| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 3963 / 2021 |
| Date | 2021-09-21 |
| Ementa | Altera e revoga artigos da Lei nº 3.656, de 21 de junho de 2018, que estabelece normas para a utilização do Teatro Municipal Marilu Moreira e dá outras providências |
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ESTADO DO RIO DE JANEIRO CÂMARA MUNICIPAL DE ITAGUAÍ PODER LEGISLATIVO TAGUS LEI Nº 3.963 DE 21 DE SETEMBRO DE 2021. ALTERA E REVOGA ARTIGOS DA LEI Nº 3.656, DE 21 DE JUNHO DE 2018, QUE ESTABELECE NORMAS PARA A UTILIZAÇÃO DO TEATRO MUNICIPAL MARILU MOREIRA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO MUNICIPAL DE ITAGUAÍ; Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu Sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica alterado o caput do artigo 2º e seu $1º, que passam a ter a seguinte redação: “Art. 2º A autorização administrativa para o uso do Teatro Municipal será concedida após processo seletivo de propostas para a sua ocupação, iniciando por Edital publicado no Diário Oficial do Município, anualmente nos meses de dezembro e maio. $1º Nos meses de novembro e abril de cada ano será formada uma comissão da Secretaria Municipal de Educação e Cultura para análise das propostas e posterior divulgação dos selecionados para a ocupação nos meses: I- Contemplados no fEdital de dezembro: janeiro, fevereiro, março, abril, maio e junho; Il- Contemplados no Edital de maio: julho, agosto, setembro, outubro, novembro e dezembro.” Art. 2º Altera o caput do artigo 18, que terá a seguinte redação: “Art. 18. A entrada de artista, técnicos e pessoal da produção do espetáculo será liberada no dia do evento, devendo a saída ser feita até, no máximo, 02 (duas) horas após o término da sessão.” Art. 3º Revoga os 88 1º e 2º do Art. 18. CÂMARA MUNICIPAL DE ITAGUAÍ RUA AMÉLIA LOUZADA, 277 - CENTRO | CEP. 180 /ITAGUAÍ-RJ ESTADO DO RIO DE JANEIRO CÂMARA MUNICIPAL DE ITAGUAÍ IPAL PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL Art. 4º Altera o artigo 30, 82º e o inciso IV do $3º, o artigo 33,0 artigo 35 e o artigo 46, que passam a ter a seguinte redação: “Art. 30. (...) $2º Para apresentações musicais, espetáculos, apresentações de dança e apresentações teatrais com cobrança de ingressos, será cobrada a porcentagem de 15% (quinze por cento) sobre a arrecadação bruta de cada apresentação ou garantia mínima de 30% (trinta por cento) sobre o valor do aluguel, prevalecendo o maior valor com prestação de contas feitas através de borderô, ao final de cada apresentação. 83º (...) IV- realizados em parceria com a Secretaria Municipal de Educação e Cultura e/ou apoiado por esta. Art. 33. Os ingressos e convites deverão ser vendidos e distribuídos de acordo com o número de cadeiras existentes no Teatro. Art. 35. Os ingressos deverão estar carimbados pela Direção do Teatro, com pelo menos 10 (dez) dias de antecedência da data de apresentação do espetáculo. Art. 46. O autorizatário fica obrigado a conceder desconto de 50% (cinquenta por cento) para idosos, deficientes físicos, estudantes portadores da carteira de estudante, profissionais da educação, da rede pública e privada, e servidores da rede pública de Itaguaí, nos termos da Lei Municipal e Estadual.” Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em sentido contrário. ITAGUAÍ, RUBEM VIRIRA/DE SOUZA PREFEITO Autoria: Poder Executivo CÂMARA MUNICIPAL DE ITAGUAÍ RUA AMÉLIA LOUZADA, 277 - CENTRO | CEP 23815-180 / ITAGUAÍ-RJ