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norma nº 3473/2016

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 3473 / 2016
Date 2016-12-06
EmentaEstabelece o embargo da permissão de bebida alcoólica ou, sem justa causa, outros produtos cujos componentes possam causar dependência física ou psíquica, ainda que gratuitamente, aos menores de 18 (dezoito) anos de idade e dá outras providências
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CÂMARA MUNICIPAL
LEI Nº 3.473 DE 06 DE DEZEMBRO DE 2016
ESTABELECE O EMBARGO DA
PERMISSÃO DO CONSUMO DE BEBIDA
ALCOÓLICA OU, SEM JUSTA CAUSA,
OUTROS PRODUTOS CUJOS
COMPONENTES POSSAM CAUSAR
DEPENDÊNCIA FÍSICA OU PSÍQUICA,
AINDA QUE GRATUITAMENTE, AOS
MENORES DE 18 (DEZOITO) ANOS DE
IDADE. E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE ITAGUAÍ;
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou c eu Sanciono a seguinte
Lei:
Art. 1º Fica vedada, no Município de Itaguaí, a permissão do consumo
de bebida alcoólica ou, sem justa causa, outros produtos cujos
componentes possam causar dependência física ou psíquica, ainda que
gratuitamente, aos menores de 18 (dezoito) anos de idade.
Parágrafo Único. A proibição estabelecida no caput compreende a
permissão do uso de bebidas alcoólicas ou, sem justa causa, outros
produtos cujos componentes possam causar dependência física ou
psíquica como premiação aos menores de 18 (dezoito) anos de idade
em quermesses, instituições filantrópicas, bailes ou promoções
dançantes, certames de beleza, clubes sociais, casa que explore
comercialmente diversões eletrônicas, casas de espetáculos, boate ou
congêneres, estúdios cinematográficos, de teatro, rádio, feiras, estádio.
ginásio e campo desportivo, eventos, espetáculos públicos e seus
ensaios, ou qualquer manifestação pública.
Art. 2º A proibição prevista no artigo 1º desta Lei implica o dever de
-. CÂMARA MUNICIPAL
Rua Amélia Louzada, 277 - Centro - Itaguaí - RJ - CEP: 23815-180
EXA Tel:(21) 2688-1136 / 2688-1236 - www camaraitaguair) goubr
CÂMARA MUNICIPAL,
— TEMcalaj
cuidado, proteção e vigilância por parte do ente público promotor dos
eventos, espetáculos públicos, seus ensaios ou qualquer manifestação
pública, dos empresários, os donos e responsáveis pelos
estabelecimentos comerciais, fornecedores de produtos ou serviços, seus
empregados ou prepostos, que devem:
I- Afixar avisos da proibição da permissão de consumo de bebida
alcoólica ou, sem justa causa, outros produtos cujos componentes
possam causar dependência física ou psíquica como premiação aos
menores de 18 (dezoito) anos de idade, ainda que gratuitamente,
em tamanho e local de ampla visibilidade, com expressa referência
aos artigos 81 e 243 da Lei federal nº 8.069, de 13 de julho de
1990, constando a seguinte advertência:
“A BEBIDA ALCOÓLICA OU OUTROS PRODUTOS CUJOS
COMPONENTES POSSAM CAUSAR DEPENDÊNCIA
QUÍMICA PODEM SER NOCIVOS À SAÚDE”:
H- Utilizar mecanismos que assegurem, no espaço físico onde
ocorra venda, oferta, fornecimento, entrega ou consumo de bebida
alcoólica ou, sem justa causa, outros produtos cujos componentes
possam causar dependência física ou psíquica, a integral
observância ao disposto nesta Lei;
Hl- zelar para que nas dependências de seus estabelecimentos
comerciais não se permita o consumo de bebidas alcoólicas por
pessoas menores de 18 (dezoito) anos.
$1º Os avisos de proibição de que trata o inciso T deste artigo serão
afixados em número suficiente para garantir sua visibilidade na
totalidade dos respectivos ambientes, conforme regulamentação a ser
expedida pelo Poder Executivo.
$2º Além das medidas de que trata o inciso II deste artigo, os
representantes do ente público promotor dos eventos, espetáculos
públicos, seus ensaios ou qualquer manifestação pública, os
empresários, os donos e responsáveis pelos estabelecimentos
comerciais, fornecedores de produtos ou serviços, seus empregados ou
a CÂMARA MUNICIPAL
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CÂMARA MUNICIPAL,
prepostos deverão exigir documento oficial de identidade, a fim de
comprovar a maioridade do interessado em consumir bebida alcoólica e,
em caso de recusa, deverão abster-se de fornecer o produto.
83º Aos membros do Conselho Tutelar de Plantão e aos Agentes de
Proteção (Comissários da Infância e Juventude) designados é
assegurado o livre ingresso em estabelecimentos ou eventos de qualquer
natureza, mediante apresentação de identificação.
$4º Cabe aos representantes do ente público promotor dos eventos,
espetáculos públicos, seus ensaios ou qualquer manifestação pública, os
empresários, os donos e responsáveis pelos estabelecimentos
comerciais, fornecedores de produtos ou serviços, seus empregados
ou prepostos comprovar à autoridade fiscalizadora (membros do
Conselho Tutelar de Plantão e aos Agentes de Proteção - Comissários da
Infância e Juventude), quando por esta solicitado, a idade dos
consumidores que estejam fazendo uso de bebidas alcoólicas ou, sem
justa causa, outros produtos cujos componentes possam causar
dependência física ou psíquica, nas suas dependências.
Art. 3º As infrações das normas desta Lei ficam sujeitas, conforme o
caso, às seguintes sanções administrativas, sem prejuízo as de natureza
civil ou penal e das definidas em normas específicas:
I- Multa;
II- Interdição.
Parágrafo Unico. As sanções previstas neste artigo poderão ser aplicadas
- cumulativamente, inclusive por medida cautelar, antecedente ou
incidente, de procedimento administrativo.
Art. 4º A multa será fixada em, no mínimo, 100 (cem) e, no máximo,
5.000 (cinco mil) Unidades Fiscais do Município de Itaguaí - UFIRTA
para cada infração cometida, aplicada em dobro na hipótese de
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reincidência, observada a seguinte gradação:
I- Infrações de natureza leve, assim consideradas as condutas
contrárias ao disposto no inciso T e no $1º do artigo 2º;
II- Infrações de natureza média, assim consideradas as condutas
contrárias ao disposto no inciso II e no $ 2º do artigo 2º desta Lei;
W- Infrações de natureza grave, assim consideradas as condutas
contrárias ao disposto no artigo 1º e no artigo 2º, inciso Il e $$ 3º e
4º, desta Lei;
Art. 5º A sanção de interdição, fixada em no máximo 30 (trinta) dias,
será aplicada quando o fornecedor reincidir nas infrações dos artigos 1º
e 2º, inciso Ill e $$ 3º e 4º, desta Lei.
Art. 6º A fiscalização do disposto nesta Lei será realizada pelos órgãos
de defesa do consumidor e de vigilância sanitária, nos respectivos
âmbitos de atribuições, os quais serão responsáveis pela aplicação das
sanções decorrentes de infrações às normas nela contidas, mediante
procedimento administrativo, assegurada ampla defesa.
Art. 7º Normas ce regulamentos complementares para o embargo da
permissão do consumo de bebida alcoólica ou, sem justa causa, outros
produtos cujos componentes possam causar dependência física ou
psíquica, ainda que gratuitamente, aos menores de 18 (dezoito) anos de
idade poderão ser editadas por Decreto do Poder Executivo.
Art. 8º Sem prejuízo da destinação de recursos ordinários, poderão ser
consignados nos orçamentos fiscal e da seguridade social para
financiamento das diretrizes do embargo da permissão do consumo de
bebida alcoólica ou, sem justa causa, outros produtos cujos componentes
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CÂMARA MUNICIPAL
possam causar dependência física ou psíquica, ainda que gratuitamente,
aos menores de 18 (dezoito) anos de idade:
I- Transferências voluntárias dos Estados do Distrito Federal e dos
Municípios;
- Doações voluntárias de particulares;
F WI- Doações de empresas privadas e organizações não
governamentais, nacionais ou internacionais;
TV- Doações voluntárias de fundos nacionais ou internacionais;
V- Doações de Estados estrangeiros, por meio de convênios,
tratados e acordos internacionais.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor no prazo de 90 (noventa) dias após a
data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.
ITAGUAÍ, 29 9; Gezermbro ge
. WESL Lodo PEREIRA
PREFEITO
e Autoria: Vereador Marco Aurélio de Souza Barreto
TAL
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