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norma nº 3432/2016

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 3432 / 2016
Date 2016-05-24
EmentaRegulamenta a percepção dos honorários previstos no Art. 85, §19 da Lei Nacional nº 13.105 de 16/03/2015 – NCPC, institui e regulamenta o Fundo da Procuradoria Geral do Município de Itaguaí – FEPGM/ITA e dá outras providências
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Es
CÂMARA MUNICIPAL,
LEINº3.432 DE 24 DE MAIO DE 2016
REGULAMENTA A PERCEPÇÃO DOS
HONORÁRIOS PREVISTOS NO ART. 85,
$19, DA LEI NACIONAL Nº 13.105, DE
16/03/2015 - NCPC, INSTITUI E
REGULAMENTA (O) FUNDO DA
PROCURADORIA GERAL DO
MUNICÍPIO DE ITAGUAÍ - FEPGM/ITA E
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE ITAGUAÍ;
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu Sanciono a seguinte
Lei:
Art. 1º A Procuradoria Geral do Município, órgão central do sistema
jurídico municipal, diretamente vinculada ao Prefeito, exerce
privativamente, por seus Procuradores, Subprocuradores e Procurador-
Geral, a representação judicial e a consultoria jurídica do Município,
bem como, a cobrança judicial e extrajudicial dos créditos inscritos em
Dívida Ativa, na forma da Lei Municipal 3.140/2013 e do Art. 9º da
Lei Municipal 3.412/2016.
Parágrafo Único. Sem embargo da competência privativa da
Procuradoria Geral do Município para promover a cobrança judicial e
extrajudicial da Dívida Ativa, fica autorizada a contratação, mediante
prévio procedimento licitatório,cuja iniciativa compete ao Procurador-
Geral, de pessoa jurídica para, mediante o desempenho de atividades-
meio, apoiar os órgãos municipais nos procedimentos necessários à
cobrança extrajudicial e judicial dos créditos municipais inscritos ou
não em Dívida Ativa, sob supervisão da Procuradoria Geral.
Art. 2º Fica instituído o Fundo Especial da Procuradoria Geral do
Município de Itaguaí (FEPGM/ITA), com autonomia administrativa e
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financeira, que será gerido e administrado pelo Procurador-Geral do
Município, nos limites da legislação em vigor e nos termos desta Lei.
Parágrafo Único. A vigência do Fundo de que trata o caput deste
artigo será por prazo indeterminado.
Art. 3º O Fundo Especial da Procuradoria Geral do Município de
Itaguaí (FEPGM/ITA) tem por objetivos:
I o investimento no aperfeiçoamento e melhoria da estrutura
operacional e das condições materiais da Procuradoria Geral do
Município;
H- o aprimoramento e a capacitação profissional dos membros da
Procuradoria Geral e dos servidores do Quadro de Apoio;
II- o incentivo ao desempenho dos membros da Procuradoria
Geral e servidores técnico-administrativos lotados na
Procuradoria Geral do Município;
IV- o recebimento, na qualidade de depositário, o rateio e o
repasse de honorários advocatícios devidos aos membros da
Procuradoria Geral, na forma do Art. 5º desta Lei.
Parágrafo Único. O aprimoramento e capacitação profissional de que
trata o inciso III pode compreender cursos de graduação, pós-
graduação, seminários e congressos, desde que vinculados às
atividades exercidas pelos servidores.
Art. 4º Constituem-se receitas do Fundo Especial da Procuradoria
Geral do Município de Itaguaí (FEPGM/ITA):
I- 100% (cem por cento) do total das seguintes receitas:
a) honorários advocatícios de sucumbência concedidos em
qualquer processo judicial em que vitorioso o Município de
Itaguaí;
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b) honorários advocatícios decorrentes da cobrança judicial e
extrajudicial da dívida ativa do Município de Itaguaí realizada
pela Procuradoria Geral do Município;
c) honorários advocatícios concedidos em razão de Lei,
sentença ou convenção.
IH- auxílios, subvenções e contribuições de entidades públicas e
privadas à PGM-ITA;
HI- doações e legados à PGM-ITA;
IV- os rendimentos provenientes da aplicação financeira bem
como o produto da remuneração das aplicações financeiras do
próprio Fundo;
V- taxas de inscrição em concurso para o ingresso nos quadros da
carreira de Procurador e de Servidor do Quadro de Apoio da
Procuradoria, quando exclusivamente organizados pela
Procuradoria Geral do Município de Itaguaí;
VI- taxas de inscrição em processo seletivo para o ingresso na
Residência Jurídica e estágio na Procuradoria Geral do
Município, quando exclusivamente organizados pela
Procuradoria;
VII- quaisquer outras receitas que a ele possam ser legalmente
incorporadas.
Art. 5º A parcela dos honorários advocatícios nos termos do Art. 3º,
Inciso IV, será distribuída mensalmente, de forma igualitária, aos
membros da Procuradoria Geral em efetivo exercício, respeitando-se o
teto remuneratório a que alude o Art. 37, XI, da Constituição da
República Federativa do Brasil.
$1º Para os fins específicos desta Lei, consideram-se membros da
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Procuradoria Geral os Procuradores, Subprocuradores e Procurador-
Geral do Município.
82º A quantia a que se refere o caput não será considerada para efeito
de cálculo dos proventos da inatividade e de pensões, nem computadas
como base de cálculo de contribuição previdenciária.
Art. 6º Consideram-se em efetivo exercício, para efeito de direito ao
rateio mensal dos honorários a que se refere o Art. 5º, os membros da
Procuradoria Geral que, na data da distribuição, estejam:
I- em gozo de férias regulamentares;
I- em gozo de licença prêmio;
HI- em gozo de licença:
a) para tratamento de saúde e acidente em serviço;
b) por motivo de gestação, lactação ou adoção;
c) em razão de paternidade;
d) por motivo de doença em pessoa da família até o limite de
90 dias, por ano;
e) para aperfeiçoamento profissional, desde que do interesse da
Administração.
IV- afastados em razão de:
a) doação de sangue;
b) convocação judicial, júri e outras consideradas obrigatórias
por Lei;
c) casamento;
d) falecimento de cônjuge, companheiro, pais, filhos ou
irmãos.
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V- ocupando cargo de provimento em comissão na Procuradoria
Geral do Município ou em órgão do Poder Executivo do
Município de Itaguaí, desde que desenvolvendo atividades típicas
da Procuradoria Geral do Município;
VI- exercendo atividades típicas do cargo de Procurador do
Município cumulativamente com as de outro cargo da
Administração Pública Municipal.
$1º O Procurador do Município, quando estiver afastado das suas
funções por motivo de licença médica para tratamento de saúde por
período superior a 90 dias, deverá apresentar ao Procurador-Geral
atestado médico que justifique o seu afastamento, solicitando a
continuidade da sua participação no rateio de honorários.
$2º Para efeitos desta Lei, consideram-se atividades típicas da
Procuradoria aquelas previstas na Lei Municipal nº 3.140/2013.
Art. 7º Será excluído automaticamente do rateio dos honorários o
Procurador que se encontrar nas seguintes condições:
I- em licença para tratar de interesses particulares;
H- em licença por motivo de doença em pessoa da família, após
os primeiros 90 dias por ano;
HI- em licença para acompanhar cônjuge ou companheiro;
IV- em afastamento preliminar à aposentadoria;
V- em licença para campanha eleitoral;
VI - no exercício de mandado eletivo;
VII- em afastamento para realização de curso de aperfeiçoamento
profissional, com ou sem vencimentos, salvo quando declarado o
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interesse da Administração na forma do Regulamento da
Procuradoria Geral;
VII- quando suspenso em cumprimento de penalidade
disciplinar;
IX- afastado em virtude de aposentadoria;
X- cedido à Administração Direta ou Indireta de outro Ente.
Parágrafo Único. A reinclusão do Procurador do Município no rateio,
após os afastamentos previstos nesta Lei, dará direito ao recebimento
de honorários proporcionalmente aos dias de efetivo exercício das
suas funções.
Art. 8º Os bens adquiridos com recursos do Fundo Especial da
Procuradoria Geral do Município de Itaguaí serão incorporados ao
patrimônio municipal, vinculados exclusivamente aos objetivos
constantes no Art. 3º desta Lei.
Art. 9º Os recursos do Fundo Especial da Procuradoria Geral do
Município de Itaguaí (FEPGM/ITA) serão movimentados em conta
especial de estabelecimento da rede bancária.
Art. 10. As receitas previstas no inciso I do Art. 4º, oriundas dos
honorários advocatícios serão partilhadas da seguinte forma:
1-50% (cinquenta por cento) para os membros da Procuradoria
Geral, pro rata.
H- 50% (cinquenta por cento) para os objetivos constantes no
inciso 1 a IV do Art. 3º, bem como na ocorrência da hipótese
prevista no Parágrafo Único do Art. 1º, todos desta Lei.
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81º Os valores referidos nos incisos I e II serão depositados
diretamente na conta mencionada no Art. 9º.
82º A transferência do valor do rateio mencionado no inciso I será
realizada mensalmente, no mesmo dia da remuneração, devendo ser
efetuada na conta-salário de titularidade do respectivo servidor
aludido no Art. 5º, 81º desta Lei.
83º A referida transferência de valor do rateio observará o limite
previsto no Art. 37, XI, da Constituição da República Federativa do
Brasil, e o valor que eventualmente ultrapassar o teto remuneratório
do respectivo servidor será revertido ao Fundo Especial da
Procuradoria (FEPGM/ITA).
$4º O saldo positivo existente no fundo no final do exercício será
transferido para o exercício seguinte.
Art. 11. A prestação de contas da aplicação e da gestão financeira do
Fundo será consolidada, por ocasião do encerramento do
correspondente exercício, publicada no Diário Oficial do Município e
disponibilizada no sitio oficial - Portal de Transparência.
$1º A partilha mensal dos honorários, assim como a aplicação e a
gestão Financeira do Fundo, será fiscalizada por 03 (três)
Procuradores do Município, efetivos e estáveis, designados
anualmente por ato do Procurador Geral.
82º A Secretaria Municipal responsável pelo controle da conta
bancária mencionada no Art. 10 deverá remeter mensalmente à
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Procuradoria Geral do Município de Itaguaí o respectivo
demonstrativo de movimentação por via de extratos bancários.
Art. 12. O Procurador Geral, mediante Resolução, aprovará as normas
complementares ao bom funcionamento do Fundo Especial da
Procuradoria Geral do Município de Itaguaí (FEPGM/TA).
Art. 13. O Procurador Geral do Município poderá criar vagas de
Residência Jurídica no âmbito da Procuradoria Geral do Município, a
serem ocupadas por bacharéis de direito, mediante prévia aprovação
em processo seletivo.
$1º Os Procuradores efetivos são integrantes natos da comissão
responsável pela seleção dos Residentes Jurídicos.
$2º O Residente Jurídico receberá uma bolsa custeada integralmente
pelo Fundo Especial da Procuradoria Geral do Município de Itaguaí
(FEPGM/TA), na forma e no valor estabelecido por ato do
Procurador Geral.
Art. 14. A admissão de estagiários para atuar na Procuradoria Geral do
Município dar-se-á mediante prévia aprovação em processo seletivo.
$1º Constitui requisito para o exercício do estágio forense na
Procuradoria Geral do Município a inscrição no quadro de estagiários
da Ordem dos Advogados do Brasil.
82º Os requisitos para o exercício do estágio na Procuradoria Geral do
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MARA MUNICIPAL
————————————— «= ITAGUAÍ
Município serão regulamentados por meio de ato do Procurador Geral.
83º Sem prejuízo da bolsa custeada pelo Município, poderão os
estagiários fazer jus a outras vantagens, as quais serão integralmente
custeadas pelo Fundo Especial da Procuradoria Geral do Município de
Itaguaí (FEPGM/ITA),nos termos de ato do Procurador Geral.
Art. 15. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
ITAGUAÍ, O/ au
WESLEI GONÇ S PERÉIRA
PREFEIT
Autoria: Poder Executivo
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