| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 3972 / 2021 |
| Date | 2021-10-26 |
| Ementa | Dispõe sobre a implantação do canal de denúncias ou suspeitas de maus tratos contra idosos no âmbito do Município de Itaguaí e dá outras providências |
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CÂMARA MUNICIPAL DE ITAGUAÍ PODER LEGISLATIVO CAMARA MUNICIPAL, LEI Nº 3.972 DE 26 DE OUTUBRO DE 2021. DISPÕE SOBRE A IMPLANTAÇÃO DO CANAL DE DENÚNCIAS OU SUSPEITAS DE MAUS TRATOS CONTRA IDOSOS NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE ITAGUAÍ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO MUNICIPAL DE ITAGUAÍ; Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu Sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica autorizado .o Poder Executivo a implantação de canal para recepção de denúncias ou suspeitas de maus-tratos contra idosos, denominado “Disque Idosos", 81º O serviço sobre o qual dispõe esta Lei tem por objetivo facultar ao público a comunicação e o registro de denúncias ou suspeitas, por telefone, fax, correio eletrônico (e-mail), correspondência postal e outros meios semelhantes, de maus-tratos contra idosos, cumprindo a linha de ação de atendimento ao idoso determinada pelo inciso II do artigo 47 da Lei Federal nº 10.741, de 10 de outubro de 2003 (Estatuto do Idoso). 82º Considera-se maus tratos contra idosos, para OS fins desta Lei, quaisquer atos ou omissões perpetradas contra cidadãos com idade maior ou igual a 60 (sessenta) anos, que coloquem em risco sua integridade física ou seu bem estar emocional e impliquem violência, assédio moral, castigos físicos, desamparo, negligência no cuidar, ameaças ou quaisquer outros que possam acarretar-lhes danos. Art. 2º O canal de denúncias deverá se inter-relacionar com os órgãos de Estado de Segurança Pública, Saúde Pública, Ação e Desenvolvimento Social, Proteção aos Direitos Humanos, além do Ministério Público, da Defensoria Pública e do Poder Judiciário, para cumprir e atingir seu objetivo. Parágrafo único. Os autores das agressões ou omissões, Nos casos apontados no $2º do artigo 1º serão encaminhados às autoridades competentes para fins de investigação e aplicação de penalidades. CÂMARA MUNICIPAL DE ITAGUAÍ RUA AMÉLIA LOUZADA, 277 - CENTRO | CEP. 2381 5-180 / ITAGUAÍ-RJ T (9112688113 : (21) 2688-1236 CÂMARA MUNICIPAL DE ITAGUAÍ PODER LEGISLATIVO CAMARA MUNICIPAL Art. 3º O “Disque idosos” será divulgado à sociedade, por diversos meios de comunicação, especialmente em repartições públicas, hospitais, escolas, estações rodoviárias, nos terminais de transporte, e demais locais designados pelo Poder Executivo competente. Art. 4º Norma regulamentadora desta Lei definirá o seu detalhamento técnico e as competências: para a implantação e a execução do serviço sobre O qual dispõe, inclusive pertinente ao número telefônico exclusivo, conta de e-mail e outros canais de informação apropriados. Art. 5º Todos os atendimentos de denúncias feitas ao “Disque Idosos” serão devidamente registrados em formulário eletrônico próprio, previamente definido, para fins de estatística e controle das informações. Art. 6º Fica o Poder Executivo autorizado a firmar convênios e termos de cooperação com órgãos e entidades afins, para a implantação e o cumprimento desta Li, inclusive com as autoridades policiais e o Ministério Público. Art. 7º As despesas resultantes da aplicação desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 2034. Autoria: Vereador Fabio Luis da Silva Rocha Vereador Alexandro Valença de Paula CAMARA MUNICIPAL DE ITAGUAÍ P 23815-180 / ITAGUAÍ-RJ 3