| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 3478 / 2016 |
| Date | 2016-12-15 |
| Ementa | Dispõe sobre a anistia dos servidores municipais em greve que realizaram movimentos reivindicatórios em virtude do atraso ou falta de pagamentos de salários, e dá outras providências |
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CÂMARA MUNICIPAL —— >>> o O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE ITAGUAÍ, ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais, de acordo como Art. 80, $7º da Lei Orgânica do Município e do Art. 254, $2º do Regimento Interno, Promulga: LEI Nº 3.478 DE 15 DE DEZEMBRO DE 2016 DISPÕE SOBRE A ANISTIA 2016. correspondentes. tempo de efetivo serviço e de contribuição, para todos os efeitos. Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. I ( Câmara Municipal de Itaguaí, 07 de março de 2017 Es UBEM VIEIRA DE JUZA- PRESIDEN Autoria: Vereador Willian Cezar de Castro Padela CÂMARA MUNICIPAL Rua Amélia Louzada, 277 - Centro - Itaguaí - RJ - CEP; 23815-180 Tel: (21) 2688-1136 / 2688-1236 - www.camaraitaguai.)gov.br SERVIDORES MUNICIPAIS EM GREVE OU QUE REALIZARAM MOVIMENTOS REIVINDICATÓRIOS EM VIRTUDE DO ATRASO OU FALTA DE PAGAMENTO DE SALÁRIOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. Art. 1º É concedida anistia administrativa aos servidores do Município de Itaguaí que se ausentaram do serviço pela adesão à greve ou movimentos reivindicatórios realizados pelos servidores das diferentes categorias do funcionalismo público municipal em função do atraso ou do não pagamento de seus salários, que tiveram seu início em outubro de $1º Em até sessenta dias após a publicação desta Lei, o servidor beneficiado que sofreu corte remuneratório deverá ter restituída a remuneração descontada, com os reflexos financeiros retroativos $2º Fica assegurado o cômputo de todos os dias de paralisação decorrentes dos movimentos especificados no caput deste artigo como