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norma nº 3454/2016

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 3454 / 2016
Date 2016-08-18
EmentaDispõe sobre o cadastramento dos animais domésticos ou domesticados através de microchip
native_id1248

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CÂMARA MUNICIPAL
DD w ITAGUAÍ
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE ITAGUAÍ,
ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais, de
acordo como Art. 80, $7º da Lei Orgânica do Município e do Art. 254, $2º
do Regimento Interno, Promulga:
LEINº3.454 DE 18 DE AGOSTO DE 2016
DISPÕE SOBRE O CADASTRAMENTO
DOS ANIMAIS DOMÉSTICOS OU
DOMESTICADOS ATRAVÉS DE
MICROCHIP.
Art. 1º Cria o cadastramento dos animais através de Microchip.
Art. 2º Os cães, gatos e outros animais domésticos deverão ser
registrados devidamente e cadastrados no âmbito do Município.
81º A identificação se dará preferencialmente por identificador
eletrônico, denominado microchip, ou outros critérios estabelecidos pelo
Órgão Municipal responsável.
82º O Poder Público Municipal deverá manter o registro atualizado, com
os dados relativos ao animal, identificação do proprietário ou responsável
I | A( e do local de permanência do animal, nos termos desta Lei.
Art. 3º A identificação do animal através de microchip deverá ser
realizada por profissionais técnicos do Órgão Municipal responsável.
CÂMARA MUNICIPAL
Rua Amélia Louzada, 277 - Centro - Itaguaí - RJ - CEP: 23815-180
Tel: (21) 2688-1136 / 2688-1236 - www.camaraitaguaij gov.br
Parágrafo Único. O Poder Público poderá realizar convênios e/ou
parcerias com profissionais médicos veterinários do Município,
devidamente licenciados e credenciados para implantação dos microchips
e castrações.
Art. 4º Os cães e gatos deverão ser cadastrados e identificados até o sexto
mês de idade.
Parágrafo Único. Os proprietários de animais nascidos antes da vigência
da presente Lei, terão o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, prorrogável
por igual período, para providenciar o cadastro e a identificação
respectiva do seu animal de estimação.
Art. 5º Para o registro dos animais serão preenchidos formulários
fornecidos exclusivamente pelo Órgão Municipal responsável ou
parceiros licenciados e credenciados, devendo deles constar, no mínimo,
* Os seguintes requisitos:
I- número do Registro Geral dos Animais (RGA);
II- nome do animal, sexo, raça, cor, idade real ou presumida;
IHI- nome, qualificação, endereço e registro de identidade (RG) e do
cadastro de pessoas físicas (CPF) do proprietário;
IV- data das últimas vacinações, nome e registro do CRMV do
veterinário por elas responsável.
Art. 6º Quando houver transferência de propriedade ou óbito do animal, é
obrigatória a comunicação ao Orgão Municipal responsável ou parceiros
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em 0 TTAGUIAÍ
licenciados e credenciados, para atualização dos dados cadastrais,
cabendo essa responsabilidade:
I- no caso de transferência, ao novo proprietário;
II- no caso de óbito, ao proprietário.
$1º Enquanto não for realizada a atualização do cadastro a que se refere o
caput deste artigo, o proprietário anterior permanecerá como responsável
pelo animal.
Art. 7º A aplicação de multas e guia de recolhimento e demais cobranças
referentes a serviços prestados, serão regulamentados pelo Poder
Executivo.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Câmara Municipal de Itaguaí, 07 de março de 2017
VAGAS AA
ÚBÉM Ci sed
PRESIDENTE
Autoria: Vereador Noel Pedrosa de Mello
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