| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 3473 / 2016 |
| Date | 2016-12-06 |
| Ementa | Estabelece o embargo da permissão de bebida alcoólica ou, sem justa causa, outros produtos cujos componentes possam causar dependência física ou psíquica, ainda que gratuitamente, aos menores de 18 (dezoito) anos de idade e dá outras providências |
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CÂMARA MUNICIPAL LEI Nº 3.473 DE 06 DE DEZEMBRO DE 2016 ESTABELECE O EMBARGO DA PERMISSÃO DO CONSUMO DE BEBIDA ALCOÓLICA OU, SEM JUSTA CAUSA, OUTROS PRODUTOS CUJOS COMPONENTES POSSAM CAUSAR DEPENDÊNCIA FÍSICA OU PSÍQUICA, AINDA QUE GRATUITAMENTE, AOS MENORES DE 18 (DEZOITO) ANOS DE IDADE. E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO MUNICIPAL DE ITAGUAÍ; Faço saber que a Câmara Municipal aprovou c eu Sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica vedada, no Município de Itaguaí, a permissão do consumo de bebida alcoólica ou, sem justa causa, outros produtos cujos componentes possam causar dependência física ou psíquica, ainda que gratuitamente, aos menores de 18 (dezoito) anos de idade. Parágrafo Único. A proibição estabelecida no caput compreende a permissão do uso de bebidas alcoólicas ou, sem justa causa, outros produtos cujos componentes possam causar dependência física ou psíquica como premiação aos menores de 18 (dezoito) anos de idade em quermesses, instituições filantrópicas, bailes ou promoções dançantes, certames de beleza, clubes sociais, casa que explore comercialmente diversões eletrônicas, casas de espetáculos, boate ou congêneres, estúdios cinematográficos, de teatro, rádio, feiras, estádio. ginásio e campo desportivo, eventos, espetáculos públicos e seus ensaios, ou qualquer manifestação pública. Art. 2º A proibição prevista no artigo 1º desta Lei implica o dever de -. CÂMARA MUNICIPAL Rua Amélia Louzada, 277 - Centro - Itaguaí - RJ - CEP: 23815-180 EXA Tel:(21) 2688-1136 / 2688-1236 - www camaraitaguair) goubr CÂMARA MUNICIPAL, — TEMcalaj cuidado, proteção e vigilância por parte do ente público promotor dos eventos, espetáculos públicos, seus ensaios ou qualquer manifestação pública, dos empresários, os donos e responsáveis pelos estabelecimentos comerciais, fornecedores de produtos ou serviços, seus empregados ou prepostos, que devem: I- Afixar avisos da proibição da permissão de consumo de bebida alcoólica ou, sem justa causa, outros produtos cujos componentes possam causar dependência física ou psíquica como premiação aos menores de 18 (dezoito) anos de idade, ainda que gratuitamente, em tamanho e local de ampla visibilidade, com expressa referência aos artigos 81 e 243 da Lei federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990, constando a seguinte advertência: “A BEBIDA ALCOÓLICA OU OUTROS PRODUTOS CUJOS COMPONENTES POSSAM CAUSAR DEPENDÊNCIA QUÍMICA PODEM SER NOCIVOS À SAÚDE”: H- Utilizar mecanismos que assegurem, no espaço físico onde ocorra venda, oferta, fornecimento, entrega ou consumo de bebida alcoólica ou, sem justa causa, outros produtos cujos componentes possam causar dependência física ou psíquica, a integral observância ao disposto nesta Lei; Hl- zelar para que nas dependências de seus estabelecimentos comerciais não se permita o consumo de bebidas alcoólicas por pessoas menores de 18 (dezoito) anos. $1º Os avisos de proibição de que trata o inciso T deste artigo serão afixados em número suficiente para garantir sua visibilidade na totalidade dos respectivos ambientes, conforme regulamentação a ser expedida pelo Poder Executivo. $2º Além das medidas de que trata o inciso II deste artigo, os representantes do ente público promotor dos eventos, espetáculos públicos, seus ensaios ou qualquer manifestação pública, os empresários, os donos e responsáveis pelos estabelecimentos comerciais, fornecedores de produtos ou serviços, seus empregados ou a CÂMARA MUNICIPAL Rua Amélia Louzada, 277 - Centro - Itaguaí - Rj - CEP: 23815-180 Tel: (21) 2688-1136 / 2688-1235 - www.camaraitaguai rj gow.br e a j a = E CÂMARA MUNICIPAL, prepostos deverão exigir documento oficial de identidade, a fim de comprovar a maioridade do interessado em consumir bebida alcoólica e, em caso de recusa, deverão abster-se de fornecer o produto. 83º Aos membros do Conselho Tutelar de Plantão e aos Agentes de Proteção (Comissários da Infância e Juventude) designados é assegurado o livre ingresso em estabelecimentos ou eventos de qualquer natureza, mediante apresentação de identificação. $4º Cabe aos representantes do ente público promotor dos eventos, espetáculos públicos, seus ensaios ou qualquer manifestação pública, os empresários, os donos e responsáveis pelos estabelecimentos comerciais, fornecedores de produtos ou serviços, seus empregados ou prepostos comprovar à autoridade fiscalizadora (membros do Conselho Tutelar de Plantão e aos Agentes de Proteção - Comissários da Infância e Juventude), quando por esta solicitado, a idade dos consumidores que estejam fazendo uso de bebidas alcoólicas ou, sem justa causa, outros produtos cujos componentes possam causar dependência física ou psíquica, nas suas dependências. Art. 3º As infrações das normas desta Lei ficam sujeitas, conforme o caso, às seguintes sanções administrativas, sem prejuízo as de natureza civil ou penal e das definidas em normas específicas: I- Multa; II- Interdição. Parágrafo Unico. As sanções previstas neste artigo poderão ser aplicadas - cumulativamente, inclusive por medida cautelar, antecedente ou incidente, de procedimento administrativo. Art. 4º A multa será fixada em, no mínimo, 100 (cem) e, no máximo, 5.000 (cinco mil) Unidades Fiscais do Município de Itaguaí - UFIRTA para cada infração cometida, aplicada em dobro na hipótese de Rua Amélia Louzada, 277 - Centro - Itagual - Rj - CEP: 23815-180 É CÂMARA MUNICIPAL É Ee Tel: (21) 2688-1136 / 2688-1236 - www. camaraitaguair) gov.br reincidência, observada a seguinte gradação: I- Infrações de natureza leve, assim consideradas as condutas contrárias ao disposto no inciso T e no $1º do artigo 2º; II- Infrações de natureza média, assim consideradas as condutas contrárias ao disposto no inciso II e no $ 2º do artigo 2º desta Lei; W- Infrações de natureza grave, assim consideradas as condutas contrárias ao disposto no artigo 1º e no artigo 2º, inciso Il e $$ 3º e 4º, desta Lei; Art. 5º A sanção de interdição, fixada em no máximo 30 (trinta) dias, será aplicada quando o fornecedor reincidir nas infrações dos artigos 1º e 2º, inciso Ill e $$ 3º e 4º, desta Lei. Art. 6º A fiscalização do disposto nesta Lei será realizada pelos órgãos de defesa do consumidor e de vigilância sanitária, nos respectivos âmbitos de atribuições, os quais serão responsáveis pela aplicação das sanções decorrentes de infrações às normas nela contidas, mediante procedimento administrativo, assegurada ampla defesa. Art. 7º Normas ce regulamentos complementares para o embargo da permissão do consumo de bebida alcoólica ou, sem justa causa, outros produtos cujos componentes possam causar dependência física ou psíquica, ainda que gratuitamente, aos menores de 18 (dezoito) anos de idade poderão ser editadas por Decreto do Poder Executivo. Art. 8º Sem prejuízo da destinação de recursos ordinários, poderão ser consignados nos orçamentos fiscal e da seguridade social para financiamento das diretrizes do embargo da permissão do consumo de bebida alcoólica ou, sem justa causa, outros produtos cujos componentes Rua Amélia Louzada, 277 - Centro - Itaguaí - RJ - CEP: 23815-180 e Tel: (21) 2688-1136 / 2688-1236 - www camaraitaguais) govbr É CÂMARA MUNICIPAL CÂMARA MUNICIPAL possam causar dependência física ou psíquica, ainda que gratuitamente, aos menores de 18 (dezoito) anos de idade: I- Transferências voluntárias dos Estados do Distrito Federal e dos Municípios; - Doações voluntárias de particulares; F WI- Doações de empresas privadas e organizações não governamentais, nacionais ou internacionais; TV- Doações voluntárias de fundos nacionais ou internacionais; V- Doações de Estados estrangeiros, por meio de convênios, tratados e acordos internacionais. Art. 9º Esta Lei entra em vigor no prazo de 90 (noventa) dias após a data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário. ITAGUAÍ, 29 9; Gezermbro ge . WESL Lodo PEREIRA PREFEITO e Autoria: Vereador Marco Aurélio de Souza Barreto TAL a CÂMARA MUNICIPAL ad E Rua Amélia Louzada, 277 - Centro - Itaguaí - Rj - CEP: 23815-180 : + Tel: (21) 2688-1136 / 2688-1236 - www.camaraitaguair) gov. br