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norma nº 3972/2021

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 3972 / 2021
Date 2021-10-26
EmentaDispõe sobre a implantação do canal de denúncias ou suspeitas de maus tratos contra idosos no âmbito do Município de Itaguaí e dá outras providências
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CÂMARA MUNICIPAL DE ITAGUAÍ
PODER LEGISLATIVO CAMARA MUNICIPAL,
LEI Nº 3.972 DE 26 DE OUTUBRO DE 2021.
DISPÕE SOBRE A IMPLANTAÇÃO DO
CANAL DE DENÚNCIAS OU SUSPEITAS
DE MAUS TRATOS CONTRA IDOSOS NO
ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE ITAGUAÍ E
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE ITAGUAÍ;
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu Sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica autorizado .o Poder Executivo a implantação de canal para recepção
de denúncias ou suspeitas de maus-tratos contra idosos, denominado “Disque
Idosos",
81º O serviço sobre o qual dispõe esta Lei tem por objetivo facultar ao público
a comunicação e o registro de denúncias ou suspeitas, por telefone, fax, correio
eletrônico (e-mail), correspondência postal e outros meios semelhantes, de
maus-tratos contra idosos, cumprindo a linha de ação de atendimento ao idoso
determinada pelo inciso II do artigo 47 da Lei Federal nº 10.741, de 10 de
outubro de 2003 (Estatuto do Idoso).
82º Considera-se maus tratos contra idosos, para OS fins desta Lei, quaisquer
atos ou omissões perpetradas contra cidadãos com idade maior ou igual a 60
(sessenta) anos, que coloquem em risco sua integridade física ou seu bem estar
emocional e impliquem violência, assédio moral, castigos físicos, desamparo,
negligência no cuidar, ameaças ou quaisquer outros que possam acarretar-lhes
danos.
Art. 2º O canal de denúncias deverá se inter-relacionar com os órgãos de
Estado de Segurança Pública, Saúde Pública, Ação e Desenvolvimento Social,
Proteção aos Direitos Humanos, além do Ministério Público, da Defensoria
Pública e do Poder Judiciário, para cumprir e atingir seu objetivo.
Parágrafo único. Os autores das agressões ou omissões, Nos casos apontados
no $2º do artigo 1º serão encaminhados às autoridades competentes para fins
de investigação e aplicação de penalidades.
CÂMARA MUNICIPAL DE ITAGUAÍ
RUA AMÉLIA LOUZADA, 277 - CENTRO | CEP. 2381 5-180 / ITAGUAÍ-RJ
T (9112688113 : (21) 2688-1236
CÂMARA MUNICIPAL DE ITAGUAÍ
PODER LEGISLATIVO CAMARA MUNICIPAL
Art. 3º O “Disque idosos” será divulgado à sociedade, por diversos meios de
comunicação, especialmente em repartições públicas, hospitais, escolas,
estações rodoviárias, nos terminais de transporte, e demais locais designados
pelo Poder Executivo competente.
Art. 4º Norma regulamentadora desta Lei definirá o seu detalhamento técnico
e as competências: para a implantação e a execução do serviço sobre O qual
dispõe, inclusive pertinente ao número telefônico exclusivo, conta de e-mail e
outros canais de informação apropriados.
Art. 5º Todos os atendimentos de denúncias feitas ao “Disque Idosos” serão
devidamente registrados em formulário eletrônico próprio, previamente
definido, para fins de estatística e controle das informações.
Art. 6º Fica o Poder Executivo autorizado a firmar convênios e termos de
cooperação com órgãos e entidades afins, para a implantação e o cumprimento
desta Li, inclusive com as autoridades policiais e o Ministério Público.
Art. 7º As despesas resultantes da aplicação desta Lei correrão à conta de
dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
2034.
Autoria: Vereador Fabio Luis da Silva Rocha
Vereador Alexandro Valença de Paula
CAMARA MUNICIPAL DE ITAGUAÍ
P 23815-180 / ITAGUAÍ-RJ
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