| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 3948 / 2021 |
| Date | 2021-06-22 |
| Ementa | Veda as academias de ginástica e estabelecimentos similares cobrar qualquer taxa extra a alunos e profissionais de educação física autônomo (personal trainer) no Município de Itaguaí. |
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x LÁ Ss RIVERA VIVI INICIAL VEL TILAÁVVAI HH E é PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL ITAGUAÉ LTÁGUIO O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE ITAGUAÍ, ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais, de acordo como Art. 80, 82º da Lei Orgânica do Município e do Art. 249, $1º do Regimento Interno, Promulga: LEI Nº 3.948 DE 22 DE JUNHO DE 2021. VEDA AS ACADEMIAS DE GINÁSTICA E ESTABELECIMENTOS SIMILARES COBRAR QUALQUER TAXA EXTRA A ALUNOS E PROFISSIONAIS DE EDUCAÇÃO FÍSICA AUTÔNOMO (PERSONAL TRAINER) NO MUNICÍPIO DE ITAGUAÍ. Art. 1º É vedado às academias de ginástica e estabelecimentos similares cobrar qualquer tipo de taxa extra a alunos acompanhados de profissionais de educação física autônomo (personal trainer) no Município de Itaguaí. Parágrafo único. É vedado cobrar qualquer tipo de taxa extra aos alunos e Profissionais de Educação Física Autônomos (personal trainer). O aluno deve estar regularmente matriculado e deve comunicar previamente o acompanhamento de seu personal trainer. Art. 2º Para fins desta Lei, define-se como academia de ginástica ou estabelecimento similar o local equipado com aparelhos para prática de atividades físicas, esportivas e similares. Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Câmara Municipal de Itaguaí, 26 de julho de 2021. GILBER DIAC LEITÃO TORRES IDENTE Autoria: Vereador Vinícius Alves de Moura Brito CÂMARA MUNICIPAL DE ITAGUAÍ RUA AMÉLIA LOUZADA, 277 - CENTRO | CER 23815-180 / ITAGUAF-RJ