| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 3968 / 2021 |
| Date | 2021-10-14 |
| Ementa | Torna obrigatório que as concessionárias de serviços públicos ofereçam a opção de pagamento via débito ou crédito no momento da suspensão dos serviços e dá outras providências |
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ESTADO DO RIO DE JANEIRO CÂMARA MUNICIPAL DE ITAGUAÍ PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL O VICE-PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE ITAGUAÍ, ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais, de acordo com o Art. 80, 47º da Lei Orgânica do Município e Art. 36, III do Regimento Interno, Promulga: LEI Nº 3.968 DE 14 DE OUTUBRO DE 2021. TORNA OBRIGATÓRIO QUE AS CONCESSIONÁRIAS DE SERVIÇOS PÚBLICOS OFEREÇAM A OPÇÃO DE PAGAMENTO VIA DÉBITO OU CRÉDITO NO MOMENTO DA SUSPENSÃO DOS SERVIÇOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. Art. 1º As empresas concessionárias/fornecedoras dos serviços de fornecimento de água, esgoto, gás e energia elétrica na circunscrição do Município de Itaguaí deverão oferecer ao consumidor a possibilidade de quitar débitos pendentes no momento imediatamente anterior ao que estiverem para efetuar corte do serviço fornecido. 81º Entende-se por momento por momento imediatamente anterior ao que estiverem para efetuar o corte do serviço fornecido, aquele momento em que os agentes das referidas concessionarias estão no local onde forem efetivar tal corte, devendo, então, se dirigir à residência ou comércio do consumidor em questão e, localizando alguém na residência ou comércio, lhes oferecer a possibilidade de quitação do débito que levaria ao corte, seja por pagamento via cartão de débito ou crédito, não sendo possível o pagamento em moeda/dinheiro. 82º O pagamento do débito nestes termos impossibilitará a suspensão do fornecimento do serviço. Art. 2º Deverão ser observadas em conjunto com essa Lei, os termos da Lei Municipal nº 3.934/2021. CÂMARA MUNICIPAL DE ITAGUAÍ RUA AMÉLIA LOUZADA, 277 - CENTRO | CEP 23815-180 / ITAGUAÉ-RJ T (21) 2688-1136 | T; (21) 2688-1236 ESTADO DO RIO DE JANEIRO e CÂMARA MUNICIPAL DE ITAGUAÍ Ho | PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL Art. 3º Estando o agente concessionário desprovido da máquina para recebimento dos valores devidos, a suspensão do serviço não poderá ser efetivada. Art. 4º Esta Lei entra vigor na data de sua publicação, revogadas a disposições em contrário. Câmara Municipal de Itaguaí, 13 de dézembro de 2021. VIN A É MOURA BRITO PRESIDENTE Autoria: Vereador Haroldo Rodrigues Jesus Neto CÂMARA MUNICIPAL DE ITAGUAÍ RUA AMÉLIA LOUZADA, 277 - CENTRO | CER 23815-180 / ITAGUAÍ-RJ T (21) 2688-1136 | TE (21) 2688-1236