| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 3432 / 2016 |
| Date | 2016-05-24 |
| Ementa | Regulamenta a percepção dos honorários previstos no Art. 85, §19 da Lei Nacional nº 13.105 de 16/03/2015 – NCPC, institui e regulamenta o Fundo da Procuradoria Geral do Município de Itaguaí – FEPGM/ITA e dá outras providências |
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Es CÂMARA MUNICIPAL, LEINº3.432 DE 24 DE MAIO DE 2016 REGULAMENTA A PERCEPÇÃO DOS HONORÁRIOS PREVISTOS NO ART. 85, $19, DA LEI NACIONAL Nº 13.105, DE 16/03/2015 - NCPC, INSTITUI E REGULAMENTA (O) FUNDO DA PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE ITAGUAÍ - FEPGM/ITA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO MUNICIPAL DE ITAGUAÍ; Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu Sanciono a seguinte Lei: Art. 1º A Procuradoria Geral do Município, órgão central do sistema jurídico municipal, diretamente vinculada ao Prefeito, exerce privativamente, por seus Procuradores, Subprocuradores e Procurador- Geral, a representação judicial e a consultoria jurídica do Município, bem como, a cobrança judicial e extrajudicial dos créditos inscritos em Dívida Ativa, na forma da Lei Municipal 3.140/2013 e do Art. 9º da Lei Municipal 3.412/2016. Parágrafo Único. Sem embargo da competência privativa da Procuradoria Geral do Município para promover a cobrança judicial e extrajudicial da Dívida Ativa, fica autorizada a contratação, mediante prévio procedimento licitatório,cuja iniciativa compete ao Procurador- Geral, de pessoa jurídica para, mediante o desempenho de atividades- meio, apoiar os órgãos municipais nos procedimentos necessários à cobrança extrajudicial e judicial dos créditos municipais inscritos ou não em Dívida Ativa, sob supervisão da Procuradoria Geral. Art. 2º Fica instituído o Fundo Especial da Procuradoria Geral do Município de Itaguaí (FEPGM/ITA), com autonomia administrativa e CÂMARA MUNICIPAL Rua Amélia Louzada, 277 - Centro - Itaguaí - R] - CEP: 23815-180 “Cam Tel:(21) 2688-1136 / 2688-1236 - www.camaraitaguai) goubr CÂMARA MUNICIPAL >> mAcuAl financeira, que será gerido e administrado pelo Procurador-Geral do Município, nos limites da legislação em vigor e nos termos desta Lei. Parágrafo Único. A vigência do Fundo de que trata o caput deste artigo será por prazo indeterminado. Art. 3º O Fundo Especial da Procuradoria Geral do Município de Itaguaí (FEPGM/ITA) tem por objetivos: I o investimento no aperfeiçoamento e melhoria da estrutura operacional e das condições materiais da Procuradoria Geral do Município; H- o aprimoramento e a capacitação profissional dos membros da Procuradoria Geral e dos servidores do Quadro de Apoio; II- o incentivo ao desempenho dos membros da Procuradoria Geral e servidores técnico-administrativos lotados na Procuradoria Geral do Município; IV- o recebimento, na qualidade de depositário, o rateio e o repasse de honorários advocatícios devidos aos membros da Procuradoria Geral, na forma do Art. 5º desta Lei. Parágrafo Único. O aprimoramento e capacitação profissional de que trata o inciso III pode compreender cursos de graduação, pós- graduação, seminários e congressos, desde que vinculados às atividades exercidas pelos servidores. Art. 4º Constituem-se receitas do Fundo Especial da Procuradoria Geral do Município de Itaguaí (FEPGM/ITA): I- 100% (cem por cento) do total das seguintes receitas: a) honorários advocatícios de sucumbência concedidos em qualquer processo judicial em que vitorioso o Município de Itaguaí; CÂMARA MUNICIPAL Rua Amélia Louzada, 277 - Centro - Itaguaí - RJ - CEP: 23815-180 Tel: (21) 2688-1136 / 2688-1236 - www.camaraitaguair) gov.br CÂMARA MUNICIPAL b) honorários advocatícios decorrentes da cobrança judicial e extrajudicial da dívida ativa do Município de Itaguaí realizada pela Procuradoria Geral do Município; c) honorários advocatícios concedidos em razão de Lei, sentença ou convenção. IH- auxílios, subvenções e contribuições de entidades públicas e privadas à PGM-ITA; HI- doações e legados à PGM-ITA; IV- os rendimentos provenientes da aplicação financeira bem como o produto da remuneração das aplicações financeiras do próprio Fundo; V- taxas de inscrição em concurso para o ingresso nos quadros da carreira de Procurador e de Servidor do Quadro de Apoio da Procuradoria, quando exclusivamente organizados pela Procuradoria Geral do Município de Itaguaí; VI- taxas de inscrição em processo seletivo para o ingresso na Residência Jurídica e estágio na Procuradoria Geral do Município, quando exclusivamente organizados pela Procuradoria; VII- quaisquer outras receitas que a ele possam ser legalmente incorporadas. Art. 5º A parcela dos honorários advocatícios nos termos do Art. 3º, Inciso IV, será distribuída mensalmente, de forma igualitária, aos membros da Procuradoria Geral em efetivo exercício, respeitando-se o teto remuneratório a que alude o Art. 37, XI, da Constituição da República Federativa do Brasil. $1º Para os fins específicos desta Lei, consideram-se membros da CÂMARA MUNICIPAL Rua Amélia Louzada, 277 - Centro - Itaguaí - RJ - CEP: 23815-180 Tel.: (21) 2688-1136 / 2688-1236 - www.camaraitaguai) gov.br CÂMARA MUNICIPAL Procuradoria Geral os Procuradores, Subprocuradores e Procurador- Geral do Município. 82º A quantia a que se refere o caput não será considerada para efeito de cálculo dos proventos da inatividade e de pensões, nem computadas como base de cálculo de contribuição previdenciária. Art. 6º Consideram-se em efetivo exercício, para efeito de direito ao rateio mensal dos honorários a que se refere o Art. 5º, os membros da Procuradoria Geral que, na data da distribuição, estejam: I- em gozo de férias regulamentares; I- em gozo de licença prêmio; HI- em gozo de licença: a) para tratamento de saúde e acidente em serviço; b) por motivo de gestação, lactação ou adoção; c) em razão de paternidade; d) por motivo de doença em pessoa da família até o limite de 90 dias, por ano; e) para aperfeiçoamento profissional, desde que do interesse da Administração. IV- afastados em razão de: a) doação de sangue; b) convocação judicial, júri e outras consideradas obrigatórias por Lei; c) casamento; d) falecimento de cônjuge, companheiro, pais, filhos ou irmãos. CÂMARA MUNICIPAL Rua Amélia Louzada, 277 - Centro - Itaguaí - RJ - CEP: 23815-180 Tel: (21) 2688-1136 / 2688-1236 - www.camaraitaguairj gov.br CÂMARA MUNICIPAL V- ocupando cargo de provimento em comissão na Procuradoria Geral do Município ou em órgão do Poder Executivo do Município de Itaguaí, desde que desenvolvendo atividades típicas da Procuradoria Geral do Município; VI- exercendo atividades típicas do cargo de Procurador do Município cumulativamente com as de outro cargo da Administração Pública Municipal. $1º O Procurador do Município, quando estiver afastado das suas funções por motivo de licença médica para tratamento de saúde por período superior a 90 dias, deverá apresentar ao Procurador-Geral atestado médico que justifique o seu afastamento, solicitando a continuidade da sua participação no rateio de honorários. $2º Para efeitos desta Lei, consideram-se atividades típicas da Procuradoria aquelas previstas na Lei Municipal nº 3.140/2013. Art. 7º Será excluído automaticamente do rateio dos honorários o Procurador que se encontrar nas seguintes condições: I- em licença para tratar de interesses particulares; H- em licença por motivo de doença em pessoa da família, após os primeiros 90 dias por ano; HI- em licença para acompanhar cônjuge ou companheiro; IV- em afastamento preliminar à aposentadoria; V- em licença para campanha eleitoral; VI - no exercício de mandado eletivo; VII- em afastamento para realização de curso de aperfeiçoamento profissional, com ou sem vencimentos, salvo quando declarado o CÂMARA MUNICIPAL Rua Amélia Louzada, 277 - Centro - Itaguaí - RJ - CEP: 23815-180 Tel: (21) 2688-1136 / 2688-1236 - www.camaraitaguai.r) gov.br CÂMARA MUNICIPAL interesse da Administração na forma do Regulamento da Procuradoria Geral; VII- quando suspenso em cumprimento de penalidade disciplinar; IX- afastado em virtude de aposentadoria; X- cedido à Administração Direta ou Indireta de outro Ente. Parágrafo Único. A reinclusão do Procurador do Município no rateio, após os afastamentos previstos nesta Lei, dará direito ao recebimento de honorários proporcionalmente aos dias de efetivo exercício das suas funções. Art. 8º Os bens adquiridos com recursos do Fundo Especial da Procuradoria Geral do Município de Itaguaí serão incorporados ao patrimônio municipal, vinculados exclusivamente aos objetivos constantes no Art. 3º desta Lei. Art. 9º Os recursos do Fundo Especial da Procuradoria Geral do Município de Itaguaí (FEPGM/ITA) serão movimentados em conta especial de estabelecimento da rede bancária. Art. 10. As receitas previstas no inciso I do Art. 4º, oriundas dos honorários advocatícios serão partilhadas da seguinte forma: 1-50% (cinquenta por cento) para os membros da Procuradoria Geral, pro rata. H- 50% (cinquenta por cento) para os objetivos constantes no inciso 1 a IV do Art. 3º, bem como na ocorrência da hipótese prevista no Parágrafo Único do Art. 1º, todos desta Lei. CÂMARA MUNICIPAL Rua Amélia Louzada, 277 - Centro - Itaguaí - RJ - CEP: 23815-180 Tel: (21) 2688-1136 / 2688-1236 - www.camaraitaguai.j gov.br .—— E CÂMARA MUNICIPAL, 81º Os valores referidos nos incisos I e II serão depositados diretamente na conta mencionada no Art. 9º. 82º A transferência do valor do rateio mencionado no inciso I será realizada mensalmente, no mesmo dia da remuneração, devendo ser efetuada na conta-salário de titularidade do respectivo servidor aludido no Art. 5º, 81º desta Lei. 83º A referida transferência de valor do rateio observará o limite previsto no Art. 37, XI, da Constituição da República Federativa do Brasil, e o valor que eventualmente ultrapassar o teto remuneratório do respectivo servidor será revertido ao Fundo Especial da Procuradoria (FEPGM/ITA). $4º O saldo positivo existente no fundo no final do exercício será transferido para o exercício seguinte. Art. 11. A prestação de contas da aplicação e da gestão financeira do Fundo será consolidada, por ocasião do encerramento do correspondente exercício, publicada no Diário Oficial do Município e disponibilizada no sitio oficial - Portal de Transparência. $1º A partilha mensal dos honorários, assim como a aplicação e a gestão Financeira do Fundo, será fiscalizada por 03 (três) Procuradores do Município, efetivos e estáveis, designados anualmente por ato do Procurador Geral. 82º A Secretaria Municipal responsável pelo controle da conta bancária mencionada no Art. 10 deverá remeter mensalmente à CÂMARA MUNICIPAL Rua Amélia Louzada, 277 - Centro - Itaguaí - RJ - CEP: 23815-180 Tel: (21) 2688-1136 / 2688-1236 - www.camaraitaguai.r) gov.br CÂMARA MUNICIPAL, Procuradoria Geral do Município de Itaguaí o respectivo demonstrativo de movimentação por via de extratos bancários. Art. 12. O Procurador Geral, mediante Resolução, aprovará as normas complementares ao bom funcionamento do Fundo Especial da Procuradoria Geral do Município de Itaguaí (FEPGM/TA). Art. 13. O Procurador Geral do Município poderá criar vagas de Residência Jurídica no âmbito da Procuradoria Geral do Município, a serem ocupadas por bacharéis de direito, mediante prévia aprovação em processo seletivo. $1º Os Procuradores efetivos são integrantes natos da comissão responsável pela seleção dos Residentes Jurídicos. $2º O Residente Jurídico receberá uma bolsa custeada integralmente pelo Fundo Especial da Procuradoria Geral do Município de Itaguaí (FEPGM/TA), na forma e no valor estabelecido por ato do Procurador Geral. Art. 14. A admissão de estagiários para atuar na Procuradoria Geral do Município dar-se-á mediante prévia aprovação em processo seletivo. $1º Constitui requisito para o exercício do estágio forense na Procuradoria Geral do Município a inscrição no quadro de estagiários da Ordem dos Advogados do Brasil. 82º Os requisitos para o exercício do estágio na Procuradoria Geral do CÂMARA MUNICIPAL Rua Amélia Louzada, 277 - Centro - Itaguaí - RJ - CEP: 23815-180 Tel: (21) 2688-1136 / 2688-1236 - www.camaraitaguai rj gov.br MARA MUNICIPAL ————————————— «= ITAGUAÍ Município serão regulamentados por meio de ato do Procurador Geral. 83º Sem prejuízo da bolsa custeada pelo Município, poderão os estagiários fazer jus a outras vantagens, as quais serão integralmente custeadas pelo Fundo Especial da Procuradoria Geral do Município de Itaguaí (FEPGM/ITA),nos termos de ato do Procurador Geral. Art. 15. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. ITAGUAÍ, O/ au WESLEI GONÇ S PERÉIRA PREFEIT Autoria: Poder Executivo Rua Amélia Louzada, 277 - Centro - Itaguaí - RJ - CEP: 23815-180 Tel: (21) 2688-1136 / 2688-1236 - www.camaraitaguai.r) gov.br CÂMARA MUNICIPAL