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norma nº 3466/2016

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 3466 / 2016
Date 2016-11-29
EmentaAltera a Lei Complementar n° 2.608 de 10 de abril de 2007, que alterou o Plano Diretor do Município de Itaguaí e dá outras providências
native_id1259

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CÂMARA MUNICIPAL
ITAGUAÍ
LEI Nº 3.466 DE 29 DE NOVEMBRO DE 2016
ALTERA A LEI COMPLEMENTAR
Nº 2.608 DE 10 DE ABRIL DE 2007,
QUE ALTEROU O PLANO DIRETOR
DO MUNICÍPIO DE ITAGUAÍ E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE ITAGUAÍ;
» Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu Sanciono a seguinte
Lei:
Art. 1º Fica alterado o Parágrafo Único do Art. 49 da Lei Complementar
2.608 de 10 de abril de 2007, que passa a ter nova numeração e a vigorar com
a seguinte redação:
$1º Os loteamentos já existentes, bem como suas eventuais alterações e
os projetos de novos loteamentos a serem implementados em lotes
lindeiros à Estrada RJ-099 poderão utilizar os mesmos parâmetros de
uso e ocupação do solo considerados para a ZR-3, desde que parte
lindeira do referido loteamento seja destinada à via de penetração aos
lotes propostos ou se destine ao uso comercial, não podendo tal via ter
largura inferior a 20,00m (vinte metros) e profundidade inferior a
50,00m (cinquenta metros).
$2º Nos casos de desmembramentos em lotes lindeiros à Estrada RJ-
099, que dêem origem a lotes com profundidade superior a 50,00m
(cinquenta metros), fica permitido o uso residencial com os
parâmetros estabelecidos para a ZR-3, desde que a edificação possua
recuo igual ou superior a 55,00m (cinquenta e cinco metros), sendo
exigida a testada de 20,00m (vinte metros) junto à Estrada RJ-099 para
ao menos um dos lotes propostos, com a finalidade de possibilitar
futuros parcelamentos.
CÂMARA MUNICIPAL
Rua Amélia Louzada, 277 - Centro - Itaguaí - RJ - CEP; 23815-180
Cras) Tel:(21) 2688-1136 / 2688-1236 - www.camaraitaguai) govbr
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AMAR A MUNICIPAL,
83º O proprietário de terreno lindeiro à RJ-099 poderá valer-se dos
parâmetros de uso e ocupação do solo estabelecidos para a ZR-3 se
respeitar o recuo igual ou superior a 55,00m (cinquenta e cinco metros).
$4º Em se tratando de loteamento, conforme definição contida no Art.
2º, 81º da Lei 6.766 de 19 de dezembro de 1979, as áreas mínimas
permitidas nas ZR-3, ZR-5 e ZRR são de 200 m2 (duzentos metros
quadrados).
Art. 2º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
ITAGUAÍ, dO moverntro cla | 2016.
WESLEI GONÇA Ss P da
REFEITO
Autoria: Poder Executivo
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Tel: (21) 2688-1136 / 2688-1236 - www.camaraitaguai.) gov.br

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