural de pequeno porte as plantas
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poderão ser substituídas por croquis a serem elaborados por
engenheiro responsável ou técnico do Serviço de Extensão Rural do
Estado ou do Município.
83º Tratando-se de aprovação de estabelecimento já edificado, será
realizada uma inspeção prévia das dependências industriais e sociais,
bem como da água de abastecimento, redes de esgoto, tratamento de
efluentes e situação em relação ao terreno.
Art. 10. O estabelecimento poderá trabalhar com mais de um tipo de
atividade, devendo, para isso, prever os equipamentos de acordo com
a necessidade para tal e, no caso de empregar a mesma linha de
processamento, deverá ser concluída uma atividade para depois iniciar
a outra.
Parágrafo Único. O Serviço de Inspeção Municipal pode permitir a
utilização dos equipamentos e instalações destinados à fabricação de
produtos de origem animal, para o preparo de produtos
industrializados que, em sua composição principal, não haja produtos
de origem animal, mas nestes produtos não pode constar impressos ou
gravados, os carimbos oficiais de inspeção previstos neste
Regulamento, estando os mesmos sob responsabilidade do órgão
competente.
Art. 11. A embalagem dos produtos de origem animal deverá obedecer
às condições de higiene necessárias à boa conservação do produto,
sem colocar em risco a saúde do consumidor, obedecendo às normas
estipuladas em legislação pertinente.
Parágrafo Único. Quando a granel, os produtos serão expostos ao
consumo acompanhados de folhetos ou cartazes de forma bem visível,
contendo informações previstas no caput deste artigo.
Art. 12. Os produtos deverão ser transportados e armazenados em
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———————— 5 macual
condições adequadas para a preservação de sua sanidade e inocuidade.
Art. 13. A matéria prima, os animais, os produtos, os subprodutos e os
insumos deverão seguir padrões de sanidade definidos em
regulamento e portarias específicas.
Art. 14. Serão editadas normas específicas para venda direta de
produtos em pequenas quantidades, conforme previsto no Decreto
Federal nº 7.541/2006.
Art. 15. Os recursos financeiros necessários à implementação da
presente Lei e do Serviço de Inspeção Municipal serão fornecidos
pelas verbas alocadas na Secretaria Municipal de Agricultura,
constantes no Orçamento anual.
Art. 16. Os casos omissos ou de dúvidas que surgirem na execução da
presente Lei, bem como a sua regulamentação, serão resolvidos
através de Resoluções e Decretos editados pela Secretaria Municipal
de Agricultura, depois de debatido no Conselho de Inspeção Sanitária.
Art. 17. Ficam revogadas as disposições em contrário a esta Lei.
Art. 18. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de
noventa dias a contar da data de sua publicação
Art. 19. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
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Art. 20. Fica revogada a Lei nº 1.482, de 12 de dezembro de 1991.
ITAGUAÍ, O! purho de [,
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PREFEITO
Autoria: Vereador Carlos Eduardo Kifer Moreira Ribeiro
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