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norma nº 3947/2021

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 3947 / 2021
Date 2021-06-22
EmentaDetermina que os agressores que cometerem o crime de maus tratos arquem com as despesas do tratamento do animal agredido
native_id1262

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LTAGUSS
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE ITAGUAÍ, ESTADO DO
RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais, de acordo como Art. 80,
82º da Lei Orgânica do Município e do Art. 249, $1º do Regimento Interno,
Promulga:
LEI Nº 3.947 DE 22 DE JUNHO DE 2021.
DETERMINA QUE OS AGRESSORES
QUE COMETEREM O CRIME DE
MAUS TRATOS ARQUEM COM AS
DESPESAS DO TRATAMENTO DO
ANIMAL AGREDIDO.
Art. 1º Fica determinado que, nos crimes de maus tratos a animais, cometidos no
âmbito do Município de Itaguaí, as despesas de assistência veterinária e demais
gastos decorrentes da agressão serão de responsabilidade do agressor, na forma
do Código Civil.
Art. 2º O agressor deverá pagar as despesas com assistência veterinárias, demais
gastos decorrentes da agressão e multa de valor estipulado pelo Poder Executivo.
Art. 3º Fica sob responsabilidade fiscalizatória desta Lei, a Secretaria Municipal
de Meio Ambiente.
Art. 4º O poder Executivo, juntamente com a secretaria responsável, deverá
disponibilizar canais de denúncias e realizar campanhas de conscientização de
combate ao abandono e prática de maus-tratos de animais.
Art. 5º São ações consideradas maus tratos:
I- não dar água e comida diariamente;
II- manter preso em corrente;
HI- manter em local sujo e pequeno demais para que o animal possa andar ou
correr;
IV- deixar sem ventilação ou luz solar e desprotegido do vento, sol e chuva;
V- negar assistência veterinária a animal doente ou ferido;
VI- obrigar a trabalho excessivo ou superior à sua força;
VII- abandonar;
VIII- ferir; á
CÂMARA MUNICIPAL DE ITAGUAÍ
RUA AMÉLIA LOUZADA, 277 - CENTRO | CEP 23815-180 / ITAGUAÍ-RJ
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IX- envenenar;
X- utilizar para rinha, farra-do-boi, etc.;
XI- vivissecção;
XII- caça;
XIII- tráfico de animais silvestres;
XIV- rodeios;
XV- extermínio de raças e preconceitos contra animais (Pit Bulls);
XVI- Comércio de peles
Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal de Itaguaí, 26 de julho de 2021.
GILBERTO CHEDIAC LEITÃO TORRES
( PRESIDENTE
Autoria: Vereador Julio Cezar José de Andrade Filho
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