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norma nº 3936/2021

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 3936 / 2021
Date 2021-05-25
EmentaEstabelece as normas gerais e critérios básicos para a promoção da acessibilidade das pessoas portadoras de deficiência ou mobilidade reduzidas e dá outras providências
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ESTADO DO RIO DE JANEIRO
CÂMARA MUNICIPAL DE ITAGUAÍ
PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNI
LEI Nº 3.936 DE 25 DE MAIO DE 2021.
ESTABELECE AS NORMAS GERAIS E
CRITÉRIOS BÁSICOS PARA A
PROMOÇÃO DA ACESSIBILIDADE DAS
PESSOAS PORTADORAS DE DEFICIÊNCIA
OU MOBILIDADE REDUZIDAS E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE ITAGUAÍ;
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu Sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei tem por finalidade a adequação de logradouros, edificações,
mobiliários, equipamentos e espaços urbanos de uso público, propiciando
melhor acessibilidade a todas as pessoas que possuam algum tipo de
necessidade especial, inclusive aquelas com mobilidade reduzida.
81º Considera-se acessibilidade a possibilidade e condição de alcance,
percepção e entendimento para a utilização com segurança, autonomia de
edificações, espaço, mobiliário, equipamento urbano e elementos.
$2º Consideram-se mobiliários urbanos todos os objetos, elementos e pequenas
construções integrantes da paisagem urbana, de natureza utilitária ou não,
implantados mediante autorização do poder público em espaços públicos e
privados.
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83º Considera-se equipamento urbano todos os bens públicos e privados, de
utilidade pública, destinados à prestação de serviços necessários ao
funcionamento da cidade, implantados mediante autorização do poder público,
em espaços públicos e privados.
Art. 2º A construção, ampliação ou reforma de edifícios públicos ou privados
destinados ao uso coletivo, deverão ser executadas de modo que sejam ou se
tornem acessíveis às pessoas portadoras de deficiência ou mobilidade reduzida.
Parágrafo único. Para fins do disposto neste artigo deverão ser observados, pelo
menos, os seguintes requisitos de acessibilidade:
I- Nas áreas externas ou internas da edificação, destinadas a garagem ou
CÂMARA MUNICIPAL DE ITAGUAÍ
RUA AMÉLIA LOUZADA, 277 - CENTRO | CEP 23815-180 / ITAGUAÍ-RJ
CIPAL
ITAGUAÍ
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
CÂMARA MUNICIPAL DE ITAGUAÍ -
PODER LEGISLATIVO Elmana Nini
estacionamento de uso público, com número de vagas igual ou superior a 03
(três), deverá(ão) ser reservada(s) vaga(s) próxima(s) dos acessos de
circulação de pedestres, devidamente sinalizadas, para veículos que
transportem pessoas portadoras de deficiência com dificuldade de
locomoção permanente;
[- Pelo menos um dos acessos ao interior da edificação deverá estar livre de
barreiras arquitetônicas e de obstáculos que impeçam ou dificultem a
acessibilidade de pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade
reduzida;
Hl- Pelo menos um dos itinerários que comuniquem horizontal e
verticalmente todas as dependências e serviços do edifício, entre si e com
exterior, deverá observar os parâmetros estabelecidos pelas normas técnicas
de acessibilidade da Associação Brasileira de Normas Técnicas — ABNT,
NBR 9050 - “Acessibilidade a edificações, mobiliário, espaços e
equipamentos urbanos”, válida, a partir de 30 de junho de 2004;
IV- Deverão atender aos dispostos do Art. 1º desta Lei.
Art. 3º As instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar
pelo Banco Central do Brasil, na contratação de operações e na prestação de
serviços aos clientes e ao público em geral, devem estabelecer em suas
dependências alternativas técnicas, físicas ou especiais que garantam:
[- Facilidade de acesso para pessoas portadoras de deficiência física ou com
mobilidade reduzida, temporária ou definitiva, observado o sistema de
segurança previsto na legislação e regulamentação em vigor;
H- Acessibilidade aos guichês de caixa e aos terminais de auto atendimento,
bem como facilidade de circulação para pessoas referidas no inciso anterior;
e III- Prestação de informações sobre seus procedimentos operacionais aos
deficientes sensoriais (visuais e auditivos).
$1º Deverão ser observados os parâmetros estabelecidos pelas normas técnicas
de acessibilidade da Associação Brasileira de Normas Técnicas — ABNT, NBR
9050, “Acessibilidade a edificações, mobiliário, espaços e equipamentos
urbanos”, válida, a partir de 30 de junho de 2004.
CÂMARA MUNICIPAL DE ITAGUAÍ
RUA AMÉLIA LOUZADA, 27 3815-180 / ITAGUAÍ-RJ
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
CÂMARA MUNICIPAL DE ITAGUAÍ .
PODER LEGISLATIVO CAMARA MUNICIPAL
$2º O disposto no caput não se aplica às dependências exclusivamente
eletrônicas.
83º As Instituições Financeiras já existentes terão o prazo de 180 (cento e
oitenta) dias para proceder às adequações necessárias previstas nesse artigo, a
partir da data da publicação desta Lei.
84º Para comprovação, as instituições financeiras terão que apresentar para
aprovação dos setores competentes da Prefeitura Municipal projeto e laudo
técnico firmado por profissional legalmente habilitado.
Art. 4º A pavimentação, construção, reconstrução e conservação das calçadas
devem atender a legislação municipal em vigor e incorporar dispositivos de
acessibilidade nas condições especificadas na NBR 9050 da ABNT ou norma
técnica oficial, válida desde 30 de junho de 2004.
Parágrafo único. O não cumprimento do disposto neste artigo sujeitará o
infrator à aplicação multa de Ol(um) a 20(vinte) salários mínimos, a ser
aplicada de acordo com o porte da empresa e outras sanções a ser determinada
pelo Poder Público Municipal.
Art. 5º Nenhum equipamento ou interferência poderá estar localizado na área
reservada à faixa livre das calçadas.
Art. 6º As interferências temporárias, tais como anúncios, mercadorias, mesas
e cadeiras e outros, deverão se localizar na faixa de acesso quando a calçada
permitir, e mediante prévia autorização do Orgão Municipal competente.
Art. 7º O não cumprimento do disposto desta Lei sujeitará o infrator à aplicação
das seguintes penalidades:
I- Advertência por escrito;
H- Multa de Ol(um) a 20 (vinte) salários mínimos, sendo que nas
reincidências as multas serão cominadas em dobro;
II- Cassação da Autorização, penalidade somente para os casos previstos no
Art. 6º desta Lei;
IV- Apreensão, penalidade somente para os casos previstos no Art. 6º desta
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Lei.
Art. 8º Os casos omissos serão regulamentados pela NBR 9050 de Norma
Brasileira para Acessibilidade às edificações, mobiliários, espaços e
equipamentos urbanos.
Art. 9º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na
data de sua publicação.
ITAGUAÍ,
Autoria: Vereador Gilberto Chediac Leitão Torres
CÂMARA MUNICIPAL DE ITAGUAÍ
RUA AMÉLIA LOUZADA, 277

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