| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 3462 / 2017 |
| Date | 2017-03-14 |
| Ementa | Dispõe sobre Conselho Municipal de Política Cultural de Itaguaí |
| native_id | 1254 |
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CÂMARA MUNICIPAL. LEINº3.462 DE 14 DE MARÇO DE 2017 CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE POLÍTICA CULTURAL DE ITAGUAÍ. O PREFEITO MUNICIPAL DE ITAGUAÍ; Faço saber que a Câmara Municipal manteve Veto parcial e eu Promulgo a seguinte Lei: CAPÍTULO I CONSELHO MUNICIPAL DE POLÍTICA CULTURAL Art. 1º O Conselho Municipal de Política Cultural de Itaguaí é vinculado à Secretaria Municipal de Cultura, assessorando a gestão pública no âmbito de sua competência, institucionalizando desta forma a relação entre a Administração Municipal e os setores da sociedade civil vinculados à cultura. CAPÍTULO II DAS ATRIBUIÇÕES GERAIS E ESPECÍFICAS Art. 2º O Conselho Municipal de Política Cultural de Itaguaí - CMPCI - é um órgão colegiado de composição paritária, formado por representantes do Poder Público e da Sociedade Civil, com 10 membros titulares e dez suplentes, sendo cinco representantes da Sociedade Civil e cinco do Poder Público. Art. 3º O CMPCI tem caráter permanente, consultivo, deliberativo e fiscalizador, e tem o objetivo de assessorar a Secretaria Municipal de Rua Amélia Louzada, 277 - Centro - Itaguaí - RJ - CEP: 23815-180 Tel: (21) 2688-1136 / 2688-1236 - www.camaraitaguai,j gov. br dE CÂMARA MUNICIPAL Cultura de Itaguaí na formulação e execução de política pública de acordo com os eixos, diretrizes e propostas do Plano Municipal de Cultura de Itaguaí. Art. 4º Compete ao CMPCI: I- Formular e propor ações para as políticas públicas, colaborando com a elaboração e execução de planos, programas c projetos relacionados à cultura em Ttaguaí; Il- Encaminhar sugestões para o uso dos recursos do Fundo Municipal de Cultura de Itaguaí (FMCTI), destinados ao incentivo de todos os segmentos culturais do Município, propondo, com este fim, critérios para o acompanhamento da execução financeira; HI- Monitorar as ações implementadas no âmbito das políticas culturais do Município pela Secretaria Municipal de Cultura de Itaguaí; IV- Estimular a democratização e a descentralização dos investimentos de recursos públicos para a cultura, beneficiando os cinco polos culturais do Município; V- Colaborar para o estudo e o aperfeiçoamento da legislação sobre a política cultural e fomento para as atividades culturais no âmbito municipal; VI- Estimular a elaboração de estudos e pesquisas voltadas à identificação de problemas relevantes no cenário cultural do município, para a propositura de ações que visem sanar os mesmos; VII- Monitorar e avaliar respectivamente a execução e resultados dos planos, programas e projetos culturais realizados com recursos públicos e dentro do âmbito da municipalidade; VII- Monitorar o Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais - SMIIC. Rua Amélia Louzada, 277 - Centro - Itaguaí - Rj- CEP: 23815-180 Tel: (21) 2688-1136 / 2688-1236 - www camaraltagualri govbr dh CÂMARA MUNICIPAL CÂMARA MUNICIPAL. CAPÍTULO III DA COMPOSIÇÃO, ESTRUTURA E FUNCIONAMENTO Art. 5º O Conselho Municipal de Política Cultural de Itaguaí terá a seguinte composição: = I- 05 (Cinco) representantes do Poder Público, a serem indicados pelo Prefeito, sendo: a) 02 (dois) representantes da Secretaria Municipal de Cultura; b) 01 (um) representante da Secretaria de Educação; c) 01 (um) representante de outra Secretaria Municipal: d) 01(um) representante da Câmara Municipal. 1- 05 (Cinco) representantes da Sociedade Civil, a serem escolhidos entre os representantes cadastrados no Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais, eleitos em pleito com esta finalidade a ser realizado em Conferência Municipal de Cultura, de acordo com os critérios de representação descritos abaixo: a) 01 (um) representante do empreendedorismo cultural: dono de negócio cujo objeto social principal seja a cultura; b) 0l(um) representante dos produtores culturais, produtor de eventos culturais; c) 01 (um) representante dos artistas, artistas de qualquer segmento cultural que não seja considerado representante de 1 cultura popular; d) 01 (um) representante de cultura popular, representante de cultura popular (artesanato, capoeira, grupos folclóricos, escolas de samba e blocos carnavalescos); Rua Amélia Louzada, 277 - Centro - Itaguaí - RJ - CEP: 23815-180 Tel: (21) 2688-1136 / 2688-1236 - www.camaraitaguai. gow.br di CÂMARA MUNICIPAL CÂMARA MUNICIPAL e) 01 (um) representante étnico-racial, representante egresso de grupos étnico-raciais de matriz africana, indígena ou japonesa; * Art. 6º O Conselho Municipal de Política Cultural terá a seguinte regulamentação: I- O mandato do presidente terá duração de dois anos, havendo alternância no exercício do cargo entre Poder Público e Sociedade Civil; IH- O presidente do CMPCT, representante do Poder Público será a Secretária Municipal de Cultura, ou outro conselheiro por ela indicado. O presidente do CMPCI representante da sociedade civil será eleito por todos os conselheiros titulares; HI- O presidente do CMPCI durante o exercício do seu mandato, poderá indicar um substituto para o cargo, não podendo o mandato deste exceder o prazo do mandato original; IV- Cada membro titular do CMPCI terá um suplente, que o substituirá em caso de impedimento ou qualquer ausência; V- Os postulantes a representantes da Sociedade Civil deverão estar, antes de se candidatarem, inscritos no Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais (SMIIC); VI- As escolhas dos representantes da Sociedade Civil do CMPCIT ocorrerão por eleição direta, em pleitos realizados em Conferências Municipais de Cultura, sempre que convocadas pela Secretaria Municipal de Cultura em datas divulgadas com pelo menos 30 dias de antecedência; VII- Poderão votar na eleição para a escolha dos representantes da Sociedade Civil do CMPCI todos os presentes e registrados na lista de presença da Conferência Municipal de Cultura e que estejam cadastrados no Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais; Rua Amélia Louzada, 277 - Centro - Itaguaí - Rj - CEP; 23815-180 Tel: (21) 2688-1136 / 2688-1236 - www camaraitaguair) gov. br E] CÂMARA MUNICIPAL CÂMARA MUNICIPAL VIII- Uma vez eleitos, os representantes titulares e suplentes da Sociedade Civil deverão ter seus nomes informados por ofício pela Secretaria Municipal de Cultura à Prefeitura Municipal de Itaguaí no prazo máximo de 15 dias após o processo de escolha dos mesmos, para que sejam providenciadas as suas respectivas nomeações, através de portaria, no Diário Oficial; IX- Os conselheiros, tanto os representantes da Sociedade Civil como do Poder Público, só poderão ser oficialmente empossados após serem nomeados pelo Prefeito de Itaguaí, em ato publicado no Diário Oficial do Município: X- Vetado; XI- Vetado; XII- Fica estabelecido que o mandato dos conselheiros titulares e suplentes, será de 02 (dois) anos, sendo permitida apenas 2 (duas) reconduções consecutivas ao CMPCI; XTI- Os Conselheiros que faltarem a 03 (três) reuniões consecutivas ou a 05 (cinco) reuniões alternadas, pelo período de 12 meses, sem justificativa aceita pela Presidência do CMPCI, serão sumariamente excluídos do mesmo; XIV- Em caso de renúncia ou exclusão de representante titular, assumirá o respectivo suplente; XV- No caso de renúncia ou exclusão do conselheiro titular e de seu respectivo suplente se fará necessária a indicação de um novo conselheiro, não podendo o mandato deste exceder o prazo do mandato original; XVI- No que se refere o inciso anterior, em caso de necessidade da indicação de um conselheiro da sociedade civil, esta indicação caberá aos próprios conselheiros e a escolha, em caso de mais de um indicado, se fará por intermédio de eleição, sendo votantes todos os conselheiros titulares, tanto da sociedade civil como do poder Rua Amélia Louzada, 277 - Centro - Itaguaí - Rj - CEP: 23815-180 Tel: (21) 2688-1136 / 2688-1236 - www.camaraitagual rj gou.br E] CÂMARA MUNICIPAL CÂMARA MUNICIPAL público, não podendo o mandato do novo conselheiro exceder o prazo do mandato original; XVII- No que se refere ao inciso XV, no caso da necessidade da indicação de um conselheiro do Poder Público, esta indicação caberá ao Prefeito, mediante a nomeação do novo conselheiro para sua vaga, não podendo o mandato do novo conselheiro exceder o prazo do mandato original; XVIII- Não haverá nenhum tipo de remuneração para o exercício das funções dos membros do CMPCI, sendo o mesmo considerado como prestação de serviço de relevante valor social; XIX- O CMPCI se reunirá, ordinariamente, uma vez por mês, e, extraordinariamente, conforme a necessidade e conveniência, nos moldes do disposto em seu Regimento Interno; XX- O Regimento Interno do CMPCI deverá disciplinar, obrigatoriamente, os seguintes assuntos: a) Frequência, horário e local das reuniões; b) Funcionamento administrativo do Conselho; c) Formas de alteração do Regimento Interno. XXI- As deliberações, atos e resoluções do CMPCI serão consignadas em ata e arquivadas em livro próprio; XXTI- No caso de extinção ou modificação da Secretaria Municipal de Cultura de Ttaguaí, o CMPCI ficará vinculado ao órgão municipal encarregado da gestão pública da cultura da cidade de Itaguaí; CAPÍTULO IV DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS Rua Amélia Louzada, 277 - Centro - Itaguaí - RJ - CEP; 23815-180 Tel: (21) 2688-1136 / 2688-1236 - www.camaraitaguairj gov.br dy CÂMARA MUNICIPAL EER CÂMARA MUNICIPAL. Wo mon Art. 7º A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei Municipal nº 2.040, de 30 de junho de 1999. ITAGUAÍ, EE Ss CARLO BUSATTO JUNI REFEITO MUNICIPAL Rua Amélia Louzada, 277 - Centro - Itaguaí - Rj - CEP: 23815-180 Tel: (21) 2688-1136 / 2688-1236 - www.camaraitagualr) gov.br