| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 3949 / 2021 |
| Date | 2021-06-22 |
| Ementa | Regula o atendimento nas filas dos bancos evitando aglomeração e consequente proliferação de COVID |
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N ds E RESRERENTA VENDENDO AE LE Ii AVUUVAI [tm !o fre E PODER LEGISLATIVO GAMARA NOUNTOIrAS, AGU O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE ITAGUAÍ, ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais, de acordo como Art. 80, 82º da Lei Orgânica do Município e do Art. 249, $1º do Regimento Interno, Promulga: LEI Nº 3.949 DE 22 DE JUNHO DE 2021. REGULA O ATENDIMENTO NAS FILAS DOS BANCOS EVITANDO AGLOMERAÇÃO E CONSEQUENTE PROLIFERAÇÃO DE COVID. Art. 1º Os bancos com agências situadas no Município de Itaguaí deverão efetuar atendimento em tempo razoável no período que durar a pandemia de COVID-19. 81º Para os fins desta Lei, entende-se como tempo razoável de atendimento, o prazo máximo de quinze minutos em dias normais e de trinta minutos em dias precedentes ou posteriores a feriados prolongados. 82º As agências bancárias devem disponibilizar senha imediatamente aos usuários que chegarem, contendo o horário de chegada, sua posição na fila e uma previsão para o atendimento. $3º Nas agências bancárias do município de Itaguaí os bancos são obrigados a fornecer aos usuários, em local visível, dentro e fora da agência, painel eletrônico que permita monitorar o andamento da fila de forma objetiva e transparente, identificando período médio de atendimento e quantitativo de caixas efetivamente trabalhando. Art. 2º O atendimento preferencial, aos idosos, gestantes, pessoas portadoras de deficiência física e pessoas com crianças de colo, será realizado através de senhas numéricas preferenciais, devendo ser esse grupo imediatamente alocado de maneira segura dentro da agência bancária. Parágrafo único. A aglomeração do grupo das pessoas descritas no caput deste artigo acarretará o pagamento das multas descritas no artigo 4º em dobro. Art. 3º Os bancos deverão exibir em local visível nas suas agências as seguintes informações: o número desta Lei; o tempo máximo de espera para atendimento nos caixas; o direito a senha numérica onde conste horário de entrada e de atendimento. Art. 4º O não cumprimento desta Lei sujeitará o infrator às seguintes penalidades, =; | Z / EA CÂMARA MUNICIPAL DE ITAGUAÍ RUA AMÉLIA LOUZADA, 277 - CENTRO | CER 23815-180 / ITAGUAÍ-RJ Ss REVRENTRTA IVINZININ E AS VEL AVVAI Há 18187 e PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL TAGUAÍ LTAGUIO aferidas relativamente a cada agência onde se verificar a infração: I- advertência, com prazo de quinze dias para regularização; H- multa de dez mil reais na primeira autuação; HI- multa de vinte mil reais na segunda autuação; IV- suspensão da licença de funcionamento da agência, por prazo indeterminado. Parágrafo único. A suspensão da licença de funcionamento somente cessará mediante a regularização do atendimento nos moldes previstos nesta Lei e o pagamento dos débitos referente as sanções anteriores. Art. 5º Não se aplica as agências bancárias os decretos emanados pelo Poder Executivo referentes a aglomeração em local privado, uma vez que a falta de regulação tem feito com que todos os cidadãos, inclusive a população tida como grupo de risco, se aglomere do lado de fora das agências bancárias. Art. 6º O Município disponibilizará meios eficazes para o recebimento das denúncias e respectiva averiguação, bem como para a fiscalização do cumprimento desta Lei. Art. 7º Os bancos terão o prazo máximo de dez dias, a contar da data da publicação desta Lei, para adequarem o atendimento ao público nas agências situadas em território do Município de Itaguaí ao disposto nesta Lei. Art. 8º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Câmara Municipal de Itaguaí, 26 de julho de 2021. - TN GILBERTO CHEDÍAC LEITÃO TORRES PRESÍDENTE Autoria: Vereador Julio Cezar José de Andrade Filho CÂMARA MUNICIPAL DE ITAGUAÍ RUA AMÉLIA LOUZADA, 277 - CENTRO | CER 23815-180 / ITAGUAÍ-RJ