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norma nº 3451/2016

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 3451 / 2016
Date 2016-06-28
EmentaInstituiu o Programa Municipal de Parcerias Público Privadas (PPP) e dá outras Providências
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CÂMARA MUNICIPAL,
LEINº 3.451 DE 28 DE JUNHO DE 2016
INSTITUI O PROGRAMA MUNICIPAL DE
PARCERIAS PÚBLICO - PRIVADAS E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE ITAGUAÍ - RJ;
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu Sanciono a seguinte
Lei:
Art. 1º Fica instituído por meio desta Lei as normas gerais da celebração
de contratos administrativos, na modalidade de Parcerias Público -
Privadas (PPP), destinado a promover, fomentar, coordenar, disciplinar,
regular e fiscalizar a atividade de agentes dos setores públicos e privado
que, na condição de parceiros, atuem na implementação das políticas
públicas voltadas ao desenvolvimento do Município e ao bem-estar
coletivo.
Parágrafo Único. Aplica-se o disposto nesta Lei a todos os órgãos da
administração direta do Município, aos fundos especiais, às autarquias, às
fundações públicas, às empresas públicas, às sociedades de economia
mista e às demais entidades controladas direta ou indiretamente pelo
Município.
Art. 2º As Parcerias Público-Privadas (PPP) de que trata esta Lei são
mecanismos de colaboração entre o Município e os agentes do setor
privado, regulado por meio de Contrato Administrativo de Concessão, na
modalidade administrativa ou patrocinada.
81º Concessão Administrativa é o contrato de prestação de serviços de
que a administração pública seja a usuária direta ou indireta, ainda que
envolvam a execução de obra ou fornecimento e instalação de bens.
$2º Concessão patrocinada é a concessão de serviços públicos ou de obras
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públicas, que envolverem, adicionalmente à tarifa cobrada dos usuários
contraprestação pecuniária do parceiro público ao parceiro privado.
Art. 3º Na contratação da PPP será observado as seguintes diretrizes:
I- eficiência na execução das políticas públicas e no emprego dos
recursos públicos;
H- sustentabilidade financeira e vantagens sócio-econômicas dos
projetos de parceria;
III- respeito aos interesses e direitos dos destinatários dos serviços e
dos agentes privados incumbidos de sua execução;
IV- indelegabilidade das funções de regulação, jurisdicional, do
exercício do poder de polícia e de outras atividades exclusivas do
Município;
V- transparência e publicidade quanto aos procedimentos e decisões;
VI- universalização do acesso a bens e serviços essenciais;
VII- responsabilidade fiscal na celebração e execução das parcerias;
VIII- responsabilidade social e ambiental na concepção e execução
dos contratos;
IX- qualidade e continuidade na prestação dos serviços;
X- participação popular, inclusive por intermédio de audiências
públicas;
XI- repartição objetiva dos riscos entre as partes.
Art. 4º Poderão ser objeto do Programa de Parcerias Público Privadas:
I- a implantação, ampliação, melhoramento, reforma, manutenção ou
gestão de infra-estrutura pública;
II- a prestação de serviços públicos essenciais de saneamento básico,
coleta, manejo, tratamento e destinação final de resíduos sólidos
urbanos;
HI- a exploração de bem público;
IV- a execução de obra para alienação, locação ou arrendamento à
Administração Pública Municipal;
V- a construção, ampliação, manutenção, reforma e gestão de bens
de uso público em geral, incluídos os recebidos em delegação do
Estado ou da União.
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$1º É vedada a celebração de contrato de parcerias público-privadas:
I- cujo período de prestação do serviço seja inferior a 5 (cinco) anos;
N- que tenha como único objeto o fornecimento de mão de obras,
terceirização de mão-de-obra, o fornecimento e a instalação de
equipamentos ou a execução de obra pública.
HI- cujo valor do contrato seja inferior a R$ 5.000.000,00 (cinco
milhões de reais).
$2º As concessões patrocinadas em que mais de 70% (setenta por cento)
da remuneração do parceiro privado for paga pela Administração
Pública dependerão de autorização legislativa específica.
CAPÍTULOII
DA LICITAÇÃO
Art. 5º A contratação de Parcerias Público Privadas, deverá ser precedida
de licitação, na modalidade de concorrência pública, estando a abertura do
processo condicionada à comprovação do atendimento aos seguintes
requisitos mínimos de validade:
I- autorização da autoridade competente, fundada em estudo técnico
que comprove:
a) conveniência e oportunidade da contratação, mediante
identificação das razões que justifiquem a opção pela forma da
PPP;
b) apresentação de estudo técnico de sua viabilidade, mediante
demonstração das metas e resultados a serem atingidos, prazos de
execução e de amortização do capital investido, bem como a
indicação dos critérios de avaliação ou desempenho a serem
utilizados;
c) vantagem econômica e operacional da proposta para o
Município e a melhoria da eficiência no emprego dos recursos
públicos, relativamente a outras possibilidades de execução direta
ou indireta;
d) observância ao disposto na Lei Complementar nº 101, de 04 de
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maio de 2000;
II- elaboração de estimativa do impacto orçamentário-financeiro nos
exercícios em que deva vigorar o contrato de parceria público-
privada;
HI- declaração do ordenador da despesa de que as obrigações
contraídas pela Administração Pública no decorrer do contrato são
compatíveis com a Lei de Diretrizes Orçamentárias e estão previstas
na Lei orçamentária anual;
IV- estimativa do fluxo de recursos públicos suficientes e
identificação da fonte desses recursos, para o cumprimento, durante
a vigência do contrato e por exercício financeiro, das obrigações
contraídas pela Administração Pública;
V- previsão do objeto no plano plurianual em vigor;
VI- submissão da minuta de edital e de contrato à consulta pública
mediante publicação na imprensa oficial, em jornais de grande
circulação e por meio eletrônico, informando a justificativa para a
contratação; a identificação do objeto; o prazo de duração do
contrato; seu valor estimado, fixando-se o prazo mínimo de 30
(trinta) dias para recebimento de sugestões, cujo termo dar-se-á pelo
menos 07 (sete) dias antes da data prevista para a publicação do
edital; e
VII- licença ambiental prévia ou expedição das diretrizes para o
licenciamento ambiental do empreendimento, na forma do
regulamento, sempre que o objeto do contrato exigir.
Parágrafo Único. Os estudos de engenharia para a definição do valor do
investimento da PPP deverão ter nível de detalhamento de anteprojeto, e o
valor dos investimentos para definição do preço de referência para a
licitação será calculado com base em valores de mercado considerando o
custo global de obras semelhantes no Brasil ou no exterior ou com base
em sistemas de custos que utilizem como insumo valores de mercado do
setor específico do projeto, aferidos, em qualquer caso, mediante
orçamento sintético, elaborado por meio de metodologia expedita ou
paramétrica.
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Art. 6º O instrumento convocatório conterá minuta do contrato, indicará
expressamente a submissão da licitação às normas expressas na
Legislação Federal e observará, no que couber, os 883º e 4º do Art. 15, os
Arts. 18, 19 e 21 da Lei no 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, podendo
ainda prever:
I- exigência de garantia de proposta do licitante, observado o limite
do inciso III do art. 31 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993;
H- o emprego dos mecanismos privados de resolução de disputas,
inclusive a arbitragem, a ser realizada no Brasil e em língua
portuguesa, nos termos da Lei nº 9.307, de 23 de setembro de 1996,
para dirimir conflitos decorrentes ou relacionados ao contrato.
Parágrafo Único. O edital deverá especificar, quando houver, as garantias
da contraprestação do parceiro público a serem concedidas ao parceiro
privado.
Art. 7º O certame para a contratação de parcerias público-privadas
obedecerá ao procedimento previsto na legislação vigente sobre licitações
e contratos administrativos e também ao seguinte:
I- o julgamento poderá ser precedido de etapa de qualificação de
propostas técnicas, desclassificando-se os licitantes que não
alcançarem a pontuação mínima, os quais não participarão das etapas
seguintes;
H- o julgamento poderá adotar como critérios, além dos previstos
nos incisos 1 e V do Art. 15 da Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de
1995, os seguintes:
a) menor valor da contraprestação a ser paga pela Administração
Pública;
b) melhor proposta em razão da combinação do critério da alínea a
com o de melhor técnica, de acordo com os pesos estabelecidos no
edital.
HI- o edital definirá a forma de apresentação das propostas
econômicas, admitindo-se:
a) propostas escritas em envelopes lacrados; ou
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b) propostas escritas, seguidas de lances em viva voz.
IV- o edital poderá prever a possibilidade de saneamento de falhas,
de complementação de insuficiências ou ainda de correções de
caráter formal no curso do procedimento, desde que o licitante possa
satisfazer as exigências dentro do prazo fixado no instrumento
convocatório.
$1º Na hipótese da alínea b do inciso III do caput deste artigo:
I- os lances em viva voz serão sempre oferecidos na ordem inversa
da classificação das propostas escritas, sendo vedado ao edital
limitar a quantidade de lances;
I- o edital poderá restringir a apresentação de lances em viva voz
aos licitantes cuja proposta escrita for no máximo 20% (vinte por
cento) maior que o valor da melhor proposta.
82º O exame de propostas técnicas, para fins de qualificação ou
julgamento, será feito por ato motivado, com base em exigências,
parâmetros e indicadores de resultado pertinentes ao objeto, definidos
com clareza e objetividade no edital.
Art. 8º O edital poderá prever a inversão da ordem das fases de
habilitação e julgamento, hipótese em que:
I- encerrada a fase de classificação das propostas ou o oferecimento
de lances, será aberto o invólucro com os documentos de habilitação
do licitante mais bem classificado, para verificação do atendimento
das condições fixadas no edital;
I- verificado o atendimento das exigências do edital, o licitante será
declarado vencedor;
HI- inabilitado o licitante melhor classificado, serão analisados os
documentos habilitatórios do licitante com a proposta classificada
em 2º (segundo) lugar, e assim, sucessivamente, até que um licitante
classificado atenda às condições fixadas no edital;
IV- proclamado o resultado final do certame, o objeto será
adjudicado ao vencedor nas condições técnicas e econômicas por ele
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ofertadas.
CAPÍTULO III
DOS CONTRATOS DE PARCERIA PÚBLICO-PRIVADA
Art. 9º Os contratos de Parcerias Público Privada reger-se-ão pelo
disposto nesta Lei, na Lei Federal nº 11.079/04 e pelas normas gerais do
regime de concessão e permissão de serviços públicos estabelecidas na
Lei Federal 8.987/95, no que couber, devendo prever ainda:
I- o prazo de vigência não inferior a 5 (cinco) nem superior a 35
(trinta e cinco) anos, compatível com o período de amortização dos
investimentos realizados pelo parceiro privado, incluindo eventual
prorrogação;
I- as metas e os resultados a serem atingidos, o cronograma de
execução e os prazos estimados para seu alcance, bem como os
critérios objetivos de avaliação de desempenho a serem utilizados,
mediante adoção de indicadores capazes de aferir o resultado;
II- repartição dos riscos entre as partes, inclusive aos referentes a
caso fortuito, força maior, fato do príncipe e álea econômica
extraordinária;
IV- a forma de remuneração e reajustes dos valores contratuais;
V- o cronograma e os marcos para o repasse ao parceiro privado das
parcelas do aporte de recursos, na fase de investimentos do projeto
e/ou após a disponibilização dos serviços, sempre que verificada a
hipótese do $2º do Art. 12 desta Lei.
VI- mecanismos que garantam a amortização dos investimentos e
preservação da viabilidade econômico financeira do Contrato;
VII- as garantias que deverão ser prestadas pelo Parceiro Privado
para execução dos serviços em valores compatíveis com os ônus e
riscos envolvidos;
VII- a identificação dos gestores responsáveis pela execução e
fiscalização;
IX- a caracterização dos bens reversíveis e a forma de realização de
vistoria pelo Parceiro Público.
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$1º Competirá ao Poder Público declarar de utilidade pública os bens que,
por suas características, sejam apropriados ao desenvolvimento de
atividades inerentes, acessórias ou complementares ao objeto do contrato,
bem como à implementação de projetos associados, podendo promover a
instituição de servidões e as desapropriações, diretamente ou mediante
outorga de poderes ao contratado.
$2º As relações contratuais firmadas anteriormente a esta Lei poderão ser
modificadas para atendimento dos preceitos aqui estabelecidos, a critério
do Poder Executivo Municipal.
Art. 10. Poderão figurar como contratantes nas Parceiras Público Privadas
as entidades do Município a quem a Lei, o regulamento ou o estatuto
confiram a titularidade dos bens ou serviços objeto da contratação,
incluindo autarquias, fundações instituídas ou mantidas pelo Município,
empresas públicas e sociedades de economia mista.
Art. 11. A remuneração do contratado, observada a natureza jurídica do
instituto escolhido para viabilizar a parceria, poderá ser feita mediante a
utilização isolada ou combinada das seguintes alternativas:
I - tarifas cobradas dos usuários, informando-se ao Poder Legislativo
sua composição, forma de reajuste e demais informações relativas ao
assunto;
II- pagamento com recursos orçamentários;
Wl- cessão de créditos do Município, excetuados os relativos a
tributos, e das entidades da Administração Municipal;
IV- cessão de direitos relativos à exploração comercial de bens
públicos materiais ou imateriais;
V- transferência de bens móveis e imóveis, observada a legislação
pertinente;
VI- títulos da dívida pública, emitidos com observância da legislação
aplicável;
VII- outras receitas alternativas, complementares, acessórias, ou de
projetos associados, com informação ao Poder Legislativo de sua
composição e origem.
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Art. 12. O pagamento da contraprestação da Administração Pública será
obrigatoriamente precedida da disponibilização do serviço objeto do
Contrato de Parceria Público Privada pelo Parceiro Privado.
81º O contrato poderá prever o aporte de recursos em favor do parceiro
privado para a realização de obras e aquisição de bens reversíveis, nos
termos dos incisos X e XI do caput do Art. 18 da Lei nº 8.987, de 13 de
fevereiro de 1995, desde que autorizado no edital de licitação, se
contratos novos, ou em Lei específica, se contratos celebrados até 8 de
agosto de 2012.
$2º É facultado à administração, nos termos do Contrato, efetuar o
pagamento da contraprestação relativa à parcela fruível dos serviços
objeto do contrato de parceira público privada.
$3º O valor do aporte de recursos realizado nos termos do $2º poderá ser
excluído da determinação:
I- do lucro líquido para fins de apuração do lucro real e da base de
cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL; e
I- da base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep e da
Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS.
84º A parcela excluída nos termos do $3º deverá ser computada na
determinação do lucro líquido para fins de apuração do lucro real, da base
de cálculo da CSLL e da base de cálculo da Contribuição para o
PIS/Pasep e da Cofins, na proporção em que o custo para a realização de
obras e aquisição de bens a que se refere o $2º deste artigo for realizado,
inclusive mediante depreciação ou extinção da concessão, nos termos do
art. 35 da Lei no 8.987, de 13 de fevereiro de 1995.
85º Por ocasião da extinção do contrato, o parceiro privado não receberá
indenização pelas parcelas de investimentos vinculados a bens reversíveis
ainda não amortizadas ou depreciadas, quando tais investimentos
houverem sido realizados com valores provenientes do aporte de recursos
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de que trata o $2º.
$6º Os ganhos econômicos decorrentes, entre outros, da modernização, da
expansão ou da racionalização de atividade desenvolvida pelo contratado,
da repactuação das condições de financiamento e da redução do ônus
tributário serão compartilhados com o contratante, na forma prevista no
contrato.
87º A remuneração do parceiro privado poderá sofrer atualização
periódica com base em fórmulas paramétricas, conforme previsto
contrato, informando-se previamente ao Poder Legislativo sua
composição.
88º Os contratos previstos nesta Lei poderão prever o pagamento, ao
parceiro privado, de remuneração variável vinculada ao seu desempenho
na execução do contrato, conforme metas e padrões de qualidade e
disponibilidade previamente definidos.
Art. 13. Sem prejuízo das sanções previstas na legislação pertinente, o
contrato poderá prever, para a hipótese de inadimplemento da obrigação
pecuniária a cargo do contratante, o acréscimo de multa de 2% (dois por
cento) e juros segundo a taxa que estiver em vigor para a mora no
pagamento de impostos devidos à Fazenda Municipal.
CAPÍTULO IV
DAS GARANTIAS
Art. 14. As obrigações pecuniárias contraídas pelo Município em contrato
de parceria público - privada poderão ser garantidas mediante:
I- vinculação de receitas, observado o disposto no inciso IV do Art.
167 da Constituição Federal;
II- instituição ou utilização de fundos especiais previstos em Lei;
III- contratação de seguro-garantia com as companhias seguradoras
que não sejam controladas pelo Poder Municipal;
IV- garantia prestada por organismos internacionais ou instituições
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financeiras que não sejam controladas pelo Poder Público;
V- garantias prestadas por fundo garantidor ou empresa estatal criada
para essa finalidade;
VI- Constituição de conta-garantia
VI- outros mecanismos admitidos em Lei.
Art. 15. A alocação de recursos destinados a garantir os contratos poderá
ser realizada através dos seguintes recursos públicos:
I- dotações consignadas no orçamento e créditos adicionais;
II- destinação de taxas ou tarifas vinculadas a Serviço prestado pelo
Parceiro Privado;
III- transferência de ativos não financeiros;
IV- transferência de bens móveis e imóveis, observado o disposto em
Lei;
V- destinação de determinado percentual de receitas alternativas,
complementares, acessórias, ou de projetos associados, de acordo
com o inciso VII do Art. 9º acima.
$1º A alocação de recursos em fundo garantidor, mediante a transferência
de ações de companhias estatais ou controladas pela Administração
Pública, não poderá acarretar a perda do controle acionário pelo
Município.
82º A garantia a que se refere o caput poderá ser vinculada em favor de
quem financiar o projeto de parceria, até o valor efetivamente financiado.
83º Os saldos remanescentes dos fundos fiduciários, ao término dos
contratos de parceria público - privada, serão reutilizados em outros
projetos, na forma deste artigo, ou, sucessivamente, revertidos ao
patrimônio do ente que integralizou os respectivos
84º As receitas provenientes das atividades mencionadas no inciso “V*”
acima, deverão compor o patrimônio do fundo garantidor, na forma do
quanto definido em regulamento ou no contrato de parceria público
privada.
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CAPÍTULO V
DA SOCIEDADE DE PROPÓSITO ESPECÍFICO
Art. 16. Antes da celebração do contrato deverá ser constituída uma
Sociedade de Propósito Específico (“SPE”), que será a empresa
responsável pela implantação e gestão do objeto dos contratos de parceria
público - privada.
$1º A transferência do controle da SPE e a constituição de garantias
estarão condicionadas à autorização expressa da Administração Pública,
nos termos do edital e do contrato, observado o disposto no Parágrafo
Único do Art. 27 da Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995.
$2º A SPE poderá assumir a forma de companhia aberta, com valores
mobiliários admitidos a negociação no mercado.
$3º A SPE deverá obedecer a padrões de governança corporativa e adotar
contabilidade e demonstrações financeiras padronizadas, conforme
regulamento.
$4º Fica vedado à Administração Pública ser titular da maioria do capital
votante das sociedades de que trata este capítulo.
85º A vedação prevista no $4º não se aplica à eventual aquisição da
maioria do capital votante da SPE por instituição financeira controlada
pelo Poder Público em caso de inadimplemento de contratos de
financiamento.
CAPÍTULO VI
CONSELHO GESTOR DAS PARCERIAS PÚBLICO PRIVADAS
Art. 17. A gestão do Programa de Parceria Público Privada competirá ao
Conselho Gestor (CGP), a ser designado pelo Chefe do Executivo, que
definirá as prioridades quanto à implantação, expansão, melhoria, gestão
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ou exploração de bens, serviços, atividades, infra-estruturas,
estabelecimentos ou empreendimentos públicos, na forma de seu
regulamento (“Regulamento”).
Art. 18. A composição do CGP será de, no mínimo, 04 (quatro) membros
dos órgãos componentes da administração direta e indireta do Município,
sendo obrigatoriamente composto por um representante da Secretaria da
Administração Municipal diretamente vinculado com o(s) serviço(s) ou
atividade(s) incorporadas no Plano de Parcerias Público Privadas do
Município.
Art. 19. Caberá ao CGP:
I- sugerir, analisar e aprovar os projetos de PPP;
I- solicitar informações e pareceres técnicos acerca da viabilidade
econômica e estrutural dos projetos de PPP às Secretarias de
Governo respectivas;
II- aprovar as minutas dos Editais e do Contrato de PPP;
IV- indicar as garantias contratuais a ser utilizadas no contrato;
V- acompanhar permanentemente a execução dos projetos de
parcerias público-privadas para avaliação de sua eficiência, por meio
de critérios objetivos previamente definidos;
VI- decidir sobre a alteração, revisão, rescisão, prorrogação ou
renovação dos contratos de parcerias público-privadas;
VII- fazer publicar as atas de suas reuniões no Diário Oficial da
Cidade.
CAPÍTULO VI
DO PLANO ANUAL DAS PARCERIAS PÚBLICO-PRIVADAS
Art. 20. O CGP elaborará anualmente o Plano de Parceria Público-
Privadas, com a definição dos objetivos e metas de implantação dos
projetos de Parcerias Público Privadas atendidas pelo Poder Executivo
Municipal.
81º O órgão ou entidade da Administração Municipal interessada em
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CÂMARA MUNICIPAL
——————————— w nacual
celebrar parceria encaminhará o respectivo projeto, nos termos e prazos
previstos em decreto, à apreciação do CGP.
82º Os projetos aprovados pelo CGP integrarão o Plano Municipal.
Art. 21. O CGP, sem prejuízo do acompanhamento da execução de cada
projeto, fará, permanentemente, avaliação geral do Plano Municipal.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 22. Eventuais omissões desta Lei deverão ser sanadas através de
decretos regulamentadores a serem expedidos pelo Chefe do Executivo ou
pela aprovação de Lei específica.
Art. 23. Fica o Chefe do Executivo a utilizar a Parceria Público-Privada
instituída por esta Lei nas concessões já autorizadas pela Câmara
Municipal.
Art. 24. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se
todas as disposições em contrário.
ITAGUAÍ, O! ho de pSOl6 -
WESLEI GONÇ S PERÉIRA
PREFEITO
Autoria: Poder Executivo
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