| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 3973 / 2021 |
| Date | 2021-10-26 |
| Ementa | Disciplina e regulamenta o procedimento de adoção pelas entidades protetoras de animais e dá outras providências |
| native_id | 1298 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.93 · pages: 3
ESTADO DO RIO DE JANEIRO CÂMARA MUNICIPAL DE ITAGUAÍ pago PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL O VICE-PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE ITAGUAÍ, ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais, de acordo com o Art. 80, 87º da Lei Orgânica do Município e Art. 36, III do Regimento Interno. Promulga: LEI Nº 3.973 DE 26 DE OUTUBRO DE 2021. DISCIPLINA E REGULAMENTA O PROCEDIMENTO DE ADOÇÃO PELAS ENTIDADES PROTETORAS DE ANIMAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. Art. 1º Constituem objetivos desta Lei: I- a promoção da valorização dos protetores e cuidadores de animais soltos ou abandonados no Município; Il- a facilitação do atendimento e tratamento de animais em situação de abandono, mediante a criação de cadastro de protetores e cuidadores. Art. 2º Para os efeitos dessa lei entende-se como: I- animal solto: todo e qualquer animal doméstico ou errante encontrado perdido ou foragido, em vias públicas ou em locais de acesso público; II- animal abandonado: todo animal, não mais desejado por seu proprietário ou tutor, que restar destituído de cuidados, guarda ou vigilância; II- protetor: toda pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, entidade sem fins lucrativos ou grupo de pessoas ligadas por vinculo de amizade ou vizinhança que, não sendo proprietário do animal encontrado solto ou abandonado, se coloque na posição de seu guardião, sem, contudo, retirá-lo da via pública ou local que utilize como moradia; [V- cuidador: toda pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, sem fins lucrativos, que se dedique ao recolhimento de animais soltos ou abandonados e animais feridos ou vítimas de maus tratos. Art. 3º Os protetores e cuidadores de animais gozarão das seguintes CAMARA MUNICIPAL DE ITAGUAÍ RUA AMÉLIA LOUZADA, 277 - CENTRO | CER 23815-180 / ITAGUAÍ-RJ T (21) 2688-1136 | T;(21) 2688-1236 ESTADO DO RIO DE JANEIRO CÂMARA MUNICIPAL DE ITAGUAÍ . PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL prerrogativas, após cadastramento obrigatório anual realizado pelas autoridades municipais competentes: I- atendimento preferencial para fins de atendimento emergencial, avaliação clínica e laboratorial dos animais tutelados ou recolhidos, controle de Zoonoses, vacinação e procedimento de esterilização gratuita; l- outras prerrogativas e incentivos que venham a ser criados pelo Poder Público. Art. 4º Para requerer o seu cadastramento como protetor ou cuidador, o interessado deverá ser civilmente capaz e apresentar os seguintes documentos às autoridades municipais competentes: I- comprovante de residência no Município II - documento de identidade com foto; Hl- carta de recomendação subscrita por médico veterinário atuante na mesma região do tutor ou cuidador, ou por 02 (duas) testemunhas idôneas, que atestem conhecer pessoalmente o tutor ou cuidador e sua capacidade e interesse no trato com animais da comunidade. Art. 5º São deveres dos tutores e cuidadores de animais: I- assegurar adequadas condições de bem estar, saúde e higiene individual do animal, inclusive com controle de parasitoses, circulação de ar, acesso a sol e área coberta, garantindo-lhes comodidade e segurança; II- oferecer alimentação de boa qualidade e administrada em quantidade compatível com as necessidades da espécie e faixa etária de cada animal; HI- fornecer água fresca, limpa e em quantidade farta; IV- manter o animal vacinado contra raiva e revaciná-lo dentro dos prazos recomendados pelo fabricante do produto utilizado ou de acordo com recomendação médico veterinária; V- providenciar assistência médico-veterinária, quando necessária. Art. 6º O Poder Executivo disporá sobre as formas de cumprimento e fiscalização desta Lei, devendo regulamentá-la no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da sua publicação CAMARA MUNICIPAL DE ITAGUAÍ RUA AMÉLIA LOUZADA, 277 - CENTRO | CER 23815-180 / ITAGUAÍ-RJ T. (21) 2688-1136 | T(21) 2688-1236 ESTADO DO RIO DE JANEIRO CÂMARA MUNICIPAL DE ITAGUAÍ . PODER LEGISLATIVO “CÂMARA MUNICIPAL Art. 7º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. Art. 8º Esta Lei entra em vigor de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Câmara Municipal de Itaguaí, 13 dg dezembro de 2021. Autoria: Vereador Gilberto Chediac Leitão Torres CÂMARA MUNICIPAL DE ITAGUAÍ RUA AMÉLIA LOUZADA, 277 - CENTRO | CEP 23815-180 / ITAGUAÍ-RJ T (21) 2688-1136 | T;(21) 2688-1236