| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 3480 / 2017 |
| Date | 2017-02-21 |
| Ementa | Institui o programa de transporte gratuito para estudantes universitários residentes no Município de Itaguaí |
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ITA CÂMARA MUNICIPAL umas O VICE-PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE ITAGUAÍ, ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais, de acordo como Art. 80, 882º e 7º da Lei Orgânica do Município e do Art. 249, $1º do Regimento Interno, Promulga: LEI Nº 3.480 DE 21 DE FEVEREIRO DE 2017 INSTITUI O PROGRAMA DE TRANSPORTE GRATUITO | PARA ESTUDANTES UNIVERSITÁRIOS, RESIDENTES NO MUNICIPIO DE ITAGUAÍ. Art. 1º Fica instituída a obrigatoriedade do Poder Executivo do Município de Itaguaí de proporcionar o transporte gratuito para os alunos, regularmente matriculados em curso superior (ensino superior), em Municípios limítrofes. Art. 2º Fica o Executivo Municipal obrigado a disponibilizar, de forma gratuita, ônibus ou outros veículos próprios para transporte coletivo e motoristas, devendo estes e aqueles estarem de acordo com o que constam na Legislação Brasileira de Trânsito e na segurança dos passageiros, sem detrimento de outras Leis específicas. Parágrafo único. Preferencialmente serão utilizados os ônibus de transporte escolar da Rede Pública de Ensino Municipal “amarelinhos” visando o menor custo benefício, desde que atendam o previsto na Lei 12.816/2013 c/c Resolução 45/2013 do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação. Art. 3º O Município poderá comprar ônibus ou outro veículo para atender os estudantes, assim como poderá terceirizar o serviço, por meio de contratação de empresa de transporte. CÂMARA MUNICIPAL Rua Amélia Louzada, 277 - Centro - Itaguaí - Rj - CEP: 23815-180 1 Tel: (21) 2688-1136 / 2688-1236 - www.camaraitaguai.r) gov. br CÂMARA MUNICIPAL o racual Art. 4º Os benefícios desta Lei somente serão concedidos caso haja demanda para preenchimento de, no mínimo, 50% da capacidade de lotação do veículo fornecido pelo Poder Executivo. 81º Os alunos, os quais utilizaram o benefício, deverão residir, obrigatoriamente, no Município, além de estarem devidamente matriculados nos estabelecimentos educacionais, devidamente reconhecidos pelo (MEC); 82º Os discentes deverão providenciar e comprovar, através de documentos exigidos pelo Poder Executivo, as exigências do parágrafo anterior; 83º O aluno que, por qualquer motivo, deixar de utilizar o benefício deverá comunicar, imediatamente, à Secretaria Municipal de Transportes, Trânsito e Defesa Civil. Art. 5º Cada veículo utilizado deverá ter um aluno coordenador e outro vice coordenador, para juntos representarem os demais nas questões de interesse coletivo atinentes aos serviços prestados. Art. 6º O trajeto de cada veículo disponibilizado para o transporte dos alunos compreende ida e volta, devendo a Secretaria Municipal de Transportes, Trânsito e Defesa Civil (SMTTDC) estabelecer um ponto comum, onde ocorrerão o embarque e desembarque dos usuários, até a unidade de ensino de destino. Parágrafo único. É vedado transportar passageiros que não tenham seus requerimentos deferidos pelo Poder Executivo, salvo acompanhantes para assistências de aluno, quando comprovada sua necessidade e autorização prévia do Secretário da SMTTDC. Art. 7º A obtenção do benefício, de que trata esta Lei, não resulta em direito adquirido para exercícios subsequentes. Art. 8º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta de dotação própria do Orçamento Municipal, ficando o Poder CÂMARA MUNICIPAL Rua Amélia Louzada, 277 - Centro - Itaguaí - Rj - CEP: 23815-180 >) Tel: (21) 2688-1136 / 2688-1236 - www.camaraitaguai.r) gov. br CÂMARA MUNICIPAL > na Executivo autorizado a abrir crédito suplementar caso haja insuficiência nas dotações orçamentárias. Art. 9º O Poder Executivo deverá estabelecer os critérios para os alunos requererem os benefícios desta Lei. Parágrafo único. O Poder Executivo poderá, a qualquer momento, anular a concessão fornecida ao aluno, desde que devidamente fundamentada. Art. 10. A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se às disposições contrárias. Câmara Municipal de Itaguaí, 02 de maio de 2017. Dr Regi ANDRE LUIS REIS DE AMORIM VICE-PRESIDENTE Autoria: Vereador Waldemar José de Ávila Neto Vereador André Luis Reis de Amorim PS ITA Ce CÂMARA MUNICIPAL Rua Amélia Louzada, 277 - Centro - Itaguaí - RJ - CEP: 23815-180 3 Tel: (21) 2688-1136 / 2688-1236 - www.camaraitaguai.) gov.br