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norma nº 3465/2016

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 3465 / 2016
Date 2016-10-25
EmentaCria no Município de Itaguaí a Parada Segura para mulheres em horário noturno, no itinerário dos ônibus de transporte coletivo urbano e dá outras providências
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CÂMARA MUNICIPAL.
LEI Nº 3.465 DE 25 DE OUTUBRO DE 2016
CRIA NO MUNICÍPIO DE ITAGUAÍ A
“PARADA SEGURA” PARA MULHERES
EM HORÁRIO NOTURNO, NO
ITINERÁRIO DOS ÔNIBUS DE
TRANSPORTE COLETIVO URBANO E
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE ITAGUAÍ;
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu Sanciono a seguinte
Lei:
Art. 1º Estabelece norma para desembarque de pessoas do sexo feminino, no
período noturno, no transporte coletivo urbano de Itaguaí, em áreas
consideradas de risco à integridade física da mulher, denominado “Parada
Segura”,
Parágrafo Único. Para efeitos dessa Lei entende-se por “Parada Segura” para
mulheres a obrigatoriedade do motorista de ônibus de transporte coletivo e
também de transporte alternativo que atue com concessão ou permissão da
Prefeitura a pararem o veículo, sem desvio e dentro do itinerário previsto da
rota, no lugar em que a pessoa do sexo feminino de qualquer idade, peça
para parar o ônibus ou micro-ônibus.
Art. 2º Os condutores dos ônibus das empresas concessionárias do serviço de
transporte coletivo urbano de Itaguaí, quando estiverem no trajeto regular da
respectiva linha, e após as 21h (vinte e uma horas), se solicitados por pessoas
do sexo feminino, deverão parar os Ônibus, para possibilitar o desembarque
destas em qualquer local seguro, mesmo que em local indicado não haja
ponto de parada regulamentado.
Art. 3º As empresa do transporte coletivo e alternativo deverão fazer
campanhas orientativas aos seus motoristas para que cumpram a
determinação contida nesta Lei e devem colocar adesivos em local de alta
Rua Amélia Louzada, 277 - Centro - Itaguaí - RJ - CEP: 23815-180
de CÂMARA MUNICIPAL
E di Tel: (21) 2688-1136 / 2688-1236 - www.camaraitaguair).gov.br
visibilidade, no espaço interno de todos os ônibus e micro-ônibus utilizados
no sistema viário, que informe sobre o número e o conteúdo desta Lei.
Art. 4º, Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
ITAGUAÍ, 48 |de j ug [ee AIG.
WESLEIGONÇALVES P EN
PREFEITO
Autoria: Vereador Willian Cezar de Castro Padela
to
Rua Amélia Louzada, 277 - Centro - Itaguaí - RJ - CEP: 23815-180
e CÂMARA MUNICIPAL
aan” Tel; (21) 2688-1136 / 2688-1236 - www camaraitaguairi goubr

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