| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 3947 / 2021 |
| Date | 2021-06-22 |
| Ementa | Determina que os agressores que cometerem o crime de maus tratos arquem com as despesas do tratamento do animal agredido |
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LTAGUSS O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE ITAGUAÍ, ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais, de acordo como Art. 80, 82º da Lei Orgânica do Município e do Art. 249, $1º do Regimento Interno, Promulga: LEI Nº 3.947 DE 22 DE JUNHO DE 2021. DETERMINA QUE OS AGRESSORES QUE COMETEREM O CRIME DE MAUS TRATOS ARQUEM COM AS DESPESAS DO TRATAMENTO DO ANIMAL AGREDIDO. Art. 1º Fica determinado que, nos crimes de maus tratos a animais, cometidos no âmbito do Município de Itaguaí, as despesas de assistência veterinária e demais gastos decorrentes da agressão serão de responsabilidade do agressor, na forma do Código Civil. Art. 2º O agressor deverá pagar as despesas com assistência veterinárias, demais gastos decorrentes da agressão e multa de valor estipulado pelo Poder Executivo. Art. 3º Fica sob responsabilidade fiscalizatória desta Lei, a Secretaria Municipal de Meio Ambiente. Art. 4º O poder Executivo, juntamente com a secretaria responsável, deverá disponibilizar canais de denúncias e realizar campanhas de conscientização de combate ao abandono e prática de maus-tratos de animais. Art. 5º São ações consideradas maus tratos: I- não dar água e comida diariamente; II- manter preso em corrente; HI- manter em local sujo e pequeno demais para que o animal possa andar ou correr; IV- deixar sem ventilação ou luz solar e desprotegido do vento, sol e chuva; V- negar assistência veterinária a animal doente ou ferido; VI- obrigar a trabalho excessivo ou superior à sua força; VII- abandonar; VIII- ferir; á CÂMARA MUNICIPAL DE ITAGUAÍ RUA AMÉLIA LOUZADA, 277 - CENTRO | CEP 23815-180 / ITAGUAÍ-RJ E CITE ABAEA PENTE TE E Fi Zi FIIANIV AS Et! PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL — VTAGUAÍ x LÁ e TASTE ASAE A DOENTE TEN E Na 7 Rs ERIANITIIAR E ES H | a sá PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL IX- envenenar; X- utilizar para rinha, farra-do-boi, etc.; XI- vivissecção; XII- caça; XIII- tráfico de animais silvestres; XIV- rodeios; XV- extermínio de raças e preconceitos contra animais (Pit Bulls); XVI- Comércio de peles Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Câmara Municipal de Itaguaí, 26 de julho de 2021. GILBERTO CHEDIAC LEITÃO TORRES ( PRESIDENTE Autoria: Vereador Julio Cezar José de Andrade Filho CÂMARA MUNICIPAL DE ITAGUAÍ RUA AMÉLIA LOUZADA, 277 - CENTRO | CER 23815-180 / ITAGUAIÍ-RJ