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norma nº 3435/2016

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 3435 / 2016
Date 2016-05-24
EmentaTrata do Adicional de Função de Fiscalização a que fazem jus os Fiscais Municipais de Itaguaí, e dá outras providências
native_id1224

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CÂMARA MUNICIPAL
x ITAGUAÍ
LEI Nº 3.435 DE 24 DE MAIO DE 2016
TRATA DA CRIAÇÃO DO ADICIONAL
DE FUNÇÃO DE FISCALIZAÇÃO A QUE
FAZEM JUS OS FISCAIS MUNICIPAIS DE
ITAGUAÍ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE ITAGUAÍ - RJ;
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu Sanciono a seguinte
Lei:
Art. 1º Fica criado o Adicional de Função de Fiscalização, inerente às
funções dos cargos de Agente Fiscal de Tributos, Agente Fiscal de ISS,
Agente Fiscal de Obras e Posturas, Agente Fiscal de Serviços Concedidos
e Agente Fiscal de Meio Ambiente previstos na Lei 3.290/2014 — Plano
de Cargos, Carreiras e Vencimentos, independentemente de sua lotação.
$1º A remuneração mensal dos ocupantes de cargo de Fiscal será
composta dos valores indicados na Lei 3.290/2.014, o contido na
legislação Municipal esparsa e, em caráter permanente, o Adicional
previsto neste artigo.
$ 2º É nulo o ato relacionado com as atribuições do Fiscal quando
praticado por pessoa não titular deste mesmo cargo.
Art. 2º Para os efeitos desta Lei, o termo Fiscal, quando usado
isoladamente, designará os cargos de Agente Fiscal de Tributos, Agente
Fiscal de ISS, de Agente Fiscal de Obras e Posturas, de Agente Fiscal de
Serviços Concedidos e de Agente Fiscal de Meio Ambiente.
Art. 3º Aos Agentes Fiscais de ISS ficam reservadas exclusivamente as
atribuições inerentes ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza.
Art. 4º Aplicam-se cumulativamente ao Fiscal a Lei nº 2.412/2003 —
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Rua Amélia Louzada, 277 - Centro - Itaguaí - R - CEP: 23815-180
“Cras Tel. (21) 2688-1136 / 2688-1236 - www.camaraitaguair) gov.br
CÂMARA MUNICIPAL,
Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Itaguaí e a Lei
3.290/2014 — Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos e respectiva
legislação complementar.
Art. 5º O valor do Adicional criado por esta Lei será o correspondente a
R$ 5.500,00 (cinco mil reais) e será atualizado automaticamente, sempre
no mês de janeiro de cada exercício e na mesma proporção da variação do
INPC -— Índice Nacional de Preços ao Consumidor, ou outro que vier
substituí-lo.
Art. 6º Será considerado em função de fiscalização, fazendo jus à
percepção do adicional criado por esta Lei, o Fiscal quando:
I- No exercício de suas funções específicas;
I- Designado para participar, na qualidade de docente, de curso
de treinamento, capacitação ou especialização de interesse da
Administração Municipal ou do Governo Municipal de Itaguaí;
HI- Ocupar Cargo em Comissão ou Cargo de Confiança, cujas
atividades sejam inerentes às atribuições do seu cargo, nos órgãos do
Executivo Municipal;
V- Em gozo de férias, luto e casamento e nos casos das licenças
previstas no artigo 33 da Lei 3.290/2014.
$1º Fica vedada a lotação dos Agentes Fiscais de Tributos, Agentes
Fiscais de Meio Ambiente, Agentes Fiscais de Obras e Posturas e Agentes
Fiscais de Serviços Concedidos em Secretarias Municipais diversas das
de Fazenda, Meio Ambiente, Obras e Transportes, respectivamente.
$ 2º- Ao Agente Fiscal de ISS estende-se a vedação prevista para o
Agente Fiscal de Tributos.
Art. 7º Em virtude das peculiaridades de seu cargo e atribuições, o Fiscal
não está sujeito ao sistema de ponto de frequência adotado pela
Administração Municipal para os servidores em geral, devendo sua
presença ser atestada por seu superior imediato.
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Art. 8º Aplicam-se ao Fiscal os reajustes de vencimentos que, em caráter
geral, venham a ser concedidos aos demais servidores municipais.
Art. 9º Os proventos de aposentadoria ou disponibilidade do Fiscal serão
calculados sobre a soma dos vencimentos, adicionais e demais vantagens.
Art. 10. Aplicam-se, subsidiariamente, ao Fiscal a Lei nº 2.412/2003 —
Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Itaguaí e a Lei nº
3.290/2014 — Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos e respectiva
legislação complementar.
Art. 11. Os proventos da inatividade serão reajustados na mesma
proporção e na mesma data dos aumentos da remuneração que forem
concedidos, a qualquer título, ao Fiscal em atividade.
Art. 12. Os proventos do Fiscal na inatividade não serão inferiores e não
poderão exceder à correspondente remuneração do em atividade, salvo
nos casos de direito pessoal adquirido.
Art. 13. Serão também estendidos aos inativos quaisquer vantagens ou
beneficio posteriormente concedidos ao Fiscal ativo, inclusive quando
decorrentes de transformação do cargo em que se deu a aposentadoria.
Art. 14. Fica instituída a Gratificação de Apoio à Fiscalização, a ser
concedida aos servidores efetivos lotados nos setores subordinados à
Subsecretaria de Arrecadação e que, cumulativamente, exerçam
atividades de apoio ao serviço de fiscalização de tributos - inclusive ISS -
no percentual de 20% (vinte por cento) do respectivo vencimento.
Art. 15. O implemento da presente Lei não obsta a possibilidade de
concessão de outros benefícios, gratificações ou vantagens do Fiscal,
sejam elas deferidas especificamente a estes ou extensivas a outros
servidores ou categorias.
Art. 16. Os direitos e vantagens não disciplinados nesta Lei serão na
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forma das normas pertinentes, aplicáveis ao funcionalismo em geral,
especialmente na Lei orgânica do Município de Itaguaí, no Estatuto dos
Servidores Públicos do Município de Itaguaí e na Lei nº 3.290 de 09 de
dezembro de 2014.
Art. 17. Os cargos de Diretor e de Chefe subordinados à Subsecretaria de
Arrecadação, por abrigarem atribuições técnica e de controle específicas,
serão exercidos exclusivamente por servidores ocupantes dos cargos
efetivos de Agentes Fiscais de Tributos ou de Agentes Fiscais de ISS.
Art. 18. A jornada de trabalho do Fiscal pode ser organizada em regime
de escala por ato da Diretoria a que está subordinado cada setor de
fiscalização, atendendo à necessidade do serviço.
Art. 19. Ficam assegurados a todos Fiscais efetivos, estáveis (ADCT CF
88), inativos e pensionistas todos os efeitos desta Lei, bem como os
reajustes dos benefícios, incluindo o Adicional de Função de Gratificação,
as incorporações e as verbas de representação de gabinete já incorporadas
aos seus vencimentos.
Art. 20. As despesas decorrentes da implementação desta Lei correrão por
conta de dotação orçamentária própria, suplementada, se necessário.
Art. 21. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
ITAGUAÍ, 06 jee da 6.
WESLEI GON S PEREIRA
PREFEITO
Autoria: Poder Executivo
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