| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 3451 / 2016 |
| Date | 2016-06-28 |
| Ementa | Instituiu o Programa Municipal de Parcerias Público Privadas (PPP) e dá outras Providências |
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CÂMARA MUNICIPAL, LEINº 3.451 DE 28 DE JUNHO DE 2016 INSTITUI O PROGRAMA MUNICIPAL DE PARCERIAS PÚBLICO - PRIVADAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO MUNICIPAL DE ITAGUAÍ - RJ; Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu Sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica instituído por meio desta Lei as normas gerais da celebração de contratos administrativos, na modalidade de Parcerias Público - Privadas (PPP), destinado a promover, fomentar, coordenar, disciplinar, regular e fiscalizar a atividade de agentes dos setores públicos e privado que, na condição de parceiros, atuem na implementação das políticas públicas voltadas ao desenvolvimento do Município e ao bem-estar coletivo. Parágrafo Único. Aplica-se o disposto nesta Lei a todos os órgãos da administração direta do Município, aos fundos especiais, às autarquias, às fundações públicas, às empresas públicas, às sociedades de economia mista e às demais entidades controladas direta ou indiretamente pelo Município. Art. 2º As Parcerias Público-Privadas (PPP) de que trata esta Lei são mecanismos de colaboração entre o Município e os agentes do setor privado, regulado por meio de Contrato Administrativo de Concessão, na modalidade administrativa ou patrocinada. 81º Concessão Administrativa é o contrato de prestação de serviços de que a administração pública seja a usuária direta ou indireta, ainda que envolvam a execução de obra ou fornecimento e instalação de bens. $2º Concessão patrocinada é a concessão de serviços públicos ou de obras CÂMARA MUNICIPAL Rua Amélia Louzada, 277 - Centro - Itaguaí - RJ - CEP; 23815-180 f Tel: (21) 2688-1136 / 2688-1236 - www.camaraitaguai.) gov.br + é CÂMARA MUNICIPAL, públicas, que envolverem, adicionalmente à tarifa cobrada dos usuários contraprestação pecuniária do parceiro público ao parceiro privado. Art. 3º Na contratação da PPP será observado as seguintes diretrizes: I- eficiência na execução das políticas públicas e no emprego dos recursos públicos; H- sustentabilidade financeira e vantagens sócio-econômicas dos projetos de parceria; III- respeito aos interesses e direitos dos destinatários dos serviços e dos agentes privados incumbidos de sua execução; IV- indelegabilidade das funções de regulação, jurisdicional, do exercício do poder de polícia e de outras atividades exclusivas do Município; V- transparência e publicidade quanto aos procedimentos e decisões; VI- universalização do acesso a bens e serviços essenciais; VII- responsabilidade fiscal na celebração e execução das parcerias; VIII- responsabilidade social e ambiental na concepção e execução dos contratos; IX- qualidade e continuidade na prestação dos serviços; X- participação popular, inclusive por intermédio de audiências públicas; XI- repartição objetiva dos riscos entre as partes. Art. 4º Poderão ser objeto do Programa de Parcerias Público Privadas: I- a implantação, ampliação, melhoramento, reforma, manutenção ou gestão de infra-estrutura pública; II- a prestação de serviços públicos essenciais de saneamento básico, coleta, manejo, tratamento e destinação final de resíduos sólidos urbanos; HI- a exploração de bem público; IV- a execução de obra para alienação, locação ou arrendamento à Administração Pública Municipal; V- a construção, ampliação, manutenção, reforma e gestão de bens de uso público em geral, incluídos os recebidos em delegação do Estado ou da União. CÂMARA MUNICIPAL Rua Amélia Louzada, 277 - Centro - Itaguaí - RJ - CEP: 23815-180 Tel: (21) 2688-1136 / 2688-1236 - www.camaraitaguai.) gov.br CÂMARA MUNICIPAL >>> aum $1º É vedada a celebração de contrato de parcerias público-privadas: I- cujo período de prestação do serviço seja inferior a 5 (cinco) anos; N- que tenha como único objeto o fornecimento de mão de obras, terceirização de mão-de-obra, o fornecimento e a instalação de equipamentos ou a execução de obra pública. HI- cujo valor do contrato seja inferior a R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais). $2º As concessões patrocinadas em que mais de 70% (setenta por cento) da remuneração do parceiro privado for paga pela Administração Pública dependerão de autorização legislativa específica. CAPÍTULOII DA LICITAÇÃO Art. 5º A contratação de Parcerias Público Privadas, deverá ser precedida de licitação, na modalidade de concorrência pública, estando a abertura do processo condicionada à comprovação do atendimento aos seguintes requisitos mínimos de validade: I- autorização da autoridade competente, fundada em estudo técnico que comprove: a) conveniência e oportunidade da contratação, mediante identificação das razões que justifiquem a opção pela forma da PPP; b) apresentação de estudo técnico de sua viabilidade, mediante demonstração das metas e resultados a serem atingidos, prazos de execução e de amortização do capital investido, bem como a indicação dos critérios de avaliação ou desempenho a serem utilizados; c) vantagem econômica e operacional da proposta para o Município e a melhoria da eficiência no emprego dos recursos públicos, relativamente a outras possibilidades de execução direta ou indireta; d) observância ao disposto na Lei Complementar nº 101, de 04 de CÂMARA MUNICIPAL Rua Amélia Louzada, 277 - Centro - Itaguaí - RJ - CEP: 23815-180 Tel: (21) 2688-1136 / 2688-1236 - www.camaraitaguai.j gov.br CÂMARA MUNICIPAL ve ITAGUAÍ maio de 2000; II- elaboração de estimativa do impacto orçamentário-financeiro nos exercícios em que deva vigorar o contrato de parceria público- privada; HI- declaração do ordenador da despesa de que as obrigações contraídas pela Administração Pública no decorrer do contrato são compatíveis com a Lei de Diretrizes Orçamentárias e estão previstas na Lei orçamentária anual; IV- estimativa do fluxo de recursos públicos suficientes e identificação da fonte desses recursos, para o cumprimento, durante a vigência do contrato e por exercício financeiro, das obrigações contraídas pela Administração Pública; V- previsão do objeto no plano plurianual em vigor; VI- submissão da minuta de edital e de contrato à consulta pública mediante publicação na imprensa oficial, em jornais de grande circulação e por meio eletrônico, informando a justificativa para a contratação; a identificação do objeto; o prazo de duração do contrato; seu valor estimado, fixando-se o prazo mínimo de 30 (trinta) dias para recebimento de sugestões, cujo termo dar-se-á pelo menos 07 (sete) dias antes da data prevista para a publicação do edital; e VII- licença ambiental prévia ou expedição das diretrizes para o licenciamento ambiental do empreendimento, na forma do regulamento, sempre que o objeto do contrato exigir. Parágrafo Único. Os estudos de engenharia para a definição do valor do investimento da PPP deverão ter nível de detalhamento de anteprojeto, e o valor dos investimentos para definição do preço de referência para a licitação será calculado com base em valores de mercado considerando o custo global de obras semelhantes no Brasil ou no exterior ou com base em sistemas de custos que utilizem como insumo valores de mercado do setor específico do projeto, aferidos, em qualquer caso, mediante orçamento sintético, elaborado por meio de metodologia expedita ou paramétrica. CÂMARA MUNICIPAL Rua Amélia Louzada, 277 - Centro - Itaguaí - RJ - CEP: 23815-180 f Tel: (21) 2688-1136 / 2688-1236 - www.camaraitaguai.j gov.br CÂMARA MUNICIPAL eee UE TTAGUIAÍ Art. 6º O instrumento convocatório conterá minuta do contrato, indicará expressamente a submissão da licitação às normas expressas na Legislação Federal e observará, no que couber, os 883º e 4º do Art. 15, os Arts. 18, 19 e 21 da Lei no 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, podendo ainda prever: I- exigência de garantia de proposta do licitante, observado o limite do inciso III do art. 31 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993; H- o emprego dos mecanismos privados de resolução de disputas, inclusive a arbitragem, a ser realizada no Brasil e em língua portuguesa, nos termos da Lei nº 9.307, de 23 de setembro de 1996, para dirimir conflitos decorrentes ou relacionados ao contrato. Parágrafo Único. O edital deverá especificar, quando houver, as garantias da contraprestação do parceiro público a serem concedidas ao parceiro privado. Art. 7º O certame para a contratação de parcerias público-privadas obedecerá ao procedimento previsto na legislação vigente sobre licitações e contratos administrativos e também ao seguinte: I- o julgamento poderá ser precedido de etapa de qualificação de propostas técnicas, desclassificando-se os licitantes que não alcançarem a pontuação mínima, os quais não participarão das etapas seguintes; H- o julgamento poderá adotar como critérios, além dos previstos nos incisos 1 e V do Art. 15 da Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, os seguintes: a) menor valor da contraprestação a ser paga pela Administração Pública; b) melhor proposta em razão da combinação do critério da alínea a com o de melhor técnica, de acordo com os pesos estabelecidos no edital. HI- o edital definirá a forma de apresentação das propostas econômicas, admitindo-se: a) propostas escritas em envelopes lacrados; ou CÂMARA MUNICIPAL Rua Amélia Louzada, 277 - Centro - Itaguaí - RJ - CEP: 23815-180 Tel: (21) 2688-1136 / 2688-1236 - www.camaraitaguai rj gov.br CÂMARA MUNICIPAL, b) propostas escritas, seguidas de lances em viva voz. IV- o edital poderá prever a possibilidade de saneamento de falhas, de complementação de insuficiências ou ainda de correções de caráter formal no curso do procedimento, desde que o licitante possa satisfazer as exigências dentro do prazo fixado no instrumento convocatório. $1º Na hipótese da alínea b do inciso III do caput deste artigo: I- os lances em viva voz serão sempre oferecidos na ordem inversa da classificação das propostas escritas, sendo vedado ao edital limitar a quantidade de lances; I- o edital poderá restringir a apresentação de lances em viva voz aos licitantes cuja proposta escrita for no máximo 20% (vinte por cento) maior que o valor da melhor proposta. 82º O exame de propostas técnicas, para fins de qualificação ou julgamento, será feito por ato motivado, com base em exigências, parâmetros e indicadores de resultado pertinentes ao objeto, definidos com clareza e objetividade no edital. Art. 8º O edital poderá prever a inversão da ordem das fases de habilitação e julgamento, hipótese em que: I- encerrada a fase de classificação das propostas ou o oferecimento de lances, será aberto o invólucro com os documentos de habilitação do licitante mais bem classificado, para verificação do atendimento das condições fixadas no edital; I- verificado o atendimento das exigências do edital, o licitante será declarado vencedor; HI- inabilitado o licitante melhor classificado, serão analisados os documentos habilitatórios do licitante com a proposta classificada em 2º (segundo) lugar, e assim, sucessivamente, até que um licitante classificado atenda às condições fixadas no edital; IV- proclamado o resultado final do certame, o objeto será adjudicado ao vencedor nas condições técnicas e econômicas por ele CÂMARA MUNICIPAL Rua Amélia Louzada, 277 - Centro - Itaguaí - RJ - CEP: 23815-180 f Tel: (21) 2688-1136 / 2688-1236 - www.camaraitaguai.r) gov.br CÂMARA MUNICIPAL, ofertadas. CAPÍTULO III DOS CONTRATOS DE PARCERIA PÚBLICO-PRIVADA Art. 9º Os contratos de Parcerias Público Privada reger-se-ão pelo disposto nesta Lei, na Lei Federal nº 11.079/04 e pelas normas gerais do regime de concessão e permissão de serviços públicos estabelecidas na Lei Federal 8.987/95, no que couber, devendo prever ainda: I- o prazo de vigência não inferior a 5 (cinco) nem superior a 35 (trinta e cinco) anos, compatível com o período de amortização dos investimentos realizados pelo parceiro privado, incluindo eventual prorrogação; I- as metas e os resultados a serem atingidos, o cronograma de execução e os prazos estimados para seu alcance, bem como os critérios objetivos de avaliação de desempenho a serem utilizados, mediante adoção de indicadores capazes de aferir o resultado; II- repartição dos riscos entre as partes, inclusive aos referentes a caso fortuito, força maior, fato do príncipe e álea econômica extraordinária; IV- a forma de remuneração e reajustes dos valores contratuais; V- o cronograma e os marcos para o repasse ao parceiro privado das parcelas do aporte de recursos, na fase de investimentos do projeto e/ou após a disponibilização dos serviços, sempre que verificada a hipótese do $2º do Art. 12 desta Lei. VI- mecanismos que garantam a amortização dos investimentos e preservação da viabilidade econômico financeira do Contrato; VII- as garantias que deverão ser prestadas pelo Parceiro Privado para execução dos serviços em valores compatíveis com os ônus e riscos envolvidos; VII- a identificação dos gestores responsáveis pela execução e fiscalização; IX- a caracterização dos bens reversíveis e a forma de realização de vistoria pelo Parceiro Público. CÂMARA MUNICIPAL Rua Amélia Louzada, 277 - Centro - Itaguaí - RJ - CEP: 23815-180 ( Tel: (21) 2688-1136 / 2688-1236 - www.camaraitaguai.r) gov.br CÂMARA MUNICIPAL, $1º Competirá ao Poder Público declarar de utilidade pública os bens que, por suas características, sejam apropriados ao desenvolvimento de atividades inerentes, acessórias ou complementares ao objeto do contrato, bem como à implementação de projetos associados, podendo promover a instituição de servidões e as desapropriações, diretamente ou mediante outorga de poderes ao contratado. $2º As relações contratuais firmadas anteriormente a esta Lei poderão ser modificadas para atendimento dos preceitos aqui estabelecidos, a critério do Poder Executivo Municipal. Art. 10. Poderão figurar como contratantes nas Parceiras Público Privadas as entidades do Município a quem a Lei, o regulamento ou o estatuto confiram a titularidade dos bens ou serviços objeto da contratação, incluindo autarquias, fundações instituídas ou mantidas pelo Município, empresas públicas e sociedades de economia mista. Art. 11. A remuneração do contratado, observada a natureza jurídica do instituto escolhido para viabilizar a parceria, poderá ser feita mediante a utilização isolada ou combinada das seguintes alternativas: I - tarifas cobradas dos usuários, informando-se ao Poder Legislativo sua composição, forma de reajuste e demais informações relativas ao assunto; II- pagamento com recursos orçamentários; Wl- cessão de créditos do Município, excetuados os relativos a tributos, e das entidades da Administração Municipal; IV- cessão de direitos relativos à exploração comercial de bens públicos materiais ou imateriais; V- transferência de bens móveis e imóveis, observada a legislação pertinente; VI- títulos da dívida pública, emitidos com observância da legislação aplicável; VII- outras receitas alternativas, complementares, acessórias, ou de projetos associados, com informação ao Poder Legislativo de sua composição e origem. CÂMARA MUNICIPAL Rua Amélia Louzada, 277 - Centro - Itaguaí - RJ - CEP: 23815-180 Tel: (21) 2688-1136 / 2688-1236 - www.camaraitaguair) gov.br EH CÂMARA MUNICIPAL, Art. 12. O pagamento da contraprestação da Administração Pública será obrigatoriamente precedida da disponibilização do serviço objeto do Contrato de Parceria Público Privada pelo Parceiro Privado. 81º O contrato poderá prever o aporte de recursos em favor do parceiro privado para a realização de obras e aquisição de bens reversíveis, nos termos dos incisos X e XI do caput do Art. 18 da Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, desde que autorizado no edital de licitação, se contratos novos, ou em Lei específica, se contratos celebrados até 8 de agosto de 2012. $2º É facultado à administração, nos termos do Contrato, efetuar o pagamento da contraprestação relativa à parcela fruível dos serviços objeto do contrato de parceira público privada. $3º O valor do aporte de recursos realizado nos termos do $2º poderá ser excluído da determinação: I- do lucro líquido para fins de apuração do lucro real e da base de cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL; e I- da base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS. 84º A parcela excluída nos termos do $3º deverá ser computada na determinação do lucro líquido para fins de apuração do lucro real, da base de cálculo da CSLL e da base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, na proporção em que o custo para a realização de obras e aquisição de bens a que se refere o $2º deste artigo for realizado, inclusive mediante depreciação ou extinção da concessão, nos termos do art. 35 da Lei no 8.987, de 13 de fevereiro de 1995. 85º Por ocasião da extinção do contrato, o parceiro privado não receberá indenização pelas parcelas de investimentos vinculados a bens reversíveis ainda não amortizadas ou depreciadas, quando tais investimentos houverem sido realizados com valores provenientes do aporte de recursos CÂMARA MUNICIPAL Rua Amélia Louzada, 277 - Centro - Itaguaí - R] - CEP: 23815-180 Tel: (21) 2688-1136 / 2688-1236 - www.camaraitaguai.rj gov.br aU CÂMARA MUNICIPAL ve ITAGUAÍ de que trata o $2º. $6º Os ganhos econômicos decorrentes, entre outros, da modernização, da expansão ou da racionalização de atividade desenvolvida pelo contratado, da repactuação das condições de financiamento e da redução do ônus tributário serão compartilhados com o contratante, na forma prevista no contrato. 87º A remuneração do parceiro privado poderá sofrer atualização periódica com base em fórmulas paramétricas, conforme previsto contrato, informando-se previamente ao Poder Legislativo sua composição. 88º Os contratos previstos nesta Lei poderão prever o pagamento, ao parceiro privado, de remuneração variável vinculada ao seu desempenho na execução do contrato, conforme metas e padrões de qualidade e disponibilidade previamente definidos. Art. 13. Sem prejuízo das sanções previstas na legislação pertinente, o contrato poderá prever, para a hipótese de inadimplemento da obrigação pecuniária a cargo do contratante, o acréscimo de multa de 2% (dois por cento) e juros segundo a taxa que estiver em vigor para a mora no pagamento de impostos devidos à Fazenda Municipal. CAPÍTULO IV DAS GARANTIAS Art. 14. As obrigações pecuniárias contraídas pelo Município em contrato de parceria público - privada poderão ser garantidas mediante: I- vinculação de receitas, observado o disposto no inciso IV do Art. 167 da Constituição Federal; II- instituição ou utilização de fundos especiais previstos em Lei; III- contratação de seguro-garantia com as companhias seguradoras que não sejam controladas pelo Poder Municipal; IV- garantia prestada por organismos internacionais ou instituições CÂMARA MUNICIPAL Rua Amélia Louzada, 277 - Centro - Itaguaí - RJ - CEP: 23815-180 Tel: (21) 2688-1136 / 2688-1236 - www.camaraitaguai.r) gov.br E , ) dl ! [a L CÂMARA MUNICIPAL, financeiras que não sejam controladas pelo Poder Público; V- garantias prestadas por fundo garantidor ou empresa estatal criada para essa finalidade; VI- Constituição de conta-garantia VI- outros mecanismos admitidos em Lei. Art. 15. A alocação de recursos destinados a garantir os contratos poderá ser realizada através dos seguintes recursos públicos: I- dotações consignadas no orçamento e créditos adicionais; II- destinação de taxas ou tarifas vinculadas a Serviço prestado pelo Parceiro Privado; III- transferência de ativos não financeiros; IV- transferência de bens móveis e imóveis, observado o disposto em Lei; V- destinação de determinado percentual de receitas alternativas, complementares, acessórias, ou de projetos associados, de acordo com o inciso VII do Art. 9º acima. $1º A alocação de recursos em fundo garantidor, mediante a transferência de ações de companhias estatais ou controladas pela Administração Pública, não poderá acarretar a perda do controle acionário pelo Município. 82º A garantia a que se refere o caput poderá ser vinculada em favor de quem financiar o projeto de parceria, até o valor efetivamente financiado. 83º Os saldos remanescentes dos fundos fiduciários, ao término dos contratos de parceria público - privada, serão reutilizados em outros projetos, na forma deste artigo, ou, sucessivamente, revertidos ao patrimônio do ente que integralizou os respectivos 84º As receitas provenientes das atividades mencionadas no inciso “V*” acima, deverão compor o patrimônio do fundo garantidor, na forma do quanto definido em regulamento ou no contrato de parceria público privada. CÂMARA MUNICIPAL Rua Amélia Louzada, 277 - Centro - Itaguaí - RJ - CEP: 23815-180 Tel: (21) 2688-1136 / 2688-1236 - www.camaraitaguai) gov.br 12 EH + CÂMARA MUNICIPAL, CAPÍTULO V DA SOCIEDADE DE PROPÓSITO ESPECÍFICO Art. 16. Antes da celebração do contrato deverá ser constituída uma Sociedade de Propósito Específico (“SPE”), que será a empresa responsável pela implantação e gestão do objeto dos contratos de parceria público - privada. $1º A transferência do controle da SPE e a constituição de garantias estarão condicionadas à autorização expressa da Administração Pública, nos termos do edital e do contrato, observado o disposto no Parágrafo Único do Art. 27 da Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995. $2º A SPE poderá assumir a forma de companhia aberta, com valores mobiliários admitidos a negociação no mercado. $3º A SPE deverá obedecer a padrões de governança corporativa e adotar contabilidade e demonstrações financeiras padronizadas, conforme regulamento. $4º Fica vedado à Administração Pública ser titular da maioria do capital votante das sociedades de que trata este capítulo. 85º A vedação prevista no $4º não se aplica à eventual aquisição da maioria do capital votante da SPE por instituição financeira controlada pelo Poder Público em caso de inadimplemento de contratos de financiamento. CAPÍTULO VI CONSELHO GESTOR DAS PARCERIAS PÚBLICO PRIVADAS Art. 17. A gestão do Programa de Parceria Público Privada competirá ao Conselho Gestor (CGP), a ser designado pelo Chefe do Executivo, que definirá as prioridades quanto à implantação, expansão, melhoria, gestão CÂMARA MUNICIPAL Rua Amélia Louzada, 277 - Centro - Itaguaí - RJ - CEP: 23815-180 Tel: (21) 2688-1136 / 2688-1236 - www.camaraitaguai.) gov.br ITA 15 E CÂMARA MUNICIPAL ———————————— » AcuAl ou exploração de bens, serviços, atividades, infra-estruturas, estabelecimentos ou empreendimentos públicos, na forma de seu regulamento (“Regulamento”). Art. 18. A composição do CGP será de, no mínimo, 04 (quatro) membros dos órgãos componentes da administração direta e indireta do Município, sendo obrigatoriamente composto por um representante da Secretaria da Administração Municipal diretamente vinculado com o(s) serviço(s) ou atividade(s) incorporadas no Plano de Parcerias Público Privadas do Município. Art. 19. Caberá ao CGP: I- sugerir, analisar e aprovar os projetos de PPP; I- solicitar informações e pareceres técnicos acerca da viabilidade econômica e estrutural dos projetos de PPP às Secretarias de Governo respectivas; II- aprovar as minutas dos Editais e do Contrato de PPP; IV- indicar as garantias contratuais a ser utilizadas no contrato; V- acompanhar permanentemente a execução dos projetos de parcerias público-privadas para avaliação de sua eficiência, por meio de critérios objetivos previamente definidos; VI- decidir sobre a alteração, revisão, rescisão, prorrogação ou renovação dos contratos de parcerias público-privadas; VII- fazer publicar as atas de suas reuniões no Diário Oficial da Cidade. CAPÍTULO VI DO PLANO ANUAL DAS PARCERIAS PÚBLICO-PRIVADAS Art. 20. O CGP elaborará anualmente o Plano de Parceria Público- Privadas, com a definição dos objetivos e metas de implantação dos projetos de Parcerias Público Privadas atendidas pelo Poder Executivo Municipal. 81º O órgão ou entidade da Administração Municipal interessada em CÂMARA MUNICIPAL Rua Amélia Louzada, 277 - Centro - Itaguaí - RJ - CEP: 23815-180 Tel: (21) 2688-1136 / 2688-1236 - www.camaraitaguai.) gov.br 14 CÂMARA MUNICIPAL ——————————— w nacual celebrar parceria encaminhará o respectivo projeto, nos termos e prazos previstos em decreto, à apreciação do CGP. 82º Os projetos aprovados pelo CGP integrarão o Plano Municipal. Art. 21. O CGP, sem prejuízo do acompanhamento da execução de cada projeto, fará, permanentemente, avaliação geral do Plano Municipal. CAPÍTULO VII DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Art. 22. Eventuais omissões desta Lei deverão ser sanadas através de decretos regulamentadores a serem expedidos pelo Chefe do Executivo ou pela aprovação de Lei específica. Art. 23. Fica o Chefe do Executivo a utilizar a Parceria Público-Privada instituída por esta Lei nas concessões já autorizadas pela Câmara Municipal. Art. 24. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se todas as disposições em contrário. ITAGUAÍ, O! ho de pSOl6 - WESLEI GONÇ S PERÉIRA PREFEITO Autoria: Poder Executivo CÂMARA MUNICIPAL Rua Amélia Louzada, 277 - Centro - Itaguaí - RJ - CEP: 23815-180 Tel.: (21) 2688-1136 / 2688-1236 - www.camaraitaguair) gov.br