br-locleg corpus explorer

← Itaguaí (RJ)

norma nº 3967/2021

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 3967 / 2021
Date 2021-10-07
EmentaCria o Fundo Municipal de Transportes - FMT e dá outras providências
native_id1292

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.94 · pages: 4

ESTADO DO RIO DE JANEIRO
CÂMARA MUNICIPAL DE ITAGUAÍ o
PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL
LEI Nº 3.967 DE 07 DE OUTUBRO DE 2021.
CRIA O FUNDO MUNICIPAL DE
TRANSPORTES - FMT E DA OUTRAS
PROVIDENCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE ITAGUAÍ;
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu Sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criado o Fundo Municipal de Transportes - FMT, com o objetivo de
garantir condições financeiras para custeio e investimentos em controle,
operação, fiscalização e planejamento de transporte público no Município de
Itaguaí e de outras despesas e encargos decorrentes dessas atividades, bem como,
dar suporte financeiro as políticas públicas municipais de melhoria de
acessibilidade e mobilidade urbana, com intuito de proporcionar o acesso amplo
e democrático aos espaços de forma segura, socialmente inclusiva e sustentável,
priorizando implementação de sistemas de transportes coletivos, dos meios de
transportes não motorizados, da integração entre diversas modalidades e
educação entre os diversos setores.
Art. 2º Constituem receitas do Fundo Municipal de Transportes - FMT:
I- Dotações orçamentárias;
H- Créditos suplementares especiais;
II- Receitas advindas do gerenciamento dos serviços de transportes;
IV- Receitas representadas pelo pagamento de utilização de terminais urbanos
de passageiros;
V- Cinquenta por cento das receitas proveniente da cobrança de penalidades
pecuniárias aplicadas por infração à legislação de trânsito vigente;
VI- Cem por cento das receitas proveniente da cobrança de penalidades
CAMARA MUNICIPAL DE ITAGUAÍ
RUA AMÉLIA LOUZADA, 277 - CENTRO | CER 23815-180 / ITAGUAÍ-RJ
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
CÂMARA MUNICIPAL DE ITAGUAÍ -
PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL
pecuniárias aplicadas por infração à legislação de transporte, em todas as suas
modalidades.
Parágrafo único. Os valores do preço público serão estabelecidos anualmente
por ato normativo do Chefe do Poder Executivo.
Art. 3º Os recursos do Fundo Municipal de Transportes - FMT poderão ser
aplicados para as seguintes finalidades:
I- Desenvolvimento das atividades inerentes a transportes, previstos na
legislação vigente;
II- Financiamento de programas e campanhas de educação de transportes;
HI- Aquisição de material permanente ou de consumo e outros insumos, ou
contratação de serviços e locação de bens necessários para planejamento,
projeto, implantação, manutenção, operação e fiscalização do transporte
público no Município;
IV- Contratação de estudos, projetos, planos ou implantações especificas para
transporte público;
V- Implementação de programas visando a melhoria da qualidade dos
sistemas de transporte público;
VI- Desenvolvimento, capacitação e aprimoramento de recursos humanos
envolvidos na gestão, fiscalização e planejamento dos serviços de transportes;
VII- Investimentos em infraestrutura urbana de suporte aos sistemas de
transporte no Município em todas as suas modalidades;
VIII- Investimentos em equipamentos e capacitação tecnológica para gestão,
fiscalização e planejamento dos serviços de transporte no Município;
IX- Desenvolvimento de ações e serviços de apoio aos usuários e de garantia
de segurança aos pedestres na circulação; e
X- Custeio e investimento em outras atividades associadas à circulação e
transporte público no Município de Itaguaí.
Art. 4º Os recursos do Fundo Municipal de Transportes - FMT deverão ser
CÂMARA MUNICIPAL DE ITAGUAÍ
RUA AMÉLIA LOUZADA, 277 - CENTRO | CEP 23815-180 / ITAGUAÍ-RJ
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
CÂMARA MUNICIPAL DE ITAGUAÍ
PODER LEGISLATIVO + CÂMARA MUNICIPAL
ITAGUAÍ
mantidos em conta especial, com titularidade do Município de Itaguaí, em
instituição financeira oficial.
Art. 5º A gestão do Fundo Municipal de Transportes - FMT será supervisionada
por seu Conselho Diretor, composto da seguinte forma:
I- Um representante da Secretaria Municipal de Transportes, que o preside;
Il- Um representante da Secretaria de Desenvolvimento Econômico;
Hl- Um representante da Secretaria de Fazenda;
IV- Um representante da Secretaria de Trânsito; e
V- Um representante da Procuradoria Geral do Município.
Parágrafo único. Os integrantes do Conselho Diretor do Fundo Municipal de
Transportes - FMT serão indicados por ato do Chefe do Poder Executivo
Municipal.
Art. 6º Compete ao Conselho Diretor do Fundo Municipal de Transportes -
FMT:
I- Estabelecer normas e diretrizes para a gestão do FMT;
I- Aprovar operações de financiamento, inclusive as realizadas a título de
fundo perdido;
HlI- Apresentar, anualmente, relatório de prestação de contas da gestão dos
recursos do Fundo Municipal de Transportes - FMT.
Parágrafo único. O Conselho Diretor reunir-se-á ordinariamente a cada trimestre
e extraordinariamente, quando convocado por qualquer de seus membros.
Art. 7º O Chefe do Poder Executivo regulamentará esta Lei por Decreto, no que
for necessário.
Art. 8º Os recursos decorrentes da aplicação da presente Lei correrão por conta
de dotação orçamentária própria, suplementada se necessário, ficando o Poder
Executivo autorizado a proceder as alterações orçamentárias indispensáveis à
sua execução, inclusive a abertura de crédito adicional especial, nos termos do
CÂMARA MUNICIPAL DE ITAGUAÍ
RUA AMÉLIA LOUZADA, 277 - CENTRO | CEP 23815-180 /ITAGUAÍ-RJ
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
CÂMARA MUNICIPAL DE ITAGUAÍ ER
PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL
Art. 42 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 9º A publicação de todos os atos administrativos do Fundo Municipal de
Transportes - FMT será feita, obrigatoriamente, no Jornal Oficial, sem prejuízo,
no que couber, do cumprimento das normas administrativas previstas na Lei
Orgânica do Município e demais legislações vigentes.
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as
disposições em contrário.
ITAGUAÍ, OX ds DÃO SS 30:
RUBEM DE SOUZA
ITO
Autoria: Poder Executivo
CAMARA MUNICIPAL DE ITAGUAÍ
RUA AMÉLIA LOUZADA, 277 - CENTRO | CER 23815-180 / ITAGUAÍ-RJ

open original →