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norma nº 3478/2016

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 3478 / 2016
Date 2016-12-15
EmentaDispõe sobre a anistia dos servidores municipais em greve que realizaram movimentos reivindicatórios em virtude do atraso ou falta de pagamentos de salários, e dá outras providências
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CÂMARA MUNICIPAL
—— >>> o
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE ITAGUAÍ,
ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais, de
acordo como Art. 80, $7º da Lei Orgânica do Município e do Art. 254, $2º
do Regimento Interno, Promulga:
LEI Nº 3.478 DE 15 DE DEZEMBRO DE 2016
DISPÕE SOBRE A ANISTIA
2016.
correspondentes.
tempo de efetivo serviço e de contribuição, para todos os efeitos.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
I ( Câmara Municipal de Itaguaí, 07 de março de 2017
Es UBEM VIEIRA DE JUZA-
PRESIDEN
Autoria: Vereador Willian Cezar de Castro Padela
CÂMARA MUNICIPAL
Rua Amélia Louzada, 277 - Centro - Itaguaí - RJ - CEP; 23815-180
Tel: (21) 2688-1136 / 2688-1236 - www.camaraitaguai.)gov.br
SERVIDORES MUNICIPAIS EM GREVE OU
QUE REALIZARAM MOVIMENTOS
REIVINDICATÓRIOS EM VIRTUDE DO
ATRASO OU FALTA DE PAGAMENTO DE
SALÁRIOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Art. 1º É concedida anistia administrativa aos servidores do Município
de Itaguaí que se ausentaram do serviço pela adesão à greve ou
movimentos reivindicatórios realizados pelos servidores das diferentes
categorias do funcionalismo público municipal em função do atraso ou
do não pagamento de seus salários, que tiveram seu início em outubro de
$1º Em até sessenta dias após a publicação desta Lei, o servidor
beneficiado que sofreu corte remuneratório deverá ter restituída a
remuneração descontada, com os reflexos financeiros retroativos
$2º Fica assegurado o cômputo de todos os dias de paralisação
decorrentes dos movimentos especificados no caput deste artigo como

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