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norma nº 3968/2021

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 3968 / 2021
Date 2021-10-14
EmentaTorna obrigatório que as concessionárias de serviços públicos ofereçam a opção de pagamento via débito ou crédito no momento da suspensão dos serviços e dá outras providências
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ESTADO DO RIO DE JANEIRO
CÂMARA MUNICIPAL DE ITAGUAÍ
PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL
O VICE-PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE ITAGUAÍ,
ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais, de acordo
com o Art. 80, 47º da Lei Orgânica do Município e Art. 36, III do Regimento
Interno, Promulga:
LEI Nº 3.968 DE 14 DE OUTUBRO DE 2021.
TORNA OBRIGATÓRIO QUE AS
CONCESSIONÁRIAS DE SERVIÇOS
PÚBLICOS OFEREÇAM A OPÇÃO DE
PAGAMENTO VIA DÉBITO OU CRÉDITO
NO MOMENTO DA SUSPENSÃO DOS
SERVIÇOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Art. 1º As empresas concessionárias/fornecedoras dos serviços de
fornecimento de água, esgoto, gás e energia elétrica na circunscrição do
Município de Itaguaí deverão oferecer ao consumidor a possibilidade de quitar
débitos pendentes no momento imediatamente anterior ao que estiverem para
efetuar corte do serviço fornecido.
81º Entende-se por momento por momento imediatamente anterior ao que
estiverem para efetuar o corte do serviço fornecido, aquele momento em que
os agentes das referidas concessionarias estão no local onde forem efetivar tal
corte, devendo, então, se dirigir à residência ou comércio do consumidor em
questão e, localizando alguém na residência ou comércio, lhes oferecer a
possibilidade de quitação do débito que levaria ao corte, seja por pagamento
via cartão de débito ou crédito, não sendo possível o pagamento em
moeda/dinheiro.
82º O pagamento do débito nestes termos impossibilitará a suspensão do
fornecimento do serviço.
Art. 2º Deverão ser observadas em conjunto com essa Lei, os termos da Lei
Municipal nº 3.934/2021.
CÂMARA MUNICIPAL DE ITAGUAÍ
RUA AMÉLIA LOUZADA, 277 - CENTRO | CEP 23815-180 / ITAGUAÉ-RJ
T (21) 2688-1136 | T; (21) 2688-1236
ESTADO DO RIO DE JANEIRO e
CÂMARA MUNICIPAL DE ITAGUAÍ Ho |
PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL
Art. 3º Estando o agente concessionário desprovido da máquina para
recebimento dos valores devidos, a suspensão do serviço não poderá ser
efetivada.
Art. 4º Esta Lei entra vigor na data de sua publicação, revogadas a disposições
em contrário.
Câmara Municipal de Itaguaí, 13 de dézembro de 2021.
VIN A É MOURA BRITO
PRESIDENTE
Autoria: Vereador Haroldo Rodrigues Jesus Neto
CÂMARA MUNICIPAL DE ITAGUAÍ
RUA AMÉLIA LOUZADA, 277 - CENTRO | CER 23815-180 / ITAGUAÍ-RJ
T (21) 2688-1136 | TE (21) 2688-1236

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