| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 3435 / 2016 |
| Date | 2016-05-24 |
| Ementa | Trata do Adicional de Função de Fiscalização a que fazem jus os Fiscais Municipais de Itaguaí, e dá outras providências |
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CÂMARA MUNICIPAL x ITAGUAÍ LEI Nº 3.435 DE 24 DE MAIO DE 2016 TRATA DA CRIAÇÃO DO ADICIONAL DE FUNÇÃO DE FISCALIZAÇÃO A QUE FAZEM JUS OS FISCAIS MUNICIPAIS DE ITAGUAÍ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO MUNICIPAL DE ITAGUAÍ - RJ; Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu Sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica criado o Adicional de Função de Fiscalização, inerente às funções dos cargos de Agente Fiscal de Tributos, Agente Fiscal de ISS, Agente Fiscal de Obras e Posturas, Agente Fiscal de Serviços Concedidos e Agente Fiscal de Meio Ambiente previstos na Lei 3.290/2014 — Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos, independentemente de sua lotação. $1º A remuneração mensal dos ocupantes de cargo de Fiscal será composta dos valores indicados na Lei 3.290/2.014, o contido na legislação Municipal esparsa e, em caráter permanente, o Adicional previsto neste artigo. $ 2º É nulo o ato relacionado com as atribuições do Fiscal quando praticado por pessoa não titular deste mesmo cargo. Art. 2º Para os efeitos desta Lei, o termo Fiscal, quando usado isoladamente, designará os cargos de Agente Fiscal de Tributos, Agente Fiscal de ISS, de Agente Fiscal de Obras e Posturas, de Agente Fiscal de Serviços Concedidos e de Agente Fiscal de Meio Ambiente. Art. 3º Aos Agentes Fiscais de ISS ficam reservadas exclusivamente as atribuições inerentes ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza. Art. 4º Aplicam-se cumulativamente ao Fiscal a Lei nº 2.412/2003 — - CÂMARA MUNICIPAL Rua Amélia Louzada, 277 - Centro - Itaguaí - R - CEP: 23815-180 “Cras Tel. (21) 2688-1136 / 2688-1236 - www.camaraitaguair) gov.br CÂMARA MUNICIPAL, Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Itaguaí e a Lei 3.290/2014 — Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos e respectiva legislação complementar. Art. 5º O valor do Adicional criado por esta Lei será o correspondente a R$ 5.500,00 (cinco mil reais) e será atualizado automaticamente, sempre no mês de janeiro de cada exercício e na mesma proporção da variação do INPC -— Índice Nacional de Preços ao Consumidor, ou outro que vier substituí-lo. Art. 6º Será considerado em função de fiscalização, fazendo jus à percepção do adicional criado por esta Lei, o Fiscal quando: I- No exercício de suas funções específicas; I- Designado para participar, na qualidade de docente, de curso de treinamento, capacitação ou especialização de interesse da Administração Municipal ou do Governo Municipal de Itaguaí; HI- Ocupar Cargo em Comissão ou Cargo de Confiança, cujas atividades sejam inerentes às atribuições do seu cargo, nos órgãos do Executivo Municipal; V- Em gozo de férias, luto e casamento e nos casos das licenças previstas no artigo 33 da Lei 3.290/2014. $1º Fica vedada a lotação dos Agentes Fiscais de Tributos, Agentes Fiscais de Meio Ambiente, Agentes Fiscais de Obras e Posturas e Agentes Fiscais de Serviços Concedidos em Secretarias Municipais diversas das de Fazenda, Meio Ambiente, Obras e Transportes, respectivamente. $ 2º- Ao Agente Fiscal de ISS estende-se a vedação prevista para o Agente Fiscal de Tributos. Art. 7º Em virtude das peculiaridades de seu cargo e atribuições, o Fiscal não está sujeito ao sistema de ponto de frequência adotado pela Administração Municipal para os servidores em geral, devendo sua presença ser atestada por seu superior imediato. CÂMARA MUNICIPAL Rua Amélia Louzada, 277 - Centro - Itaguaí - RJ - CEP: 23815-180 Tel: (21) 2688-1136 / 2688-1236 - www.camaraitaguai)gov.br CÂMARA MUNICIPAL Art. 8º Aplicam-se ao Fiscal os reajustes de vencimentos que, em caráter geral, venham a ser concedidos aos demais servidores municipais. Art. 9º Os proventos de aposentadoria ou disponibilidade do Fiscal serão calculados sobre a soma dos vencimentos, adicionais e demais vantagens. Art. 10. Aplicam-se, subsidiariamente, ao Fiscal a Lei nº 2.412/2003 — Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Itaguaí e a Lei nº 3.290/2014 — Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos e respectiva legislação complementar. Art. 11. Os proventos da inatividade serão reajustados na mesma proporção e na mesma data dos aumentos da remuneração que forem concedidos, a qualquer título, ao Fiscal em atividade. Art. 12. Os proventos do Fiscal na inatividade não serão inferiores e não poderão exceder à correspondente remuneração do em atividade, salvo nos casos de direito pessoal adquirido. Art. 13. Serão também estendidos aos inativos quaisquer vantagens ou beneficio posteriormente concedidos ao Fiscal ativo, inclusive quando decorrentes de transformação do cargo em que se deu a aposentadoria. Art. 14. Fica instituída a Gratificação de Apoio à Fiscalização, a ser concedida aos servidores efetivos lotados nos setores subordinados à Subsecretaria de Arrecadação e que, cumulativamente, exerçam atividades de apoio ao serviço de fiscalização de tributos - inclusive ISS - no percentual de 20% (vinte por cento) do respectivo vencimento. Art. 15. O implemento da presente Lei não obsta a possibilidade de concessão de outros benefícios, gratificações ou vantagens do Fiscal, sejam elas deferidas especificamente a estes ou extensivas a outros servidores ou categorias. Art. 16. Os direitos e vantagens não disciplinados nesta Lei serão na CÂMARA MUNICIPAL Rua Amélia Louzada, 277 - Centro - Itaguaí - RJ - CEP: 23815-180 E ” Tel:(21) 2688-1136 / 2688-1236 - www.camaraitaguair) gov.br do EE R CÂMARA MUNICIPAL forma das normas pertinentes, aplicáveis ao funcionalismo em geral, especialmente na Lei orgânica do Município de Itaguaí, no Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Itaguaí e na Lei nº 3.290 de 09 de dezembro de 2014. Art. 17. Os cargos de Diretor e de Chefe subordinados à Subsecretaria de Arrecadação, por abrigarem atribuições técnica e de controle específicas, serão exercidos exclusivamente por servidores ocupantes dos cargos efetivos de Agentes Fiscais de Tributos ou de Agentes Fiscais de ISS. Art. 18. A jornada de trabalho do Fiscal pode ser organizada em regime de escala por ato da Diretoria a que está subordinado cada setor de fiscalização, atendendo à necessidade do serviço. Art. 19. Ficam assegurados a todos Fiscais efetivos, estáveis (ADCT CF 88), inativos e pensionistas todos os efeitos desta Lei, bem como os reajustes dos benefícios, incluindo o Adicional de Função de Gratificação, as incorporações e as verbas de representação de gabinete já incorporadas aos seus vencimentos. Art. 20. As despesas decorrentes da implementação desta Lei correrão por conta de dotação orçamentária própria, suplementada, se necessário. Art. 21. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. ITAGUAÍ, 06 jee da 6. WESLEI GON S PEREIRA PREFEITO Autoria: Poder Executivo CÂMARA MUNICIPAL Rua Amélia Louzada, 277 - Centro - Itaguaí - RJ - CEP: 23815-180 Tel: (21) 2688-1136 / 2688-1236 - www.camaraitaguai.r) gov.br