| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 3941 / 2021 |
| Date | 2021-05-25 |
| Ementa | Dispõe sobre a instituição do vale feira no âmbito do Município de Itaguaí e dá outras providências |
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ESTADO DO RIO DE JANEIRO CÂMARA MUNICIPAL DE ITAGUAÍ - PODER LEGISLATIVO CAMARA MUNICIPAL LEI Nº 3.941 DE 25 DE MAIO DE 2021. DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DO VALE FEIRA NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE ITAGUAÍ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO MUNICIPAL DE ITAGUAÍ; Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu Sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizando a instituir o vale feira, no valor de R$ 50,00 (cinquenta reais), a ser concedido aos servidores públicos municipais ativos, para serem utilizados na feira livre da agricultura familiar, convencional, orgânica e agroflorestal, com participação dos produtos rurais. regularmente cadastrados na Secretaria Municipal de Agricultura. 81º O vale feira será entregue ao servidor público municipal ativo, sob forma de ticket's, não havendo qualquer entrega de valor pecuniário e destina-se ao incentivo de uma alimentação mais saudável além de proporcionar um estímulo a agricultura familiar no período de pandemia e ou fora dele, uma nova diversificação de produção. 82º O benefício concedido na forma do caput deste artigo não integra a remuneração do servidor, não incidindo sobre o mesmo quaisquer contribuições trabalhistas, previdenciárias ou fiscais, bem como não servirá para cálculo de vantagens funcionais e não será incorporado a qualquer título. 83º O vale feira será devido mensalmente aos servidores, ressalvados os casos previstos nesta Lei, podendo ser distribuído em até 05 (cinco) parcelas durante o mês, visando uma distribuição na oferta dos produtos compatíveis com a demanda. 84º Será contemplado com ticket, uma única vez, o servidor que acumule cargos, empregos ou funções na Administração Municipal. 85º Os tickets utilizados pelo servidor na feira livre, instituída e implantada pela Prefeitura Municipal de Itaguaí serão entregues na Secretaria Municipal de Agricultura que, em procedimento próprio formará o devido processo para pagamento ao produto rural através da Secretaria Municipal de Fazenda. Art. 2º Não fará jus o servidor: I- Em gozo de licença prêmio, para trato de assuntos particulares, para o serviço CÂMARA MUNICIPAL DE ITAGUAÍ RUA AMÉLIA LOUZADA, 277 - CENTRO | CEP 23815-180 / ITAGUAÍ-RJ CAMARA NMVINICLIFAL VE TAVVAI E > H— im | PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL LTAGUIS militar, para concorrer a cargo eletivo e para desempenho de mandato classista e eletivo; [I- Cedido para outro órgão e/ou ente, com ou sem ônus para o poder público municipal; HI- Que tenha 05 (cinco) faltas não abonadas no mês anterior; IV- Afastado preventivamente em processo administrativo disciplinar; V- Afastado em decorrência de aplicação de penalidade disciplinar; VI- Em cumprimento de pena de retenção ou reclusão. Art. 3º Verificada a ocorrência de pagamento indevido do vale feira, os valores serão descontados no pagamento do mês subsequente. Art. 4º As despesas decorrentes da aplicação da presente Lei correrão à conta de dotação orçamentária própria, suplementando-se se necessário. Art. 5º O vale feira será reajustado, periodicamente por Ato do Poder Executivo, mediante comprovação da disponibilidade orçamentária e financeira. Art. 6º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de até 30 (trinta) dias, contados de sua publicação expedindo tantos Decretos quanto forem necessários à normatização dos atos decorrentes da aplicação da presente Lei. Art. 7º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. ITAGUAÍ, RUBEM VINIRA DE SOUZA Autoria: Vereador Jocimar Pereira do Nascimento CÂMARA MUNICIPAL DE ITAGUAÍ RUA AMÉLIA LOUZADA, 277 - CENTRO | CEP 23815-180 / ITAGUAÍ-RJ