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norma nº 3949/2021

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 3949 / 2021
Date 2021-06-22
EmentaRegula o atendimento nas filas dos bancos evitando aglomeração e consequente proliferação de COVID
native_id1267

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O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE ITAGUAÍ, ESTADO DO
RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais, de acordo como Art. 80,
82º da Lei Orgânica do Município e do Art. 249, $1º do Regimento Interno,
Promulga:
LEI Nº 3.949 DE 22 DE JUNHO DE 2021.
REGULA O ATENDIMENTO NAS
FILAS DOS BANCOS EVITANDO
AGLOMERAÇÃO E CONSEQUENTE
PROLIFERAÇÃO DE COVID.
Art. 1º Os bancos com agências situadas no Município de Itaguaí deverão efetuar
atendimento em tempo razoável no período que durar a pandemia de COVID-19.
81º Para os fins desta Lei, entende-se como tempo razoável de atendimento, o
prazo máximo de quinze minutos em dias normais e de trinta minutos em dias
precedentes ou posteriores a feriados prolongados.
82º As agências bancárias devem disponibilizar senha imediatamente aos
usuários que chegarem, contendo o horário de chegada, sua posição na fila e uma
previsão para o atendimento.
$3º Nas agências bancárias do município de Itaguaí os bancos são obrigados a
fornecer aos usuários, em local visível, dentro e fora da agência, painel eletrônico
que permita monitorar o andamento da fila de forma objetiva e transparente,
identificando período médio de atendimento e quantitativo de caixas efetivamente
trabalhando.
Art. 2º O atendimento preferencial, aos idosos, gestantes, pessoas portadoras de
deficiência física e pessoas com crianças de colo, será realizado através de senhas
numéricas preferenciais, devendo ser esse grupo imediatamente alocado de
maneira segura dentro da agência bancária.
Parágrafo único. A aglomeração do grupo das pessoas descritas no caput deste
artigo acarretará o pagamento das multas descritas no artigo 4º em dobro.
Art. 3º Os bancos deverão exibir em local visível nas suas agências as seguintes
informações: o número desta Lei; o tempo máximo de espera para atendimento
nos caixas; o direito a senha numérica onde conste horário de entrada e de
atendimento.
Art. 4º O não cumprimento desta Lei sujeitará o infrator às seguintes penalidades, =; |
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CÂMARA MUNICIPAL DE ITAGUAÍ
RUA AMÉLIA LOUZADA, 277 - CENTRO | CER 23815-180 / ITAGUAÍ-RJ
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aferidas relativamente a cada agência onde se verificar a infração:
I- advertência, com prazo de quinze dias para regularização;
H- multa de dez mil reais na primeira autuação;
HI- multa de vinte mil reais na segunda autuação;
IV- suspensão da licença de funcionamento da agência, por prazo
indeterminado.
Parágrafo único. A suspensão da licença de funcionamento somente cessará
mediante a regularização do atendimento nos moldes previstos nesta Lei e o
pagamento dos débitos referente as sanções anteriores.
Art. 5º Não se aplica as agências bancárias os decretos emanados pelo Poder
Executivo referentes a aglomeração em local privado, uma vez que a falta de
regulação tem feito com que todos os cidadãos, inclusive a população tida como
grupo de risco, se aglomere do lado de fora das agências bancárias.
Art. 6º O Município disponibilizará meios eficazes para o recebimento das
denúncias e respectiva averiguação, bem como para a fiscalização do
cumprimento desta Lei.
Art. 7º Os bancos terão o prazo máximo de dez dias, a contar da data da publicação
desta Lei, para adequarem o atendimento ao público nas agências situadas em
território do Município de Itaguaí ao disposto nesta Lei.
Art. 8º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal de Itaguaí, 26 de julho de 2021.
- TN
GILBERTO CHEDÍAC LEITÃO TORRES
PRESÍDENTE
Autoria: Vereador Julio Cezar José de Andrade Filho
CÂMARA MUNICIPAL DE ITAGUAÍ
RUA AMÉLIA LOUZADA, 277 - CENTRO | CER 23815-180 / ITAGUAÍ-RJ

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