| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 3465 / 2016 |
| Date | 2016-10-25 |
| Ementa | Cria no Município de Itaguaí a Parada Segura para mulheres em horário noturno, no itinerário dos ônibus de transporte coletivo urbano e dá outras providências |
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CÂMARA MUNICIPAL. LEI Nº 3.465 DE 25 DE OUTUBRO DE 2016 CRIA NO MUNICÍPIO DE ITAGUAÍ A “PARADA SEGURA” PARA MULHERES EM HORÁRIO NOTURNO, NO ITINERÁRIO DOS ÔNIBUS DE TRANSPORTE COLETIVO URBANO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO MUNICIPAL DE ITAGUAÍ; Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu Sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Estabelece norma para desembarque de pessoas do sexo feminino, no período noturno, no transporte coletivo urbano de Itaguaí, em áreas consideradas de risco à integridade física da mulher, denominado “Parada Segura”, Parágrafo Único. Para efeitos dessa Lei entende-se por “Parada Segura” para mulheres a obrigatoriedade do motorista de ônibus de transporte coletivo e também de transporte alternativo que atue com concessão ou permissão da Prefeitura a pararem o veículo, sem desvio e dentro do itinerário previsto da rota, no lugar em que a pessoa do sexo feminino de qualquer idade, peça para parar o ônibus ou micro-ônibus. Art. 2º Os condutores dos ônibus das empresas concessionárias do serviço de transporte coletivo urbano de Itaguaí, quando estiverem no trajeto regular da respectiva linha, e após as 21h (vinte e uma horas), se solicitados por pessoas do sexo feminino, deverão parar os Ônibus, para possibilitar o desembarque destas em qualquer local seguro, mesmo que em local indicado não haja ponto de parada regulamentado. Art. 3º As empresa do transporte coletivo e alternativo deverão fazer campanhas orientativas aos seus motoristas para que cumpram a determinação contida nesta Lei e devem colocar adesivos em local de alta Rua Amélia Louzada, 277 - Centro - Itaguaí - RJ - CEP: 23815-180 de CÂMARA MUNICIPAL E di Tel: (21) 2688-1136 / 2688-1236 - www.camaraitaguair).gov.br visibilidade, no espaço interno de todos os ônibus e micro-ônibus utilizados no sistema viário, que informe sobre o número e o conteúdo desta Lei. Art. 4º, Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. ITAGUAÍ, 48 |de j ug [ee AIG. WESLEIGONÇALVES P EN PREFEITO Autoria: Vereador Willian Cezar de Castro Padela to Rua Amélia Louzada, 277 - Centro - Itaguaí - RJ - CEP: 23815-180 e CÂMARA MUNICIPAL aan” Tel; (21) 2688-1136 / 2688-1236 - www camaraitaguairi goubr