| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 3964 / 2021 |
| Date | 2021-09-16 |
| Ementa | Institui o programa especial de Regularização Fiscal e dá outras providências |
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ESTADO DO RIO DE JANEIRO CÂMARA MUNICIPAL DE ITAGUAÍ E PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL LEI Nº 3.964 DE 16 DE SETEMBRO DE 2021. INSTITUI O PROGRAMA ESPECIAL DE REGULARIZAÇÃO FISCAL E DA OUTRAS PROVIDENCIAS. O PREFEITO MUNICIPAL DE ITAGUAÍ; Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu Sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica instituído o Programa Especial de Regularização Fiscal destinado a promover a regularização e recuperação de créditos tributários ou não tributários do Município de Itaguaí, relativos aos impostos, taxas e contribuições de quaisquer espécies, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados ou a ajuizar, com fato gerador ou vencimento até 31 de dezembro de 2020. Parágrafo único. O Programa Especial de Regularização Fiscal será administrado pela Secretaria Municipal de Fazenda. Art. 2º O ingresso ao Programa Especial de Regularização Fiscal dar-se-á por opção do sujeito passivo (via confissão de dívida) que fará jus ao regime especial de consolidação e parcelamento em até 12 (doze) parcelas iguais e sucessivas dos débitos fiscais referidos no caput do artigo1º desta Lei. 81º A opção poderá ser formalizada no prazo de 90 (noventa) dias. 82º O sujeito passivo deverá, quando da opção, relacionar os débitos tributários ainda não confessados ou autuados. 83º Os débitos existentes em nome ou de responsabilidade do optante, bem como aqueles relacionados na opção, serão consolidados tendo por base a data do pedido de ingresso no Programa Especial de Regularização Fiscal, e poderão sofrer descontos de multas e juros moratórios, a forma disposta nesta Lei. CÂMARA MUNICIPAL DE ITAGUAÍ RUA AMÉLIA LOUZADA, 277 - CENTRO | CEP 23815-180 / ITAGUAÍ-RJ ESTADO DO RIO DE JANEIRO CÂMARA MUNICIPAL DE ITAGUAÍ PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL 84º A consolidação abrangerá todos os tributos lançados ou denunciados espontaneamente pelo optante, inclusive os acréscimos legais relativos às multas, juros moratórios e demais encargos previstos na legislação vigente à época de ocorrência dos respectivos fatos geradores, bem como os parcelamentos em curso e os débitos inscritos em dívida ativa, qualquer que seja a fase de cobrança. 85º Para fins de consolidação e pagamento dos débitos apurados, poderá o optante se enquadrar nas seguintes opções de parcelamento: L- parcela única - desconto de 95 % (noventa e cinco por cento) no valor total de multa moratória e juros; II- de 2 (duas) a 4 (quatro) parcelas - desconto de 80% (oitenta por cento) no valor total de multa moratória e juros; II- de 5 (cinco) a 8 (oito) parcelas - desconto de 60% (sessenta por cento) no valor total de multa moratória e juros; IV- de 9 (nove) a 12 (doze) parcelas - desconto de 40% (quarenta por cento) no valor total de multa moratória e juros. 86º Aos débitos parcelados em mais de 12 (doze) parcelas não se aplicará qualquer desconto, devendo aplicar o disposto na Lei Municipal nº 3.387, de 15 de dezembro de 2015. 87º A pessoa jurídica que suceder a outra e for responsável por tributos devidos pela sucedida, na hipótese do previsto nos artigos 132 e 133, do Código Tributário Nacional, deverá solicitar convalidação da opção feita mesma. Art. 3º O débito consolidado na forma desta Lei: I- o saldo consolidado da dívida e as parcelas advindas do parcelamento sujeitam-se, a partir da data da concessão do benefício, a atualização monetária, com base no índice do IPCA ou outro que vier a substituí-lo, a incidir no 1º dia de janeiro de cada um dos exercícios posteriores à concessão do benefício; I- será pago em parcelas mensais e sucessivas, sendo o valor mínimo de cada AARA MUNICIPAL DE ITAGUAÍ CENTRO | CER 23815-180 / ITAGUAÍ-RJ ESTADO DO RIO DE JANEIRO CÂMARA MUNICIPAL DE ITAGUAÍ PODER LEGISLATIVO parcela correspondente a: a) R$ 300,00 (trezentos reais) para pessoas jurídicas; b) R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) para pessoas físicas. $1º Constatada pela Administração a falta de condição econômica do sujeito passivo, fica autorizado o cálculo das parcelas fixas levando-se em consideração essa capacidade econômica, fixada a parcela mínima em R$ 50 (cinquenta reais) e calculada a quantidade de prestações a partir desse valor mínimo, até o limite de 12 (doze) parcelas. $2º O não cumprimento do parcelamento instituído pelo Programa Especial de Regularização Fiscal implicará ao devedor a vedação a participação de novos programas de parcelamento tributário concedido com incentivos fiscais no Município de Itaguaí. Art. 4º A opção pelo Termo de Ajuste de Conduta Tributária sujeita o optante a: I- à confissão irrevogável e irretratável-dos débitos consolidados; II- à expressa renúncia a qualquer defesa ou recurso administrativo ou judicial, bem como desistência dos já interpostos, relativamente aos débitos incluídos no pedido por opção do contribuinte; II- ao pagamento regular das parcelas do débito consolidado, bem como dos tributos decorrentes de fatos geradores ocorridos a partir do prazo a que se refere o artigo 1º desta Lei. Parágrafo único. Será requerida a suspensão temporária do executivo fiscal cujos débitos venham a ser parcelados na forma desta Lei, devendo ser retomada a execução fiscal, nos próprios autos, caso haja descumprimento do parcelamento pelo devedor. Art. 5º A opção pelo Programa Especial de Regularização Fiscal: I- exclui qualquer forma de parcelamento, exceto a prevista nesta Lei; Il- implica a consolidação pelo valor restante dos créditos já parcelados por força de programas anteriores. CÂMARA MUNICIPAL DE ITAGUAÍ RUA AMÉLIA ADA, 277 - CENTRO | CEP 238 80 / ITAGUAÍ-RJ ESTADO DO RIO DE JANEIRO CÂMARA MUNICIPAL DE ITAGUAÍ - ug PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL Art. 6º O sujeito passivo, optante pelo Programa Especial de Regularização Fiscal, será dele excluído nas seguintes hipóteses de: I- inobservância de qualquer das exigências estabelecidas no artigo 4º desta Lei; É II- inadimplência, por 03 (três) meses consecutivos, ou não, no recolhimento dos tributos municipais, cujos fatos geradores tenham ocorrido após a opção pelo parcelamento; II- constatação caracterizada por lançamento de oficio de débito não incluído na confissão, ficando configurado o dolo do contribuinte, salvo se integralmente pago no prazo de 30 (trinta) dias, contados da ciência do lançamento ou da decisão definitiva na esfera administrativa ou judicial; IV- declaração de insolvência ou decretação de falência ou extinção por liquidação da pessoa jurídica; V- prática de qualquer procedimento tendente a ocultar operações ou prestações tributáveis. $1º A exclusão do Programa Especial de Parcelamento de Débitos implicará a imediata exigibilidade da totalidade do crédito confessado e ainda não pago, restabelecendo-se, em relação ao montante não pago, os acréscimos legais na forma da legislação aplicável à época da ocorrência dos fatos geradores. $2º As parcelas pagas com até 30 (trinta) dias de atraso não configurarão inadimplência, para os efeitos do inciso II deste artigo. $3º Da decisão que excluir o contribuinte do Programa Especial de Parcelamento de Débitos caberá recurso para o Secretário Municipal de Fazenda. Art. 7º Os eventuais decréscimos de receita oriundos desta Lei serão compensados com a implementação da mesma, mediante aumento da arrecadação pelo programa de recuperação fiscal ora instituído, bem como em decorrência dos créditos que serão espontaneamente declarados e confessados pelos contribuintes. Art. 8º Casos omissos deverão ser regulamentados por meio de Decreto do Chefe CÂMARA MUNICIPAL DE ITAGUAÍ RUA AMÉLIA LOUZADA, 277 - CENTRO | CEP 23815-180 / ITA! ESTADO DO RIO DE JANEIRO CÂMARA MUNICIPAL DE ITAGUAÍ Em PODER LEGISLATIVO — CÂMARA MUNICIPAL do Poder Executivo. Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário. ITAGUAÍ, RUBEM V DE SOUZA PRREEITO Autoria: Poder Executivo CÂMARA MUNICIPAL DE ITAGUAÍ RUA AMÉLIA LOUZADA, 277 - CENTRO | CEP 23815-180 / ITAGUAÍ-RJ Registrados) no livro próprio e pt cado(a) RARA cos QNçÃO/A es OD4M