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norma nº 3948/2021

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 3948 / 2021
Date 2021-06-22
EmentaVeda as academias de ginástica e estabelecimentos similares cobrar qualquer taxa extra a alunos e profissionais de educação física autônomo (personal trainer) no Município de Itaguaí.
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E é PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL
ITAGUAÉ
LTÁGUIO
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE ITAGUAÍ, ESTADO DO
RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais, de acordo como Art. 80,
82º da Lei Orgânica do Município e do Art. 249, $1º do Regimento Interno,
Promulga:
LEI Nº 3.948 DE 22 DE JUNHO DE 2021.
VEDA AS ACADEMIAS DE GINÁSTICA
E ESTABELECIMENTOS SIMILARES
COBRAR QUALQUER TAXA EXTRA A
ALUNOS E PROFISSIONAIS DE
EDUCAÇÃO FÍSICA AUTÔNOMO
(PERSONAL TRAINER) NO MUNICÍPIO
DE ITAGUAÍ.
Art. 1º É vedado às academias de ginástica e estabelecimentos similares cobrar
qualquer tipo de taxa extra a alunos acompanhados de profissionais de educação
física autônomo (personal trainer) no Município de Itaguaí.
Parágrafo único. É vedado cobrar qualquer tipo de taxa extra aos alunos e
Profissionais de Educação Física Autônomos (personal trainer). O aluno deve
estar regularmente matriculado e deve comunicar previamente o
acompanhamento de seu personal trainer.
Art. 2º Para fins desta Lei, define-se como academia de ginástica ou
estabelecimento similar o local equipado com aparelhos para prática de atividades
físicas, esportivas e similares.
Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal de Itaguaí, 26 de julho de 2021.
GILBER DIAC LEITÃO TORRES
IDENTE
Autoria: Vereador Vinícius Alves de Moura Brito
CÂMARA MUNICIPAL DE ITAGUAÍ
RUA AMÉLIA LOUZADA, 277 - CENTRO | CER 23815-180 / ITAGUAF-RJ

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