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norma nº 3933/2021

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 3933 / 2021
Date 2021-04-29
EmentaDispõe sobre a obrigatoriedade de fixação de aviso informativo nos Cartórios de Registro de Imóveis e Imobiliárias com sede no Município e dá outras providências
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ESTADO DO RIO DE JANEIRO
CÂMARA MUNICIPAL DE ITAGUAÍ o
PODER LEGISLATIVO Rd, MUINE
O VICE-PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE ITAGUAÍ,
ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais, de acordo
como Art. 80, 87º da Lei Orgânica do Município e do Art. 254, $2º do Regimento
Interno, Promulga:
LEI Nº 3.933 DE 29 DE ABRIL DE 2021.
DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE
FIXAÇÃO DE AVISO INFORMATIVO NOS
CARTÓRIOS DE REGISTROS DE IMÓVEIS
E IMOBILIÁRIAS COM SEDE NO ÂMBITO
MUNICIPAL, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
Art. 1º A presente Lei determina que os Cartórios de Registro de Imóveis e as
Imobiliárias com sede no Município, deverão fixar aviso informativo, com os
dizeres, “Antes de adquirir um imóvel exija a certidão negativa municipal de
débitos”.
Parágrafo único. Os dizeres do aviso deverão constar de placa, adesivo ou
serem pintados ou gravados diretamente na porta ou parede, desde que em
tamanho e local visível ao público.
Art. 2º O descumprimento dessa determinação acarretará multa de R$ 1.000,00
(mil reais), por estabelecimento.
$1º Em caso de reincidência no prazo de 12 (doze) meses, a multa será aplicada
em dobro.
82º O valor da multa de que trata o caput deste artigo será atualizado
anualmente pela variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA,
apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, acumulada
no exercício anterior, sendo que no caso de extinção desse índice será adotado
outro, criado por Lei Federal, que reflita e recomponha o poder aquisitivo da
moeda.
CÂMARA MUNICIPAL DE ITAGUAÍ
RUA AMÉLIA LOUZADA, 277 - CENTRO | CEP 23815-180 / ITAGUAÍ-RJ
PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL
Art. 3º Os Cartórios de Registro de Imóveis e Imobiliárias em funcionamento
na data de publicação desta Lei deverão realizar as conformações no prazo
máximo de Ol(um) ano.
Art. 4º As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta
das dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor-na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Câmara Municipal de Itaguaí, 06 de julho de 2021.
N E
NA o
A A Dra
VINICIUS ALVES DE MOURA BRITO
l VICE-PRESIDEN TE
Autoria: Vereador Gilberto Chediac Leitão Torres
CÂMARA MUNICIPAL DE ITAGUAÍ
RUA AMÉLIA LOUZADA, 277 - CENTRO | CEP 23815-180 / ITAGUAÍ-RJ

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