| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 3946 / 2021 |
| Date | 2021-06-15 |
| Ementa | Autoriza o Poder Executivo a criar o Programa Bolsa Atleta de Itaguaí |
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ESTADO DO RIO DE JANEIRO CÂMARA MUNICIPAL DE ITAGUAÍ EEB PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL O VICE-PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE ITAGUAÍ, ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais, de acordo como Art. 80, $7º da Lei Orgânica do Município e do Art. 254, $2º do Regimento Interno, Promulga: LEI Nº 3.946 DE 15 DE JUNHO DE 2021. AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CRIAR O PROGRAMA BOLSA ATLETA DE ITAGUAI. Art. 1º Autoriza o Poder Executivo a criar o programa Bolsa Atleta de Itaguaí. Art. 2º O Bolsa Atleta tem por objetivo dar suporte a formação e ao aperfeiçoamento do atleta que está em pleno exercício da atividade, contribuindo financeiramente para a satisfação de necessidade relativas ao seu treinamento e participação em competições notoriamente reconhecidas. Parágrafo único. É obrigatório que o atleta resida no Município de Itaguaí. Art. 3º A concessão da Bolsa Atleta não gera qualquer vínculo entre os atletas beneficiados e a administração pública municipal. Art. 4º O Programa é dividido em 4 categorias, são elas: I- atletas em competição Municipais I- atletas em competição Estaduais; III- atletas em competição Nacionais; IV- atletas em competição Internacionais Art. 5º E permitido que o candidato tenha outros patrocínios, o que permite que atletas consagrados possam ter a bolsa e, assim, contar com mais uma fonte de recurso para suas atividades, inclusive, de modalidade não olímpicas. Art. 6º O valor a ser concedido será estipulado pelo Poder Executivo e poderá ser cancelado, suspenso ou revisto pelo Poder Público concedente, a qualquer momento. Parágrafo único. O benefício destina-se exclusivamente a realização de despesas vinculadas ao aperfeiçoamento do desempenho do atleta e as despesas referentes a deslocamento, alimentação, hospedagem e taxas de inscrição com vistas a participação do atleta em competições de sua modalidade desportiva. Art. 7º A Bolsa Atleta será concedida na forma de pagamentos mensais pelo período máximo de 12 meses, observado o mês de dezembro como limite para a CÂMARA MUNICIPAL DE ITAGUAÍ RUA AMÉLIA LOUZADA, 277 - CENTRO | CEP 23815-180 / ITAGUAÍ-RJ Nas PREVRFRERTA IVINZINVENZTE AE 7 TCREAANIVAN Est! PODER LEGISLATIVO primata definição do número de parcelas disponíveis. $1º O valor do benefício fixado, poderá ser revisto por Lei Municipal de iniciativa do Poder Executivo, observada a disponibilidade financeira e o impacto orçamentário da medida. $2º Ao término do período estabelecido para o repasse do benefício, o atleta contemplado deverá apresentar prestação de contas referente aos valores recebidos, demonstrado o emprego dos mesmos em despesas vinculadas à finalidade da Bolsa Atleta. 83º A omissão quanto a obrigatoriedade de prestação de contas ou a inadequação f 8 ç dos dados contidos na prestação de contas apresentada configura fator impeditivo à concessão de novo benefício em favor do atleta. $4º A renovação do benefício não ocorrerá automaticamente devendo o atleta já contemplado anteriormente comprovar o preenchimento dos requisitos para a obtenção de novo benefício dentro do prazo estabelecido para a inserção. Art. 8º O benefício será automaticamente suspenso caso o beneficiário: I- deixe de residir no Município de Itaguaí: Il- passe a receber auxilio por parte de outro Poder público, seja municipal, estadual ou federal. IHl- seja punido disciplinarmente por parte de qualquer órgão de Justiça Desportiva vinculado à modalidade praticada pelo atleta, desde que a punição ultrapasse 60 dias. Art. 92º O benefício não será concedido a desportistas integrantes de categorias máster ou similar. Art. 10. As despesas decorrentes da concessão da Bolsa Atleta correrão a conta dos recursos orçamentários da Secretaria Municipal de Esporte e Lazer, admitidos os remanejamentos e suplementações que se fizerem necessários. Art. 11. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Câmara Municipal de Itaguaí, 06 de julho de 2021. DO aa VINÍCIUS ALVES DE MOURA BRITO — VICE-PRESIDENTE Autoria: Vereador Vinícius Alves de Moura Brito CÂMARA MUNICIPAL DE ITAGUAÍ RUA AMÉLIA LOUZADA, 277 - CENTRO | CER 23815-180 / ITAGUAÍ-RJ