| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 3933 / 2021 |
| Date | 2021-04-29 |
| Ementa | Dispõe sobre a obrigatoriedade de fixação de aviso informativo nos Cartórios de Registro de Imóveis e Imobiliárias com sede no Município e dá outras providências |
| native_id | 1216 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.92 · pages: 2
ESTADO DO RIO DE JANEIRO CÂMARA MUNICIPAL DE ITAGUAÍ o PODER LEGISLATIVO Rd, MUINE O VICE-PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE ITAGUAÍ, ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais, de acordo como Art. 80, 87º da Lei Orgânica do Município e do Art. 254, $2º do Regimento Interno, Promulga: LEI Nº 3.933 DE 29 DE ABRIL DE 2021. DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE FIXAÇÃO DE AVISO INFORMATIVO NOS CARTÓRIOS DE REGISTROS DE IMÓVEIS E IMOBILIÁRIAS COM SEDE NO ÂMBITO MUNICIPAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. Art. 1º A presente Lei determina que os Cartórios de Registro de Imóveis e as Imobiliárias com sede no Município, deverão fixar aviso informativo, com os dizeres, “Antes de adquirir um imóvel exija a certidão negativa municipal de débitos”. Parágrafo único. Os dizeres do aviso deverão constar de placa, adesivo ou serem pintados ou gravados diretamente na porta ou parede, desde que em tamanho e local visível ao público. Art. 2º O descumprimento dessa determinação acarretará multa de R$ 1.000,00 (mil reais), por estabelecimento. $1º Em caso de reincidência no prazo de 12 (doze) meses, a multa será aplicada em dobro. 82º O valor da multa de que trata o caput deste artigo será atualizado anualmente pela variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, acumulada no exercício anterior, sendo que no caso de extinção desse índice será adotado outro, criado por Lei Federal, que reflita e recomponha o poder aquisitivo da moeda. CÂMARA MUNICIPAL DE ITAGUAÍ RUA AMÉLIA LOUZADA, 277 - CENTRO | CEP 23815-180 / ITAGUAÍ-RJ PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL Art. 3º Os Cartórios de Registro de Imóveis e Imobiliárias em funcionamento na data de publicação desta Lei deverão realizar as conformações no prazo máximo de Ol(um) ano. Art. 4º As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário. Art. 5º Esta Lei entra em vigor-na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Câmara Municipal de Itaguaí, 06 de julho de 2021. N E NA o A A Dra VINICIUS ALVES DE MOURA BRITO l VICE-PRESIDEN TE Autoria: Vereador Gilberto Chediac Leitão Torres CÂMARA MUNICIPAL DE ITAGUAÍ RUA AMÉLIA LOUZADA, 277 - CENTRO | CEP 23815-180 / ITAGUAÍ-RJ