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norma nº 3462/2017

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 3462 / 2017
Date 2017-03-14
EmentaDispõe sobre Conselho Municipal de Política Cultural de Itaguaí
native_id1254

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CÂMARA MUNICIPAL.
LEINº3.462 DE 14 DE MARÇO DE 2017
CRIA O CONSELHO MUNICIPAL
DE POLÍTICA CULTURAL DE
ITAGUAÍ.
O PREFEITO MUNICIPAL DE ITAGUAÍ;
Faço saber que a Câmara Municipal manteve Veto parcial e eu Promulgo
a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
CONSELHO MUNICIPAL DE POLÍTICA CULTURAL
Art. 1º O Conselho Municipal de Política Cultural de Itaguaí é vinculado
à Secretaria Municipal de Cultura, assessorando a gestão pública no
âmbito de sua competência, institucionalizando desta forma a relação
entre a Administração Municipal e os setores da sociedade civil
vinculados à cultura.
CAPÍTULO II
DAS ATRIBUIÇÕES GERAIS E ESPECÍFICAS
Art. 2º O Conselho Municipal de Política Cultural de Itaguaí - CMPCI -
é um órgão colegiado de composição paritária, formado por
representantes do Poder Público e da Sociedade Civil, com 10 membros
titulares e dez suplentes, sendo cinco representantes da Sociedade Civil e
cinco do Poder Público.
Art. 3º O CMPCI tem caráter permanente, consultivo, deliberativo e
fiscalizador, e tem o objetivo de assessorar a Secretaria Municipal de
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dE CÂMARA MUNICIPAL
Cultura de Itaguaí na formulação e execução de política pública de
acordo com os eixos, diretrizes e propostas do Plano Municipal de
Cultura de Itaguaí.
Art. 4º Compete ao CMPCI:
I- Formular e propor ações para as políticas públicas, colaborando
com a elaboração e execução de planos, programas c projetos
relacionados à cultura em Ttaguaí;
Il- Encaminhar sugestões para o uso dos recursos do Fundo
Municipal de Cultura de Itaguaí (FMCTI), destinados ao incentivo de
todos os segmentos culturais do Município, propondo, com este fim,
critérios para o acompanhamento da execução financeira;
HI- Monitorar as ações implementadas no âmbito das políticas
culturais do Município pela Secretaria Municipal de Cultura de
Itaguaí;
IV- Estimular a democratização e a descentralização dos
investimentos de recursos públicos para a cultura, beneficiando os
cinco polos culturais do Município;
V- Colaborar para o estudo e o aperfeiçoamento da legislação sobre
a política cultural e fomento para as atividades culturais no âmbito
municipal;
VI- Estimular a elaboração de estudos e pesquisas voltadas à
identificação de problemas relevantes no cenário cultural do
município, para a propositura de ações que visem sanar os mesmos;
VII- Monitorar e avaliar respectivamente a execução e resultados
dos planos, programas e projetos culturais realizados com recursos
públicos e dentro do âmbito da municipalidade;
VII- Monitorar o Sistema Municipal de Informações e Indicadores
Culturais - SMIIC.
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dh CÂMARA MUNICIPAL
CÂMARA MUNICIPAL.
CAPÍTULO III
DA COMPOSIÇÃO, ESTRUTURA E FUNCIONAMENTO
Art. 5º O Conselho Municipal de Política Cultural de Itaguaí terá a
seguinte composição:
=
I- 05 (Cinco) representantes do Poder Público, a serem indicados
pelo Prefeito, sendo:
a) 02 (dois) representantes da Secretaria Municipal de Cultura;
b) 01 (um) representante da Secretaria de Educação;
c) 01 (um) representante de outra Secretaria Municipal:
d) 01(um) representante da Câmara Municipal.
1- 05 (Cinco) representantes da Sociedade Civil, a serem escolhidos
entre os representantes cadastrados no Sistema Municipal de
Informações e Indicadores Culturais, eleitos em pleito com esta
finalidade a ser realizado em Conferência Municipal de Cultura, de
acordo com os critérios de representação descritos abaixo:
a) 01 (um) representante do empreendedorismo cultural: dono de
negócio cujo objeto social principal seja a cultura;
b) 0l(um) representante dos produtores culturais, produtor de
eventos culturais;
c) 01 (um) representante dos artistas, artistas de qualquer
segmento cultural que não seja considerado representante de
1 cultura popular;
d) 01 (um) representante de cultura popular, representante de
cultura popular (artesanato, capoeira, grupos folclóricos, escolas
de samba e blocos carnavalescos);
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di CÂMARA MUNICIPAL
CÂMARA MUNICIPAL
e) 01 (um) representante étnico-racial, representante egresso de
grupos étnico-raciais de matriz africana, indígena ou japonesa;
* Art. 6º O Conselho Municipal de Política Cultural terá a seguinte
regulamentação:
I- O mandato do presidente terá duração de dois anos, havendo
alternância no exercício do cargo entre Poder Público e Sociedade
Civil;
IH- O presidente do CMPCT, representante do Poder Público será a
Secretária Municipal de Cultura, ou outro conselheiro por ela
indicado. O presidente do CMPCI representante da sociedade civil
será eleito por todos os conselheiros titulares;
HI- O presidente do CMPCI durante o exercício do seu mandato,
poderá indicar um substituto para o cargo, não podendo o mandato
deste exceder o prazo do mandato original;
IV- Cada membro titular do CMPCI terá um suplente, que o
substituirá em caso de impedimento ou qualquer ausência;
V- Os postulantes a representantes da Sociedade Civil deverão
estar, antes de se candidatarem, inscritos no Sistema Municipal de
Informações e Indicadores Culturais (SMIIC);
VI- As escolhas dos representantes da Sociedade Civil do CMPCIT
ocorrerão por eleição direta, em pleitos realizados em Conferências
Municipais de Cultura, sempre que convocadas pela Secretaria
Municipal de Cultura em datas divulgadas com pelo menos 30 dias
de antecedência;
VII- Poderão votar na eleição para a escolha dos representantes da
Sociedade Civil do CMPCI todos os presentes e registrados na lista
de presença da Conferência Municipal de Cultura e que estejam
cadastrados no Sistema Municipal de Informações e Indicadores
Culturais;
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E] CÂMARA MUNICIPAL
CÂMARA MUNICIPAL
VIII- Uma vez eleitos, os representantes titulares e suplentes da
Sociedade Civil deverão ter seus nomes informados por ofício pela
Secretaria Municipal de Cultura à Prefeitura Municipal de Itaguaí
no prazo máximo de 15 dias após o processo de escolha dos
mesmos, para que sejam providenciadas as suas respectivas
nomeações, através de portaria, no Diário Oficial;
IX- Os conselheiros, tanto os representantes da Sociedade Civil
como do Poder Público, só poderão ser oficialmente empossados
após serem nomeados pelo Prefeito de Itaguaí, em ato publicado no
Diário Oficial do Município:
X- Vetado;
XI- Vetado;
XII- Fica estabelecido que o mandato dos conselheiros titulares e
suplentes, será de 02 (dois) anos, sendo permitida apenas 2 (duas)
reconduções consecutivas ao CMPCI;
XTI- Os Conselheiros que faltarem a 03 (três) reuniões
consecutivas ou a 05 (cinco) reuniões alternadas, pelo período de 12
meses, sem justificativa aceita pela Presidência do CMPCI, serão
sumariamente excluídos do mesmo;
XIV- Em caso de renúncia ou exclusão de representante titular,
assumirá o respectivo suplente;
XV- No caso de renúncia ou exclusão do conselheiro titular e de seu
respectivo suplente se fará necessária a indicação de um novo
conselheiro, não podendo o mandato deste exceder o prazo do
mandato original;
XVI- No que se refere o inciso anterior, em caso de necessidade da
indicação de um conselheiro da sociedade civil, esta indicação
caberá aos próprios conselheiros e a escolha, em caso de mais de
um indicado, se fará por intermédio de eleição, sendo votantes todos
os conselheiros titulares, tanto da sociedade civil como do poder
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público, não podendo o mandato do novo conselheiro exceder o
prazo do mandato original;
XVII- No que se refere ao inciso XV, no caso da necessidade da
indicação de um conselheiro do Poder Público, esta indicação
caberá ao Prefeito, mediante a nomeação do novo conselheiro para
sua vaga, não podendo o mandato do novo conselheiro exceder o
prazo do mandato original;
XVIII- Não haverá nenhum tipo de remuneração para o exercício
das funções dos membros do CMPCI, sendo o mesmo considerado
como prestação de serviço de relevante valor social;
XIX- O CMPCI se reunirá, ordinariamente, uma vez por mês, e,
extraordinariamente, conforme a necessidade e conveniência, nos
moldes do disposto em seu Regimento Interno;
XX- O Regimento Interno do CMPCI deverá disciplinar,
obrigatoriamente, os seguintes assuntos:
a) Frequência, horário e local das reuniões;
b) Funcionamento administrativo do Conselho;
c) Formas de alteração do Regimento Interno.
XXI- As deliberações, atos e resoluções do CMPCI serão
consignadas em ata e arquivadas em livro próprio;
XXTI- No caso de extinção ou modificação da Secretaria Municipal
de Cultura de Ttaguaí, o CMPCI ficará vinculado ao órgão
municipal encarregado da gestão pública da cultura da cidade de
Itaguaí;
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
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CÂMARA MUNICIPAL.
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Art. 7º A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei Municipal
nº 2.040, de 30 de junho de 1999.
ITAGUAÍ, EE
Ss CARLO BUSATTO JUNI
REFEITO
MUNICIPAL
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