| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 3936 / 2021 |
| Date | 2021-05-25 |
| Ementa | Estabelece as normas gerais e critérios básicos para a promoção da acessibilidade das pessoas portadoras de deficiência ou mobilidade reduzidas e dá outras providências |
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ESTADO DO RIO DE JANEIRO CÂMARA MUNICIPAL DE ITAGUAÍ PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNI LEI Nº 3.936 DE 25 DE MAIO DE 2021. ESTABELECE AS NORMAS GERAIS E CRITÉRIOS BÁSICOS PARA A PROMOÇÃO DA ACESSIBILIDADE DAS PESSOAS PORTADORAS DE DEFICIÊNCIA OU MOBILIDADE REDUZIDAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO MUNICIPAL DE ITAGUAÍ; Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu Sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Esta Lei tem por finalidade a adequação de logradouros, edificações, mobiliários, equipamentos e espaços urbanos de uso público, propiciando melhor acessibilidade a todas as pessoas que possuam algum tipo de necessidade especial, inclusive aquelas com mobilidade reduzida. 81º Considera-se acessibilidade a possibilidade e condição de alcance, percepção e entendimento para a utilização com segurança, autonomia de edificações, espaço, mobiliário, equipamento urbano e elementos. $2º Consideram-se mobiliários urbanos todos os objetos, elementos e pequenas construções integrantes da paisagem urbana, de natureza utilitária ou não, implantados mediante autorização do poder público em espaços públicos e privados. 20 83º Considera-se equipamento urbano todos os bens públicos e privados, de utilidade pública, destinados à prestação de serviços necessários ao funcionamento da cidade, implantados mediante autorização do poder público, em espaços públicos e privados. Art. 2º A construção, ampliação ou reforma de edifícios públicos ou privados destinados ao uso coletivo, deverão ser executadas de modo que sejam ou se tornem acessíveis às pessoas portadoras de deficiência ou mobilidade reduzida. Parágrafo único. Para fins do disposto neste artigo deverão ser observados, pelo menos, os seguintes requisitos de acessibilidade: I- Nas áreas externas ou internas da edificação, destinadas a garagem ou CÂMARA MUNICIPAL DE ITAGUAÍ RUA AMÉLIA LOUZADA, 277 - CENTRO | CEP 23815-180 / ITAGUAÍ-RJ CIPAL ITAGUAÍ ESTADO DO RIO DE JANEIRO CÂMARA MUNICIPAL DE ITAGUAÍ - PODER LEGISLATIVO Elmana Nini estacionamento de uso público, com número de vagas igual ou superior a 03 (três), deverá(ão) ser reservada(s) vaga(s) próxima(s) dos acessos de circulação de pedestres, devidamente sinalizadas, para veículos que transportem pessoas portadoras de deficiência com dificuldade de locomoção permanente; [- Pelo menos um dos acessos ao interior da edificação deverá estar livre de barreiras arquitetônicas e de obstáculos que impeçam ou dificultem a acessibilidade de pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida; Hl- Pelo menos um dos itinerários que comuniquem horizontal e verticalmente todas as dependências e serviços do edifício, entre si e com exterior, deverá observar os parâmetros estabelecidos pelas normas técnicas de acessibilidade da Associação Brasileira de Normas Técnicas — ABNT, NBR 9050 - “Acessibilidade a edificações, mobiliário, espaços e equipamentos urbanos”, válida, a partir de 30 de junho de 2004; IV- Deverão atender aos dispostos do Art. 1º desta Lei. Art. 3º As instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, na contratação de operações e na prestação de serviços aos clientes e ao público em geral, devem estabelecer em suas dependências alternativas técnicas, físicas ou especiais que garantam: [- Facilidade de acesso para pessoas portadoras de deficiência física ou com mobilidade reduzida, temporária ou definitiva, observado o sistema de segurança previsto na legislação e regulamentação em vigor; H- Acessibilidade aos guichês de caixa e aos terminais de auto atendimento, bem como facilidade de circulação para pessoas referidas no inciso anterior; e III- Prestação de informações sobre seus procedimentos operacionais aos deficientes sensoriais (visuais e auditivos). $1º Deverão ser observados os parâmetros estabelecidos pelas normas técnicas de acessibilidade da Associação Brasileira de Normas Técnicas — ABNT, NBR 9050, “Acessibilidade a edificações, mobiliário, espaços e equipamentos urbanos”, válida, a partir de 30 de junho de 2004. CÂMARA MUNICIPAL DE ITAGUAÍ RUA AMÉLIA LOUZADA, 27 3815-180 / ITAGUAÍ-RJ ESTADO DO RIO DE JANEIRO CÂMARA MUNICIPAL DE ITAGUAÍ . PODER LEGISLATIVO CAMARA MUNICIPAL $2º O disposto no caput não se aplica às dependências exclusivamente eletrônicas. 83º As Instituições Financeiras já existentes terão o prazo de 180 (cento e oitenta) dias para proceder às adequações necessárias previstas nesse artigo, a partir da data da publicação desta Lei. 84º Para comprovação, as instituições financeiras terão que apresentar para aprovação dos setores competentes da Prefeitura Municipal projeto e laudo técnico firmado por profissional legalmente habilitado. Art. 4º A pavimentação, construção, reconstrução e conservação das calçadas devem atender a legislação municipal em vigor e incorporar dispositivos de acessibilidade nas condições especificadas na NBR 9050 da ABNT ou norma técnica oficial, válida desde 30 de junho de 2004. Parágrafo único. O não cumprimento do disposto neste artigo sujeitará o infrator à aplicação multa de Ol(um) a 20(vinte) salários mínimos, a ser aplicada de acordo com o porte da empresa e outras sanções a ser determinada pelo Poder Público Municipal. Art. 5º Nenhum equipamento ou interferência poderá estar localizado na área reservada à faixa livre das calçadas. Art. 6º As interferências temporárias, tais como anúncios, mercadorias, mesas e cadeiras e outros, deverão se localizar na faixa de acesso quando a calçada permitir, e mediante prévia autorização do Orgão Municipal competente. Art. 7º O não cumprimento do disposto desta Lei sujeitará o infrator à aplicação das seguintes penalidades: I- Advertência por escrito; H- Multa de Ol(um) a 20 (vinte) salários mínimos, sendo que nas reincidências as multas serão cominadas em dobro; II- Cassação da Autorização, penalidade somente para os casos previstos no Art. 6º desta Lei; IV- Apreensão, penalidade somente para os casos previstos no Art. 6º desta CÂMARA MUNICIPAL DE ITAGUAÍ 5-180 / ITAGUAÍ-RJ 3 RUA AMÉLIA LOUZADA, 277 - CENTRO | CEP 2381 ds RITRE READ A VENDENDO FNE ZE FRA NVAI E EI na | | PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL Lei. Art. 8º Os casos omissos serão regulamentados pela NBR 9050 de Norma Brasileira para Acessibilidade às edificações, mobiliários, espaços e equipamentos urbanos. Art. 9º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. ITAGUAÍ, Autoria: Vereador Gilberto Chediac Leitão Torres CÂMARA MUNICIPAL DE ITAGUAÍ RUA AMÉLIA LOUZADA, 277