| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 3967 / 2021 |
| Date | 2021-10-07 |
| Ementa | Cria o Fundo Municipal de Transportes - FMT e dá outras providências |
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ESTADO DO RIO DE JANEIRO CÂMARA MUNICIPAL DE ITAGUAÍ o PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL LEI Nº 3.967 DE 07 DE OUTUBRO DE 2021. CRIA O FUNDO MUNICIPAL DE TRANSPORTES - FMT E DA OUTRAS PROVIDENCIAS. O PREFEITO MUNICIPAL DE ITAGUAÍ; Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu Sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica criado o Fundo Municipal de Transportes - FMT, com o objetivo de garantir condições financeiras para custeio e investimentos em controle, operação, fiscalização e planejamento de transporte público no Município de Itaguaí e de outras despesas e encargos decorrentes dessas atividades, bem como, dar suporte financeiro as políticas públicas municipais de melhoria de acessibilidade e mobilidade urbana, com intuito de proporcionar o acesso amplo e democrático aos espaços de forma segura, socialmente inclusiva e sustentável, priorizando implementação de sistemas de transportes coletivos, dos meios de transportes não motorizados, da integração entre diversas modalidades e educação entre os diversos setores. Art. 2º Constituem receitas do Fundo Municipal de Transportes - FMT: I- Dotações orçamentárias; H- Créditos suplementares especiais; II- Receitas advindas do gerenciamento dos serviços de transportes; IV- Receitas representadas pelo pagamento de utilização de terminais urbanos de passageiros; V- Cinquenta por cento das receitas proveniente da cobrança de penalidades pecuniárias aplicadas por infração à legislação de trânsito vigente; VI- Cem por cento das receitas proveniente da cobrança de penalidades CAMARA MUNICIPAL DE ITAGUAÍ RUA AMÉLIA LOUZADA, 277 - CENTRO | CER 23815-180 / ITAGUAÍ-RJ ESTADO DO RIO DE JANEIRO CÂMARA MUNICIPAL DE ITAGUAÍ - PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL pecuniárias aplicadas por infração à legislação de transporte, em todas as suas modalidades. Parágrafo único. Os valores do preço público serão estabelecidos anualmente por ato normativo do Chefe do Poder Executivo. Art. 3º Os recursos do Fundo Municipal de Transportes - FMT poderão ser aplicados para as seguintes finalidades: I- Desenvolvimento das atividades inerentes a transportes, previstos na legislação vigente; II- Financiamento de programas e campanhas de educação de transportes; HI- Aquisição de material permanente ou de consumo e outros insumos, ou contratação de serviços e locação de bens necessários para planejamento, projeto, implantação, manutenção, operação e fiscalização do transporte público no Município; IV- Contratação de estudos, projetos, planos ou implantações especificas para transporte público; V- Implementação de programas visando a melhoria da qualidade dos sistemas de transporte público; VI- Desenvolvimento, capacitação e aprimoramento de recursos humanos envolvidos na gestão, fiscalização e planejamento dos serviços de transportes; VII- Investimentos em infraestrutura urbana de suporte aos sistemas de transporte no Município em todas as suas modalidades; VIII- Investimentos em equipamentos e capacitação tecnológica para gestão, fiscalização e planejamento dos serviços de transporte no Município; IX- Desenvolvimento de ações e serviços de apoio aos usuários e de garantia de segurança aos pedestres na circulação; e X- Custeio e investimento em outras atividades associadas à circulação e transporte público no Município de Itaguaí. Art. 4º Os recursos do Fundo Municipal de Transportes - FMT deverão ser CÂMARA MUNICIPAL DE ITAGUAÍ RUA AMÉLIA LOUZADA, 277 - CENTRO | CEP 23815-180 / ITAGUAÍ-RJ ESTADO DO RIO DE JANEIRO CÂMARA MUNICIPAL DE ITAGUAÍ PODER LEGISLATIVO + CÂMARA MUNICIPAL ITAGUAÍ mantidos em conta especial, com titularidade do Município de Itaguaí, em instituição financeira oficial. Art. 5º A gestão do Fundo Municipal de Transportes - FMT será supervisionada por seu Conselho Diretor, composto da seguinte forma: I- Um representante da Secretaria Municipal de Transportes, que o preside; Il- Um representante da Secretaria de Desenvolvimento Econômico; Hl- Um representante da Secretaria de Fazenda; IV- Um representante da Secretaria de Trânsito; e V- Um representante da Procuradoria Geral do Município. Parágrafo único. Os integrantes do Conselho Diretor do Fundo Municipal de Transportes - FMT serão indicados por ato do Chefe do Poder Executivo Municipal. Art. 6º Compete ao Conselho Diretor do Fundo Municipal de Transportes - FMT: I- Estabelecer normas e diretrizes para a gestão do FMT; I- Aprovar operações de financiamento, inclusive as realizadas a título de fundo perdido; HlI- Apresentar, anualmente, relatório de prestação de contas da gestão dos recursos do Fundo Municipal de Transportes - FMT. Parágrafo único. O Conselho Diretor reunir-se-á ordinariamente a cada trimestre e extraordinariamente, quando convocado por qualquer de seus membros. Art. 7º O Chefe do Poder Executivo regulamentará esta Lei por Decreto, no que for necessário. Art. 8º Os recursos decorrentes da aplicação da presente Lei correrão por conta de dotação orçamentária própria, suplementada se necessário, ficando o Poder Executivo autorizado a proceder as alterações orçamentárias indispensáveis à sua execução, inclusive a abertura de crédito adicional especial, nos termos do CÂMARA MUNICIPAL DE ITAGUAÍ RUA AMÉLIA LOUZADA, 277 - CENTRO | CEP 23815-180 /ITAGUAÍ-RJ ESTADO DO RIO DE JANEIRO CÂMARA MUNICIPAL DE ITAGUAÍ ER PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL Art. 42 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964. Art. 9º A publicação de todos os atos administrativos do Fundo Municipal de Transportes - FMT será feita, obrigatoriamente, no Jornal Oficial, sem prejuízo, no que couber, do cumprimento das normas administrativas previstas na Lei Orgânica do Município e demais legislações vigentes. Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário. ITAGUAÍ, OX ds DÃO SS 30: RUBEM DE SOUZA ITO Autoria: Poder Executivo CAMARA MUNICIPAL DE ITAGUAÍ RUA AMÉLIA LOUZADA, 277 - CENTRO | CER 23815-180 / ITAGUAÍ-RJ