| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 3454 / 2016 |
| Date | 2016-08-18 |
| Ementa | Dispõe sobre o cadastramento dos animais domésticos ou domesticados através de microchip |
| native_id | 1248 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.93 · pages: 3
CÂMARA MUNICIPAL DD w ITAGUAÍ O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE ITAGUAÍ, ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais, de acordo como Art. 80, $7º da Lei Orgânica do Município e do Art. 254, $2º do Regimento Interno, Promulga: LEINº3.454 DE 18 DE AGOSTO DE 2016 DISPÕE SOBRE O CADASTRAMENTO DOS ANIMAIS DOMÉSTICOS OU DOMESTICADOS ATRAVÉS DE MICROCHIP. Art. 1º Cria o cadastramento dos animais através de Microchip. Art. 2º Os cães, gatos e outros animais domésticos deverão ser registrados devidamente e cadastrados no âmbito do Município. 81º A identificação se dará preferencialmente por identificador eletrônico, denominado microchip, ou outros critérios estabelecidos pelo Órgão Municipal responsável. 82º O Poder Público Municipal deverá manter o registro atualizado, com os dados relativos ao animal, identificação do proprietário ou responsável I | A( e do local de permanência do animal, nos termos desta Lei. Art. 3º A identificação do animal através de microchip deverá ser realizada por profissionais técnicos do Órgão Municipal responsável. CÂMARA MUNICIPAL Rua Amélia Louzada, 277 - Centro - Itaguaí - RJ - CEP: 23815-180 Tel: (21) 2688-1136 / 2688-1236 - www.camaraitaguaij gov.br Parágrafo Único. O Poder Público poderá realizar convênios e/ou parcerias com profissionais médicos veterinários do Município, devidamente licenciados e credenciados para implantação dos microchips e castrações. Art. 4º Os cães e gatos deverão ser cadastrados e identificados até o sexto mês de idade. Parágrafo Único. Os proprietários de animais nascidos antes da vigência da presente Lei, terão o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, prorrogável por igual período, para providenciar o cadastro e a identificação respectiva do seu animal de estimação. Art. 5º Para o registro dos animais serão preenchidos formulários fornecidos exclusivamente pelo Órgão Municipal responsável ou parceiros licenciados e credenciados, devendo deles constar, no mínimo, * Os seguintes requisitos: I- número do Registro Geral dos Animais (RGA); II- nome do animal, sexo, raça, cor, idade real ou presumida; IHI- nome, qualificação, endereço e registro de identidade (RG) e do cadastro de pessoas físicas (CPF) do proprietário; IV- data das últimas vacinações, nome e registro do CRMV do veterinário por elas responsável. Art. 6º Quando houver transferência de propriedade ou óbito do animal, é obrigatória a comunicação ao Orgão Municipal responsável ou parceiros CÂMARA MUNICIPAL Rua Amélia Louzada, 277 - Centro - Itaguaí - RJ - CEP: 23815-180 Tel: (21) 2688-1136 / 2688-1236 - www.camaraitaguai.) gov.br CÂMARA MUNICIPAL em 0 TTAGUIAÍ licenciados e credenciados, para atualização dos dados cadastrais, cabendo essa responsabilidade: I- no caso de transferência, ao novo proprietário; II- no caso de óbito, ao proprietário. $1º Enquanto não for realizada a atualização do cadastro a que se refere o caput deste artigo, o proprietário anterior permanecerá como responsável pelo animal. Art. 7º A aplicação de multas e guia de recolhimento e demais cobranças referentes a serviços prestados, serão regulamentados pelo Poder Executivo. Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Câmara Municipal de Itaguaí, 07 de março de 2017 VAGAS AA ÚBÉM Ci sed PRESIDENTE Autoria: Vereador Noel Pedrosa de Mello CÂMARA MUNICIPAL Rua Amélia Louzada, 277 - Centro - Itaguaí - RJ - CEP: 23815-180 Tel: (21) 2688-1136 / 2688-1236 - www.camaraitaguai.r).gov.br