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norma nº 3480/2017

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 3480 / 2017
Date 2017-02-21
EmentaInstitui o programa de transporte gratuito para estudantes universitários residentes no Município de Itaguaí
native_id1282

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ITA
CÂMARA MUNICIPAL
umas
O VICE-PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE ITAGUAÍ,
ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais, de
acordo como Art. 80, 882º e 7º da Lei Orgânica do Município e do Art. 249,
$1º do Regimento Interno, Promulga:
LEI Nº 3.480 DE 21 DE FEVEREIRO DE 2017
INSTITUI O PROGRAMA DE TRANSPORTE
GRATUITO | PARA ESTUDANTES
UNIVERSITÁRIOS, RESIDENTES NO
MUNICIPIO DE ITAGUAÍ.
Art. 1º Fica instituída a obrigatoriedade do Poder Executivo do
Município de Itaguaí de proporcionar o transporte gratuito para os
alunos, regularmente matriculados em curso superior (ensino superior),
em Municípios limítrofes.
Art. 2º Fica o Executivo Municipal obrigado a disponibilizar, de forma
gratuita, ônibus ou outros veículos próprios para transporte coletivo e
motoristas, devendo estes e aqueles estarem de acordo com o que
constam na Legislação Brasileira de Trânsito e na segurança dos
passageiros, sem detrimento de outras Leis específicas.
Parágrafo único. Preferencialmente serão utilizados os ônibus de
transporte escolar da Rede Pública de Ensino Municipal “amarelinhos”
visando o menor custo benefício, desde que atendam o previsto na Lei
12.816/2013 c/c Resolução 45/2013 do Fundo Nacional de
Desenvolvimento da Educação.
Art. 3º O Município poderá comprar ônibus ou outro veículo para
atender os estudantes, assim como poderá terceirizar o serviço, por meio
de contratação de empresa de transporte.
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Rua Amélia Louzada, 277 - Centro - Itaguaí - Rj - CEP: 23815-180 1
Tel: (21) 2688-1136 / 2688-1236 - www.camaraitaguai.r) gov. br
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o racual
Art. 4º Os benefícios desta Lei somente serão concedidos caso haja
demanda para preenchimento de, no mínimo, 50% da capacidade de
lotação do veículo fornecido pelo Poder Executivo.
81º Os alunos, os quais utilizaram o benefício, deverão residir,
obrigatoriamente, no Município, além de estarem devidamente
matriculados nos estabelecimentos educacionais, devidamente
reconhecidos pelo (MEC);
82º Os discentes deverão providenciar e comprovar, através de
documentos exigidos pelo Poder Executivo, as exigências do parágrafo
anterior;
83º O aluno que, por qualquer motivo, deixar de utilizar o benefício
deverá comunicar, imediatamente, à Secretaria Municipal de
Transportes, Trânsito e Defesa Civil.
Art. 5º Cada veículo utilizado deverá ter um aluno coordenador e outro
vice coordenador, para juntos representarem os demais nas questões de
interesse coletivo atinentes aos serviços prestados.
Art. 6º O trajeto de cada veículo disponibilizado para o transporte dos
alunos compreende ida e volta, devendo a Secretaria Municipal de
Transportes, Trânsito e Defesa Civil (SMTTDC) estabelecer um ponto
comum, onde ocorrerão o embarque e desembarque dos usuários, até a
unidade de ensino de destino.
Parágrafo único. É vedado transportar passageiros que não tenham seus
requerimentos deferidos pelo Poder Executivo, salvo acompanhantes
para assistências de aluno, quando comprovada sua necessidade e
autorização prévia do Secretário da SMTTDC.
Art. 7º A obtenção do benefício, de que trata esta Lei, não resulta em
direito adquirido para exercícios subsequentes.
Art. 8º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por
conta de dotação própria do Orçamento Municipal, ficando o Poder
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Executivo autorizado a abrir crédito suplementar caso haja insuficiência
nas dotações orçamentárias.
Art. 9º O Poder Executivo deverá estabelecer os critérios para os alunos
requererem os benefícios desta Lei.
Parágrafo único. O Poder Executivo poderá, a qualquer momento,
anular a concessão fornecida ao aluno, desde que devidamente
fundamentada.
Art. 10. A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogando-se às disposições contrárias.
Câmara Municipal de Itaguaí, 02 de maio de 2017.
Dr Regi
ANDRE LUIS REIS DE AMORIM
VICE-PRESIDENTE
Autoria: Vereador Waldemar José de Ávila Neto
Vereador André Luis Reis de Amorim
PS
ITA
Ce
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