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norma nº 3935/2021

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 3935 / 2021
Date 2021-04-29
EmentaDispõe sobre o controle de populações animais, bem como prevenção e controle de zoonoses no Município e dá outras providências
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ESTADO DO RIO DE JANEIRO
CÂMARA MUNICIPAL DE ITAGUAÍ
O VICE-PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE ITAGUAÍ,
ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais, de acordo
como Art. 80, 47º da Lei Orgânica do Município e do Art. 254, 82º do Regimento
Interno, Promulga:
LEI Nº 3.935 DE 29 DE ABRIL DE 2021.
DISPÕE SOBRE O CONTROLE DE
POPULAÇÕES ANIMAIS, BEM COMO
PREVENÇÃO E CONTROLE DE ZOONOSES NO
MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a regulamentar,
em âmbito municipal, pela execução das ações mencionadas no teor desta Lei,
visando o desenvolvimento de ações objetivando o controle das populações
animais, bem como a prevenção e o controle das zoonoses no Município.
Art. 2º Para efeito desta Lei, entende-se por:
I- Zoonose: infecção ou doença infecciosa transmissível naturalmente entre
animais vertebrados e o homem, e vice-versa;
H- Agente Sanitário: Médico Veterinário, Supervisor de Controle de
Zoonoses, Líder de Controle de Zoonoses ou Encarregado de Serviço de
Canil-Curral da Divisão de Veterinária e Controle de Zoonoses;
HI- Animais de estimação: os de valor afetivo, passíveis de coabitar com o
homem;
IV- Animais de uso econômico: as espécies domésticas, criadas, utilizadas
ou destinadas à produção econômica;
V- Animais sinantrópicos: as espécies que, indesejavelmente, coabitam com
o homem, tais como: os roedores, as baratas, as moscas, os pernilongos, as
pulgas e outros;
VI- Animais soltos: todo e qualquer animal errante encontrado sem qualquer
processo de contenção, exercido diretamente por seu proprietário ou pessoa
responsável;
VII- Animais apreendidos: todo e qualquer animal capturado por servidores
municipais, compreendendo desde o instante da captura, seu transporte,
alojamento nas dependências dos depósitos municipais de animais e a
destinação final;
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PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL
VIII- Depósitos municipais de animais: as dependências apropriadas para
alojamento e manutenção dos animais apreendidos;
IX- Cães mordedores viciosos: os causadores de mordeduras a pessoas ou a
outros animais, em logradouros públicos, de forma repetitiva;
X- Condições inadequadas: a manutenção de animais em contato direto ou
indireto com os outros animais portadores de doenças infecciosas ou
zoonoses, ou ainda, em alojamento de dimensões inapropriadas à sua espécie
e porte, ou por ausência de higiene apropriada;
XI- Animais selvagens: os pertencentes às espécies não domésticas;
XII- Coleções liquidas: qualquer quantidade de água parada.
Art. 3º Constituem objetivos básicos das ações de prevenção e controle de
Zoonoses:
I- Prevenir, reduzir e eliminar a morbidade e a mortalidade, bem como os
sofrimentos humanos causados pelas zoonoses urbanas prevalentes;
II- Preservar a saúde da população, mediante o emprego de conhecimentos
especializados e experiências da saúde pública veterinária.
Art. 4º Constitui objetivo básico das ações de controle das populações animais
preservar a saúde e o bem-estar da população humana, evitando-lhe danos ou
incômodos causados por animais.
Art. 5º Para a consecução dos objetivos preconizados nos artigos 1º, 4º e 5º
desta Lei, fica o Poder Executivo autorizado a instituir no Município, em
caráter permanente, a Campanha de Controle Populacional de Animais, através
de processos de esterilização, acompanhada de ações educativas sobre a
propriedade responsável de animais.
Art. 6º O Executivo poderá firmar convênios com a iniciativa privada,
universidades, fundações, autarquias, órgãos públicos nacionais ou
internacionais e entidades ambientalistas nacionais ou internacionais, visando
à execução da campanha de controle populacional de animais.
Art. 7º E proibida a permanência de animais soltos nas vias e logradouros
públicos ou locais de livre acesso ao público.
Art. 8º E proibido o passeio de cães nas vias e logradouros públicos, exceto
com uso adequado de coleira e guia e conduzidos por pessoas com idade e força
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suficientes para controlar os movimentos do animal.
Art. 9º Serão apreendidos os cães mordedores viciosos, condição essa
constatada por Agente Sanitário, ou comprovada mediante dois ou mais
boletins de ocorrência policial.
Art. 10. Será apreendido todo e qualquer animal:
I- Encontrado solto nas vias e logradouros públicos ou locais de livre acesso
ao público;
I- Suspeito de raiva ou outra zoonose;
HI- Cuja utilização seja vedada pela presente lei;
IV- Submetido a maus tratos;
V- Mantido em condições inadequadas de vida ou alojamento.
Art. 11. Os animais apreendidos poderão sofrer as seguintes destinações, a
critério do órgão sanitário responsável:
I- Resgate;
II- Leilão em hasta pública;
HI- Adoção;
IV- Doação.
Art. 12. Os animais de pequeno porte ficarão sob a guarda do Poder Executivo,
pelo prazo de 03 (três) dias, excluído o dia da captura.
Parágrafo único. Dentro do prazo previsto neste artigo, e uma vez vacinados
contra raiva, os animais capturados poderão ser resgatados por seus
proprietários, mediante o pagamento do preço público correspondente.
Art. 13. Tratando-se de animal de grande porte ou de porte médio, o prazo para
resgate será de 07 (sete) dias, excluído o dia da captura.
Parágrafo único. Dentro do prazo previsto neste artigo os animais poderão ser
resgatados mediante o pagamento do preço público devido.
Art. 14. Os animais apreendidos por 03 (três) vezes, no período de 01 (um)
ano, não poderão ser resgatados, ficando seu destino a critério da Poder
Executivo.
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Art. 15. Os atos danosos cometidos pelos animais são de inteira
responsabilidade de seus proprietários, na forma disciplinada pela legislação
civil em vigor.
Art. 16. É de responsabilidade dos proprietários a manutenção dos animais em
perfeitas condições de alojamento, alimentação, saúde e bem-estar, bem como
as providências pertinentes à remoção dos dejetos por eles deixados nas vias
públicas.
Art. 17. E proibido abandonar animais em qualquer área pública ou privada.
Parágrafo único. Os animais não mais desejáveis para seus proprietários serão
encaminhados ao órgão sanitário responsável.
Art. 18. O Agente Sanitário, quando no exercício de suas funções, mediante
autorização do proprietário, poderá ter acesso às dependências do alojamento
do animal, sempre que necessário.
Parágrafo único. O proprietário deverá acatar as determinações do Agente
Sanitário, com vistas ao fiel cumprimento das disposições desta Lei.
Art. 19. A manutenção de animais em edifícios condominiais será
regulamentada pelas respectivas convenções, observadas nas disposições desta
Lei.
Art. 20. Todo o proprietário de animal é obrigado a manter seu cão ou gato
permanentemente imunizado contra a raiva.
Art. 21. Em caso de falecimento do animal, cabe ao proprietário a disposição
adequada do cadáver, ou o seu encaminhamento ao serviço municipal
competente.
Art. 22. Ao particular compete a adoção das medidas necessárias para a
manutenção de sua propriedade limpa e isenta de animais da fauna
sinantrópica.
Art. 23. E proibido o acúmulo de lixo, materiais inservíveis ou outros materiais
que propiciem a instalação e proliferação de roedores e outros animais
sinantrópicos.
Art. 24. Os estabelecimentos que estoquem ou comercializem pneumáticos,
são obrigados a mantê-los permanentemente isentos de coleções de líquidos de
forma a evitar a proliferação de mosquitos.
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Art. 25. Nas obras de construção civil, é obrigatória a drenagem permanente
de coleções líquidas, originadas ou não pelas chuvas, de forma a impedir a
proliferação de mosquitos.
Art. 26. Qualquer animal que esteja evidenciando sintomatologia clínica de
raiva, constatada por Médico Veterinário, deverá ser prontamente isolado e/ou
sacrificado e seu cérebro encaminhado a um laboratório oficial.
Art. 27. É proibida a permanência de animais nos recintos e locais públicos ou
privados, de uso coletivo, tais como: cinemas, teatros, clubes esportivos e
recreativos, estabelecimentos comerciais, industriais e de saúde, escolares,
piscinas, feiras.
Parágrafo único. Excetuam-se da proibição deste artigo:
I- Os locais, recintos e estabelecimentos legal e adequadamente instalados,
destinados à criação, venda, treinamento, competição, alojamento,
tratamento e abate de animais;
I- Os estabelecimentos comerciais, industriais e escolares, desde que
atendidas as exigências legais pertinentes, decorrentes da regulamentação
prevista no artigo 36 da presente Lei; e
HI- Os cães-guias destinados ao auxílio dos deficientes visuais.
Art. 28. Os cães mordedores e comprovadamente bravos deverão ser mantidos
presos em correntes ou em quintais fechados e seguros.
Parágrafo único. Ocorrendo denúncia de infração ao caso mencionado no caput
deste artigo, ou ocorrendo denúncia de mordedura causando lesões, proceder-
se-á da seguinte forma:
I- Na primeira infração, os proprietários serão notificados e orientados;
II- Na reincidência, será aplicada a sanção correspondente, de conformidade
com a legislação em vigor.
Art. 29. E proibido o uso de animais feridos, enfraquecidos ou doentes, em
veículo de tração animal.
Art. 30. Verificada a infração a qualquer dispositivo desta Lei, os Agentes
Sanitários, independentemente de outras sanções cabíveis decorrentes da
legislação federal e estadual, poderão aplicar, as seguintes penalidades:
I- Multa;
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II- Apreensão do animal:
HI- Interdição total ou parcial, temporária ou permanente de locais ou
estabelecimentos.
Art. 31. A multa a que se refere o inciso I do artigo anterior, por infração a
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qualquer dispositivo desta Lei equivalerá a 03 (três) salários mínimos.
81º Na reincidência, a multa será aplicada em dobro.
$2º A pena de multa não excluirá, conforme a natureza e gravidade da infração,
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a aplicação de qualquer outra das penalidades previstas no artigo anterior.
Independentemente do disposto no parágrafo anterior, a reiteração de
infrações da mesma natureza autorizará, conforme o caso, a definitiva
apreensão de animais, ou a interdição de locais ou estabelecimentos.
Art. 32. O desrespeito ou desacato ao Agente Sanitário, ou ainda, a
obstaculização ao exercício de suas funções, sujeitará o infrator à penalidade
de multa, sem prejuízo das demais sanções cabíveis.
Art. 33. Sem prejuízo das penalidades previstas no artigo 31, o proprietário do
animal apreendido ficará sujeito ao pagamento de despesas de transporte,
alimentação, assistência veterinária e outras.
Art. 34. À presente Lei será regulamentada pelo Executivo em até 90 (noventa)
dias.
Art. 35. As despesas com a execução desta Lei correrão por conta das dotações
orçamentárias específicas, prevista na Lei Orçamentária Anual, ficando o
Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares ou específicos
necessários.
Art. 36. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
/
Câmara Municipal de Itaguaí, 06 de julho de 2021.
; Vá Cu
VINÍCIUS ALVES DE MOURA BRITO
VICE-PRESIDENTE
Autoria: Vereador Gilberto Chediac Leitão Torres
CÂMARA MUNICIPAL DE ITAGUAÍ
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