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norma nº 3941/2021

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 3941 / 2021
Date 2021-05-25
EmentaDispõe sobre a instituição do vale feira no âmbito do Município de Itaguaí e dá outras providências
native_id1231

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ESTADO DO RIO DE JANEIRO
CÂMARA MUNICIPAL DE ITAGUAÍ -
PODER LEGISLATIVO CAMARA MUNICIPAL
LEI Nº 3.941 DE 25 DE MAIO DE 2021.
DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DO
VALE FEIRA NO ÂMBITO DO
MUNICÍPIO DE ITAGUAÍ E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE ITAGUAÍ;
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu Sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizando a instituir o vale feira, no
valor de R$ 50,00 (cinquenta reais), a ser concedido aos servidores públicos
municipais ativos, para serem utilizados na feira livre da agricultura familiar,
convencional, orgânica e agroflorestal, com participação dos produtos rurais.
regularmente cadastrados na Secretaria Municipal de Agricultura.
81º O vale feira será entregue ao servidor público municipal ativo, sob forma de
ticket's, não havendo qualquer entrega de valor pecuniário e destina-se ao
incentivo de uma alimentação mais saudável além de proporcionar um estímulo
a agricultura familiar no período de pandemia e ou fora dele, uma nova
diversificação de produção.
82º O benefício concedido na forma do caput deste artigo não integra a
remuneração do servidor, não incidindo sobre o mesmo quaisquer contribuições
trabalhistas, previdenciárias ou fiscais, bem como não servirá para cálculo de
vantagens funcionais e não será incorporado a qualquer título.
83º O vale feira será devido mensalmente aos servidores, ressalvados os casos
previstos nesta Lei, podendo ser distribuído em até 05 (cinco) parcelas durante o
mês, visando uma distribuição na oferta dos produtos compatíveis com a
demanda.
84º Será contemplado com ticket, uma única vez, o servidor que acumule cargos,
empregos ou funções na Administração Municipal.
85º Os tickets utilizados pelo servidor na feira livre, instituída e implantada pela
Prefeitura Municipal de Itaguaí serão entregues na Secretaria Municipal de
Agricultura que, em procedimento próprio formará o devido processo para
pagamento ao produto rural através da Secretaria Municipal de Fazenda.
Art. 2º Não fará jus o servidor:
I- Em gozo de licença prêmio, para trato de assuntos particulares, para o serviço
CÂMARA MUNICIPAL DE ITAGUAÍ
RUA AMÉLIA LOUZADA, 277 - CENTRO | CEP 23815-180 / ITAGUAÍ-RJ
CAMARA NMVINICLIFAL VE TAVVAI E > H— im |
PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL
LTAGUIS
militar, para concorrer a cargo eletivo e para desempenho de mandato classista
e eletivo;
[I- Cedido para outro órgão e/ou ente, com ou sem ônus para o poder público
municipal;
HI- Que tenha 05 (cinco) faltas não abonadas no mês anterior;
IV- Afastado preventivamente em processo administrativo disciplinar;
V- Afastado em decorrência de aplicação de penalidade disciplinar;
VI- Em cumprimento de pena de retenção ou reclusão.
Art. 3º Verificada a ocorrência de pagamento indevido do vale feira, os valores
serão descontados no pagamento do mês subsequente.
Art. 4º As despesas decorrentes da aplicação da presente Lei correrão à conta de
dotação orçamentária própria, suplementando-se se necessário.
Art. 5º O vale feira será reajustado, periodicamente por Ato do Poder Executivo,
mediante comprovação da disponibilidade orçamentária e financeira.
Art. 6º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de até 30 (trinta)
dias, contados de sua publicação expedindo tantos Decretos quanto forem
necessários à normatização dos atos decorrentes da aplicação da presente Lei.
Art. 7º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
ITAGUAÍ,
RUBEM VINIRA DE SOUZA
Autoria: Vereador Jocimar Pereira do Nascimento
CÂMARA MUNICIPAL DE ITAGUAÍ
RUA AMÉLIA LOUZADA, 277 - CENTRO | CEP 23815-180 / ITAGUAÍ-RJ

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